Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/dl/nt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.027. HIPÓTESE DISTINTA. Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos não se refere à questão julgada pelo STF em repercussão geral no RE 592.317/RJ, com a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A presente demanda trata da concessão de reajustes salariais aos reclamantes, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Assim, não se trata de diferenças salariais concedidas por isonomia salarial pelo Poder Judiciário, mas de reajustes aplicados aos empregados das Universidades Estaduais Paulistas, com base em leis e decretos estaduais. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10772-80.2018.5.15.0088, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado JOSE MARIO PINTO DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada conforme as fls. 363/367.
É o relatório.
V O T O
I - REQUERIMENTO DO RECLAMADO. Por intermédio da petição de TST- nº 113113-05/2021, o reclamado requer seja analisado a questão sob o rito da repercussão geral, nos autos do ARE 1.057.577 (tema 1027), o qual tratou da extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas.
O mencionado pedido será analisado juntamente com o agravo.
II-AGRAVO DO RECLAMADO.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.027. HIPÓTESE DISTINTA. O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "diferenças salariais decorrentes da inclusão do reajuste CRUESP na base de cálculo da parcela denominada gratificação de representação incorporada".
Defende que "a matéria jurídica ora em análise foi recentemente julgada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, nos autos do ARE 1.057.577 (tema 1027), o qual tratou da extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas".
Analiso.
Consta do acórdão regional:
"Das diferenças de Gratificação de Representação Incorporada - base de cálculo reajustada pela aplicação do índice CRUESP
A r. sentença entendeu que a Gratificação de Representação Incorporada tem por base legal de cálculo o salário do Professor Titular (MS-6), o qual recebe o influxo da aplicação do índice CRUESP e, portanto, seria mais elevada que aquela que foi utilizada para cálculo da Gratificação de Representação Incorporada que foi paga ao autor/recorrido. Daí o deferimento de diferenças a esse título, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
A recorrente insiste na reforma do julgado, afirmando, em estreita síntese, que o autor laborava na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, para a qual não cabem os reajustes pelo índice CRUESP. Não cabendo o principal, não cabem os acessórios, inclusive na o cálculo da Gratificação de Representação Incorporada. Diz ainda que tal Gratificação não é mais paga tendo por base o salário do professor MS-6 da USP, tendo base própria e não havendo vínculo original. Que a gratificação não é paga com cálculo no salário básico, dizendo de pedido juridicamente impossível e extremamente ilegal. Que é fixada em UBV, que não teve seu valor reajustado. Cita o que seria ofensa à Constituição Federal e a inconstitucionalidade do reajuste CRUESP.
Pois bem.
Pela Lei 7.392/91 ficou a empregadora autorizada a pagar aos seus empregados públicos a Gratificação de Representação Incorporada, que tem a sua previsão no art. 135 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
É incontroverso que a base de cálculo dessa Gratificação é o salário atribuído ao Professor Titular (MS-6), ainda que a recorrente insista que tal base de cálculo foi alterada, citando um link a ser seguido: http://www.usp.br/drh/?page_id=282.
Acontece que ao segui-lo, chega-se a endereço na net que permite o acesso a outro endereço na internet (http://www.usp.br/drh/trabalhe-na-usp/carreiras-usp/carreira-docente/tabelas-de-vencimentos/tabelas-salariais-gratificacoes-de-representacao/) com os valores devidos pelas diversas gratificações, mas no qual não se revela qual a base de cálculo usada para se chegar a tais valores. Portanto, não tenho por provada a alegada alteração na base de cálculo da gratificação recebida pelo autor/recorrido.
Sendo assim, é certo que tal base de cálculo recebe o influxo da aplicação do índice CRUESP, pela qual se altera o valor do salário atribuído ao Professor Titular (MS-6) e que nada tem de ilegal ou inconstitucional, porque há fundamento, para a existência desse índice CRUESP, na autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial das universidades estaduais paulistas, assegurada na Constituição Federal, no seu artigo 207.
Portanto, reitero e deixo claro, a questão não está em se a própria FAENQUIL é uma universidade, como o recurso também questiona, mas na base de cálculo da Gratificação que ela deve pagar sofrer legítima influência do índice CRUESP.
Finalmente, é incontroverso que a reclamada não aplicou a base de cálculo elucidada acima como a correta, insistindo em rejeitar a aplicação dos reajustes do índice CRUESP, o que foi muito bem elucidado na origem, inclusive matematicamente. Portanto, em resumo, o autor tem direito às diferenças buscadas.
Também assim já se entendeu nesta E. 7ª Câmara: Processo 0011120-35.2017.5.15.0088 (RO), Data publicação: 20/02/2018, Ano do processo: 2017, Órgão julgador: 7ª Câmara, Composição: Relator Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita, Juíza do Trabalho Scynthia Maria Sisti Tristão, Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo, v.u..
Nego provimento ao recurso da reclamada."
Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos não se refere à questão julgada pelo STF em repercussão geral no RE 592.317/RJ, com a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A presente demanda trata da concessão de reajustes salariais aos reclamantes, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas - CRUESP. Assim, não se trata de diferenças salariais concedidas por isonomia salarial pelo Poder Judiciário, mas de reajustes aplicados aos empregados das Universidades Estaduais Paulistas, com base em leis e decretos estaduais.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REAJUSTE SALARIAL. AUTARQUIA EDUCACIONAL ASSOCIADA A UNIVERSIDADE ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A Egrégia Turma consignou que não haveria possibilidade de reconhecer violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, porque o deferimento das diferenças salariais resultou da interpretação de normas estaduais pertinentes à matéria, inclusive do próprio Regimento Interno da ré. Ao assim decidir, a Egrégia Turma adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, que, ao examinar essa questão - concessão de reajustes salariais pelo CRUESP aos servidores do CEETEPS - conclui pela impossibilidade de afronta direta e literal ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção. Incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 48800-35.2007.5.15.0046, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.2.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA UNESP POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CEETEPS - AUTARQUIA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O acórdão recorrido está em consonância com reiteradas decisões desta Subseção, no sentido de que a discussão sobre a concessão de diferenças salariais em face de reajuste salarial fixado pelo CRUESP, versa sobre interpretação e aplicação de legislação estadual, e que por essa razão não alcança o patamar de ofensa direta ao texto constitucional (artigo 37, X). Arestos colacionados superados pela jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 10805-78.2013.5.15.0142, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 21.10.2016).
"RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO ÀS UNIVERSIDADES PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA DE SOUZA - CEETEPS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, além de a legislação estadual não impor a paridade remuneratória entre a UNESP e o CEETEPS, o reclamado possui personalidade jurídica autárquica e autonomia administrativo-financeira e está submetido ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da CF/88. Em tal contexto, o conhecimento do recurso de revista somente seria possível acaso demonstrado dissenso interpretativo acerca da interpretação da legislação estadual, nos termos do art. 896, 'b', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 2510-91.2012.5.15.0011, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 2.12.2016).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. OFENSA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A presente lide não se refere à hipótese analisada no RE 592.317 em repercussão geral pelo STF e ao previsto na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos, porque não se trata de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial reconhecida pelo Poder Judiciário, mas de concessão de reajustes aplicados aos trabalhadores das Universidades Estaduais Paulistas, com base na Lei 8.898/94 e no Decreto estadual 41.554/97. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo reclamado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte." (ED-AIRR - 68-13.2011.5.15.0101, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CENTRO TECNOLÓGICO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INÁBIL. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 592317 e sedimentado na Súmula Vinculante 37/STF - no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia -, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão desta Turma em face do qual o reclamado interpôs o recurso extraordinário, passa ao largo da questão constitucional dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, ao exame do agravo de instrumento patronal, esta Turma não expressou tese acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos reajustes salariais previstos nas resoluções do Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo - CRUESP a empregados do CEETEPS, por isonomia salarial, mas se limitou a assentar que o recurso de revista não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3. Valendo-se de precedentes desta Corte, este Colegiado preconizou que, se a controvérsia relativa às diferenças salariais foi solvida pela Corte de origem com amparo na interpretação de normas estaduais, não seria viável aferir afronta direta à Constituição Federal, sendo necessária a demonstração de dissenso interpretativo acerca dessas normas, nos termos do art. 896, "b", da CLT - o que não restou evidenciado, na medida em que o único aresto cuja ementa foi reproduzida no agravo de instrumento é oriundo do STF, órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT. 4. Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. 5. Acórdão mantido." (AIRR - 1847-04.2011.5.15.0036, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1- A matéria tratada nestes autos não é a mesma julgada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 592.317/RJ, e que ensejaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 37: concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal e com fundamento no princípio da isonomia. 2 - No caso, a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, foi condenada solidariamente ao pagamento das diferenças salariais aos servidores, com fundamento na interpretação de normas estaduais, porquanto as autarquias educacionais associadas, estavam abrangidas pela política salarial estabelecida pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo. 4 - Nesse contexto, por se tratar de matéria não julgada no RE 592.317/RJ e que, consequentemente, não está abrangida pela Súmula Vinculante nº 37, não há falar em juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Com esses fundamentos, mantenho o v. acórdão desta c. Turma que rejeitou os embargos de declaração. Determino, ainda, o retorno dos autos à Vice-Presidência, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito." (ED-AIRR - 82-07.2011.5.15.0033, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Por estar fundada na interpretação de preceitos de leis e decretos estaduais, a decisão não violação os arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da CF/88, que, caso se caracterizasse, seria meramente reflexa, e não direta e literal como preceitua o art. 896, "c", da CLT.
Assim são os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA.DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE FIXADO PELO CRUESP - CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - O Regional registrou, com fulcro na interpretação dos preceitos da legislação estadual pertinente à matéria, quais sejam a Lei Estadual nº 8.899/1994 e o Decreto nº 41.554/1997, que a Faculdade de Medicina de Marília se submete à mesma política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, sujeitando-se aos reajustes estabelecidos pelas Resoluções do CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo. Dessa forma, se o deferimento de diferenças salariais está amparado em interpretação de normas estaduais, não há falar em ofensa direta e literal aos dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1412-73.2010.5.15.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016.)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELO CRUESP. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Diante da decisão da c. Turma que não reconheceu violação literal do art. 37, X, da Constituição Federal, resta demonstrado dissenso jurisprudencial em face de decisão de outra Turma do c. TST que, apreciando matéria idêntica, entendeu violada a literalidade da norma. O fundamento do eg. Tribunal Regional, que deferiu diferenças salariais com base em norma estadual, cujos dispositivos indicam a aplicabilidade dos índices aplicados pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, inviabiliza verificar ofensa literal ao art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes do STF. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 107-20.2011.5.15.0033, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP). ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, esta egrégia SBDI-1, tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que as diferenças salariais são deferidas com base em norma estadual, cujos dispositivos indicam a aplicabilidade dos índices aplicados pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, não há falar violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, ante a necessidade da análise prévia da legislação estadual, o que não se adequa às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no artigo 896, "c", da CLT. 2. Desse modo, não há falar em conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR - 1529-54.2010.5.15.0101, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL, A SERVIDORES DA FAENQUIL (AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A SDI-I do TST pacificou a jurisprudência em casos como o presente (reajustes salariais por resoluções do CRUESP, de São Paulo), no sentido de que, dirimida a controvérsia com fundamento em interpretação de legislação estadual, em relação à política de reajuste salarial da FAENQUIL, prevendo a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP -, decidir de forma contrária demandaria o reexame da legislação estadual, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao art. 37, X, da CF. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Em face dessa pacificação jurisprudencial, esta 3ª Turma adapta sua compreensão sobre o tema - em que considerava a relevância do império da Constituição Federal -, harmonizando suas decisões à referida linha interpretativa. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR - 1059-62.2010.5.15.0088, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 16/10/2015)
Assim, considerando que, na hipótese destes autos, não se discute a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas, mas sim se os reajustes CRUESP - os quais já são devidamente observados pelo reclamado - devem incidir sobre a base de cálculo da gratificação de representação já incorporada à remuneração do reclamante, não há se falar em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.027 da Tabela de Repercussão Geral.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora