Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/fm/gb
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Porém, a partir do ajuizamento da demanda, incide somente a taxa SELIC, a teor das ADCs nºs 58 e 59. De outra parte, assinale-se que, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a referida tese não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.). Porém, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, com decisão transitada em julgado, sem fixação expressa no título executivo do índice de correção. Por este motivo, não merece reparos a decisão agravada que reformou o acórdão regional para fazer incidir os termos das ADCs nºs 58 e 59. De outra parte, cumpre destacar que o fato de a decisão de 1º grau ter feito menção ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, não implica a formação da coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial não explicitou o índice de correção monetária, viabilizando a análise da matéria em sede de execução. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 31700-32.2008.5.01.0043, em que é Agravante(s) JOSEFA GONÇALVES DA SILVA PINHEL e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que determinou a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos. Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Regional, no juízo prévio de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Insiste a parte ora agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que logrou demonstrar as violações legais ali apontadas, restando, assim, atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Com razão.
O TRT, ao julgar a questão relativa à atualização monetária dos créditos trabalhistas, assim decidiu, conforme trecho do acórdão regional transcrito pela parte no recurso de revista, em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Cumpre destacar, inicialmente, que nos autos da Arginc n° 479-60.2011.8.04.0231. da Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, com publicação em 14 de agosto de 2015, o Tribunal Pleno do c. TST declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão "equivalente à TRD". contida no caput do art. 39 da lei n° 8.177/1991, definindo o índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-P) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
No entanto, em liminar proferida pelo Ministro Dias Tofoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012, ficaram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo c. TST e da "tabela única" editada pelo CSJT. Assim a taxa aplicável ao cômputo da correção monetária nas condenações impostas na Justiça do Trabalho era a TRD, de acordo com o caput do a r t. 39 da Lei n° 8.177/91, até que fosse decidida de forma definitiva a questão junto à Suprema Corte.
Todavia, a referida reclamação, em 05 de dezembro de 2017, foi julgada improcedente pela Segunda Turma da Suprema Corte "nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowskl, ficando, em consequência, revogada a Iiminar anteriormente deferida" pelo Ministro Dias Tofoli, que foi vencido juntamente com o Ministro Gilmar Mendes.
Assim, deve ser observada a decisão proferida pelo c. TST nos autos da Arginc n° 479-60.2011.5.04.0231, já destacada alhures.
Nesse contexto, vale acrescentar que o Tribunal Pleno do Eg.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação impostas ao Poder Público, decidiu afastar a utilização da Taxa Referencial (TR) como Índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública e adotar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Entendeu e declarou a Suprema Corte que é inconstitucional o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, cujo raciocínio jurídico deve ser estendido para a atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas.
Assim sendo, dou provimento para determinar a aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária dos créditos devidos à parte autora.
Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela exequente rejeito a preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, dou parcial provimento ao ao [sic] apelo para determinar a aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) para atualização monetária dos créditos devidos à parte autora."
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, estabeleceu-se:
(...)
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da executada, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Carta Magna.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Nas razões do agravo interno, a parte autora alega que a decisão violou a coisa julgada, pois há expressa menção no título executivo dos juros de mora incidente na condenação na forma do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Destaca que, "Nos termos impostos pelo art. 5°, inc. II, XXII, XXXVI e LIV da CRFB, bem como pela modulação fixada no v. acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, equivocado expungir do crédito executado os juros de mora de 1% ao mês fixados pela coisa julgada".
Em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, julgou o mérito das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, consignando que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos:
1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e
2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais.
No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, com decisão transitada em julgado, e que o Tribunal Regional aplicou unicamente o IPCA-E para atualizar o crédito. Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da demanda, apenas a taxa SELIC (sem juros), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Nesse sentido, cito a seguinte decisão de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Rcl 52842 AgR/SP (DJE 19/05/2022), in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (g.n.) Cito, ainda, a seguinte decisão de relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber, nos autos Rcl 52729 AgR/SP (DJE 20/09/2022), in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (g.n.) Cite-se, ainda, os seguintes julgados desta e. 2ª Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1462-83.2017.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tendo em vista que a decisão transitada em julgado não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora, mas apenas realizou remissão aos critérios legais. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-630-63.2014.5.06.0102, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). (g.n.) É de se reconhecer que a atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. De outra parte, cumpre destacar que o fato de a decisão de 1º grau ter feito menção ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 não implica a formação da coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial não explicitou qual índice de correção a ser aplicado, viabilizando a análise da matéria em sede de execução. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora