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08/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/03/2026, 09:38
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 14:04
Recebimento
04/03/2026, 14:04
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
03/09/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ROSSI
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 08:55
Publicação
29/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o nexo de causalidade atestado pela perícia médica por entender ser duvidosa a conclusão do perito. 2 - Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente, quanto a) ao aludido histórico, no qual havia prova e menção da reclamada em sua defesa que o recorrente foi contratado apto e sem qualquer problema de saúde; b) à menção expressa feita no laudo, de que os sintomas eclodiram durante o contrato; e c) à ausência de alegação na defesa, na impugnação ao laudo e no recurso, da questão referente ao histórico laboral, sendo que o perito assegurou o nexo causal direto, sendo as patologias inflamatórias e não degenerativas. 3 - Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (art. 479 do CPC/2015), são necessários outros elementos de prova que respaldem conclusão em sentido contrário. 4 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do reclamante. 5 - Desse modo, considerando-se a necessidade de enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, afigura-se negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da decisão que acolheu a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, com determinação de retorno do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001872-40.2016.5.02.0471, em que é Agravante e Recorrente DANIEL ROSSI e é Agravada e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido pelo TRT de origem quanto à alegação de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", consoante despacho do Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A parte interpôs agravo de instrumento com relação aos temas: "estabilidade acidentária", "indenização por dano moral" e "indenização por dano material". Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Sobre a questão alegada pelo reclamante, o Tribunal Regional assim decidiu:
"DO RECURSO DA RECLAMADA Da nulidade da dispensa/reintegração/salários/danos morais e materiais O reclamante alega que, em razão das condições agressivas de trabalho, passou a sofrer LER em ombros, lesões na coluna lombar e males na mão direita, tornando reduzida sua capacidade de trabalho e ficando afastado recebendo benefício previdenciário entre 30/06/2016 a 30/09/2016 (B31). Por tal motivo, diz-se detentor de estabilidade no emprego nos termos da cláusula nº 42 da CCT da categoria e art. 118 da Lei nº 8.213/91, segundo entendimento da Súmula nº 378 do C. TST.
Realizada a prova técnica para apuração do quadro clínico noticiado, veio aos autos o laudo de fls. 253/280, complementado pelos esclarecimentos de fls. 289/292, do qual se observa que a mão direita se apresentou sem limitações, sem alterações tróficas e sem queixas (fls. 263); há limitação em elevação dos membros superiores acima dos ombros (fls. 264); a coluna não apresenta limitações ou alterações, embora exame de imagem indique coluna lombo-sacra com algumas alterações às quais a clínica nãos e mostrou em evidência (268).
Após avaliação médica e documental existente, conclui o perito que o autor, embora afastado de suas atividades laborais há cerca de um ano, apresenta alterações álgicas e limitantes predominando em MSD; de acordo com os exames de imagem anexados, ainda que após a demissão, apontam a ocorrência de patologia inflamatória, sem conotação degenerativa, em tendões do manguito rotador de ombro direito, sendo descartadas outras causas extra ocupacionais. A mão direita não apresenta sequelas ou limitações.
As descrições das atividades encontram-se a fls. 269 e seguintes.
Há nexo com o trabalho, o reclamante não está incapacitado para o labor e não há invalidez (quesito nº 5 da empresa - fls. 275). A redução da capacidade laborativa é mínima (6,5%), embora permanente e parcial (quesito nº 14 do reclamante - fls. 277).
O fator de risco, segundo o perito, foi o ergonômico (adoção de posturas inadequadas de seus MMSS ou ainda carregamento de pesos, em trabalhos estáticos e com uso de ferramentas manuais).
Entretanto, em que pese o Vistor ter concluído pela existência de nexo entre o trabalho e a moléstia, entendo que a conclusão é duvidosa, eis que o próprio médico destaca que, embora afastado de suas atividades laborais há cerca de um ano o paciente apresenta alterações álgicas e limitantes predominando em MSD. Veja-se que o autor informou que os inícios dos sintomas ocorreram em 2007 a 2008, mas estranhamente não procurou assistência médica do convênio e apenas após a demissão fez consulta com ortopedista, "orientado por amigos". Seu afastamento previdenciário ocorreu depois da ruptura do contrato de trabalho.
Ora, a reclamada é empresa de grande porte, que mantém convênio médico para seus colaboradores (fls. 129) e certamente detém departamento médico para atendimento dos funcionários.
Estranho o reclamante sentir dores desde 2007/2008 e não ter procurado nenhum tratamento.
Registre-se, ainda, que o perito não analisou a vida pregressa funcional, da qual se observa que o autor atuou como operador de máquina, ajudante de produção, auxiliar de produção, ajudante e balconista (fls. 259).
Embora os sintomas possam ter eclodido na constância do contrato mantido com a ré, as atividades pregressas poderiam ter desencadeado a moléstia. Tais circunstâncias não foram analisadas, desconsiderando o expert apenas outras causas extra ocupacionais.
Ademais, se a moléstia, de fato, é ocupacional, uma vez afastada a causa, a tendência é a melhora dos sintomas. Se depois de mais de um ano afastado, não apresentou melhora, não há como concluir que a doença tenha como causa o trabalho executado. A literatura médica indica que a maioria das pessoas, após tratamento, recupera a funcionalidade e movimento dos ombros sem qualquer dor.
Diante do explanado, não há como se acolher o nexo de causalidade constatado pela perícia médica, razão pela qual reformo a r. sentença de origem para afastar a hipótese de doença do trabalho, bem assim o reconhecimento da nulidade da dispensa, estabilidade concedida, com a reintegração no emprego em funções compatíveis ou encaminhamento ao INSS para percepção de benefício previdenciário sob pena de multa, pagamento de salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, benefícios previstos em normas coletivas. Consequentemente, não se vê como imputar à reclamada ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa que autorize a condenação no pagamento de danos morais no valor de R$80.000,00, além de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 305,15 a partir do afastamento (01/04/2016) até o dia em que completar 75,8 anos de idade, em parcela única.
Corolário do decidido, reverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, a cargo do recorrido, importância que fixo em R$ 800,00, remunerando-se o perito na forma do Ato GP/CR 02/2016 e Súmula nº 457 do C. TST, ante a gratuidade concedida a fls. 318." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"V O T O Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares.
No mérito, falece argumento ao embargante, que não apontou efetiva omissão, contradição ou obscuridade no r. julgado, que analisou de forma clara, objetiva e fundamentada a matéria devolvida em seus aspectos fundamentais.
Argumentos trazidos ao longo do processado e que eventualmente não foram expressamente abordados pelo julgado não são capazes de modificar o entendimento desta Relatora, não cabendo esmiuçar as teses devolvidas nem enumerar um a um eventuais dispositivos legais citados, desde que o Juízo fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional como na espécie.
Em suma, não se configura qualquer das hipóteses capaz de justificar o oferecimento dos presentes embargos, que não constituem o meio processual adequado para manifestações de inconformismo.
Rejeito."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "o acórdão afasta o nexo/responsabilidade com base em três elementos distintos: não foi levado em consideração o histórico laboral; não houve reclamação formal durante o contrato e não houve melhoras dos sintomas." Alega que "Quanto ao histórico laboral, há prova e menção da GM em sua defesa que o Recorrente foi contratado apto e sem qualquer problema de saúde, fato não analisado." Afirma que "Também há menção expressa no laudo de que os sintomas eclodiram em durante o contrato, anos após o ingresso. Sobre isso, nada mencionou." Diz que "Outro ponto importante: a Reclamado não alega em sua defesa, nem mesmo em sua impugnação ao laudo ou seu recurso a questão referente ao histórico laboral." E acrescenta: "E mais: o perito assegurou o nexo causal direto, sendo as patologias inflamatórias e não degenerativas." Requer a análise dos elementos de provas existentes no processo.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.
À análise. Na hipótese, consoante se verifica dos acórdãos acima transcritos, o Tribunal Regional afastou o nexo de causalidade atestado pela perícia médica por entender que "a conclusão é duvidosa". Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente, quanto a) ao aludido histórico, no qual havia prova e menção da reclamada em sua defesa que o recorrente foi contratado apto e sem qualquer problema de saúde; b) à menção expressa feita no laudo, de que os sintomas eclodiram durante o contrato; e c) à ausência de alegação na defesa, na impugnação ao laudo e no recurso, da questão referente ao histórico laboral, sendo que o perito assegurou o nexo causal direto, sendo as patologias inflamatórias e não degenerativas.
Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (art. 479 do CPC/2015), são necessários outros elementos de prova que respaldem conclusão em sentido contrário.
Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do reclamante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Diante da decisão que acolheu a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, com determinação de retorno do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente; e II) julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1001872-40.2016.5.02.0471 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1001872-40.2016.5.02.0471 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Adiado
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001872-40.2016.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 17:33
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:10
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)