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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 12/06/2026 10:53, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0002450-61.2017.5.09.0092 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
15/06/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CADAN
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 08:55
Publicação
29/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/fz/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO. As controvérsias tratadas no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se referem ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido de sobrestamento rejeitado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional delimitou que o auxílio-alimentação foi instituído como parte integrante do salário do reclamante, admitido em 1983, antes, portanto, do caráter indenizatório previsto em norma coletiva e da adesão ao PAT. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-2450-61.2017.5.09.0092, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado JOSÉ CADAN.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Manifestação da parte contrária às fls. 3.421-3.425.
É o relatório.
V O T O
1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO As controvérsias tratadas no presente feito, acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, desta Corte, não se referem ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pedido indeferido.
2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 3 - ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo regimental em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "auxílio alimentação" e "anuênios".
Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e 7º, XXVI da CF e contrariedade à súmula 353 do TST e à OJ 133 da SDI-1 do TST.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Quanto ao auxílio-alimentação - natureza jurídica, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva que confira caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já perceberam o benefício. Aplicação do teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. Cito: Ag-AIRR-10423-03.2017.5.03.0135, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022.
Em relação aos anuênios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Cito: AIRR-10049-30.2016.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022. Óbice da Súmula 333/TST.
Constou no acórdão regional:
INTEGRAÇÃO - AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO "In casu", o início do contrato de trabalho do Autor se deu em 21.03.1983, antes, portanto, da adesão do Réu ao PAT, em 1992, e antes de as normas convencionais passarem a estipular natureza jurídica indenizatória ao auxílio - refeição, o que se deu a partir do ACT 1987/1988.
(...)
SUPRESSÃO SALARIAL DO ANUÊNIO Desse modo, infere-se que o anuênio não se trata de parcela instituída em negociação coletiva, pois teve sua origem em norma interna do Banco, sendo, posteriormente, inserida (ainda que com alteração) em normas coletivas até sua supressão em 1999, daí porque tal vantagem integrou o contrato de trabalho do Autor (iniciado em 1983), independentemente de constar ou não em norma coletiva, de modo que, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 51, do C. TST, não poderia ser suprimida.
Quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio-alimentação", conforme examinado na decisão unipessoal, o TRT registrou que o reclamante foi contratado em 1983 e que as posteriores adesão ao PAT e previsão indenizatória em norma coletiva não teriam o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. A decisão regional que conferiu natureza salarial ao auxílio-alimentação, portanto, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST.
Nesse sentido:
(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de reconhecer que, para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o caráter salarial da parcela é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e precedentes da SDI-1. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido (...) (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020)
(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o TRT esclareceu que o reclamante foi contratado em 1979 e concluiu que a adesão ao PAT, ocorrida em 1992, não teria o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-195-13.2016.5.21.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022)
Incidência do óbice da Sumula 333 do TST.
Em relação aos anuênios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores.
Cito mais precedentes em acréscimo aos constantes da decisão ora recorrida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º 13.015/2014. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de anuênios, fundamentando que a parcela foi instituída por regulamento interno e assegurada no contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-10049-30.2016.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANU Ê NIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESS Ã O POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A parcela 'anuênio' foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à S ú mula n. º 51, I, desta Corte. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (.). ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. O Banco agravante requer a suspensão do feito, em face da determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no RE-1.121.633/GO (Tema 1.046). Ocorre que as questões debatidas nos autos (incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho e reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação) não guardam pertinência temática com a matéria em repercussão geral, notadamente porque n ã o houve exame da validade de cláusula de norma coletiva. O que se discutiu foi a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de normas interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Assim, não há falar-se em suspensão do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-ARR-341-60.2011.5.09.0003, 1 ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1 ° /9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-3482-57.2016.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021)
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 09:26
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 2450-61.2017.5.09.0092 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 2450-61.2017.5.09.0092 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirado
22/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 2450-61.2017.5.09.0092 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.