Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Ante possível violação do artigo 193, § 3º, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. O Tribunal Regional consignou que "Não há como considerar que ambos os adicionais possuam o mesmo fato gerador". Deixou expresso que "o adicional de risco de vida é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não. Por outro lado, o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta enquanto no desempenho das atividades". Ocorre que, ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte Superior decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Essa tese também se mostra aplicável à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21431-79.2017.5.04.0771, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE LAJEADO e é Recorrido(s) LAURECIR LIRIO LUNARDI.
I - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado.
Não foi apresentada contraminuta.
Parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Inicialmente, constata-se que o agravante se insurgiu apenas quanto ao tema "adicional de risco de vida - adicional de periculosidade - cumulação - impossibilidade", o que evidencia o seu conformismo em relação à decisão agravada nos temas remanescentes, incidindo o instituto da preclusão. No mais, conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
D E C I S Ã O
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. [...]
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos mencionados. A decisão hostilizada aplicou as normas apontadas como violadas em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.
De outra parte, a decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade à Súmula invocada.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial indicada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Diante do atual cenário econômico do país, agravado pela pandemia da COVID-19, reconheço nesse contexto a transcendência econômica, na forma do art. 896-A, §1º, I, da CLT.
Desta feita, prossigo na análise do agravo de instrumento, de modo a verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Examina-se.
[...]
Em relação à compensação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida, extrai-se do acórdão regional que referidos adicionais possuem fatos geradores distintos, uma vez que o adicional de risco é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não, ao passo que o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta durante o desempenho das atividades. Nesse passo, sendo distintos os fatos geradores e a natureza das parcelas, não prospera efetivamente a pretensão de compensação.
Em igual sentido vem se posicionando essa Corte, veja:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA) 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO. CUMULAÇÃO. Consignou o Regional que o trabalho em condições de periculosidade foi reconhecido por laudo pericial, sendo devida a referida parcela prevista no art. 193, I, da CLT, em razão do trabalho em área de risco, sujeito ao agente eletricidade (subestações). No que se refere ao adicional de risco, ressaltou que era pago desde a admissão, em 2010, tendo origem em norma coletiva e tem finalidade própria, qual seja o trabalho desenvolvido como vigilante, hipótese que mais tarde, no ano de 2012, foi assegurada no art. 193, II, CLT, com regulamentação em 2013, pela Portaria, nº 1885/2013, MTE. Dessa forma, a Corte de origem concluiu que era possível a percepção cumulada dos dois adicionais, uma vez que detinham fontes formais distintas e naturezas distintas. Diante desse contexto, natureza distinta dos adicionais, não se divisa a indicada afronta ao art. 193, § 3º, da CLT. Arestos inservíveis à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST. [...] (RRAg - 259-50.2015.5.06.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/02/2021) (grifos apostos)
[...] DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO RECLAMANTE A TÍTULO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DO MONTANTE DEVIDO PELA RECLAMADA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 385, considerando que o autor desenvolve suas atividades no interior de prédio vertical em que óleo diesel é armazenado fora dos parâmetros da NR20 da Portaria nº 3.214/1978. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, além de fazer jus ao adicional de periculosidade, recebe o adicional de risco de vida, equivalente a 15% de seu salário-base, nos termos de norma coletiva de trabalho, a qual garante a parcela aos trabalhadores que exercem as funções de Operador de Transporte Metroviário I. O recurso de revista volta-se contra o capítulo da decisão, que, se utilizando da aplicação analógica do artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT, determinou a dedução dos valores recebidos pelo reclamante a título de adicional de risco de vida do montante devido pela reclamada a título de adicional de periculosidade. Verifica-se, assim, a presença de transcendência social, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT, tendo em vista que a pretensão se refere a direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. A interpretação literal do artigo 193, §3º, da CLT conduz à conclusão de que a impossibilidade de cumulação do adicional de risco com o adicional de periculosidade restringe-se aos casos em que ambos possuem o mesmo fato gerador e são destinados por meio de norma coletiva aos trabalhadores da área de vigilância. Por outro lado, o §2º do mesmo artigo trata, especificamente, da opção que o trabalhador deve fazer quando lhe é devido, também, o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional, a pretexto de integrar o ordenamento jurídico, não pode se valer de analogia iuris para suprimir direito fundamental previsto no artigo 7º, XXIII, da CF, ignorando, outrossim, o que foi convencionado na forma de seu inciso XXVI. De mais a mais, o próprio Colegiado a quo deixou registrado que "a contestação se limitou a requerer ' o direito de compensar valores, a teor do artigo 767 da CLT', nada aduzindo, especificamente em relação ao adicional de risco percebido pelo reclamante, decorrente de negociação coletiva". Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do artigo 193, §3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 1001674-49.2017.5.02.0606, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020) (grifos apostos)
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
2. Recurso ordinário do reclamante
2.1. Adicional de risco de vida. Adicional de periculosidade. Cumulação. O reclamante recorre (id dc54a81) impugnando a sentença que determinou o abatimento dos valores pagos a título de adicional de risco de vida, por entender que possui a mesma finalidade do adicional de periculosidade deferido. Argumenta que os adicionais possuem finalidade e natureza distintas. Destaca as diversas bases fática e jurídicas previstas para ambos. Aduz que o adicional de risco de vida é uma gratificação, ou seja, uma vantagem econômica ao agente de trânsito que estivesse no efetivo controle de trânsito, enquanto o adicional de periculosidade é uma compensação financeira pela exposição a riscos tecnicamente definidos.
O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de adicional de periculosidade e determinou (id e16328e - Pág. 3): "Por fim, considero que o adicional de periculosidade deferido possui finalidade idêntica ao adicional de risco de vida instituído aos Fiscais de Trânsito do Município por meio da Lei Municipal Nº 7.768/2007, posteriormente alterada pelas Leis 9058/2013 e 10.068/2016. Assim, por analogia ao disposto no art.193, §2º e §3º da CLT, autorizo o abatimento, mês a mês, dos valores comprovadamente quitados a título de adicional de risco de vida(rubrica: 119 - fichas financeiras ID. 7ded0ca - Pág. 1 e seguintes)".
Como visto, o autor faz jus ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT que assim dispõe:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 7.768, de 25 de abril de 2007 trouxe previsão de pagamento de gratificação por risco de vida no percentual de 20% sobre o salário básico dos Fiscais de Trânsito. O percentual foi alterado para 40% pela Lei nº 9.058, de 14 de março de 2013 e para 60% pela Lei Municipal nº 10.068, de 18 de março de 2016. Já a Lei Complementar nº 1, de 23 de março de 2016, estabelece o seguinte:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA
Art. 105. Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas, fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada nos artigos subsequentes.
Art. 106. O servidor público que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor público.
Art. 107. O adicional de insalubridade somente será concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor público, em laudo pericial exarado por junta médica e/ou de engenharia oficial credenciada, com acompanhamento de assistente técnico indicado por entidade classista representativa dos servidores municipais, observado os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e suas subsequentes alterações, nos seus estritos termos.
(...)
Art. 108. O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor público, em laudo pericial exarado por junta médica e de engenharia oficial credenciada, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Reguladora 16, da Portaria nº 3.214, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e pelas disposições da Lei Federal nº 7.369.
(...)
Art. 109. O adicional de risco de vida é devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo discriminados em Lei Ordinária, e que estiverem exercendo efetivamente as atribuições do cargo, nos termos da lei que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município, e estabelece o plano de carreira dos servidores.
Não há como considerar que ambos os adicionais possuam o mesmo fato gerador. Verifica-se que o adicional de risco de vida é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não. Por outro lado, o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta enquanto no desempenho das atividades.
Além do mais, a legislação do Município não estabelece qualquer ressalva para o percebimento de ambos de forma cumulada, ao contrário do que faz com os adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Assim, merece reforma a sentença para afastar a autorização de abatimento do adicional de risco de vida pago ao autor.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização de abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "a autorização de cumulação de adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida e reflexos fere frontalmente as disposições do artigo 193, § 3º da CLT, pois este expressamente autoriza a compensação/dedução para adicionais de mesma natureza". Afirma que, "Demonstrada a natureza exclusivamente jurídica da matéria e, principalmente, o mesmo fato gerador e mesma natureza dos adicionais, qual seja, trabalhar exposto a risco e remunerar atividade desempenhada em condições de risco respectivamente, impõe-se afastar a autorização de recebimento cumulado das rubricas". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve o acórdão regional, o qual afastou a autorização de abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
O Tribunal Regional consignou que "Não há como considerar que ambos os adicionais possuam o mesmo fato gerador". Deixou expresso que "o adicional de risco de vida é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não. Por outro lado, o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta enquanto no desempenho das atividades". Ocorre que, ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte Superior decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. In verbis: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco -, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada" (IRR-E-ED-RR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/5/2020).
Essa tese também se mostra aplicável à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco, conforme demonstram os precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. [...] 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. TESE RECURSAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da possibilidade de cumulação dos adicionais, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da tese firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319. Tal tese se aplica também à discussão a respeito da cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-16-48.2016.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, consignou não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. 4. Verifica-se que a decisão Regional se encontra em conformidade m consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Registre-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial é inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, uma vez que o caso tratado no aresto diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e não adicional de risco de vida. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0020244-79.2017.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA CLT E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE DA LEI Nº 7.394/1985 - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade previsto na CLT não pode ser cumulado com o adicional de risco de vida e insalubridade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. Essa tese, aliás, também está em consonância com o julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência (RR-21455-49.2015.5.04.0231, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 1. Caso em que mantida a decisão regional quanto à dedução do adicional de periculosidade deferido com os valores pagos a título de adicional por risco de vida, por deterem a mesma natureza. 2. O Sindicato Autor não se conforma com a determinação de dedução dos valores pagos a título de adicional de vida e de periculosidade, ao fundamento de que as parcelas possuem natureza diversa, pois enquanto o adicional de risco seria pago indistintamente a todos os agentes, o de periculosidade é devido apenas aos motociclistas. 3. O Tribunal Regional, soberano no exame do acerto fático-probatório, registrou que o adicional risco de vida constitui um acréscimo pelo labor em condições nocivas de trabalho, possuindo o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, o que justifica a compensação dos referidos adicionais, pela aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT. Consta do acórdão regional que " com o advento da Lei nº 12.997/2014, a atividade de motociclista passou a ser considerada perigosa, de modo que o seu exercício enseja o pagamento do adicional respectivo. Este também é pago em função da nocividade da atividade desempenhada, tendo, portanto, a mesma natureza do adicional por risco de vida ". 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na norma coletiva e no artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT, restando incólumes os artigos indicados pela parte. Julgados desta Corte. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-21267-92.2014.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo considerou correta a sentença que deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade no período de 14.10.14 a 31.07.16, pelo uso de motocicleta, mas entendeu haver impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco de vida recebido pelo autor no período, aplicando, por analogia, o artigo 193, § 3º, da CLT e autorizando a compensação dos valores pagos a título de adicional de risco de vida recebidos pelo autor no período. O reclamante defende que as verbas em questão possuem bases jurídicas e fáticas totalmente distintas, sendo possível sua cumulação. Aponta violação do art. 193, §§ 3º e 4º, da CLT e colaciona arestos. Contudo, a decisão recorrida não viola diretamente o artigo apontado. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-21406-63.2017.5.04.0772, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
Desse modo, verificando possível ofensa ao artigo 193, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade mediante a qual o Tribunal Regional da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista do ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado, mantendo o acórdão regional, o qual deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização de abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
Nesse contexto, existe uma possível contrariedade da decisão regional ao que restou decidido por esta Corte Superior no IRR-239-55.2011.5.02.0319, no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tese que se mostra aplicável também à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco.
Ante o exposto, diante da possível violação do artigo 193, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto pelo ente público reclamado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto ao tema "adicional de risco de vida - adicional de periculosidade - cumulação - impossibilidade". Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO O TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
2. Recurso ordinário do reclamante
2.1. Adicional de risco de vida. Adicional de periculosidade. Cumulação. O reclamante recorre (id dc54a81) impugnando a sentença que determinou o abatimento dos valores pagos a título de adicional de risco de vida, por entender que possui a mesma finalidade do adicional de periculosidade deferido. Argumenta que os adicionais possuem finalidade e natureza distintas. Destaca as diversas bases fática e jurídicas previstas para ambos. Aduz que o adicional de risco de vida é uma gratificação, ou seja, uma vantagem econômica ao agente de trânsito que estivesse no efetivo controle de trânsito, enquanto o adicional de periculosidade é uma compensação financeira pela exposição a riscos tecnicamente definidos.
O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de adicional de periculosidade e determinou (id e16328e - Pág. 3): "Por fim, considero que o adicional de periculosidade deferido possui finalidade idêntica ao adicional de risco de vida instituído aos Fiscais de Trânsito do Município por meio da Lei Municipal Nº 7.768/2007, posteriormente alterada pelas Leis 9058/2013 e 10.068/2016. Assim, por analogia ao disposto no art.193, §2º e §3º da CLT, autorizo o abatimento, mês a mês, dos valores comprovadamente quitados a título de adicional de risco de vida (rubrica: 119 - fichas financeiras ID. 7ded0ca - Pág. 1 e seguintes)".
Como visto, o autor faz jus ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT que assim dispõe:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 7.768, de 25 de abril de 2007 trouxe previsão de pagamento de gratificação por risco de vida no percentual de 20% sobre o salário básico dos Fiscais de Trânsito. O percentual foi alterado para 40% pela Lei nº 9.058, de 14 de março de 2013 e para 60% pela Lei Municipal nº 10.068, de 18 de março de 2016. Já a Lei Complementar nº 1, de 23 de março de 2016, estabelece o seguinte:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RISCO DE VIDA
Art. 105. Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas, fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada nos artigos subsequentes.
Art. 106. O servidor público que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor público.
Art. 107. O adicional de insalubridade somente será concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor público, em laudo pericial exarado por junta médica e/ou de engenharia oficial credenciada, com acompanhamento de assistente técnico indicado por entidade classista representativa dos servidores municipais, observado os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e suas subsequentes alterações, nos seus estritos termos.
(...)
Art. 108. O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor público, em laudo pericial exarado por junta médica e de engenharia oficial credenciada, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Reguladora 16, da Portaria nº 3.214, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e pelas disposições da Lei Federal nº 7.369.
(...)
Art. 109. O adicional de risco de vida é devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo discriminados em Lei Ordinária, e que estiverem exercendo efetivamente as atribuições do cargo, nos termos da lei que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município, e estabelece o plano de carreira dos servidores.
Não há como considerar que ambos os adicionais possuam o mesmo fato gerador. Verifica-se que o adicional de risco de vida é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não. Por outro lado, o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta enquanto no desempenho das atividades. Além do mais, a legislação do Município não estabelece qualquer ressalva para o percebimento de ambos de forma cumulada, ao contrário do que faz com os adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Assim, merece reforma a sentença para afastar a autorização de abatimento do adicional de risco de vida pago ao autor.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização de abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. [Grifou-se]
Nas razões recursais, o reclamado afirma que "tanto o adicional de periculosidade como o adicional de risco de vida têm por objetivo remunerar a prestação de serviços em situação perigosa, que coloque em risco a vida do trabalhador, como constatado na própria sentença". Defende o abatimento dos valores quitados a título de adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida e reflexos. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade.
O Tribunal Regional consignou que "Não há como considerar que ambos os adicionais possuam o mesmo fato gerador". Deixou expresso que "o adicional de risco de vida é inerente ao cargo de fiscal de trânsito, e decorre das suas atividades, sejam elas realizadas com o uso de motocicleta ou não. Por outro lado, o adicional de periculosidade ora deferido depende da habitual condução de motocicleta enquanto no desempenho das atividades". Ocorre que, ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte Superior decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. In verbis: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco -, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada" (IRR-E-ED-RR-239-55.2011.5.02.0319, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/5/2020).
Essa tese também se mostra aplicável à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco, conforme demonstram os precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. [...] 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. TESE RECURSAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da possibilidade de cumulação dos adicionais, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da tese firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319. Tal tese se aplica também à discussão a respeito da cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-16-48.2016.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, consignou não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. 4. Verifica-se que a decisão Regional se encontra em conformidade m consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Registre-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial é inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, uma vez que o caso tratado no aresto diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e não adicional de risco de vida. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0020244-79.2017.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA CLT E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE DA LEI Nº 7.394/1985 - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade previsto na CLT não pode ser cumulado com o adicional de risco de vida e insalubridade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. Essa tese, aliás, também está em consonância com o julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência (RR-21455-49.2015.5.04.0231, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 1. Caso em que mantida a decisão regional quanto à dedução do adicional de periculosidade deferido com os valores pagos a título de adicional por risco de vida, por deterem a mesma natureza. 2. O Sindicato Autor não se conforma com a determinação de dedução dos valores pagos a título de adicional de vida e de periculosidade, ao fundamento de que as parcelas possuem natureza diversa, pois enquanto o adicional de risco seria pago indistintamente a todos os agentes, o de periculosidade é devido apenas aos motociclistas. 3. O Tribunal Regional, soberano no exame do acerto fático-probatório, registrou que o adicional risco de vida constitui um acréscimo pelo labor em condições nocivas de trabalho, possuindo o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, o que justifica a compensação dos referidos adicionais, pela aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT. Consta do acórdão regional que " com o advento da Lei nº 12.997/2014, a atividade de motociclista passou a ser considerada perigosa, de modo que o seu exercício enseja o pagamento do adicional respectivo. Este também é pago em função da nocividade da atividade desempenhada, tendo, portanto, a mesma natureza do adicional por risco de vida ". 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na norma coletiva e no artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT, restando incólumes os artigos indicados pela parte. Julgados desta Corte. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-21267-92.2014.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo considerou correta a sentença que deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade no período de 14.10.14 a 31.07.16, pelo uso de motocicleta, mas entendeu haver impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco de vida recebido pelo autor no período, aplicando, por analogia, o artigo 193, § 3º, da CLT e autorizando a compensação dos valores pagos a título de adicional de risco de vida recebidos pelo autor no período. O reclamante defende que as verbas em questão possuem bases jurídicas e fáticas totalmente distintas, sendo possível sua cumulação. Aponta violação do art. 193, §§ 3º e 4º, da CLT e colaciona arestos. Contudo, a decisão recorrida não viola diretamente o artigo apontado. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-21406-63.2017.5.04.0772, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
Assim sendo, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 193, § 3º, da CLT.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 193, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, autorizar o abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 193, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, autorizar o abatimento do adicional de risco de vida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora