Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. Verifica-se que o executado, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, sobre a questão, o apelo foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso dos autos, trata-se de execução provisória, cuja sentença, portanto, não transitou em julgado. Encontra-se, inclusive, pendente de julgamento por esta Corte a questão da atualização monetária nos autos principais. Nesse contexto, a execução provisória de processo ainda em fase de conhecimento atrai a modulação fixada pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59. 3 - No caso dos autos, não há de se falar em coisa julgada, nem mesmo da coisa julgada parcial de que tratam os arts. 502 e 503 do CPC/2015 - apesar da ausência de recurso ordinário das partes sobre a matéria - na medida em que não houve expressa definição na sentença sobre a taxa de juros de mora, mas a mera remissão a dispositivos legais. 4 - Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 5 - Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000114-56.2021.5.02.0081, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado e Recorrido JOSE WALDIR PACHECO DE CARVALHO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Inconformado, o réu interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do executado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/08/2023 - id. Id 2189689).
Regular a representação processual, id. Id cfa2f6f.
O juízo está garantido (id. Id f43ca71).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
No caso dos autos, constou na r. sentença de Id e599647 que deve ser observado "o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, com aplicação da TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015".
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação da TRD a partir de 24/03/2015 e, depois, o IPCA-E, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O apelo mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada, no recurso de revista, violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o executado pede a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021. Aduz que o acórdão recorrido "excedeu flagrantemente os limites do julgado, negando a aplicabilidade da ADC 58 do STF, sob o fundamento de que matéria transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso ordinário das partes". Afirma tratar-se de execução provisória, não tendo, portanto, havido o trânsito em julgado da decisão principal, razão pela qual deve incidir a tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXVI, e 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Alegam, ainda, que houve erro nos cálculos de liquidação, referentes à apuração das horas extras em dias não trabalhados e de meio expediente, em desacordo com o comando exequendo.
Registro, de início, que, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT.
Passo, assim, à análise das questões renovadas no agravo de instrumento.
2.1 - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS
Verifica-se que o executado, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, sobre a questão, o apelo foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado.
Não merece prosperar, portanto, agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos legais de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao particular.
2.2 - COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Sobre a questão, assim decidiu a Corte a quo:
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA ADC 58
Afirma o agravante que não concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante e homologados pelo Juízo de origem, visto que não observam os novos parâmetros definitos pelo STF.
Sem razão.
De fato, a questão no tocante às condenações trabalhistas em geral (exceção feita àquelas em face de entes públicos, que gozam de regramento específico), foi pacificada por recente decisão do Excelso STF, emanada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, a qual determinou, em linhas gerais, que na fase pré-processual (antes da citação) é aplicável o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação (decidido em sede de embargos declaratórios), deve incidir a taxa SELIC.
Ocorre, porém, que referida decisão prevê, também, a modulação de seus efeitos, de acordo com cada fase e situação processual, a saber:
"[..] Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Dos excertos acima, depreende-se, portanto, quanto à matéria em comento, que não são passíveis de rediscussão: a) os pagamentos já realizados, no tempo e modo oportunos, de valores já liquidados com base em entendimentos anteriores com relação aos juros mensais de 1% e à aplicabilidade da TR ou IPCA-E; e b) as sentenças transitadas em julgado que adotaram o entendimento mencionado no item "a" acima, que estão igualmente mantidas, inclusive quanto à sua executibilidade.
No presente caso, como bem salientou o MM. Juízo a quo, verifica-se que a r. sentença de mérito, proferida na ação principal de nº 1001499-10.2019.5.02.0081, e transitada em julgado quanto ao tema, determinou a incidência dos juros de mora e correção monetária na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91, com aplicação da TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, de modo que não há falar em aplicação da decisão do STF.
Observe-se que as partes, ao interporem recurso ordinário, não se insurgiram quanto a tal matéria, operando-se, assim, o trânsito em julgado.
Nesse sentido, inclusive, seguiu a decisão de embargos declaratórios na ação originária, proferida em sede recursal, a saber:
(...)
No caso em exame, tem-se que a matéria trazida pelo embargante (considerada em seu aspecto geral), sob o pretexto de se tratar de fato novo, na realidade não poderia ser analisada por esta instância revisora, pelo fato de sequer ter sido levantada até momento, seja em primeiro grau, por embargos de declaração, seja em recurso, tendo assim sido abarcada pela coisa julgada. Por este motivo, inclusive, de acordo com a modulação fixada pelo próprio C.STF, o tópico não comporta reforma, já que a sentença encontra-se transitada em julgado em relação à questão. Seria diferente se a parte tivesse apresentado qualquer questionamento sobre a temática da correção monetária em seu recurso, o que afastaria a preclusão e resguardaria a possibilidade de revisão do ponto abordado, mas isso não é o que se depreende da análise do processado. Veja-se que não se está a exigir que o recorrente definisse em seu apelo, de forma exata, argumentos consonantes com o entendimento que não se encontrava pacificado à época da interposição, mas o fato é que o tópico da correção monetária sequer foi objeto de insurgência do recurso, em qualquer dos aspectos a ele relacionados, independentemente de vinculação direta com as controvérsias recentemente dirimidas pela Corte Superior quanto ao assunto.
(...). (gn)
Sendo assim, nada a reformar.
Opostos embargos declaratórios, foram assim decididos:
V O T O
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Razão, contudo, não assiste ao embargante.
A simples leitura do v. acórdão embargado deixa claro os motivos que levaram esta E. Turma Julgadora a manter a r. sentença no que se refere à correção monetária e horas extras, não se justificando o inconformismo ora apresentado.
Ademais, é certo que a execução provisória vai até a penhora (art. 899 da CLT). Todavia, a legislação busca reprimir os atos de expropriação ou liberação de valores e não o direito da utilização de recursos cabíveis na fase de execução, garantindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 899 da CLT, impõe concluir pela utilização de todos os instrumentos jurídicos para elucidar as controvérsias, limitando-se aos atos de expropriação do patrimônio do devedor e liberação de eventual depósito em dinheiro. Destarte, não demonstra o executado qualquer falha no julgado que autorizasse a oposição dos embargos declaratórios, pretendendo, na verdade, o novo julgamento da causa, o que não é possível por meio da medida intentada.
A arguição de eventual equívoco na aplicação da lei ou de entendimento jurisprudencial, que o órgão julgador entendeu por correto, de acordo com os princípios do convencimento motivado (artigos 371 do CPC e 765 da CLT), sujeita-se ao manejo de recurso próprio e/ou perante a instância competente, não sendo o presente instrumento o meio cabível para tanto.
Ademais, cumpre esclarecer ao embargante que, mesmo para efeito de prequestionamento, há a necessidade de observância dos limites dispostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Entendendo ele, pois, incorreta a exegese adotada pela Turma Julgadora, deve lançar mão da medida processual adequada para obtenção do quanto pretendido, a qual não se confunde com os embargos declaratórios opostos, de cabimento restrito, como já se afirmou, nos termos dos artigos mencionados.
Convém constar, por fim, que o acórdão representou o entendimento desta Turma Julgadora, condizente com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Rejeito.
De fato, trata-se de execução provisória vinculada ao processo TST-AIRR-1000114-56.2021.5.02.0081, cuja sentença, portanto, não transitou em julgado. Encontra-se, inclusive, pendente de julgamento definitivo por esta Corte a questão da atualização monetária nos autos principais.
Nesse contexto, a execução provisória de processo ainda em fase de conhecimento atrai a modulação fixada pelo STF no âmbito da ADC 58, de modo a incidir, de forma retroativa, o IPCA-E, acrescido da TR, para a fase pré-processual, e a taxa SELIC após o ajuizamento (englobando juros e correção monetária).
No caso dos autos, não há de se falar em coisa julgada, nem mesmo da coisa julgada parcial de que tratam os arts. 502 e 503 do CPC/2015 - apesar da ausência de recurso ordinário das partes sobre a matéria - na medida em que não houve expressa definição na sentença sobre a taxa de juros de mora, mas a mera remissão a dispositivos legais. Com efeito, veja-se o que consta do julgado:
Juros e correção monetária na forma da Lei (CLT, art. 883), observando-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, com aplicação da TRD até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme decisões do Colendo TST nos processos ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, não há de se falar em coisa julgada parcial que pudesse afastar a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF, porquanto não se admite a mera determinação de se aplicarem os critérios legais.
É de se destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ou seja, respeita-se a coisa julgada somente se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável. Por outro lado, se a decisão exequenda fixa apenas o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) ou somente os juros de mora, aplica-se in totum a tese central vinculante, a saber: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que no título executivo judicial não ficou estabelecido o índice de correção monetária a ser aplicado, mas apenas o critério quanto à exigibilidade das parcelas e a menção à Tabela da Assessoria Econômica do TRT, o que não impede a análise e definição nesta fase de execução; os cálculos homologados contemplaram juros de 1% ao mês (fls. 911 e seguintes) e não houve impugnação das partes nesse particular, o que atrai a incidência da preclusão (coisa julgada formal). 7 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 0000556-64.2020.5.09.0021, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2023)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR- 757-59.2020.5.09.0020, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 28/10/2022)
I - AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. SELIC. TAXA QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A taxa SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), conforme entendimento reafirmado no RE 1269353 ( (tema 1191), segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." 3. Logo, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável, como na hipótese dos autos), incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10253-76.2016.5.03.0002, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 7/10/2022)
No caso dos autos, o acórdão recorrido destoa da decisão do STF, como visto.
Impõe-se, portanto, a adequação integral ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento em relação à matéria, em razão de possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, para determinar o prosseguimento do recurso de revista, na forma regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO
Conhecido por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora