Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi contratada após a Carta Magna, sem submissão a concurso público, e que não restou caracterizada a sua contratação temporária, tampouco a existência de cargo em comissão. Como consequência, declarou a nulidade do contrato. Não há registro de instituição de regime estatutário na municipalidade. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, não há provas nos autos de que a contratação possuía natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-16522-52.2022.5.16.0005, em que é Agravante MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO e é Agravado ADIEL SOUZA MENDES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada.
Apresentada contraminuta.
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho exarado nos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ID. 230af2d).
Regular a representação processual (ID. bdbd64a).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Competência da Justiça do Trabalho / Contrato Nulo Alegações: - violação do(s) art(s) 114, I da CF; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o município contra acórdão que decidiu pela Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito.
Alega que o Tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de incompetência material, afastou a natureza jurídico-administrativa do regime entre o recorrente e a recorrida.
Aduz que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio de incontáveis julgados, sedimentou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam a Administração Pública e servidores relacionados a ela, haja vista que essas ações não se consideram oriundas da relação de trabalho, citada no art. 114, I, da Constituição Federal.
Transcreve aresto(s) para confronto de teses.
DECIDO.
Consta no acórdão recorrido:
"PRELIMINAR
O Município insurge-se contra a sentença que rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a discussão acerca do vínculo jurídico entre a municipalidade e seus servidores, ainda que admitidos irregularmente, é da competência da Justiça Comum, conforme decisão do STF na ADI 3.395/DF.
Da análise dos autos entendo que não merece trânsito a sua insurgência.
Com efeito, emerge dos autos a existência de contratação irregular para cargo público em desobediência à regra do concurso público ou do seletivo simplificado, conforme exigência do art. 37, II e IX, da CF/88, não havendo que se falar em regime jurídico-administrativo, razão pela qual não há afronta ao entendimento do STF na ADI 3395/DF.
Quanto ao tema, ressalto ainda que o Tribunal Pleno desta Casa, em sessão ocorrida em 20/03/2017, ratificou os termos da Súmula nº 01, para reforçar que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, ressalvado o meu posicionamento pessoal. Segue o seu teor: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300- 80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500- 72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO0160200-22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime).
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar."
Pois bem.
A discussão posta nos autos se encontra pacificada na jurisprudência, conforme enunciado Sumular 363, do TST, concebido em observância ao art. 37, § 2º, da CF e ao art. 19-A, da Lei Federal 8.036/1990.
O STF, em iterativa jurisprudência, firmou posição pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo dos servidores regidos pela Lei 8.112/90 (ADI 3.395-6/DF e RE 573.202/AM).
Por outro lado, nas relações jurídicas reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a Suprema Corte tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, a exemplo do julgamento da Rcl 5698 e do ARE 834964 AgR.
Do mesmo modo, a SBDI-1, do TST, entende que a competência será definida em função do regime jurídico adotado para os servidores (E-ED-RR-327-07.2013.5.05.0201, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017).
In casu, restou consignado no acórdão regional que a contratação da parte autora não foi precedida de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), tratando-se de caso típico de contrato administrativo nulo.
Ademais, é vedado o revolvimento fático-probatório na Instância Extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126, do TST.
Imperioso, destarte, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, do direito ao FGTS, consoante a Súmula 363, do TST A jurisprudência: "...AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO COM BASE NA CLT. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. JUROS. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, além dos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 0 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08 /2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide, ajuizada contra ente público, será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. No caso em tela, a decisão regional consignou expressamente que "o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar que celebrou contrato de natureza administrativa. Anexou à defesa, tão somente, os documentos que constam do ID 215c7a5, ficha de funcionário extraída do sistema e extrato de uma tela do sistema de recursos humanos". Ato contínuo, asseverou ainda a Corte a quo que "assim, não foi produzida prova contundente, a demonstrar que o Município recorrente celebrou um contrato administrativo regular para a prestação de serviços temporários. Não há, ainda, prova de que o recorrido foi aprovado em concurso público, a amparar sua inclusão no quadro de servidores do Município". Nesse contexto, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, bem como pela aplicação do disposto na Súmula 363 do TST.
Assim, consignado no acórdão regional que o contrato era regido pela CLT, além de a contratação do reclamante ter ocorrido sem prévia submissão a concurso público e não haver prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), a competência material é desta Justiça Especializada, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-460-77.2017.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021).
Isto posto, em observância ao entendimento jurisprudencial já sedimentado pela Corte Superior Trabalhista, indevida a irresignação do recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão regional em sede de recurso ordinário:
PRELIMINAR O Município insurge-se contra a sentença que rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a discussão acerca do vínculo jurídico entre a municipalidade e seus servidores, ainda que admitidos irregularmente, é da competência da Justiça Comum, conforme decisão do STF na ADI 3.395/DF.
Da análise dos autos entendo que não merece trânsito a sua insurgência.
Com efeito, emerge dos autos a existência de contratação irregular para cargo público em desobediência à regra do concurso público ou do seletivo simplificado, conforme exigência do art. 37, II e IX, da CF/88, não havendo que se falar em regime jurídico-administrativo, razão pela qual não há afronta ao entendimento do STF na ADI 3395/DF.
Quanto ao tema, ressalto ainda que o Tribunal Pleno desta Casa, em sessão ocorrida em 20/03/2017, ratificou os termos da Súmula nº 01, para reforçar que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, ressalvado o meu posicionamento pessoal. Segue o seu teor:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300-80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO0160200-22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime).
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar.
Na minuta em análise, o ente público suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, alegando que os autos tratam da validade, regularidade e eficácia da contratação, bem como da relação jurídica entre as partes. Sustenta que se trata de relação jurídico- administrativo, e que, por envolver tais questões, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Comum. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial.
Ao exame. A decisão agravada não merece reparos.
O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi contratada após a Carta Magna, sem submissão a concurso público, e que não restou caracterizada a sua contratação temporária, tampouco a existência de cargo em comissão. Como consequência, declarou a nulidade do contrato. Não há registro de instituição de regime estatutário na municipalidade.
A partir do quadro fático delineado pelo TRT, não há provas nos autos de que a contratação possuía natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional consignou expressamente que "o contrato de trabalho existente entre as partes não possui natureza de contratação temporária, nos moldes expressamente previstos no art. 37, IX, da CF/88" e "como sendo incontroverso nos autos a não submissão da parte autora a concurso público conclui-se ser nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, fato que atrai a competência desta Justiça para apreciar o feito". O Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 3395/DF, firmou entendimento no sentido de que "o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". Assim, em se tratando o caso, de contratação após a CF/88, sem aprovação prévia em concurso público, firma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Incólume o artigo 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 18084-69.2017.5.16.0006, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021). (grifei) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE NÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, DA CF) OU DE VINCULAÇÃO DA RECLAMANTE AO REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Entretanto, não há registro de contratação temporária (art. 37, IX, da Constituição Federal) ou da lei que instituí o regime estatutário pelo ente público, permanecendo, portanto, a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-406-61.2017.5.22.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). (grifei) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI MUNICIPAL. ARTIGO 376 DO CPC. PRECEDENTES DO STF. 1. A controvérsia consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para examinar pretensão envolvendo relação de trabalho com município, quando não há notícia da existência de regime jurídico estatutário dos servidores municipais, em situação na qual o trabalhador se vinculou ao ente público municipal sem prévia aprovação em concurso público, não se tratando de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e tampouco de exercício de cargo em comissão. 2. A Constituição Federal, ao estabelecer o regime jurídico único de pessoal para as pessoas jurídicas de direito público interno (art. 39, caput), não fixa que tal regime deve ser o estatutário, admitindo a adoção do regime jurídico da CLT. Tratando-se de contrato de trabalho não temporário firmado com ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional após a Constituição Federal de 1988 e não sendo o caso de ente público cujo pessoal esteja jungido ao regime jurídico estatutário, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno dessa relação de trabalho, ainda que se discuta vício de ausência de concurso público. Essa é a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento da medida cautelar na ADI nº 3395-DF, cujo alcance é elucidado em precedentes daquela Corte. Ressalte-se que não se pode presumir a existência do regime jurídico administrativo, porque decorre de lei, sendo certo que, tratando-se de contratação por município, a matéria adquire contornos fáticos, devendo ser provada a existência da lei municipal, a teor do art. 337 do CPC/1973, que encontra correspondência no art. 376 do atual CPC. Ademais, em recurso de jaez extraordinária, como os recursos de revista e de embargos, a restrição à moldura fática insculpida na última instância ordinária inviabiliza que, ainda que acostado documento demonstrando a existência de lei municipal disciplinando o regime jurídico estatutário, se possa compulsar a prova, conforme obsta a Súmula nº 126 do TST. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também já assentou o óbice de se rever, em recurso de natureza extraordinária, o quadro fático delineado em instâncias anteriores sobre o regime jurídico da relação de trabalho firmada com município, o que revela a impossibilidade de se presumir a existência de regime jurídico estatutário e esclarece que somente quando constatada no caso concreto a existência de regime jurídico administrativo é que se decide pela competência da Justiça Comum. 3. No caso em exame, a Reclamante foi admitida pelo Município em 1995, por prazo indeterminado, para laborar como gari, sem prévia aprovação em concurso público. Não há notícia da existência de regime jurídico estatutário disciplinando a relação do Município com seus servidores públicos, de modo que a alegação do Embargante de que a relação se desenvolveu sob a égide de regime jurídico administrativo sucumbe diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3395-DF não alcança a controvérsia nestes autos, porque o pressuposto fático erigido pelo Pretório Excelso para rechaçar a competência da Justiça do Trabalho é que o contrato esteja disciplinado por regime jurídico estatutário, fato de que não se tem registro nestes autos. Portanto, impõe-se a manutenção da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido." (E-ED-RR-327-07.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017) (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CERTAME PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem explicitou que o Reclamante foi admitido após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público e o Município Reclamado não comprovou a existência de regime jurídico-administrativo. Com efeito, não há, no acordão regional, a premissa fática de que o Reclamante tenha sido contratado mediante contrato temporário ou de que a contratação tenha sido vinculada ao regime jurídico estatutário do Município recorrente. Sendo assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante, de que se trata de uma relação jurídico-administrativa, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126 desta Corte. Nesse contexto, permanece hígida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, afastando-se, por conseguinte, a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com o Município recorrente, porque não comprovada a contratação na modalidade administrativa. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-RR-17155-36.2017.5.16.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO/SERVIDOR CONTRATADO (SEM CONCURSO PÚBLICO) POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO TEOR DE EVENTUAL LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ausente no acórdão regional o registro da existência (e o teor) de eventual lei municipal instituidora de regime estatutário para os servidores do ente, incide o óbice da Súmula 126 do TST sobre a pretensão de ver declarada a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do feito, tendo em vista que a norma jurídica resultante da interpretação do art. 114, I, da CF (na ADI 3395) pressupõe a existência de um vinculo de natureza jurídico-estatutária - circunstância não mencionada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-16547-84.2021.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. No caso, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois não ficou comprovado o alegado vínculo administrativo entre o reclamante e o município de Conceição do Coité. De fato, além de não se tratar de contrato temporário, ficou evidenciado que o reclamante foi contratado sem concurso público, após a CF de 1988, o que atrai a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, recaindo o julgamento sobre esta Justiça Especializada. Precedentes. Violação do art. 114, I, da CF não caracterizada. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1560-73.2019.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há, no acórdão regional, menção à existência de regime jurídico-administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-16275-56.2022.5.16.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). (grifei) (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não há no acórdão recorrido menção à existência de regime jurídico-administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 16214-11.2021.5.16.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/03/2023). (grifei) Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora