Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/hls/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. Constatada aparente violação do art. 183, § 1º, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. O artigo 183, §1º, do CPC prevê a intimação pessoal de entes públicos por carta, remessa ou meio eletrônico, diferentemente da notificação por publicação em Diário Oficial Eletrônico. A intimação exclusivamente via DJe não atende ao requisito legal para intimação pessoal. Inexistindo a intimação pessoal do ente público, o Regional violou os arts. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 460-55.2020.5.17.0141, em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE COLATINA e são Recorrido(s)S DAIANY LUDTKE ROSA e ORDESC - ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/08/2022 - Id 0c33411; petição recursal apresentada em 31/08/2022 - Id aff2e76).
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id.aff2e76.
A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 5º, LIV, LV, da CF/88;
- art. 183, § 1º, do CPC;
- art. 16, § 6º, da Instrução Normativa nº 30 do TST; art. 23, § 4º, da Resolução CSJT nº 136/2014; Resolução CSTJ nº 185, de 24 de março de 2017.
Afirma que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Contudo, inviável o recurso, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os motivos pelos quais entende ter havido a alegada violação legal/constitucional.
Com efeito, com o advento da Lei nº 13.015/2014, a referida motivação passou a ser ônus da parte, tornando inviável a alegação genérica de violações ou de contrariedades apresentadas em bloco.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. I. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. (...) III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da
Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. (...)." ( AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Outrossim, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de RR e AIRR), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Por fim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 71, §1º da Lei 8.666/1993
- art. 818, §§ 1º, 2º da CLT
-Súmula nº 331, item V, do TST
-ADC 16, do STF
-art. 818, I, §§ 1º e 2º da CLT
-art. 5º, LV da CR
Insurge-se contra a condenação subsidiária.
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 5º, X da CR
-arts. 223-B e 223-C da CLT
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos de RR), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento."
Em suas razões o reclamado aponta que: "o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região violou o disposto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico. Isso porque o Município de Colatina não foi devidamente intimado da pauta de julgamento, a qual foi objeto, apenas, de publicação no Diário da Justiça. E é justamente nisso que consiste a violação legal: a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, exposta exaustivamente no Recurso de Revista (Id aff2e76, págs. 11-14).". Analiso. A intimação pessoal de ente público, conforme o art. 183, §1º, do CPC, deve ser feita por carta, remessa ou meio eletrônico, método distinto da mera publicação em Diário Oficial Eletrônico (DJe). Assim, a intimação exclusiva por DJe não satisfaz o requisito legal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade mediante o qual o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
a) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico consoante os termos demonstrados no tópico referente ao agravo interno.
Examino. Na hipótese dos autos, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do município reclamado, mantendo a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante por ausência de transcrição.
No entanto, em melhor análise, verifico que o recorrente preencheu os requisitos do art. 896, §1-a, da CLT, indicando expressamente o trecho do acórdão de embargos de declaração que analisou a validade da sua intimação da inclusão em pauta do recurso ordinário via diário eletrônico.
Quanto a matéria de fundo, verifica-se que há uma possível ofensa ao art. 183, §1º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, quanto ao tema "ausência de intimação pessoal do ente público da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento". Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO
CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
"2.2.1. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO Sustenta o Município embargante que o acordão embargado não se manifestou acerca da ausência de observância da regra contida no art. 183, I, do CPC, padecendo, assim, do vício de omissão o julgado. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de observar que segundo a "parte final do art. 934 do Código de Processo Civil, só há dispensa de nova intimação quando o julgamento adiado ocorrer na sessão imediatamente subsequente." Com parcial razão. De fato, carece de apreciação a questão referente à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, matéria trazida nos primeiros declaratórios e não respondida. Por isso, sano o vício de omissão para esclarecer que a partir da implantação do processo judicial eletrônico no âmbito da justiça do trabalho, a comunicação dos atos processuais passou a ter disciplina própria, ou seja, na Lei nº 11.419 /2006, na Instrução Normativa nº 30 do TST e na Resolução CSJT nº 136/2014. Nessa quadra, referida norma legal estabeleceu a previsão de que a publicação das decisões no DEJT é suficiente para efeito de intimação da Advocacia Pública, devidamente cadastrada nos autos, de forma que não se aplica o preceito do art. 183 do CPC, no qual se exige a intimação pessoal da Fazenda Pública.
(...)
In casu, resta claro que o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento da C. Turma Julgadora acerca do entendimento de que a publicação no DEJT e as certidões de adiamento são suficientes para dar ciência à embargante da data do julgamento."
Em suas razões o recorrente aponta que o acórdão prolatado pelo TRT 17º é nulo em razão da ausência da sua intimação pessoal da pauta de julgamento.
Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e artigo 183, § 1º, do CPC.
Analiso. No caso em análise o regional entendeu que a mera intimação da fazenda pública via Diário Oficial Eletrônico já seria suficiente, como se observa: "a previsão de que a publicação das decisões no DEJT é suficiente para efeito de intimação da Advocacia Pública, devidamente cadastrada nos autos, de forma que não se aplica o preceito do art. 183 do CPC, no qual se exige a intimação pessoal da Fazenda Pública.". No entanto, a intimação pessoal de ente público é pessoal, conforme o art. 183, §1º, do CPC, deve ser feita por carta, remessa ou meio eletrônico, método distinto da mera publicação em Diário Oficial Eletrônico (DJe).
A lei nº 11.419/2016, em seu O art. 4º, § 2º, dispõe que:
"a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". E o art. 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, por sua vez, estabelece:
"no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei".
Dessa forma, ao entender que o ente público intimado com publicação da pauta de julgamento no DEJT, o Regional violou aos artigos. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, cito os precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Constatada potencial violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 preconiza que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O art. 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, estabelece, por sua vez, que "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei". No caso, assentou o Colegiado de origem que, "no caso sob exame, havendo registro de que a pauta de sessão de julgamento foi previamente publicada no DEJT para ciência das partes e interessados, e que os procedimentos envolvendo a ciência dos litigantes foram devidamente observados, não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao direito de defesa, sobretudo porque a ciência das partes deve ocorrer por meio do DEJT - como ocorreu - e não via sistema". Tem-se, portanto, que inexistiu intimação pessoal. Dessa forma, ao reputar intimado o ente público com publicação da pauta de julgamento no DEJT, o Regional violou os arts. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10036-49.2017.5.15.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025)."
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 183, §1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 183, § 1º, do CPC vigente: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Na hipótese dos autos, não se extrai a intimação pessoal do recorrente, na forma do citado artigo 183, § 1º, do CPC de 2015, vigente à época do julgamento do recurso ordinário, acerca da inclusão do apelo em pauta de julgamento, mas apenas a disponibilização do feito no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10079-78.2020.5.15.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A prerrogativa da intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, representados por advogados públicos, tem previsão nos arts. 182 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Por sua vez, a Lei n.º 11.419/2006, ao disciplinar, em seu art. 4º, § 2º, a comunicação eletrônica dos atos processuais, e a Instrução Normativa n.º 30/2007 do TST, que regulamenta a referida lei, no seu art. 15, preconizam que a publicação eletrônica no DEJT não substitui a intimação pessoal prevista em lei. 2. Na hipótese, a Corte Regional refutou a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença, por entender regular o ato de notificação via DEJT. 3. Contudo, ante a expressa disposição legal assegurando a prerrogativa da intimação pessoal à demandada, evidenciado o prejuízo processual, por não ter sido oportunizado, à Fundação Pública ré, o prazo em dobro contado da regular intimação para a interposição de eventual recurso, em atenção ao direito de ampla defesa garantido pela norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, forçoso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11173-81.2017.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021 - grifei). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Na forma da previsão contida no artigo 183, § 1º, do CPC/2015, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além de possuírem prazo em dobro para todas as manifestações processuais, ainda gozam da prerrogativa de que a "intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Discute-se, na hipótese, se a intimação do ente público, realizada por meio da publicação em Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, atende o requisito da pessoalidade exigida no mencionado dispositivo. O artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 autoriza a criação de Diários da Justiça eletrônicos pelos tribunais "para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados". O mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, dispõe que a "publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais", porém faz exceção expressa quanto aos "casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Em sentido semelhante, a Resolução CSJT nº 185/2017 dispõe, em seu artigo 17, que, "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei" (grifou-se). Verifica-se, portanto, dado o tratamento legislativo dispensado ao tema, que a intimação pessoal a que se refere o § 1º do artigo 183 do CPC/2015, ainda que seja possível a sua realização por meio eletrônico, não se confunde nem se substitui com a publicação do ato em Diário Eletrônico da Justiça. Precedentes. Observa-se, ademais, que consta nos autos intimação pessoal do Estado da Paraíba, emitida em 28/2/2020, tendo o reclamado interposto o recurso ordinário objeto da análise em 4/3/2020, portanto, de forma plenamente tempestiva. Com efeito, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do Estado da Paraíba, por iniciar a contagem do prazo recursal a partir da data de publicação da sentença em Diário Eletrônico, proferiu decisão em violação do artigo 183, § 1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-356-86.2019.5.13.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022 - grifei). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No tocante à intimação de entes públicos, o art. 183 do CPC/2015 preceitua que a contagem do prazo de suas manifestações " terá início a partir da intimação pessoal", a qual " far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", conforme regra estabelecida no § 1º da referida norma. Ocorre, porém, que, como não há nos autos documento comprovando quando foi feita a intimação pessoal do ente público, que não se confunde com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não é possível concluir tratar-se efetivamente de hipótese de intempestividade. Dessarte, afasta-se a intempestividade declarada pela decisão de admissibilidade e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de adoção de tese contrária aos interesses da parte. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INCORPORAÇÃO DO ABONO. Em face da possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO ABONO. 1. Discute-se, no caso, o direito às diferenças salariais decorrentes da incorporação à remuneração dos abonos estabelecidos em lei municipal que não lhes conferiu natureza salarial. 2. O Regional confirmou a determinação de integração à remuneração da reclamante dos valores pagos a título de abono por se tratar de verba paga com caráter nitidamente salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Ocorre que, de acordo com o artigo 37, X, da CF, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 4. Assim, é vedado ao Poder Judiciário deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do abono à remuneração em desacordo com o estipulado na lei municipal que disciplina a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11877-45.2018.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021 - grifei).
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
b) MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reinclua o processo em pauta, intimando pessoalmente as partes, analisando o mérito do recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reinclua o processo em pauta, intimando pessoalmente as partes, analisando o mérito do recurso, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo ante a nulidade do acórdão. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora