Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-ED-RR-677-09.2017.5.10.0009, em que é Embargante COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é Embargado HUMBERTO DO NASCIMENTO SOUSA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte embargante. A reclamada opõe novos embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado a saber, in verbis: (...)
A reclamada opõe novos embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, requerendo a manifestação deste Juízo acerca da submissão da reclamada ao regime constitucional de precatórios, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além da dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Não há qualquer vício a ser sanado. O exame dos autos revela que a insurgência acerca da extensão à reclamada do regime de precatório, o que ocasionaria em sua dispensa na realização do recolhimento das custas e do depósito recursal, não passam de mera inovação recursal. Isso porque, em nenhum dos recursos interpostos pela reclamada houve debate sobre a matéria. Efetivamente, nem mesmo em sede regional houve discussão sobre a matéria, o mesmo se podendo dizer, mais uma vez, em relação aos recursos interpostos na sequência.
Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios do art. 897-A da CLT.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. O embargante insurge-se contra a decisão embargada requerendo esclarecimentos acerca de "fato superveniente a propositura da ação, bem como ao julgamento do acordão proferido que inverteu o ônus da sucumbência em desfavor da embargante. Ocorre que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferiu julgamento em 04/09/2023 (definitivamente transitado em julgado), nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 949), proposta pelo Governador do Distrito Federal, para determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios." Daí porque, acrescenta, opõe "os presentes embargos declaratórios para que Vossas Excelências prestem esclarecimentos quanto da dispensa do pagamento do preparo para interposição do recurso cabível, já que no r. acordão foi invertido o ônus da sucumbência e foram fixados as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da ora recorrente." Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado. Isso porque, analisando-se o pedido formulado pela parte embargante, denota-se que este não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estabelecidas nos arts. 897-A da CLT ou mesmo no art. 1.022 do CPC, capazes de permitir a análise da pretensão da reclamada.
Nesse sentido é o precedente desta 2ª Turma, a saber:
"(...). PEDIDO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. A reclamada requer que seja dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, ao argumento de que houve julgamento pelo STF, da ADPF 949, no sentido de determinar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios. Contudo, esta questão, trazida neste momento processual, em sede de embargos de declaração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses passíveis de ser objeto do presente instrumento, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não acolhidos" (EDCiv-ED-RR-186-41.2018.5.10.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024) (g.n) E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula/TST nº 297 é no sentido de que os embargos de declaração sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Nesses casos, os embargos declaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Exsurge nítido das razões dos presentes embargos de declaração que eles se revestem de caráter infringente, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora