Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Na hipótese dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação vise discutir direitos oriundos do regime estatutário, decorrentes de sua contratação temporária pela Administração Pública ou mesmo em razão do exercício de cargo em comissão. O reclamante pleiteia, em verdade, a condenação do Município reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, com amparo no contrato firmado com o ente público, sem submissão a concurso público, em período posterior à vigência da Constituição Federal. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "No caso em tela, narra a inicial que o autor ingressou no Município em 29.1.2017, sem ter se submetido a concurso público, para exercer a função de motorista escolar, sendo dispensado em 31.12.2020 (ID. 439d9aa)" e que "Em razão do vício ocorrido na admissão do servidor, não poderia haver a constituição de relação jurídico-administrativa", bem como que "Pontue-se que em matéria de Direito Administrativo é fundamental que o ente público aja conforme as disposições legais, como preceitua o princípio da legalidade, a fim de que seus atos sejam considerados válidos", além do que "No caso vertente, o desrespeito ocorreu ao texto constitucional (art. 37, II), o que impede a formação do vínculo estatutário com o autor". Fixadas tais premissas, o TRT de origem consignou que "A competência material da Justiça do Trabalho, nos casos de contratos com a Administração Pública, está vinculada à natureza da relação havida entre as partes" e que "No caso em análise, o reclamante afirmou ter sido empregado e pleiteou títulos relativos à relação de emprego irregularmente constituída, ficando afastada a alegação trazida pelo Município de que existiu vínculo estatutário", bem como que "Logo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, competente é a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente lide, não se aplicando à hipótese, o entendimento adotado pelo STF na ADIN n. 3.395/MCDF e na Reclamação n. 5381-4". Nesse contexto, uma vez que não restou evidenciado que o contrato firmado entre o reclamante e o ente público possuía natureza jurídico-estatutário, nos termos estabelecidos na ADI 3395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, ainda que verificada irregularidade no aludido contrato. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-355-54.2021.5.19.0055, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ATALAIA e é Agravado JOBSON MENEZES DE SOUZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Município reclamado no tema "competência da Justiça do Trabalho - contrato firmado após a promulgação da constituição federal - ausência de concurso público". Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 06.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DESSA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA JULGAMENTO DO FEITO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Alegação:
- violação aos artigos 64, §1º, 2º e 3º e 337, II, ambos do CPC.
Alega o recorrente que restou comprovado nos autos que o recorrido possuiu junto ao município recorrente mais de um contrato por prazo determinado, momento em que fora firmado o vínculo de natureza jurídico- administrativa. Assim, diferentemente do que consta no v. Acórdão, há prova nos autos de que a contratação se deu por meio de vínculo administrativo, entretanto, o que ocorre é que o E. TRT da 19ª Região já vem decidindo reiteradamente pela rejeição da preliminar arguida pelo ora recorrente, independentemente da prova nos autos. Como se percebe, há previsão constitucional para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese exatamente aplicada ao caso sub examine, tendo em vista que a parte recorrida fora notoriamente contratada através de contratos específicos, fazendo nascer, sem maiores tergiversações, uma relação jurídico-administrativa. Além do mais, o Município de Atalaia, ora recorrente, possui lei específica que trata e estabelece, dentre outros, casos de contratação por tempo determinado, Lei Municipal nº 774/93 (id. 5d4f373), a qual define as situações de pessoal contratado por tempo determinado, se tratando, desta forma, de Lei que atende aos fins do disposto no art. 37, IX, da CF/88, no âmbito do município recorrente.
Afirma que a contratação temporária para atender ao excepcional interesse público é uma faculdade corolária da Autonomia Municipal, constitucionalmente assegurada pela gestão própria dos assuntos do seu peculiar interesse, competindo ao Município a organização livre de tais serviços, de modo que litígios decorrentes das contratações temporárias deverão ser dirimidos pela Justiça Comum, já que a matéria discutida é de índole administrativa e não trabalhista, conforme recentes e inúmeras decisões, inclusive, proferidas pelo E. TRT da 19ª Região.
Consta da decisão recorrida:
(...)
Consta do acórdão em recurso ordinário:
(...)
Pois bem.
Observo que, quanto ao tema da violação aos artigos 64, §1º, 2º e 3º e 337, II, ambos do CPC, não foi analisado pela decisão da turma, portanto, ausente o pré-questionamento ante o que dispõe a Súmula 297, I do TST.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Desse modo, conheço e não acolho os embargos propostos pelo MUNICIPIO DE ATALAIA para denegar o recurso de revista por entender que não, houve pré-questinamento pela parte acerca da violação aos artigos 64, §1º, 2º e 3º e 337, II, ambos do CPC.
(...)
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 07).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Insurge-se o recorrente contra a rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a lide.
Esclarece-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, em razão de ter havido entre as partes a existência de contratos com natureza jurídico-administrativa, para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, conforme permissivo do art. 37, IX, da CF.
Assevera que o autor foi contratado através de contratos específicos e que o Município possui lei específica que trata e estabelece, dentre outros, casos de contratação por tempo determinado, Lei Municipal n. 774/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Atalaia - ID. 5d4f373), a qual define as situações de pessoal contratado por tempo determinado, tratando-se, desta forma, de Lei que atende aos fins do disposto no art. 37, IX, da CF, no âmbito do Município.
Pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
Rejeita-se.
O provimento dos cargos da Administração Pública, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve atender ao requisito do prévio concurso público, para que a admissão do servidor seja válida. Excepcionalmente, permite o ordenamento jurídico a contratação para atender à necessidade temporária ou de excepcional interesse público, dispensando a realização do certame, porém, com a observância de certas regras.
No caso em tela, narra a inicial que o autor ingressou no Município em 29.1.2017, sem ter se submetido a concurso público, para exercer a função de motorista escolar, sendo dispensado em 31.12.2020 (ID. 439d9aa).
O Município, em sua defesa (ID. 5597c0f), argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, sob o fundamento de que a relação entre as partes decorre exclusivamente de relação tipicamente jurídico-administrativa. Alega que foram assinados contratos por prazo determinado, no entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que o vínculo se estabeleceu por meio de contrato temporário para atender excepcional interesse público, ou após aprovação em concurso ou seleção pública, não se desincumbindo o ente público do ônus que lhe pertencia. Assim, não configurou a relação administrativa, restando prevalecente a tese de que a contratação foi nula, face ao não atendimento do requisito contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Em razão do vício ocorrido na admissão do servidor, não poderia haver a constituição de relação jurídico-administrativa. Pontue-se que em matéria de Direito Administrativo é fundamental que o ente público aja conforme as disposições legais, como preceitua o princípio da legalidade, a fim de que seus atos sejam considerados válidos. No caso vertente, o desrespeito ocorreu ao texto constitucional (art. 37, II), o que impede a formação do vínculo estatutário com o autor.
A competência material da Justiça do Trabalho, nos casos de contratos com a Administração Pública, está vinculada à natureza da relação havida entre as partes. No caso em análise, o reclamante afirmou ter sido empregado e pleiteou títulos relativos à relação de emprego irregularmente constituída, ficando afastada a alegação trazida pelo Município de que existiu vínculo estatutário. Logo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, competente é a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente lide, não se aplicando à hipótese, o entendimento adotado pelo STF na ADIN n. 3.395/MCDF e na Reclamação n. 5381-4.
Mantida a sentença (seq. 03, págs. 227/228).
Na minuta em exame, o Município reclamado alega que "demonstrar o equívoco da v. Decisão que negou seguimento à revista municipal, o ora agravante esclareceu que, quanto à incompetência desta justiça especializada para processar e julgar o caso dos autos, a v. Decisão Regional não está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, visto que, recentemente, mais precisamente em 07/02/2020, fora publicada decisão deste C. TST nos autos do processo de nº 0000561-73.2018.5.19.0055, com relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em caso idêntico ao dos autos, onde houve o provimento do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante para convertê-lo em recurso de revista e, consequentemente, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas como a dos autos, bem como a determinação da remessa do processo à Justiça Comum Estadual" (seq. 09, pág. 5). Ressalta que "diferentemente do que consta na v. Decisão que negou seguimento à revista municipal, a nova jurisprudência deste C. TST corrobora com a tese apresentada pelo agravante, no sentido de que, no caso dos autos, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar a julgar a presente demanda, ressaltando que os processos acima tratam-se de casos idênticos com ao dos autos, sendo o reclamada o município ora agravante" (seq. 09, pág. 6). Aduz que "diferentemente do que consta no v. Acórdão Regional, há prova nos autos de que a contratação se deu por meio de vínculo administrativo, entretanto, o que ocorre é que O E. TRT da 19ª REGIÃO já vem decidindo reiteradamente pela rejeição da preliminar arguida pelo ora recorrente, independentemente da prova nos autos, como, inclusive, reconhecido no v. Despacho denegatório, o que, data venia, não deve ser admitido" (seq. 09, pág. 8). Salienta que "há previsão constitucional para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese exatamente aplicada ao caso sub examine, tendo em vista que a parte agravada fora notoriamente contratada através de contratos específicos, fazendo nascer, sem maiores tergiversações, uma relação jurídico-administrativa", bem como que "Município de Atalaia, ora agravante, possui lei específica que trata e estabelece, dentre outros, casos de contratação por tempo determinado, Lei Municipal nº 774/93 (id. 5d4f373), a qual define as situações de pessoal contratado por tempo determinado, se tratando, desta forma, de Lei que atende aos fins do disposto no art. 37, IX, da CF/88, no âmbito do município agravante" (seq. 09, pág. 8). Assevera que "a contratação temporária para atender ao excepcional interesse público é uma faculdade corolária da Autonomia Municipal, constitucionalmente assegurada pela gestão própria dos assuntos do seu peculiar interesse, competindo ao Município a organização livre de tais serviços, de modo que litígios decorrentes das contratações temporárias deverão ser dirimidos pela Justiça Comum, já que a matéria discutida é de índole administrativa e não trabalhista, conforme recentes e inúmeras decisões deste C. TST, colacionadas na revista municipal", bem como que "Compreende-se, portanto, que não compete à esfera da Justiça do Trabalho, causas decorrentes das relações de natureza administrativa entre Servidores Públicos, sem contratação por meio de concursos, e o Município, o que nos leva a assegurar as afrontas existentes acima, não restando dúvidas de que o v. Acórdão julgou de forma antagônica a este entendimento" (seq. 09, pág. 9). Argumenta, ainda, que "a análise acerca da natureza da relação mantida entre as partes descabe à Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa, bastando, para que seja declarada a incompetência material desta Justiça Especializada, que a lide envolva o Poder Público e Servidores sem a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", bem como que "Noutro falar, a justiça laboral não possui competência, data venia, sequer para analisar o campo da existência, muito menos o da validade, especificamente no que se refere aos contratos jurídico- administrativos, de maneira que a prévia discussão sobre o assunto não lhe compete e, ao fazê-lo, notadamente usurpa-se a competência da Justiça Comum" (seq. 09, pág. 10). Examino. Na hipótese dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação vise discutir direitos oriundos do regime estatutário, decorrentes de sua contratação temporária pela Administração Pública ou mesmo em razão do exercício de cargo em comissão. O reclamante pleiteia, em verdade, a condenação do Município reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, com amparo no contrato firmado com o ente público, sem submissão a concurso público, em período posterior à vigência da Constituição Federal.
Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "No caso em tela, narra a inicial que o autor ingressou no Município em 29.1.2017, sem ter se submetido a concurso público, para exercer a função de motorista escolar, sendo dispensado em 31.12.2020 (ID. 439d9aa)" e que "Em razão do vício ocorrido na admissão do servidor, não poderia haver a constituição de relação jurídico-administrativa", bem como que "Pontue-se que em matéria de Direito Administrativo é fundamental que o ente público aja conforme as disposições legais, como preceitua o princípio da legalidade, a fim de que seus atos sejam considerados válidos", além do que "No caso vertente, o desrespeito ocorreu ao texto constitucional (art. 37, II), o que impede a formação do vínculo estatutário com o autor". Fixadas tais premissas, o TRT de origem consignou que "A competência material da Justiça do Trabalho, nos casos de contratos com a Administração Pública, está vinculada à natureza da relação havida entre as partes" e que "No caso em análise, o reclamante afirmou ter sido empregado e pleiteou títulos relativos à relação de emprego irregularmente constituída, ficando afastada a alegação trazida pelo Município de que existiu vínculo estatutário", bem como que "Logo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, competente é a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente lide, não se aplicando à hipótese, o entendimento adotado pelo STF na ADIN n. 3.395/MCDF e na Reclamação n. 5381-4". Nesse contexto, uma vez que não restou evidenciado que o contrato firmado entre o reclamante e o ente público possuía natureza jurídico-estatutário, nos termos estabelecidos na ADI 3395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, ainda que verificada irregularidade no aludido contrato.
A corroborar tal posição, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante do contexto fático delineado pela Corte regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se não se tratar de ação cuja pretensão refere-se a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária pela Administração Pública ou de regime estatutário, nem de exercício de cargo comissionado. Busca a reclamante o recolhimento de verbas trabalhistas pelo lapso que vigeu contrato firmado com o Município em período posterior à promulgação da Constituição Federal sem que tenha se submetido a concurso público. Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI n° 3.395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16698-50.2021.5.16.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-16952-90.2021.5.16.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CERTAME PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. CONTRATO NULO. EFEITOS. PAGAMENTO DO FGTS. SÚMULA 363/TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. Com efeito, não há, no acórdão regional, a premissa fática de que o Reclamante tenha sido contratado mediante contrato temporário ou de que a contratação tenha sido vinculada ao regime jurídico estatutário do Município recorrente. Sendo assim, sem a inscrição desse dado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante, de que se trata de uma relação jurídico-administrativa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que, não demonstrada a aprovação prévia do Reclamante em certame público, é nulo o contrato de trabalho havido, nos moldes do art. 37, II e § 2º, da CF, e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 363/TST. Nesse contexto, permanece hígida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que declarou a competência da Justiça do Trabalho, afastando-se, por conseguinte, a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com o Município recorrente, porquanto não comprovada a contratação na modalidade administrativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-164-70.2021.5.05.0581, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido". (RR-16283-15.2017.5.16.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 2. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. Estando o acórdão em conformidade com a Súmula 363/TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. PRESCRIÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-216-14.2018.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021) (g.n.). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora