Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10641-68.2015.5.01.0034, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridos ESPÓLIO de FABIO DOMINGUES DE CASTRO SILVA e GMA INFORMÁTICA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do agravo de petição da executada.
A executada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada. Adotou os seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
A admissibilidade dos recursos, como consabido, está rigorosamente jungida ao preenchimento de determinados pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a efetivação do depósito recursal, sendo que, em se tratando de agravo de petição, este somente pode ser dispensado se houver garantia do Juízo.
Nesse sentido, o artigo 884 da CLT que assim dispõe: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
(...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954).
(...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Daí se infere que a garantia integral do Juízo é condição necessária para que as partes exerçam seu direito de oferecer embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, inclusive para as empresas que se encontram em recuperação judicial, as quais não foram excepcionadas no § 6º do referido dispositivo legal.
Quanto ao artigo 899, §10, da CLT (Lei n° 13.467/2017) invocado pela executada para se eximir da garantia do Juízo, observe-se que a previsão do legislador em dispensar expressamente as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento, não comporta interpretação extensiva capaz de afastar a garantia do Juízo quando da oposição de embargos à execução.
Note-se que em relação ao art. 884, §6º da CLT, o legislador excluiu apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições da necessidade de garantia do Juízo na fase de execução. Daí conclui-se que os demais casos não gozam de tal prerrogativa.
Dessa forma, não há dúvidas de que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, pois, quando assim pretendeu, o fez de forma expressa, tal como visto no art. 899, §10, da CLT, aplicável à fase de conhecimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo TST, in verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, a executada, ora agravante, encontra-se em recuperação judicial, cujo plano foi homologado em 08/01/2018 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 (id. f260842 - Pág. 16).
Homologado, ainda, em 05/10/2020, o termo aditivo ao plano de recuperação judicial original, no qual foi fixado prazo adicional de 12 meses para encerramento da Recuperação Judicial, a contar da data da publicação da decisão (id. 49c0b63 - Pág. 33), o qual, portanto, já se encontra exaurido.
O fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, sendo certo que os privilégios concedidos às massas falidas, com relação aos requisitos de admissibilidade de recursos, não são estendidos às empresas em recuperação judicial, na medida em que estas continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão.
Por sua vez, a lei nº 11.101/2005 nada prevê sobre dispensa da garantia do Juízo para tais empresas, quando da oposição do incidente processual.
Importa lembrar, ainda, que os créditos decorrentes da relação de trabalho, previstos no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 são processados nesta Especializada até a apuração definitiva do quantum debeatur, para somente então, serem habilitados no Juízo universal.
E, no caso de impugnação da sentença homologatória de cálculos, somente após a oposição de embargos à execução, com a devida garantia do Juízo, é que ocorre a definição dos valores devidos, sendo a Justiça do Trabalho a competente para tal.
In casu, verifica-se que foram homologados os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, no valor líquido de R$73.825,64, nos termos da decisão id. 09d9244.
Intimadas as partes para a devida ciência, a executada opôs embargos à execução (id. 0f32c4b), os quais foram conhecidos com apreciação do mérito e julgados improcedentes, mediante as seguintes razões de decidir: "A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu art. 124, que a limitação de juros refere-se exclusivamente à massa falida, sendo certo que, mesmo nesta hipótese, os juros vencidos após a decretação da falência só não serão exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Não há qualquer dispositivo legal que conceda este privilégio às empresas em regime de recuperação judicial, verbis: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Estando a 2ª executada em fase de recuperação judicial e não em rito de falência, incabível conceber à embargante os benefícios da limitação do cômputo de juros que são concedidos à Massa Falida. REJEITO" (id. fe3e545).
Todavia, fato é que o Juízo não se encontra garantido.
Logo, mister seja declarada nula a decisão id. fe3e545, que julgou o mérito dos embargos à execução, devendo o incidente ser extinto sem análise do mérito, sem prejuízo de que possa ser novamente oposto após a devida garantia do Juízo.
Os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento regular da atual fase processual, como entender de direito.
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto, por não atendido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, ante a ausência de garantia do Juízo.
Nas razões do recurso de revista, a executada alega que a determinação de garantia do juízo como condicionante de admissibilidade dos recursos interpostos pela empresa em recuperação judicial constitui cerceamento do direito de defesa. Indica como violados os arts. 5º, II, III, XXXIV, XXXV, LIV, LV e 114, da Constituição Federal.
Sem razão.
No caso, não há como divergir da conclusão do Tribunal Regional, uma vez que, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial.
Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, o qual determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Dessa forma, não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma:
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 128, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte, com estrita observância do devido processo legal e do direito posto, tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos exatos termos do art. 884 da CLT, sendo certo que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) aplica-se, apenas, aos processos na fase de conhecimento. Ademais, a Súmula nº 128, II, do TST dispõe sobre a garantia do juízo na fase executória como condição necessária para admissibilidade de embargos de execução e, consequentemente, dos recursos seguintes. No caso dos autos, é fato incontroverso que o juízo não está garantido e, portanto, caberia ao recorrente garantir a execução no momento de interposição de seu recurso de revista, o que não foi observado pela parte. Recurso de revista não conhecido. (RRAg - 87-66.2013.5.01.0027, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 13/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 288-26.2012.5.04.0701, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido. fls. (AIRR - 11870-23.2016.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 27/09/2024)
Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.
Ilesos os dispositivos constitucionais invocados.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora