Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. O Tribunal Regional registrou que as alegações quanto à inclusão nos cálculos da parcela benefício especial temporário já foi apreciada nos embargos à execução e no agravo de petição anteriores, estando, portanto, preclusa. Registrou, ainda, que, na impugnação aos cálculos, os agravantes não demonstraram, especificamente, ainda que por amostragem, que o benefício em questão foi calculado em relação a período em que ele estaria eventualmente extinto, o que fragiliza a tese recursal nesse aspecto. Verifica-se, no entanto, que o recurso de revista não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que fora proposto, visto que as alegações são genéricas e nada referem acerca da preclusão apontada pelo Tribunal Regional e quanto à inexistência de impugnação específica dos cálculos. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST, quanto à observância da necessária dialeticidade recursal. Agravo não provido.
2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Observa-se que, nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, a fundamentação é genérica, sem a renovação da matéria tratada no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo, apesar de ter estipulado juros de mora de 1%, foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Considerando-se, portanto, que não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, e estando o processo na fase de execução, incidem no caso os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1241-45.2010.5.03.0003, em que é Agravado e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A., é Agravante e Recorrida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e é Agravado e Recorrido ALOISIO CARDOSO MARES.
Trata-se de agravos interpostos à decisão que denegou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformadas, as partes agravantes alegam que seus recursos reuniam condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não foi indicada violação de dispositivo constitucional.
Em suas razões de agravo, a reclamada argumenta que e indicou, de maneira explícita, em suas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, todos os pontos discutidos, a saber: (i) não aplicação das regras do Estatuto aprovado - ofensa aos arts. 195 e 202 da Constituição da República; (ii) artigo 5º, XXXVI, por ofensa à coisa julgada; (iii) excesso de execução - Benefício Especial Temporário (BET), juros legais, contribuições enquanto participante assistido, reajustes e aplicação do IPCA-E, de acordo com o previsto no art. 896, § 2.º, da CLT.
Renova a alegação quanto ao tema "impugnação aos cálculos - inclusão do benefício previdenciário temporário". Afirma que a previdência privada possui regras próprias de custeio, fiscalização e atualização financeira, previstas na legislação pertinente à matéria (inicialmente através da Lei 6.435/77, que instituiu a Previdência Privada no Brasil; Decretos 81.240/78 e 2.111/96, que a regulamentam; e, atualmente, pela Lei Complementar n.º 108/2001, Lei Complementares n.º 109/2001, bem como nas normas internas da PREVI (Estatuto Social e Regulamento Básico). Afirma que segundo o Princípio Geral da Seguridade Social, nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da CF/882), e esse princípio foi incorporado pela LC 109/2001, como no Estatuto e Regulamento da PREVI.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu no acórdão de agravo de petição:
Insiste o 1º executado que "A questão do BET tem de ser verificada em relação ao período em questão e não em relação ao período já julgado, que tem seus efeitos limitados ao período objeto das referidas decisões". Afirma que "O Benefício Especial Temporário (BET), é indevido tendo em vista que: a) não houve pedido inicial pertinente ao BET; b) as Decisões proferidas no presente processo não determinaram que fossem recalculados os valores referentes ao BET; c) os Benefícios Especiais são benefícios decorrentes do superávit do plano e nada se assemelham a valores oriundos de ações judiciais e majoração de complementação de aposentadoria. São custeados com os recursos da Reserva Especial, com destinação previamente contabilizada em Fundos de Destinação para contemplar essa finalidade específica. Quando este Fundo de Destinação acabar - o que ocorreu - não haverá recursos para pagamento destes adicionais". Assevera que "o BET foi um benefício temporário porque foi custeado com os recursos da reserva especial, previamente contabilizada em fundo de destinação. Tal fundo acabou em dezembro de 2013, e não há mais recursos para pagamento do benefício instituído temporariamente desde janeiro de 2014".
Por seu turno, a 2ª executada que "O MM. Juiz alega na sentença de Embargos que a insurgência da Agravante quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), encontra-se abarcada pela coisa julgada, contudo, sem qualquer razão". Acrescenta que "tais matérias foram especificamente abordadas nos Embargos à Execução, de forma que a teor do art. 93, IX, da Constituição da República, exigia-se, como ainda deve-se haver uma decisão fundamentada no tocante a tais aspectos, mesmo que desfavorável às pretensões da Agravante. Logo, fica evidente que não fora observada determinação contida nos artigos 832 da CLT e 458 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição da República, assim, a r. sentença de Embargos encontra-se com o erro gravíssimo, qual seja, a falta de análise de matéria amplamente impugnada nos Embargos à Execução, cujo Magistrado, simplesmente deixou de apreciar tais matérias, por mera liberalidade".
Examina-se.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os cálculos homologados apenas efetuaram a complementação dos cálculos originais, apurando valores devidos (vencidos) após a elaboração da primeira conta.
E, com relação ao Benefício Especial Temporário, a questão referente à sua inclusão no benefício de complementação de aposentadoria foi apreciada em sede de embargos à execução (ID 323516f) e em sede de agravo de petição (ID 0218447), como corretamente registrado pelo MM. Juízo de Origem. Quando da apreciação do agravo, esta Eg. Turma assim decidiu:
"Nenhum reparo merece a r. sentença agravada no tópico, pois, como bem considerou o MM. Juízo 'a quo', não há incorreção no cálculo pericial em relação à inclusão do BET, uma vez que tal parcela fora paga ao exequente, fazendo parte de sua remuneração, devendo, pois, ser considerada para fins de apuração do valor devido. A parcela tem por base de cálculo o que é devido a título de benefício complementar. Subsistindo diferenças devidas a título do principal, a parcela apurada sobre esse, igualmente, deverá ser calculada, ainda que não tenha sido expressamente determinado no dispositivo do julgado, porque deflui do direito em si reconhecido na sentença liquidanda.
Como se vê, a verba (BET) incide sobre o benefício complementar, como previsto na norma empresária, e por essa razão deve ser apurada, pois, a partir do momento em que foi determinado o recálculo do benefício previdenciário, consequentemente a obreira faz jus ao acréscimo do benefício especial temporário que sobre ele incidiu.
Os agravantes não demonstraram especificamente, ainda que por amostragem, que o benefício em questão foi calculado em relação a período em que ele estaria eventualmente extinto, o que fragiliza a tese recursal nesse aspecto. Nada a prover". Como se vê, a matéria foi devidamente apreciada, afastando-se os argumentos recursais, ora renovados.
Ressalte-se que, face ao disposto no artigo 836 da CLT, como regra, é defeso aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. Desse modo, ao mesmo Órgão jurisdicional é vedado reapreciar suas próprias decisões, restando sepultada a discussão, a respeito da inclusão do BET na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Nego provimento aos apelos.
Como visto, o Tribunal Regional registrou que as alegações quanto à inclusão nos cálculos da parcela benefício especial temporário já foi apreciada nos embargos à execução e no agravo de petição anteriores, estando, portanto, preclusa.
Registrou, ainda, que, na impugnação aos cálculos, os agravantes não demonstraram, especificamente, ainda que por amostragem, que o benefício em questão foi calculado em relação a período em que ele estaria eventualmente extinto, o que fragiliza a tese recursal nesse aspecto.
Verifica-se, no entanto, que o recurso de revista não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que fora proposto, visto que as alegações são genéricas e nada referem acerca da preclusão apontada pelo Tribunal Regional e quanto à inexistência de impugnação específica dos cálculos. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST, quanto à observância da necessária dialeticidade recursal.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da reclamada.
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
O recurso de revista não foi admitido porquanto não demonstrada violação de dispositivo constitucional na forma do art. 896, § 2.º, da CLT, visto que os dispositivos constitucionais apontados (art. 5.º, XXXV, XXXVI, LIV e LV) não tratam do tema.
Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge quanto à manutenção, pelos próprios fundamentos, da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Cita o tema "correção monetária - índice aplicável", sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de admissibilidade integralmente mantida pelo juízo monocrático.
Ao exame.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Esse também é o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, transcrevo os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
No mais, observa-se que, nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, a fundamentação é genérica, sem a renovação da matéria tratada no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da reclamada.
II - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, porque não ficou caracterizada a violação à coisa julgada e a fixação de correção monetária e juros está de acordo com a jurisprudência do TST.
Em suas razões de agravo, o reclamado argumenta que o entendimento fixado pelo Tribunal Regional não está de acordo com o entendimento do STF fixado nos ADCs 58 e 59. Requer seja conhecido e provido o presente agravo para que seja respeitado o comando judicial do STF, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial, sem cumulação com juros de mora. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 102, § 2°, da Constituição Federal.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu:
O C. Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise da ArgIn nº 479-60.2011.5.04.0231, decidiu que a expressão "equivalentes à TRD", inserida na Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, seria inconstitucional, determinando, consequentemente, a observância da variação do IPCA-E como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Porém, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Reclamação 22.012, numa liminar exarada pelo Min. Dias Toffoli nos idos de 15 de outubro de 2015, determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TST, acima em destaque, voltando a ser observada a TR como fator de correção monetária nos feitos trabalhistas, mas somente a partir do dia 25 de março de 2015, conforme exposto no julgamento proferido pela Alta Corte Trabalhista, em sessão plenária, dos embargos de declaração opostos no processo 479-60.2011.5.04.0231.
Vale registrar, entretanto, que o pedido formulado na Reclamação 22.012 foi julgado improcedente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, cassando anterior liminar concedida pelo Min. Dias Toffoli.
Firmou-se, então, o entendimento no sentido de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 25 de março de 2015, depois pelo IPCA-E.
Registrando-se que o §7º do art. 879 da CLT não tem eficácia, exatamente porque baseado na Lei nº 8.177/91, declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, a partir de 26/03/15, o índice de correção monetária será o do IPCA-E, exclusivamente.
Destarte, dou provimento ao agravo do exequente para determinar a aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas somente até 24/3/2015 e após deverá ser observado o IPCA-E.
Como visto, o acórdão do agravo de petição verificou que ainda não houve coisa julgada quanto aos juros e correção monetária, mas entendeu que a decisão exequenda ao fixar a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir daí o IPCA-E, está em consonância com o entendimento do TST.
Com efeito, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente, e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou nos autos.
No caso, trata-se de processo na fase de execução, cujo título executivo arbitrou juros e aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, trata-se de matéria de ordem pública.
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Por sua vez, a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, constituindo um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58:
"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Todavia, a referida decisão não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)".
Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conforme consta da ementa do acórdão do Supremo Tribunal, senão vejamos:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Em igual sentido vem se posicionando esta Corte após o advento da decisão, a exemplo do julgado abaixo:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 917-06.2017.5.17.0008, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Finalmente, cabe observar que o julgado do STF diz que serão válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados.
Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. (...)" (RR-922-27.2011.5.15.0062, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10907-76.2015.5.01.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).
Impõe-se, portanto, a adequação integral ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, na forma prevista no art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo para apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema.
III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamado, por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
Reportando-me às razões de decidir do agravo e do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, § 2.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
Conhecido o recurso por violação do art. 102, § 2.º, da CLT, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. para apreciar o agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora