Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTRAÇÃO POR INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. PAGAMENTO POR FORA E A ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de responsabilidade comum das reclamadas pelas verbas rescisórias ante a não comprovação da alegada fraude no pagamento. A Corte Regional, com base em prova documental e testemunhal, registrou, ainda, que: "A autora em depoimento pessoal explica circunstâncias diversas das narradas na inicial, afirmando que recebia salário registrado na carteira da primeira ré, bem como quantias do laboratório através da pessoa jurídica, como se extrai da ata de audiência"; "Há no processo comprovantes de depósitos nos valores das notas fiscais emitidas pela autora em favor do segundo réu, de modo que a prova documental produzida está em consonância com a versão que se extrai da prova oral de que trata-se de duas relações distintas"; "não foi comprovado pela autora os requisitos da relação de trabalho em relação aos serviços prestados em favor da segunda ré; não comprovado o pagamento de salário por fora pela primeira ré, não há que se falar em integração dos valores constantes nas notas fiscais emitidas em favor de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico". Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. USO DO NOME. DANO MORAL. QUANTUM. A reclamante insurge-se quanto o valor da indenização devida em razão do dano moral reconhecido. O Tribunal Regional destacou que a conduta da empresa reclamada ao utilizar o nome da reclamante em seus produtos, após termino da relação contratual, sem o seu consentimento, causou prejuízo à autora, o que merece reparação. Considerando as circunstâncias retratadas, concluiu que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, não verificada a fixação de valor ínfimo a ensejar a majoração postulada. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-100144-28.2016.5.01.0079, em que é Agravante ROSANA CRISTINA BARBOSA LAGE e são Agravados PROVETS - SIMOES LABORATORIO LTDA - ME E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora deu parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamante, apenas quanto ao tema "Invalidade do pedido de demissão sem homologação do Sindicato" para examinar os termos do recurso de revista, dando-lhe provimento no aspecto.
A reclamante interpõe recurso de agravo quanto aos demais temas denegados, objetos do agravo de instrumento.
Sem razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
A decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
1. Agravo de instrumento
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 458, 468; artigo 477, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, 374; artigo 400, 410,; artigo 412, 434,.
- divergência jurisprudencial:
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, restam inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 20; artigo 186, 187; artigo 402; artigo 927; artigo 944.
- divergência jurisprudencial:.
Ao revés do alegado, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando violação ao dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, porque não possuem as mesmas premissas fáticas destes autos, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 79, 80, 81; artigo 300, 301; artigo 536, 537. - divergência jurisprudencial:.
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados. Ressalta-se, por oportuno, que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, afastou a litigância de má fé prevista no art. 80, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015).
Não merece, portanto, processamento o apelo, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas "diferenças salariais - comissões - dano moral - valor - litigância de má-fé", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 296, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. No entanto, quanto ao tema "Invalidade do pedido de demissão sem homologação do Sindicato" verifico possível violação ao art. 477, § 1°, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo provido.
Inconformada, a autora interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado nos temas denegados.
Vejamos:
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTRAÇÃO POR INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. PAGAMENTO POR FORA E A ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADAS
No aspecto, assim a Corte Regional decidiu:
Recorre a autora argumentando que nunca existiu o contrato de prestação de serviços com o laboratório, ressaltando que a pessoa jurídica foi criada apenas em virtude da contratação, para viabilizar os pagamentos efetuados pelo grupo econômico formado pelas rés.
O documento de ID 29c33fc demonstra que a autora constituiu a pessoa jurídica em maio de 2012.
A autora em depoimento pessoal explica circunstâncias diversas das narradas na inicial, afirmando que recebia salário registrado na carteira da primeira ré, bem como quantias do laboratório através da pessoa jurídica, como se extrai da ata de audiência de ID e0c5c73, na qual declarou que:
[...] em fevereiro de 2012, estabeleceu relação de trabalho com o réu PROVETS; que, a proposta do réu PROVETS foi de assinatura da CTPS, com lançamento do valor salarial de R$1.244,00; que, ainda restou ajustado que a depoente venceria o valor necessário a completar R$6.000,00, que seria pago com a necessidade de a depoente constituir uma PJ; que, então, o vencimento mensal da depoente seria superior a R$6.000,00, pois ainda receberia, via PJ, comissões sobre as vendas dos produtos comercializados pelo réu; que, todos esses itens foram objetos de negociação, enquanto a depoente ainda era empregada da ORGANNACT; que, em nenhum momento a depoente exigiu que as negociações para a contratação ficassem estabelecidas em documento próprio; que, "eu confiei, não devia", e a depoente pediu dispensa da ORGANNACT; que, a depoente tinha ciência que, trabalhando via PJ, pagaria valor inferior a título de IR; que, a expectativa da depoente era de obter vencimentos médios mensais de R$12.500,00; que, a depoente, a partir da constituição da PJ, passou a emitir notas fiscais para o recebimento de seus haveres; que, a extinção da pacto laboral ocorreu em mar/2014; que, ao deixar de trabalhar para o réu PROVETS, ajustou contrato, como PJ, com outra empresa; que, acionou esta outra empresa na Justiça do Trabalho, feito que restou solucionado por acordo; que, nesta outra ação, também havia causa de pedir relativamente a fraude da contratação via PJ, ao invés de assinatura da CTPS; que, jamais recebeu qualquer valor através do réu LABORATÓRIO SIMÕES, ou emitiu nota fiscal em face deste réu; que, a depoente constituiu sua PJ em 19.7.2012, conforme documento de Id 2d56c0c, que ora foi exibido à depoente; que, retificando, todas as notas fiscais que a depoente emitiu, da sua PJ, o foi para o réu LABORATÓRIO SIMÕES; que, em relação a LABORATÓRIO SIMÕES, exercia o cargo de gerente comercial; que, era responsável técnica pelas linhas de produtos PET NUTRE e AVIÁRIUM, do réu PROVETS; que, trabalhava das 10h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira (...). O preposto, em depoimento pessoal, confirma que a autora mantinha relação de emprego com a primeira ré e prestava serviços ao laboratório, nos exatos termos da defesa, declarando que (ID e0c5c73):
(...] em relação ao réu PROVETS, a autora era a responsável técnica, vencendo salário mensal equivalente a dois salários mínimos; que, dois ou três meses após a contratação com a PROVETS, a autora passou a prestar serviços para o réu LABORATÓRIO SIMÕES; que, pela prestação de serviços para o réu LABORATÓRIO SIMÕES, a autora vencia mensalmente R$4.756,00, o que restou avivado ao depoente, quando lhe foi exibida a nota fiscal de Id 094bd5f, Pág. 1; que, os réus desenvolvem suas atividades no mesmo local e desenvolvem atividades comerciais em conjunto; que, a autora pediu dispensa em 2014; que, a empresa PROVETS tomou providências, após o encerramento do contrato havido com a acionante, para que as embalagens não mais veiculassem a informação que a autora era a "responsável técnica"; que, a providência é que "as novas embalagens não vinham mais com esta informação"; que, repetindo, a autora pediu dispensa em mar/2014; que, sendo exibido ao depoente o documento de Id 4bc071e, Pág. 2, onde consta produto do réu com data de fabricação 07.01.2016, ou seja, quase dois anos após a extinção do pacto laboral, o depoente aduz que "eu não sei a razão disso"; que, os réus não ajustaram qualquer valor de comissão com a autora [...].
Assim, ainda que não apresentado o contrato de prestação de serviços entre a autora e o segundo réu, o que se depreende da prova documental é que os pagamentos efetuados por depósito bancário na conta da autora eram relativos às notas fiscais emitidas pelo laboratório por serviços prestados, não se confundindo com o salário decorrente da prestação de serviços para a real empregadora, primeira demandada.
Há no processo comprovantes de depósitos nos valores das notas fiscais emitidas pela autora em favor do segundo réu, de modo que a prova documental produzida está em consonância com a versão que se extrai da prova oral de que trata-se de duas relações distintas.
Não tendo sido comprovado pela autora os requisitos da relação de trabalho em relação aos serviços prestados em favor do segundo réu. Ela própria, em depoimento pessoal, admite que, durante as negociações, considerou as vantagens do trabalho em favor do segundo réu através da pessoa jurídica como um atrativo, pela menor incidência de impostos que resultaria em maior remuneração total, somados os vencimentos e as vantagens em questão.
Ora, se desde as negociações ficou claro que o pagamento pelo labor se daria em parte por intermédio da pessoa jurídica, fica claro que não há fraude alguma, nem nulidade a ser declarada, como bem apontado na sentença.
Logo, por não comprovado o pagamento de salário por fora pela primeira ré, não há que se falar em integração dos valores constantes nas notas fiscais emitidas em favor de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Nas razões de agravo, a reclamante renova os fundamentos contra o entendimento adotado pelo TRT.
Afirma que é devido o pagamento das diferenças rescisórias por todas as reclamadas integrantes de grupo econômico ante a fraude no pagamento de salários "por fora". Aponta afronta dos arts. 2°, 9°, 468, 457, CLT, art. 374, CPC e arts. 1°, III, IV, 7°, VI, CF.
Ao exame.
Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de responsabilidade comum pelas reclamadas das verbas rescisórias ante a não comprovação da alegada fraude no pagamento.
Foi destacado que, com base em prova documental e testemunhal, tratou-se de relações jurídicas distintas em que a contratada atuou como empregada de uma empresa e como pessoa jurídica a outra.
Citam-se ainda os registros fáticos estabelecidos pela Corte de origem:
- "A autora em depoimento pessoal explica circunstâncias diversas das narradas na inicial, afirmando que recebia salário registrado na carteira da primeira ré, bem como quantias do laboratório através da pessoa jurídica, como se extrai da ata de audiência";
- "Há no processo comprovantes de depósitos nos valores das notas fiscais emitidas pela autora em favor do segundo réu, de modo que a prova documental produzida está em consonância com a versão que se extrai da prova oral de que trata-se de duas relações distintas";
- não foi comprovado pela autora os requisitos da relação de trabalho em relação aos serviços prestados em favor da segunda ré;
- "em depoimento pessoal, admite que, durante as negociações, considerou as vantagens do trabalho em favor do segundo réu através da pessoa jurídica como um atrativo, pela menor incidência de impostos que resultaria em maior remuneração total, somados os vencimentos e as vantagens em questão";
- não comprovado o pagamento de salário por fora pela primeira ré, não há que se falar em integração dos valores constantes nas notas fiscais emitidas em favor de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico".
Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Agravo a que se nega provimento.
USO DO NOME - DANO MORAL - QUANTUM
No aspecto, o TRT registrou que:
(...)
A parte autora em suas manifestações reitera que há produtos sendo disponibilizados nas lojas distribuidoras com o seu nome ainda como responsável técnico, mesmo após a decisão em tutela de urgência.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por dano moral pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
(...)
Neste contexto, correta a decisão de primeiro grau ao enfatizar que a manutenção do nome da autora, sem o seu consentimento, após o término da relação jurídica mantida entre as partes, com intuito de lucro, caracteriza verdadeiro uso indevido do nome, considerado como um desdobramento da personalidade da trabalhadora e, como tal, deve ser indenizado. Há que se ressaltar que neste caso o desrespeito ao direito da personalidade da autora foi reiterado e acentuado pelo descumprimento da ordem judicial, apesar de aplicada a multa quando deferida a tutela de urgência.
O preposto em audiência quando confrontado com as fotos de produtos produzidos quase dois anos após o término da relação de emprego nada soube informar quanto à razão desta utilização indevida do seu nome, mas explicou que as novas embalagens não vinham mais com o nome da autora, afirmando que (ID e0c5c73):
(...)
Neste contexto, tenho por devida a indenização por dano moral decorrente do uso indevido do nome da autora, até a data da sentença, porém deixando claro que não fica a autora limitada ao valor nesta demanda estipulado caso persista a utilização indevida em data posterior à sentença ou em caso de sua responsabilização por dano decorrente dos produtos comercializados com seu nome pela parte ré.
(...)
No caso, tendo em vista o salário da autora, bem como a duração do uso indevido do seu nome, desde a dispensa ocorrida em 2014 até a data da sentença, proferida em 2017, portanto, cerca de 3 (três) anos, tenho por adequado o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em minuta, a reclamante renova os fundamentos pela majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais, que estaria em descompasso com as irregularidades e abusos reconhecidos em sentença e mantidas pelo TRT. Aponta violação dos arts. 5º, X, da CF e 186, 187, 927 e 944 do CC.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia deste apelo da reclamante em se questionar o valor da indenização devida em razão do dano moral reconhecido.
Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a conduta da empresa reclamada ao utilizar o nome da reclamante em seus produtos, após termino da relação contratual, sem o seu consentimento, causou prejuízo à autora, o que merece reparação. Considerando as circunstâncias retratadas, concluiu que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido.
No aspecto, o valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, tendo o Regional levado em consideração a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa.
Assim, constata-se que as alegações da autora não são suficientes a afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum arbitrado pela decisão recorrida. Ressalta-se ainda a existência de julgados desta Corte em que os valores deferidos por situação análoga a apresentada foram, inclusive, menores ao deferidos.
Incólumes, portanto, os artigos 5º, V, X, da CRFB/1988 e 944 do Código Civil.
Ante o exposto, o agravo não merece provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora