Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas produzidas nos autos, pela existência de diferenças de horas extras, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.
3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o acórdão recorrido amparou-se na análise da prova técnica, cujo laudo fora conclusivo para a caracterização da insalubridade no desempenho do labor pelo reclamante. Nesse cenário, não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a prova pericial atendeu ao objetivo da prova e a parte adversa não pugnou por nova perícia, razão por que permanece ileso o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 - Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001746-52.2016.5.02.0321, em que é Agravado, Recorrente e Recorrido EDMARIO EVANGELISTA DE JESUS e é Agravante, Recorrente e Recorrido ESTAMPO TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada que, inconformada, interpõe agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, mantendo a condenação ao pagamento dos honorários periciais, reduzir o valor referente à perícia médica. Adotou os seguintes fundamentos:
"4.3. Da justiça gratuita. Da sucumbência. Do ônus pelo pagamento dos honorários periciais e da redução do valor arbitrado. Sem razão o recte.
No caso, não se trata de aplicação das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas sim do fato de que, nesta Justiça Especializada vigora o princípio da sucumbência, pelo qual aquele que der causa à ação e foi sucumbente deve arcar com pagamento dos honorários periciais.
No caso, os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem (id. (id. 28f94f7 - pág. 7) não se estendem aos honorários periciais, uma vez que compartilho do entendimento de que não se mostra razoável que a União arque com as despesas dos honorários periciais quando o autor tem créditos a receber nos autos, devendo ser retido o valor correspondente do crédito obreiro. Não há que se falar, portanto, em pagamento dos honorários por este E. Tribunal. Assim, diante do que foi decidido no item 4.1 do acórdão, o autor poderá responder pelo pagamento dos honorários referentes à perícia médica, que ora são reduzidos em valor compatível para o recte, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), observando-se que a recda efetuou o depósito prévio de R$700,00 referente a esta perícia, que deverá lhe ser devolvido (id. b7a4e85), conforme já mencionado pelo juízo de piso em sentença (id. 28f94f7 - pág. 7).
Dou provimento parcial ao apelo." (destacamos)
Nas razões do recurso de revista, o reclamante defende o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. Aponta, dentre outros, violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
À análise. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União. Nesse sentido, a Súmula 457 do TST, que assim dispõe:
SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para isentar o reclamante da obrigação relativa aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o reclamante não faz jus ao pagamento dos minutos residuais como horas extraordinárias. Aponta violação dos arts. 5º, II, 44, 48 e 49 da CF, 4º, 58, §1º e 59, §2º, 818 e 832 da CLT e 371 e 373, I, do CPC.
Ao exame. Nas razões do recurso de revista, a agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão:
"Ocorre que, em réplica, o recte apontou, de fato, a existência de horas extras referentes aos minutos residuais (id. 66ad554 - págs. 05/06), as quais não constam dos recibos de pagamento juntados. Mais precisamente o período de 21.02.2014 a 20.03.2014, sendo que nos recibos de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro não constam tais pagamentos (id. 1efa6f3 - págs. 2/3). E, ao contrário do que alega a recda, em sua amostragem, o recte não considerou o intervalo intrajornada para fazer o demonstrativo, caso contrário, o período apurado em cada dia seria superior a 30 minutos, o que não se verifica (id. 66ad554 - pág. 6). Assim, entendo que restou demonstrada nos autos a existência de diferenças de horas extras, com seus reflexos. Mantenho a sentença." (destacamos)
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas produzidas nos autos, pela existência de diferenças de horas extras, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que é válida a convenção coletiva ao autorizar a redução do intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF e 9º, 71 e 623 da CLT.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula 126 do TST.
A parte agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que restou comprovado o fornecimento regular de EPI. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 371, 375 e 479 do CPC e 189, 190, 191, 192, 194 e 818 da CLT.
Ao exame. Nas razões do recurso de revista, a agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão:
"Apesar dos depoimentos do recte e da testemunha no sentido de que eram fornecidos os EPIs, e que havia fiscalização do uso por parte da recda, devem prevalecer as conclusões do perito que realizou a vistoria no local de trabalho do autor, e que tem conhecimento técnico para afirmar se os EPIs eram suficientes ou não para elidir o ruído no ambiente de trabalho do recte. Foi o perito ainda quem teve acesso aos documentos fornecidos pela recda e que pode analisar se havia ou não adequada periodicidade de reposição e efetiva utilização do EPI pelo recte, no caso, o protetor auricular." (destacamos)
Na hipótese, o acórdão recorrido amparou-se na análise da prova técnica, cujo laudo fora conclusivo para a caracterização da insalubridade no desempenho do labor pelo reclamante.
Nesse cenário, não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a prova pericial atendeu ao objetivo da prova e a parte adversa não pugnou por nova perícia, razão por que permanece ileso o art. 818 da CLT.
Desse modo, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão:
"Primeiramente vale ressaltar que o contrato de trabalho do recte perdurou de 03.10.2008 a 03.07.2015 (id. 8d466e5)), período em que vigorava a redação antiga do § 4º do art. 71 da CLT, antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A recda confessou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo, fruto de negociação coletiva (id. 7ebe922 - págs. 03/04). Ocorre que o procedimento da ré não atende à regra do §4º do art. 71 da CLT e devemos ter em mente que o dispositivo acima existe para impor um ônus a mais àqueles que não concedem o intervalo para descanso ou o concedem parcialmente mesmo quando autorizado por Acordo ou Convenção Coletiva. Neste sentido a nova redação da Súmula nº 437 do C. TST, em seu inciso II, que dispõe que:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Vale ressaltar que pelo § 4º do art. 71 da CLT, o intervalo para descanso e refeição não usufruído deve ser pago com o mesmo adicional de horas extras, ou seja, como se fosse hora trabalhada. Consequentemente, sua natureza é salarial e por serem habituais, são devidos os reflexos (item III da Súmula nº 437 do C. TST).
O intervalo não usufruído ou usufruído parcialmente enseja o pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, e não apenas o pagamento do período remanescente (item I da Súmula nº 437 do C. TST). Logo, correta a sentença ao deferir 01 hora diária em razão da redução do intervalo intrajornada até julho de 2013, com seus reflexos, diante da confissão do autor de que usufruiu pausa integral, a partir de agosto de 2013. Mantenho." (destacamos)
A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido pelo Tribunal Regional. Sustenta que é válida a convenção coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF e 9º, 71 e 623 da CLT.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente, nos termos do seguinte precedente:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023).
Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para isentar o reclamante da obrigação relativa aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "intervalo intrajornada - limitação por norma coletiva - Tema 1046", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "intervalo intrajornada - limitação por norma coletiva - Tema 1046", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora