Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, o Tribunal Regional concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, ao fundamento de que o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". 4. Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. 5. Diante disso, a decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença para autorizar o levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos antes do deferimento da recuperação judicial, foi proferida em ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100215-55.2017.5.01.0027, em que é Recorrente SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Recorrido CRISTIAN GONCALVES BEZERRA. Trata-se de agravo de instrumento da executada da executada interposto contra decisão que denegou seguimento ao recuso de revista por ela interposto.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1. - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO
O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Levantamento de Valor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 114, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 49; artigo 59.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que deferiu a liberação, ao reclamante, dos valores depositados nos autos anteriores a sua recuperação judicial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A agravante, em suas razões, impugna o óbice da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Defende, em síntese, que a Justiça do Trabalho não tem competência para os atos executórios contra empresa em recuperação judicial, não havendo possibilidade de liberação dos depósitos realizados ainda que anteriores à declaração de recuperação judicial. Indica violação dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, registre-se que foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante trecho transcrito, com destaques, a fls. 838/839.
Em se tratando de processo em fase de exeução, a admissibilidade do recurso de revista deve observar o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar o levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos antes do deferimento da recuperação judicial, aos fundamentos:
"A superveniência do deferimento da recuperação judicial não impede que o credor levante a importância, que se encontra depositada nos autos, uma vez que se trata de valor separado do patrimônio da empresa, desde que os depósitos tenham ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. In casu, os depósitos, contidos nos Ids n° 42a65e0 e 20b958f, foram realizados em 09/05/2018. A Recuperação Judicial da SUPERVIA, entretanto, apenas foi deferida em 06/10/2021 (Id nº 799a52b).
Assim, os depósitos, realizados em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, não mais integram o patrimônio da executada, não se submetendo, desta maneira, ao concurso de credores. Deste modo, e, relativamente a tais depósitos, a posterior decretação da recuperação judicial da ré representa fato que não desconstitui a titularidade do crédito, que se formou em momento anterior. [...]
Deste modo, e por todo o exposto, dou provimento ao agravo interposto para autorizar o levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar o levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos, nos termos da fundamentação" (destaques acrescidos).
Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial.
Ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". A ementa do julgado foi assim redigida:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570)
Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação.
Com esse entendimento, vejamos precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA OUTROS PROCESSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AOS EXEQUENTES EM OUTRAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS NOTICIADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. CABIMENTO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão exarada na ação trabalhista nº 0011052-46.2019.5.03.0057, mediante a qual o Juízo da 1º Vara do Trabalho de Divinópolis, após considerar quitada aludida execução, determinou a transferência dos valores remanescentes - decorrentes de apreensão em contas bancárias da Impetrante - para outras execuções trabalhistas. 2. A Impetrante, Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., afirma que a execução movida no feito originário já foi quitada pela empresa executada, Construtora Enpavi Ltda., sendo que no segundo acordo celebrado nos autos foi requerida a devolução dos valores bloqueados àquela, bem como sua exclusão da lide. Sustenta que, tendo o Juízo homologado o acordo nestes termos, não poderiam os valores bloqueados ser destinados à quitação de outras execuções. Assinala, ainda, que, ante o deferimento da recuperação judicial da Construtora Enpavi, a competência da Justiça do Trabalho já se exauriu. 3. No feito originário, os valores haviam sido apreendidos em contas bancárias da Concessionária da Rodovia MG -0 50 S.A. a partir da premissa de que a quantia constitui crédito retido da executada, Construtora Enpavi, resultante da prestação de caução como garantia no contrato de empreitada pactuado pelas duas sociedades empresárias. 4. Quanto à pretensão de devolução dos valores bloqueados à Impetrante, revela-se mesmo incabível o mandado de segurança, porquanto, consistindo o ato impugnado em decisão exarada em sede de execução, poderia a Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. 5. Entretanto, o mandado de segurança deve ser admitido no que diz com a efetivação, em si, da disponibilização dos valores remanescentes - pertencentes à sociedade executada, que se encontra em recuperação judicial - para outras execuções. Com efeito, cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito da empresa em recuperação à não liberação dos valores a ela pertencentes aos exequentes (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. Juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 6. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos aos exequentes, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-11649-55.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-1002344-91.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O ato tido por coator consiste na autorização do Juízo de origem para a distribuição dos valores remanescentes depositados em outros processos que tramitam na mesma Vara, mesmo que tenha sido deferido o pedido de recuperação judicial da executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6°, caput, §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos valores remanescentes, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-1719-27.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/03/2021)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RO-348-74.2016.5.13.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entendeu, por maioria, que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda". Registre-se que o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 583.955 firmou tese no sentido de que a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Universal da Falência. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que os valores recolhidos a título de depósito recursal não ficam à disposição do juízo falimentar, mas do juízo trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-209-46.2016.5.17.0151, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1134-83.2010.5.01.0026, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 01/07/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que "o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista." Registrou, ainda, que "o depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial." 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 20/09/2024).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 2. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da SbDI-2 desta Corte, no sentido de que -todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. fls. (RR-100998-38.2018.5.01.0051, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 11/10/2024)
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVALIDADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10063-90.2014.5.01.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/08/2024)
Diante disso, a decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença para autorizar o levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos antes do deferimento da recuperação judicial, foi proferida em ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Por essas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO
Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, aqui reiterada, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido que autorizou a liberação dos valores dos depósitos existentes nos presentes autos, restabelecer a sentença que determinou a transferência dos depósitos ao Juízo da Recuperação Judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido que autorizou a liberação dos valores dos depósitos existentes nos presentes autos, restabelecer a sentença que determinou a transferência dos depósitos ao Juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora