Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Constatada possível violação do art. 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante da possível afronta ao artigo 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que está em regime de recuperação judicial. 2. A Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05 e passou a determinar, de forma expressa, que, mesmo que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada. 3. Dessa forma, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, caput e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-827-97.2013.5.04.0008, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos ARIEL YURI NICOLINI DOS SANTOS, JOAO VICENTE NUNEZ DOS SANTOS, ARNO GLEISNER E OUTRA, FARMAQ PRODUTOS QUIMICOS LTDA, GABRIEL ROBERTO DELLACASA LEVRINI, JEAN PIERRE NUNEZ DOS SANTOS, LUCIANO LIOTTI RODRIGUES, MARCELO LUIZ DOS SANTOS, MARIA ISABEL MICHEL DOS SANTOS, MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PATRICIA FERNANDEZ NUNEZ DOS SANTOS, ROSANE DE FRAGA LISSARAS, SIGMASUL SUPRIMENTOS PARA LABORATORIO LTDA, TEISI COLARES DA SILVA e VEMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da União.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020 (com vigência desde 23/01/2021 e aplicabilidade aos casos em curso), promoveu diversas alterações na Lei 11.101/05, dentre elas a determinação de que, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. Renova a alegada ofensa ao artigo 114, VIII, da CF.
Ao exame.
Quanto à questão impugnada, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:
"...
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Consta da ementa:
MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (Relator: Janney Camargo Bina).
Não admito o recurso de revista no item.
A tese da União é de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, invocando alterações legislativas decorrentes da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 na Lei 11.101/2005.
Observo que os critérios de apuração dos créditos previdenciários, nos termos em que proferido o acórdão, e conforme as razões do próprio recorrente, envolvem interpretação de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa a texto constitucional se daria, no máximo, por via reflexa ou indireta, o que não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Ainda, a fundamentação do acórdão não destoa do entendimento consolidado no âmbito do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO DE CARÁTER ACESSÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido " (RR-11119-73.2015.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO DE CARÁTER ACESSÓRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. " (AIRR-10835-83.2013.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/12/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGF). EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. HABILITAÇÃO A SER FEITA NO JUÍZO CÍVEL CORRESPONDENTE. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTE TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-10108-94.2015.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1471-47.2011.5.03.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional declarou que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução de crédito previdenciário decorrente de provimento condenatório trabalhista, quando a empresa devedora estiver sob o regime de recuperação judicial. É inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta aos artigos 114, VIII e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, na medida em que a polêmica - concernente à competência para execução das contribuições previdenciárias, decorrentes de condenação imposta nesta Justiça Trabalhista, em relação à empresa em processo de recuperação judicial - está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (artigo 6º, §§ 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 11.101/2005). Ademais, o TST vem decidindo que, de fato, compete ao juízo falimentar executar as contribuições previdenciárias devidas por empresa em recuperação judicial, oriundas das condenações trabalhistas. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10963-35.2016.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2022).
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Afigura-se possível a tese de violação do art. 114, VIII, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 114, VIII, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Tribunal Regional assim decidiu a controvérsia:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
Prosseguimento da Execução. Créditos Previdenciários
A decisão recorrida indeferiu o pedido da União, nos seguintes termos:
Deferido o processamento da recuperação judicial, este juízo não tem competência para realizar atos expropriatórios contra a executada, sobretudo aqueles decorrentes da cobrança de créditos previdenciários, que são acessórios da dívida trabalhista principal e que, de resto, prefere ao crédito da União. Assim, se nem a execução do crédito trabalhista privilegiado segue nesta Especializada, com menos razão seguiria a do seu acessório. A totalidade das dívidas e haveres da executada deverá ser submetida a decisão exclusiva do juízo universal, incidindo, no particular, o disposto no artigo 83, III, da Lei no 11.101/05.
O entendimento, aliás, já está pacificado neste E. Regional, consoante a OJ no 50 da SEEx, nos seguintes termos redigida:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial.
Indefiro, portanto. Intime-se.
Após, considerando que incumbe à União a habilitação do crédito previdenciário no juízo falimentar, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se os prazos pertinentes ao caso.
A União recorre. Faz referência às alterações legislativas decorrentes da Lei no 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Assevera que a partir de 23/01/2021, data da entrada em vigor da Lei no 14.112/2020, não é mais possível a expedição de certidão de crédito previdenciário, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho em falências e recuperações judiciais. Sustenta que, em caso de falência, cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho informar diretamente ao administrador judicial e ao juízo falimentar os créditos decorrentes das suas decisões judiciais, mediante a efetivação da penhora no rosto dos autos, em conformidade com o art. 860 do Código de Processo Civil. Cita a Súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aduz que a superveniência da Lei no 14.112/2020 torna sem efeito as disposições da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que instituem e disciplinam a expedição e habilitação em falências e recuperações judiciais das chamadas certidões de habilitação de crédito e certidões de habilitação de créditos previdenciários (arts. 112 a 115, e arts. 163 a 165). Requer ver determinada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
Examino.
Cuida-se de execução originalmente processada em face de MBN Produtos Químicos Ltda (empresa cuja falência foi decretada a partir de 11/03/2015, ID. 6e1518c), Farmaquímica S.A. Produtos Químicos e Sigmasul Suprimentos para Laboratório Ltda, a qual foi redirecionada ao sócios, conforme decisão colacionada ao ID. 5c5be9b.
Em 05/11/2019 os autos foram migrados para o processamento eletrônico, por meio do módulo de Cadastramento de Liquidação, Execução e Conhecimento - CLEC (ID. 74825d1).
Após ter sido declarada a falência da reclamada MBN, o Juízo de 1o grau entendeu que a execução contra a reclamada deveria ser processada nesta Justiça Especializada somente até a apuração do crédito devido, na forma dos parágrafos 2o e 3o do art. 6o da Lei 11.101/05, declarando a incompetência deste Juízo para prosseguir com a execução do presente feito e determinando a expedição das respectivas certidões para habilitação dos credores junto ao processo da falência no 086/1.15.0004177-3 (CNJ:.0007680-88.2015.8.21.0086), do Juízo 3ª VARA CÍVEL de Cachoeirinha (ID. de380fa).
Ato contínuo, a União se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos créditos previdenciários nesta Justiça Especializada (ID. 12b3075), sobrevindo a decisão agravada que julgou não ter competência para realizar atos expropriatórios contra a executada, sobretudo aqueles decorrentes da cobrança de créditos previdenciários.
A matéria relativa à competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos por esta Justiça Especializada estava definida pela OJ 50 desta SEEx:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial. (RESOLUÇÃO No 07/2014 - disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014).
Tal procedimento inclusive era o reconhecido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, conforme art. 1o, caput, do Provimento 01/2012, que assim dispõe, verbis:
Art. 1o No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Ocorre que em relação à recuperação judicial, tal entendimento deixou de ser adotado em razão das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na LRF (Lei n.o 11.101/2005), notadamente aquelas dispostas no art. 6.o. Contudo, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" deixou claro que o mesmo não ocorre em relação à falência. Vejamos:
Art. 7o-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1o do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1o do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
§ 2o Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
[...]
§ 6o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.
Assim, o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Nesse mesmo sentido o seguinte julgado desta SEEx:...
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da União."
A recorrente sustenta que "ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho". Indica ofensa ao artigo 114, VIII, da CF e traz divergência jurisprudencial.
Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que está em regime de falência.
Esta Corte, ao interpretar os artigos 114 e incisos da Constituição da República e 6º, caput e § 2º, 76 e 83 da Lei n.º 11.101/2005, formou jurisprudência iterativa e notória no sentido de que a competência da Justiça Trabalho para executar as contribuições sociais devidas pela empresa em recuperação judicial limitava-se à individualização e quantificação do crédito decorrente do executivo fiscal, que, em seguida, deveria ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Todavia, a Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05 e passou a determinar, de forma expressa, que, mesmo que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada.
Observe-se o que dispõe o artigo 6º, caput e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 (destaques ora inseridos):
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...)
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Dessa forma, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, caput e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento. No mesmo sentido cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6.º, § 2.º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Porém, a Lei 14.112/2020 promoveu alterações na Lei 11.101/2005, dentre elas, a inclusão dos §§ 7.º-B e 11 ao seu art. 6.º. Depreende-se dos aludidos dispositivos que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República (-ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho-; e -execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir-) devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005. 4. O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. fls. (AIRR-11076-38.2019.5.03.0069, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 28/04/2025)
[...]. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada. Esta Corte, interpretando o disposto nos arts. 6.º, caput, § 2.º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nessa senda, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência, cabendo, todavia, o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005). Enfatize-se, por oportuno, que, por se tratar de alteração legislativa concernente a competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC ("Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"). Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR - 938-14.2013.5.03.0007 Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2023).
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). APLICABILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STARE DECISIS BRASILIENSIS. INAPLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIANTE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE DISTINGUISHING. Este Tribunal, reiteradamente, vem decidindo no sentido de que, havendo o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar. Não obstante a existência de precedentes judiciais em tal sentido, a Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, trouxe significativas alterações à Lei de Falências, a convocarem uma nova análise da matéria. Conforme dispõe o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pelo mencionado diploma, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, "(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Nesse cenário, impõe-se a adequação da jurisprudência à nova disciplina legal, de modo a declarar-se que, em tais casos, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. Considerando os precedentes judiciais existentes, o novo status normativo e as peculiaridades do julgamento diante do stare decisis brasiliensis (artigos 926, 927 e 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC de 2015), incumbe proceder ao uso da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes das decisões do passado. Trata-se de hipótese de distinção em relação aos julgados anteriores, decorrente da superveniência da comentada alteração legislativa, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, ainda que o debate sobre o tema tenha se iniciado anteriormente - no caso, o acórdão regional foi publicado em 31/07/2020 e o recurso de revista interposto em 03/08/2020 -, visto referir-se a alteração de competência absoluta, o que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A propósito, nos termos do artigo 43 do CPC, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (sem destaque no original). Em suas razões recursais, a exequente indica como violado o artigo 5º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário". Considerando-se a alteração legislativa, nova leitura do invocado preceito induz à admissão do recurso de revista e ao seu provimento, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução do crédito. Recurso de revista conhecido, com fulcro no artigo 896, § 10, da CLT, e provido. (RR-10366-92.2015.5.15.0014, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/09/2021).
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão está centrada na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa sujeita à recuperação judicial. O acórdão regional, amparado em jurisprudência desta Corte, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Ocorre que alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Diante disto, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial. Dessa forma, de acordo a disciplina legal superveniente, cumpre reconhecer superada jurisprudência em contrário até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Precedentes. Observa-se ocorrência de ofensa ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-11981-42.2017.5.15.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/02/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em regime de recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que haja a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, "(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência ". 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da " competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ", nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-12158-55.2014.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2023)."
Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing, por meio da qual não se aplica o entendimento uniforme do Tribunal sobre a matéria, ante as peculiaridades contidas no caso em exame. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, VIII, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, VIII, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para proceder à execução dos créditos previdenciários apurados em desfavor da empresa que se encontra em recuperação judicial, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que adote as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.105/2005 quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, VIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à execução dos créditos previdenciários apurados em desfavor da empresa que se encontra em recuperação judicial, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que adote as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.105/2005 quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora