Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/edj/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 331-68.2016.5.11.0008, em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargado(a)S AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA.
O ente público reclamado opôs embargos declaratórios, nos quais alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que "há, no item 3 do recurso de revista interposto pelo Estado, transcrição de excertos suficientes do acórdão recorrido" (fl. 853). Defende que "ainda que realmente não estivessem presentes os requisitos recursais mencionados na decisão embargada, o acórdão desconsidera precedentes do STF segundo os quais não deve ser imposto tal óbice processual quando estiver em discussão matéria com repercussão geral reconhecida" (fl. 854). Frisa que "nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF". E que "é o que ocorre no presente caso, no qual se debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246/STF (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG" (fl. 856). Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 18/07/2018 - id. E8DD70C; recurso apresentado em 25/07/2018 - id. cb11a7a).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação à legislação infraconstitucional: Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial: folha 5 (1 aresto); folha 6 (1 aresto); folha 7 (2 arestos); folha 9 (1 aresto).
- ADC N.º 16, do STF.
Aponta que os Juízos ad quo e ad quem consideraram o Estado a parte apta à produção probatória e, em decorrência de não ter juntado provas aos autos, obrigação que antes não era sua, foi presumida a culpa in eligendo e culpa in vigilando, considerando o Ente Público como negligente em seus deveres. Assevera que imputar à Administração o ônus probatório que não detém, enseja violação aos artigos art. 818 da CLT e o art. 373, I do CPC, divergindo da interpretação dada pelo STF em repercussão geral. Acrescenta que Alega que não há qualquer elemento de prova que ateste a ausência de fiscalização ou qualquer conduta culposa por parte do Estado, muito menos que eventual omissão foi fator principal para desencadear o inadimplemento da parte Reclamada Aduz que em deferência à interpretação conferida pelo STF, no RE. 760.931, ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o TST e outros Tribunais Regionais alteraram sua jurisprudência, harmonizando-a com o precedente da Suprema Corte. Acrescenta que ao resistir à mudança, a decisão do TRT acaba por colidir com a jurisprudência atualizada sobre o tema.
Por fim, reafirma que o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato administrativo é do reclamante e adotar, posicionamento contrário, é ignorar a interpretação atualizada do TST sobre os arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
Consta no v. acórdão (id. d65902d):
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.
Trata-se de recurso no qual se discute a possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária diante de moléstia laboral na coluna lombar, ensejando o pagamento de danos morais e materiais decorrentes, de cuja condenação visa ser excluído o Estado do Amazonas em seu apelo, aludindo ausência de conduta culposa e inexistência de nexo de concausalidade Complementa que a responsabilidade subsidiária somente se daria caso a tomadora, ente público, fosse omissa, entendendo que não restou comprovada a omissão na vigilância do trato contratual com a empresa interposta. Neste mesmo ímpeto, aduz que, sendo o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional, não se poderia imputar responsabilidade por débitos de empesa prestadora de serviços.
O autor se contrapõe, aduzindo da imputabilidade do Estado em face da condenação.
Analiso.
Trata-se de moléstia que assola na medida do avanço etário, também reconhecida como degenerativa, entretanto nem todos apresentam tal tipo de degeneração, o que apoia a conclusão do laudo pericial citado, que deixa claro que as atividades desenvolvidas, em razão do desforço dispendido e do tempo de manutenção na posição em pé foram causa da manifestação, destacando ser efetiva a existência de nexo concausal no surgimento de seus efeitos e, se não, na deterioração do estado de saúde, aumentando os efeitos da doença.
Verifica-se que a reclamada, Amazônia Segurança e Vigilância Ltda., expôs a tais riscos seu colaborador, que demonstrou já no ano de 2010 os efeitos do desforço dispendido ao ter que movimentar portões de ferro, bem como por trabalho cuja posição lhe impôs a surgimento ou agravamento da doença. Mas não somente a empresa contratada, na medida em que o ambiente laboral para que se realizasse a prestação também ser de inteira responsabilidade de quem se habilitou como tomador do serviço. Ambiente esse que coloca em risco de adquirir a moléstia que o autor veio a sofrer decorrente de prestação em condição adversa do ambiente laboral.
Diante disso, determinada a existência de nexo concausal das atividades desenvolvidas em favor do ente público por intermédio da empresa contratada, chega-se à ilação de que a culpa se dá concorrentemente tanto da empregadora direta, como do ente contratante da empregadora. Uma por contratar para exercício em ambiente e atividades desfavoráveis e a empregadora por manter em atividade seu empregado em tal ambiente e atividades.
Portanto, agiu o ente público sem a diligência necessária para evitar que a prestação através de interposta pessoa viesse em detrimento à saúde do autor, visto que de forma concorrente contribuiu para o dano, que entendo como de cunho moral como material, sujeitando tanto a empregadora terceirizada, como o ente tomador a arcar com a indenização reconhecida como devida na sentença de origem.
Tal situação remete ao entendimento inscrito na súmula a seguir discriminada:
"SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços." Isto faz incidir as cominações conforme o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e art. 159 do Código Civil, ensejando que diante da omissão flagrante seja impelido a indenizar pelo dano causado a terceiro, tanto em relação aos danos de natureza material como moral, diante da previsão, da mesma forma do0 art. 37, 6º, da CF/88. Mesmo que o art. 71 da Lei 8.663/1993 tenha sido declarado constitucional, não tem o condão de isentar pelo dano causado pela culpa na contratação ou fiscalização, vez que o ente público não se assegurou, de que a contratante assumisse os deveres, o que atraiu para a recorrente a responsabilidade indenização por causa do descumprimento de seu dever, que consiste em fiscalizar, para que sua contratada agisse de forma idônea em relação a seus empregados. Qualquer necessidade de comprovação, diversa da que salta aos olhos dos autos, é mera conjectura.
Diante dessa perspectiva, não há como declarar violação ao art. 5º, II e 37, §6.º, porque tais devem ser coadunados com os princípios da da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, constantes do art. 1º, inciso III e IV da Constituição Federal, bem como a natureza da condenação desfaz fundamentação de que alguns direitos devidos pela devedora principal, não alcança o devedor subsidiário.
Tampouco o deferimento das verbas não caracteriza o cerceamento de defesa apregoada no recurso do litisconsorte-passivo, o fato de não ser empregado como acima já definido não isenta do pagamento, porque lhe caberia velar pelo cumprimento contratual, tanto na contratação, por ser a reclamada-principal inidônea, vide seu sumiço, com na vigilância porque sequer controlou o cumprimento dos deveres laborais de sua interposta. Nego provimento, devendo ser mantido o Estado do Amazonas no polo passivo da reclamatória.
(...)".
A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.
No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra contida na legislação consolidada e, desta forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da Súmula 16 deste E. Tribunal), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 18/07/2018 - id. E8DD70C; recurso apresentado em 26/07/2018 - id. df08f94).
Regular a representação processual (id. 9d836fd - Pág. 2).
Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. e568001), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Código Civil, artigo 186; artigo 927, §único; artigo 944; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; Código Civil, artigo 389; artigo 404.
- divergência jurisprudencial: folha 5 (1 aresto); folha 17 (2 arestos); folha 19 (1 aresto); folha 20 (2 arestos); folha 21 (1 aresto); folha 28 (1 aresto); folha 29 (2 arestos); folha 30 (1 aresto); folha 31 (1 aresto); folha 33 (2 arestos); folha 34 (2 arestos); folha 37 (2 arestos); folha 38 (3 arestos).
- Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito do Trabalho.
- artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST.
- Súmula 53 da I Jornada de Direito do Trabalho.
Sustenta que, em razão do labor desempenhado na sede da recorrida, começou a sentir fortes dores, acarretando nas patologias que lhe impossibilitaram de realizar as atividades laborais, pelo que requer a reforma do acórdão, no concernente à indenização por danos morais e materiais.
Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, seja pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), seja pela busca da reparação integral da vítima de perdas e danos (arts. 389 e 404, CC/02).
Consta no v. acórdão (id. d65902d):
"(...) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.
Trata-se de recurso no qual se discute a possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária diante de moléstia laboral na coluna lombar, ensejando o pagamento de danos morais e materiais decorrentes, de cuja condenação visa ser excluído o Estado do Amazonas em seu apelo, aludindo ausência de conduta culposa e inexistência de nexo de concausalidade Complementa que a responsabilidade subsidiária somente se daria caso a tomadora, ente público, fosse omissa, entendendo que não restou comprovada a omissão na vigilância do trato contratual com a empresa interposta. Neste mesmo ímpeto, aduz que, sendo o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional, não se poderia imputar responsabilidade por débitos de empesa prestadora de serviços.
O autor se contrapõe, aduzindo da imputabilidade do Estado em face da condenação.
Analiso.
Trata-se de moléstia que assola na medida do avanço etário, também reconhecida como degenerativa, entretanto nem todos apresentam tal tipo de degeneração, o que apoia a conclusão do laudo pericial citado, que deixa claro que as atividades desenvolvidas, em razão do desforço dispendido e do tempo de manutenção na posição em pé foram causa da manifestação, destacando ser efetiva a existência de nexo concausal no surgimento de seus efeitos e, se não, na deterioração do estado de saúde, aumentando os efeitos da doença.
Verifica-se que a reclamada, Amazônia Segurança e Vigilância Ltda., expôs a tais riscos seu colaborador, que demonstrou já no ano de 2010 os efeitos do desforço dispendido ao ter que movimentar portões de ferro, bem como por trabalho cuja posição lhe impôs a surgimento ou agravamento da doença. Mas não somente a empresa contratada, na medida em que o ambiente laboral para que se realizasse a prestação também ser de inteira responsabilidade de quem se habilitou como tomador do serviço. Ambiente esse que coloca em risco de adquirir a moléstia que o autor veio a sofrer decorrente de prestação em condição adversa do ambiente laboral.
Diante disso, determinada a existência de nexo concausal das atividades desenvolvidas em favor do ente público por intermédio da empresa contratada, chega-se à ilação de que a culpa se dá concorrentemente tanto da empregadora direta, como do ente contratante da empregadora. Uma por contratar para exercício em ambiente e atividades desfavoráveis e a empregadora por manter em atividade seu empregado em tal ambiente e atividades.
Portanto, agiu o ente público sem a diligência necessária para evitar que a prestação através de interposta pessoa viesse em detrimento à saúde do autor, visto que de forma concorrente contribuiu para o dano, que entendo como de cunho moral como material, sujeitando tanto a empregadora terceirizada, como o ente tomador a arcar com a indenização reconhecida como devida na sentença de origem.
Tal situação remete ao entendimento inscrito na súmula a seguir discriminada:
"SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços." Isto faz incidir as cominações conforme o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e art. 159 do Código Civil, ensejando que diante da omissão flagrante seja impelido a indenizar pelo dano causado a terceiro, tanto em relação aos danos de natureza material como moral, diante da previsão, da mesma forma do0 art. 37, 6º, da CF/88. Mesmo que o art. 71 da Lei 8.663/1993 tenha sido declarado constitucional, não tem o condão de isentar pelo dano causado pela culpa na contratação ou fiscalização, vez que o ente público não se assegurou, de que a contratante assumisse os deveres, o que atraiu para a recorrente a responsabilidade indenização por causa do descumprimento de seu dever, que consiste em fiscalizar, para que sua contratada agisse de forma idônea em relação a seus empregados. Qualquer necessidade de comprovação, diversa da que salta aos olhos dos autos, é mera conjectura.
Diante dessa perspectiva, não há como declarar violação ao art. 5º, II e 37, §6.º, porque tais devem ser coadunados com os princípios da da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, constantes do art. 1º, inciso III e IV da Constituição Federal, bem como a natureza da condenação desfaz fundamentação de que alguns direitos devidos pela devedora principal, não alcança o devedor subsidiário.
Tampouco o deferimento das verbas não caracteriza o cerceamento de defesa apregoada no recurso do litisconsorte-passivo, o fato de não ser empregado como acima já definido não isenta do pagamento, porque lhe caberia velar pelo cumprimento contratual, tanto na contratação, por ser a reclamada-principal inidônea, vide seu sumiço, com na vigilância porque sequer controlou o cumprimento dos deveres laborais de sua interposta. Nego provimento, devendo ser mantido o Estado do Amazonas no polo passivo da reclamatória.
DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.
O ente recorrente, em seu recurso ordinário pretende a redução dos valores atribuídos às condenação e danos morais e materiais, achando-os excessivamente quantificados. O reclamante em seu recurso adesivo, especificamente, pretende a majoração a conta de danos morais, que entende não fazer jus ao dano reconhecido. Analiso ambas pretensões em conjunto.
A correlação entre a concausa e a moléstia, a título de auxílio ao Juízo, segundo o expert pericial, é de intensidade é leve ou baixa, destacando também que á época do exame o autor encontrava-se trabalhando como agente de portaria e que a moléstia continuou se agravando após o término do contrato. Verificando que a empregadora é empresa sem maior expressão no mercado de prestação do serviços de segurança e vigilância, deve ser razão para determinação do quantum indenizatório. Isto assentado, tenho que a indenização decorrente dos danos de natureza moral encontram consonância com o valor arbitrado, entretanto com relação à indenização por danos materiais encontram-se excessivamente arbitrados, em razão da circunstâncias verificadas da instrução processual.
Segundo documentação juntada através do Id 31dae0d, o autor em 2012 contava com mais de 30 anos de contribuição, tendo em 2017 atingido a possibilidade de aposentadoria, na medida discriminada no laudo pericial mantendo desde 2014 novo posto de trabalho.
Tudo isso enseja, que efetivamente é necessário, como aponta o laudo de tratamento provavelmente fisioterápico, uso de medicação contra dor, o que não autoriza aplicação do montante de R$186.390,00. Entendo que desnecessário qualquer pensionamento na medida em que não se vislumbra existência de lucros cessantes como mencionado por laborar o autor e nada impedir do gozo normal de aposentadoria, diante da incapacidade parcial e que a evolução da doença não depender do exercício de atividades, restando apenas a necessidade de dispêndio em tratamento, que quantifico no mesmo valor da indenização arbitrado a título de danos morais em R$10.000,00.
Dou, portanto, provimento, para reduzir o valor da indenização por danos materiais para a quantia de R$ 10.000,00, na forma da fundamentação supra. Prejudicada a análise do recurso ordinário do autor em sua pretensão de majorar a condenação a título de danos morais, diante da manutenção do valor arbitrado a sentença de origem. JUROS DE MORA Por fim, quanto aos juros de mora, arguidos pelo Estado do Amazonas em seu recurso, dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Tal dispositivo, entretanto, apenas se aplica na hipótese em que a Fazenda Pública figura como devedora principal, tendo em vista que o título executivo judicial é formado em face do devedor principal - pessoa jurídica de direito privado -, direcionando-se ao ente público apenas em caso de não pagamento.
Destarte, ocupando a condição de devedor subsidiário, o segundo reclamado assume o pagamento de toda e qualquer parcela devida pelo devedor principal, não se beneficiado pela sua condição de ente público.
Nessa linha é o posicionamento do TST, cristalizado na OJ 382, da SDI-1, do TST, segundo a qual "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
Recurso não provido.
Recurso Adesivo do Reclamante HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE.
O respaldo legal para a imposição de honorários advocatícios nesta Especializada está restrito à assistência gratuita a ser fornecida pelo sindicato da categoria, somente sendo gerado assim o direito à percepção de honorários advocatícios, na vigência da Lei 55,84/80. Ademais, tal normatização encontra fundamento na capacidade de vir a Juízo sem a assistência de advogado, sendo uma faculdade ou opção particular a contratação e destarte, sob inteira responsabilidade do contratante, não impondo efeitos jurídicos, pois resultante de opção, como já dito, de seu inteiro auspício e risco, o que não tem impedido a aplicação da justiça obreira. Igualmente, tem a finalidade de fortalecer o sindicalismo, procurando gerar filiação, cujo incentivo foi agraciado pela Constituição de 1988, que se preocupou em estender poderes à organização sindical.
Reconhecendo que tem amparo somente situação diversa ao alegado na decisão sob espanque, nem tampouco inexistente impedimento à aplicação da justiça em face do jus postulandi, merece reforma o julgado no aspecto. Tanto se faz livre à associação a ente sindical, como, também, se faz livre o acesso ao Judiciário Trabalhista, portanto persistindo em vigor a norma regente, descabe a busca por honorários advocatícios, senão com assistência sindical. Nego provimento.
DISPOSITIVO Em conclusão, liminarmente, acato a preliminar de ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da condenação e da lide e, no mérito nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento ao recurso ordinário do litisconsorte-passivo, Estado do Amazonas, para reduzir a condenação da indenização por danos materiais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), destarte, também reduzir o montante da condenação para R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como custas processuais, para a quantia de R$400,00, para os fins fiscais, mantendo a sentença de origem em seus demais aspectos.
(...)".
A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a simples citação do teor integral da decisão guerreada nos tópicos recorrido (págs. 7/11) e da parte dispositiva (pág. 15) da decisão guerreada não supre a exigência do referido dispositivo legal, que exige indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (fls. 794-806 - grifos acrescidos)
Alega a parte agravante, em síntese, que cumpriu todos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Reitera os fundamentos apresentados no recurso de revista obstaculizado para análise.
À análise.
O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: § 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
Eis os fundamentos proferidos pelo Regional em sede de recurso ordinário, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.
Trata-se de recurso no qual se discute a possibilidade de imputar responsabilidade subsidiária diante de moléstia laboral na coluna lombar, ensejando o pagamento de danos morais e materiais decorrentes, de cuja condenação visa ser excluído o Estado do Amazonas em seu apelo, aludindo ausência de conduta culposa e inexistência de nexo de concausalidade.
Complementa que a responsabilidade subsidiária somente se daria caso a tomadora, ente público, fosse omissa, entendendo que não restou comprovada a omissão na vigilância do trato contratual com a empresa interposta. Neste mesmo ímpeto, aduz que, sendo o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional, não se poderia imputar responsabilidade por débitos de empesa prestadora de serviços.
O autor se contrapõe, aduzindo da imputabilidade do Estado em face da condenação.
Analiso.
Trata-se de moléstia que assola na medida do avanço etário, também reconhecida como degenerativa, entretanto nem todos apresentam tal tipo de degeneração, o que apoia a conclusão do laudo pericial citado, que deixa claro que as atividades desenvolvidas, em razão do desforço dispendido e do tempo de manutenção na posição em pé foram causa da manifestação, destacando ser efetiva a existência de nexo concausal no surgimento de seus efeitos e, se não, na deterioração do estado de saúde, aumentando os efeitos da doença.
Verifica-se que a reclamada, Amazônia Segurança e Vigilância Ltda., expôs a tais riscos seu colaborador, que demonstrou já no ano de 2010 os efeitos do desforço dispendido ao ter que movimentar portões de ferro, bem como por trabalho cuja posição lhe impôs a surgimento ou agravamento da doença. Mas não somente a empresa contratada, na medida em que o ambiente laboral para que se realizasse a prestação também ser de inteira responsabilidade de quem se habilitou como tomador do serviço. Ambiente esse que coloca em risco de adquirir a moléstia que o autor veio a sofrer decorrente de prestação em condição adversa do ambiente laboral.
Diante disso, determinada a existência de nexo concausal das atividades desenvolvidas em favor do ente público por intermédio da empresa contratada, chega-se à ilação de que a culpa se dá concorrentemente tanto da empregadora direta, como do ente contratante da empregadora.
Uma por contratar para exercício em ambiente e atividades desfavoráveis e a empregadora por manter em atividade seu empregado em tal ambiente e atividades.
Portanto, agiu o ente público sem a diligência necessária para evitar que a prestação através de interposta pessoa viesse em detrimento à saúde do autor, visto que de forma concorrente contribuiu para o dano, que entendo como de cunho moral como material, sujeitando tanto a empregadora terceirizada, como o ente tomador a arcar com a indenização reconhecida como devida na sentença de origem.
Tal situação remete ao entendimento inscrito na súmula a seguir discriminada:
" SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços." Isto faz incidir as cominações conforme o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e art. 159 do Código Civil, ensejando que diante da omissão flagrante seja impelido a indenizar pelo dano causado a terceiro, tanto em relação aos danos de natureza material como moral, diante da previsão, da mesma forma do0 art. 37, 6º, da CF/88.
Mesmo que o art. 71 da Lei 8.663/1993 tenha sido declarado constitucional, não tem o condão de isentar pelo dano causado pela culpa na contratação ou fiscalização, vez que o ente público não se assegurou, de que a contratante assumisse os deveres, o que atraiu para a recorrente a responsabilidade indenização por causa do descumprimento de seu dever, que consiste em fiscalizar, para que sua contratada agisse de forma idônea em relação a seus empregados. Qualquer necessidade de comprovação, diversa da que salta aos olhos dos autos, é mera conjectura.
Diante dessa perspectiva, não há como declarar violação ao art. 5º, II e 37, §6.º, porque tais devem ser coadunados com os princípios da da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, constantes do art. 1º, inciso III e IV da Constituição Federal, bem como a natureza da condenação desfaz fundamentação de que alguns direitos devidos pela devedora principal, não alcança o devedor subsidiário.
Tampouco o deferimento das verbas não caracteriza o cerceamento de defesa apregoada no recurso do litisconsorte-passivo, o fato de não ser empregado como acima já definido não isenta do pagamento, porque lhe caberia velar pelo cumprimento contratual, tanto na contratação, por ser a reclamada-principal inidônea, vide seu sumiço, com na vigilância porque sequer controlou o cumprimento dos deveres laborais de sua interposta. Nego provimento, devendo ser mantido o Estado do Amazonas no polo passivo da reclamatória. (fls. 579-581 - grifos acrescidos)
No caso em tela, observa-se que os trechos colacionados pelo recorrente, às fls. 621-622, são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Da leitura do acórdão acima transcrito, depreende-se que a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas não foi decidida pelo Regional com base na simples distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado. No entanto, nos trechos colacionados pelo ente público em seu recurso de revista (fls. 621-622), não consta a mencionada análise fático-probatória do TRT, acerca da culpa do agravante no dano causado ao reclamante (doença ocupacional). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo". (fls. 832-849 - grifos acrescidos)
À análise.
Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
No caso, verificou-se que os trechos colacionados pela parte às fls. 621-622 (item 3) do seu recurso de revista, são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise
Ademais, foi devidamente explanado que, da leitura do acórdão regional, "(...) depreende-se que a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas não foi decidida pelo Regional com base na simples distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado". E que, "no entanto, nos trechos colacionados pelo ente público em seu recurso de revista (fls. 621-622), não consta a mencionada análise fático-probatória do TRT, acerca da culpa do agravante no dano causado ao reclamante (doença ocupacional)". Desse modo, ante o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, foi mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, motivo pelo qual se tornou desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no referido apelo.
Observa-se que o pleito do embargante, no ponto, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo.
Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Advirto a parte embargante que, embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente, a qual não se aplica por ora.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator