Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADC Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, apenas para que não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-220700-85.2009.5.02.0464, em que é Agravante e Recorrido DARCIO ROSA DA SILVA e Agravada e Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
As partes exequente e executada interpuseram recurso de revista em face do acórdão regional quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do exequente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, e admitiu o recurso de revista da executada.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO 1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/05/2023 - id. 3d50d3c).
Regular a representação processual, id. 843a939.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
No julgamento em conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal definiu que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (fase judicial).
Por tratar-se de índice que já engloba a correção monetária e os juros moratórios (art. 406, do Código Civil), a SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. A pretendida aplicação de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão", atenta contra a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das referidas ADCs 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 54.886/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/09/2022).
Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em sua minuta, o exequente pugna pela aplicação da apuração da SELIC conforme "Calculadora Cidadão".
Indica violação a dispositivos legais e constitucionais, em especial ao art. 102, § 2º, da CRFB/88.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa).
Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR Observo possível contrariedade ao art. 102, § 2º, da CRFB/88.
Assim, por observar possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CRFB/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie.
II - RECURSOS DE REVISTA DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs Nº 58 E 59. 1 - Conhecimento O TRT assim decidiu:
Cálculos de liquidação. Atualização do crédito Decisão recorrida - Correção do crédito trabalhista pela aplicação da decisão STF ADC 58, comprometida a cumulação de índices de correção monetária, sendo que a adoção dos índices afasta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, já que a aplicação da taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora. Incabível aplicação de juros complementares do art. 404 CC, como pretendida pelo autor. Manteve os cálculos homologados quanto diferenças de adicional noturno e reflexos deste e de abono salarial. Tese Decisória: a) Fundamento recursal - Sustenta que não deve ser aplicada Selic "simples", mas sim o critério "composto", conforme voto do Min. Gilmar Mendes na SDC 58, através da "CALCULADORA CIDADÃO", presente no site do Banco Central do Brasil. Alega necessária a apuração dos juros TRD na fase pré-judicial. Defende a retificação dos cálculos homologados para que sejam empregados os juros de 1% de forma concomitante à aplicação da SELIC, nos termos da Coisa Julgada. Pretende a indenização prevista no art. 404, parágrafo único do Código Civil, pagamento correspondente à diferença entre o valor bruto do cálculo homologado e o valor bruto alcançado pela aplicação do IPCA + Juros 12% ao ano ou outro critério utilizado em demandas cíveis. Nos cálculos homologados na apuração dos reflexos da diferença de remuneração da jornada noturna, e do abono salarial em 13º salários, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40% não foi considerado todos os valores que foram pagos a título das referidas verbas. Cita como exemplo os meses de novembro/2005 e janeiro/2006. Incorretos encontram-se os cálculos homologados, pois na apuração dos reflexos deferidos em adicional noturno para as verbas "diferença de remuneração da jornada noturna e abono salarial" não foi considerado a totalidade de horas noturnas pagas em holerite durante o contrato de trabalho. Cita o exemplo do mês novembro/2004. b) Conclusão: Direito, fatos e provas - A r. sentença condenou a reclamada, dentre outros, na "d) incidência das verbas 'remuneração jornada noturna' e 'abono salarial' em horas extras, adicional noturno, férias mais l/3, l3º salariais, FGTS e multo de 40%" e definindo também que "Os juros de mora simples de l% ao mês incidentes sobre o capital corrigido são devidos a partir do ajuizamento da ação. A correção monetária incide na forma da lei, observada a diretriz jurisprudencial do C.TST, qual seja, Súmula n. 38l" (Id. 4d5003c, fls. 394/406). No tópico, não houve alteração em sede de Recurso Ordinário julgado por e. 4ª Turma, porém, tratou de "deferir a compensação das integrações pagas a título de "Abono Semana VW" pagos e excluir a integração dos abonos pagos em outubro de 2007 e setembro de 2008" (Id. f19fe60, fls. 544/551). Em sede de Recurso de Revista decidiu o C. TST "dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação do pagamento dos reflexos das horas extras e dos adicionais noturnos em descansos semanais remunerados ao período de vigência da norma coletiva, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença"(Ids. e17e391 e 8dc9d87, fls. 718/741 e 800/812). Assim, o título exequendo é de clareza inquestionável.
Em relação aos reflexos da diferença de remuneração da jornada noturna e do abono salarial, assim como totalidade de horas noturnas utilizadas nos reflexos, a sentença recorrida analisou minudente e exaustivamente os cálculos homologados, referindo especificamente aos meses apontados pelo exequente, não sendo a conclusão desconstituída pelas razões recursais, valendo a transcrição: "Conforme comprovante de pagamento de ID. b12a4aa - Pág. 12, em novembro de 2005 foram pagos R$407,28 a título de remuneração de jornada noturna e R$78,98 a título de abono salarial, somando os exatos valores contemplados na conta homologada (R$531,13). A diferença apontada pelo autor (R$44,87) refere-se na realidade aos reflexos de abono salarial e não da verba principal (verba paga sob o código 1165 - abono sem. Vw - adicionais), portanto não devem integrar a base de cálculo para os reflexos. Nota-se que o acórdão de ID. f19fe60 - Pág. 6 reconheceu que houve o pagamento de reflexos do abono salarial no curso do contrato, tendo deferido compensação de tais valores. (...) Esclarece-se que as 35 horas consideradas pela reclamada tratam de horas normais, ou seja, o valor total das horas trabalhas em período noturno (133 horas), já aplicado o percentual de 25%. Conforme holerite do referido mês, o valor total pago a título de adicional noturno foi R$853,86 que, divididos pelo salário-hora de R$25,68, resulta em 33,25 horas normais naquele mês. Considerando que a reclamada considerou 35 horas normais, não há que se falar em qualquer prejuízo ao autor, restando evidente a falta de interesse de agir quanto a questão". A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.
O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Portanto, ao modular os efeitos da decisão, o C. STF, no item "iii", determinou que:
"iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"(grifamos) A r. sentença de mérito, transitada em julgada, não fixou expressamente o índice de correção monetária, cuidando de apenas de fixar ""Os juros de mora simples de l% ao mês incidentes sobre o capital corrigido são devidos a partir do ajuizamento da ação". Portanto, somente pode ser aplicada apenas a SELIC caso a decisão de mérito não tenha fixado juros e correção monetária, cumulativamente.
No caso, transitada em julgada a determinação de aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sem indicação do índice e, diante da inconstitucionalidade da TR declarada pelo C. STF, deve ser aplicado IPCA-E até o ajuizamento da ação (julgamento dos ED em 22/10/21)e SELIC como parâmetro de correção monetária após tal período e juros nos parâmetros fixados na sentença.
De outra vertente, sobre uso da "calculadora Cidadã, o debate radica no critério de aplicação da taxa SELIC e ainda se de forma simples ou de forma composta. A correta determinação da atualização dos débitos trabalhistas, haurida do julgado STF/ADC 58 e respectivos embargos de declaração STF/ADC-ED-Terceiros/DF, é a aplicação da Taxa Selic modalidade de capitalização simples.
Não há fundamento legal para acatar o uso da "Calculadora Cidadão",ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil,que emprega a acumulação mensal de forma composta.
Segundo informação contida no site da Serasa:
"A Calculadora do Cidadão é um aplicativo desenvolvido pelo Banco Central que simula vários tipos de operações financeiras a partir de algumas informações fornecidas pelo usuário. Na prática, ela funciona como uma ferramenta interativa e tem como objetivo facilitar a realização de cálculos financeiros simples. Com ela, o cidadão pode tomar decisões que envolvem dinheiro com mais facilidade." (https://www.serasa.com.br/ecred/blog/calculadora-do-cidadao-para-que-serve-e-como-usar/). Portanto, destina-se a evitar abusos econômicas e a fiscalizar a correção de eventual operação financeira realizada, não sendo meio para apuração de créditos judiciais.
No julgamento STF/ADC 58 no STF, a referida "Calculadora Cidadão" foi mencionada pelo Ministro Relator, apenas como sustentáculo para indicar a diferença que resulta ao se corrigir um mesmo valor com a aplicação de cada índice. Não ficou determinada a utilização dessa ferramenta, sem contar a sua impropriedade para a atualização dos cálculos trabalhistas.
No julgado e respectivos embargos de declaração STF/ADC58 (Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, Publicado 07/04/2021 e STF, ADC 58 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, Publicado 09/12/2021, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão Taxa Referencial, contida no §7º do art. 879 da CLT e constou que havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º.
Ainda, conforme fundamentação do voto e ementa do acórdão, enquanto não for publicada uma lei a respeito do tema, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Ainda, consta expressamente da ementa do acórdão, a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), sob pena a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.
Veja-se o trecho do voto:
"(...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" Quanto ao período antes do ajuizamento da ação, o voto é claro:
"Em relação à fase extrajudicial que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Deste modo, haure-se que o conteúdo e alcance correto do julgado STF/ADC 58, esclarecido nos embargos de declaração STF/ADC 58 ED-TERCEIROS / DF resulta que para a atualização dos débitos trabalhistas: (i) na fase extrajudicial aplica-se o IPCA-E mais juros legais, ou seja IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91) como parâmetro de juros, observada a época própria (art. 459, CLT; TST/Súmula 381); (ii) na fase judicial, a partir da distribuição da ação; aplica-se a TAXA SELIC DE FORMA SIMPLES, ou seja "acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da fazenda nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da SÚMULA Nº 121, DO C. STF";(iii) sendo adotada a taxa SELIC de forma simples, indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês pois conforme interpretação pacífica do Supremo Tribunal Federal, a referida taxa engloba tanto juros moratórios quanto correção monetária; (iv) quanto à modulação dos efeitos da decisão devem ser mantidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Não há respaldo legal na pretensão do exequente em obter a aplicação a da TAXA SELIC COMPOSTA e tampouco TAXA SELIC MAIS JUROS DE MORA, no critério de cálculo de atualização dos débitos trabalhistas.
Ressalvado entendimento no sentido de que a indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil seria aplicável, curvo-me a decisão do C. STF que no julgamento da ADC nº 58 estipulou a utilização da taxa SELIC como critério legal, afirmando sua suficiência para a recomposição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora. Demais disso, não há condenação na verba no título exequendo.
Destarte, reformo parcialmente para determinar nos cálculos de liquidação a incidência da correção monetária pelo IPCA-E mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o ajuizamento da ação, e SELIC como parâmetro de correção monetária após tal período e a aplicação de juros de 1% ao mês, nos parâmetros fixados no trânsito em julgado.
Dou provimento parcial.
Opostos embargos de declaração, o TRT entendeu pela inexistência de vício no acórdão embargado e negou-lhes provimento.
O exequente pugna pela aplicação da apuração da SELIC conforme "Calculadora Cidadão".
Indica violação a dispositivos legais e constitucionais, em especial ao art. 102, § 2º, da CRFB/88.
A executada aduz que os cálculos de liquidação não devem ser atualizados em consonância com a ADC 58/59 e, ao mesmo tempo, sofrer acréscimo de juros de 1% ao mês.
Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e a decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, com a previsão expressa do índice de correção monetária e dos juros de mora transitou em julgado em 25/9/2023, após o STF firmar entendimento sobre a presente matéria. No caso, o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/8/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/6/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022).
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022).
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024, e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que, na correção dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, apenas para que não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Conheço dos recursos de revista por ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CRFB/88.
2 - Mérito Conhecidos os recursos por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CRFB/88, dou-lhes parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, por possível violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer dos recursos de revista do exequente e da executada, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora