Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 101926-74.2017.5.01.0034, em que é Embargante ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A - ELETRONUCLEAR e é Embargada NEUZA MARIA PFLUEGER.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 731/738, em que se conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994".
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES A reclamada, ora embargante, sustenta que houve omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 731/738, em que se conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994".
Requer manifestação expressa dos artigos 5º, caput, da Constituição Federal; 471, da CLT e 6º da Lei 8.878/1994 bem como da OJ 56, da SDI-1, do TST. Esta C. Turma conheceu do recurso de revista da reclamante no que tange ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994". Estes foram os fundamentos:
Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 04/06/1979, teve o contrato de trabalho extinto, em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na reclamada ELETRONUCLEAR em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado.
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante consignando que "não cabe a contagem do período de afastamento para fins de promoções ou progressões funcionais, já que a lei determina o reenquadramento do empregado em nível de carreira e padrão salarial condizentes ao momento em que foi afastado sem justa causa".
A SBDI-1, do TST, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/1994, firmou jurisprudência no sentido de serem cabíveis na data da readmissão os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante de cargo de acordo com seu nível na carreira.
Nesse sentido:
(...)
Esclareço, por oportuno, que embora o acórdão regional não tenha feito referência expressa ao art. 471 da CLT, a tese da suspensão do contrato foi devidamente enfrentada pela Corte a quo, estando devidamente prequestionada. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 471 da CLT. 2 - Mérito Conhecido o apelo por violação do art. 471 da CLT, dou-lhe provimento para determinar o cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos pertinentes, conforme apurado em liquidação de sentença. Analiso.
Consta dos autos que a reclamante foi admitida pela NUCLEBRÁS ENGENHARIA S/A-NUCLEN em 04/06/1979, teve o contrato de trabalho extinto, em decorrência da Reforma Administrativa do Governo Collor, foi beneficiada pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e passou a desempenhar suas atividades na reclamada ELETRONUCLEAR em 06/02/2012, no cargo de Técnico de Secretariado.
O TRT havia negado provimento ao recurso ordinário da reclamante, contudo a 2ª Turma do TST conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 471 da CLT e deu provimento para determinar o cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos pertinentes, conforme apurado em liquidação de sentença. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu por aplicar o entendimento da SDI-1 do TST, segundo o qual os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora