Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2.º, DA CLT. Nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, o pagamento das custas decorrentes do arquivamento por ausência à audiência inaugural sem a devida justificação é pressuposto para o reajuizamento da demanda, ainda que seja o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça. Jurisprudência do TST. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11265-27.2019.5.15.0022, em que é Recorrente ADONIS CESARINO DE ALMEIDA LARA e são Recorridas EMPREITEIRA RURAL BISPO & FARIA LTDA. - ME e SPINELLI COMERCIAL E PARTICIPACOES S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2.º, DA CLT.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter a sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais. Adotou os seguintes fundamentos:
O V. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim decidiu quanto às custas processuais:
"2 - DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DO RECUSO ORDINÁRIO O autor pugna pela concessão da gratuidade judicial, asseverando que declarou sua hipossuficiência em declaração.
De fato, a declaração de fl. 21 atende aos requisitos legais, previstos no art. 1º, da Lei 7.115/83 e art. 98, do CPC, ambos os dispositivos em pleno vigor.
O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deve ser interpretado de forma sistemática, tendo em vista que a declaração de pobreza comprova a insuficiência de recursos para o pagamento de custas.
Observo, contudo, que a r. sentença deferiu a gratuidade pretendida, mas excepcionou as custas processuais, no caso, pois o autor ausentou-se à audiência designada sem justificativa, hipótese em que o art. 844, § 2º, da CLT, dispõe serem devidas custas para o beneficiário da justiça gratuita.
Neste aspecto, observo que o art. 844, § 2º, da CLT deve ser lido em consonância com o art. 790, § 4º, da mesma norma e com o art. 98, §§ 1º, I, 2º e 3º, do CPC/2015, sendo certo que este último dispositivo, a despeito de estabelecer a responsabilidade do beneficiário da gratuidade judicial pelas despesas processuais, assegura que tal cobrança não será levada a feito, senão mediante a demonstração do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98). E tal medida prima pela razoabilidade, já que não há sentido que o Estado reconheça, de maneira objetiva, a incapacidade do jurisdicionado em arcar com determinada despesa e, simultaneamente, autorize a sua imediata cobrança, inclusive, mediante a promoção material dos atos de execução.
Veja-se, por conseguinte, que o art. 844, § 2º, da CLT estabelece que o reclamante ausente à audiência será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais - regra que, então, equivale ao disposto no art. 98, § 2º, do CPC/2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita será, por igual, responsável pelas despesas do processo - a partir do que não vejo fundamento para se excluir, no caso vertente, a aplicação subsidiária do parágrafo 3º desse mesmo artigo do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade dessa despesa processual, até a constatação da capacidade da parte para tal desembolso, relembrando, aqui, que a Consolidação das Leis do Trabalho não possui regra específica que trate da suspensão da cobrança das custas processuais (tal como ocorre com os honorários advocatícios, art. 791-A, § 4º), pelo que afigura-se correto o socorro à norma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT, inclusive, porque a disposição do art. 98, § 3º, do CPC/2015 direciona-se à completa realização do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (itálicos acrescentados).
Determino, destarte, a suspensão de exigibilidade quanto ao recolhimento de custas processuais e provejo o agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, não se podendo considerar seu recurso deserto." (fls. 189/190 - negritei).
Vê-se, destarte, que o V. Acórdão não isentou o reclamante do pagamento das custas processuais, apenas suspendendo sua exigibilidade, pelo que se encontra já decidida a matéria quanto à isenção das custas processuais, tornando-se prejudicado o apelo neste particular.
No que tange ao pleito de redução das custas processuais, o reclamante não tem razão, uma vez que devem ser calculadas na forma do art. 789, II, da CLT, de modo que não poderão ser reduzidas, devendo ser calculadas no montante correspondente a 2% (dois por cento) sobre valor da causa.
Mantenho.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante requer seja excluída a condenação ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV e LXXVII, da Constituição Federal, e 844, § 2.º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 463 do TST. Transcreve arestos à divergência.
Ao exame. Nos termos do artigo 844, §§ 2.º e 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." e "O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda." Consoante o disposto na Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 1.º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". A referida instrução normativa esclarece que dispositivos alterados da CLT, entre eles o art. 844, §§ 2.º, 3.º e 5.º, "não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". No caso em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 1º/8/2019, posteriormente à data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017, motivo pelo qual, incide à hipótese dos autos, o art. 844, § 2.º, que dispõe:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)
§ 2.º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se decidir se o reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, diante do arquivamento da reclamação trabalhista por ele proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo não comparecimento à audiência. No caso, o Regional, aplicando o artigo 844, § 2º, da CLT, manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da Justiça gratuita. Esclareceu o Tribunal a quo que "o reclamante não compareceu na audiência designada para o dia 18.06.2018 (Id. nº e0646cd), oportunidade em que foi determinado o arquivamento da reclamatória, bem como concedido o prazo de quinze dias para a comprovação do motivo da ausência. Contudo, o postulante não abojou aos autos qualquer justificativa para o seu não comparecimento em juízo. Nesse cenário, incide o teor do dispositivo celetista supra transcrito, cabendo ao autor o recolhimento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita ". De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em 17/5/2018, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000573-33.2018.5.02.0382, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/5/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DECUSTASPROCESSUAIS PREVISTAS NO ART.844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de custas processuais, com base no art. 844, § 2º, da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 844, § 2º, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/2017. A referida reforma, com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, introduziu o art. 844, § 2º, na CLT. IV. Se, por um lado, o supracitado dispositivo legal prevê a condenação do Reclamante que falta injustificadamente à audiência ao pagamento de custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, de outro, isenta deste pagamento aquele que, em quinze dias, comprove que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: não há qualquer incompatibilidade entre o art. 844, § 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001459-60.2019.5.02.0717, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/8/2020).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DE CUSTAS. Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, ante a ausência injustificada à audiência. Não se constata, portanto, violação direta e literal dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, 790-A da CLT e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000816-97.2019.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/6/2020).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A Instrução Normativa nº 41/2018 desta E. Corte Superior estabeleceu que a condenação em custas processuais, prevista no art. 844, e parágrafos 2º, 3º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é aplicável às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, considerando-se que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em18/07/2018, na vigência da referida Lei nº 13.467/2017, e que foi arquivada por ausência do reclamante sem que houvesse comprovação de que essa falta se deu por motivo legalmente justificável, a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual, e, portanto, não viola os indigitados artigos da Constituição da República. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000864-72.2018.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/9/2019).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a reclamante não compareceu à audiência, o que implicou arquivamento da reclamação trabalhista. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe que a parte reclamante, ausente injustificadamente à audiência, será condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para a obreira deixar de comparecer à audiência. Assim, registrado que o reclamante não apresentou motivo legalmente justificável para sua ausência a audiência, o e. TRT, ao manter a decisão que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. (RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/9/2019).
Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida, ao entender ser devido o pagamento das custas, decorrente do arquivamento, por ausência do reclamante à audiência, sem a devida justificação, com ressalva de entendimento pessoal no sentido de que o art. 844, §§ 2.º e 3.º, da CLT, disposições inseridas pela Lei 13.467/17, impede o livre e pleno acesso à justiça, assegurado na Constituição Federal, mormente por parte do trabalhador hipossuficiente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a previsão contida no art. 844, §2.º, da CLT impede o livre e pleno acesso à justiça, assegurado na Constituição Federal, mormente por parte do trabalhador hipossuficiente.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora