Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMACC/jvr/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. No caso, o Regional manteve a sentença que determinou a penhora no importe de 10% do valor do vencimento da executada. O acórdão embargado proferido pela Sexta Turma foi claro ao consignar que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial". Cumpre esclarecer, no entanto, que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não emitiu tese sobre alegação da recorrente no sentido de que sua renda estaria comprometida por empréstimos e que a penhora efetuada resultaria no comprometimento de mais de 50% dos seus ganhos, o que afetaria a sua subsistência. Caberia à parte arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nas razões do recurso de revista, o que não fez, razão pela qual a discussão sob esse viés está preclusa, consoante entendimento da súmula 297, do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100491-34.2017.5.01.0012, em que é Embargante MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO e são Embargado(a)S ARIVALDO EDUVIRGES NUNES, MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER, MARGARIDA SILVA DE SOUZA, MAX AGP COMUNICAÇÕES LTDA. e TELEPREMIUM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA.
A reclamada MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 29/08/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2023 - Id. 81ae2d9; recurso interposto em 20/10/2023 - Id. 8bc23d8).
Regular a representação processual (Id. a894bbb).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 6º, caput; artigo 230, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Volta-se o devedor contra a penhora de numerário depositado na conta em que recebe os proventos de aposentadoria, argumentando que por força do art. 649 do CPC, não é admissível a constrição desse bem.
Apoiou-se a r. decisão verdascada nos seguintes fundamentos:
"Analisado o requerimento de Id 921ba0f, onde a sócia MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO afirma que os bloqueios efetuados em sua conta decorrem de proventos de aposentadoria, verifica-se pelo doc 4 - Id 45f83d1, que a mesma recebe mensalmente o valor de R$ 3.430,99, depositados na conta do Banco Itaú, agência Bancária: 0204.
Analisados os bloqueios, temos o foi 1º bloqueio feito na conta de ARIV ALDO EDUVIRGES NUNES: PICPAY SERVIÇOS no valor de R$ 20,09 (Id aed99b7); 2º bloqueio em face de MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO em 2 contas: BANCO ITAÚ no valor de R$ 909,61 e NU PAGAMENTOS no valor de R$ 46,89 (Idb10e4b7); 3º bloqueio em conta de ARIVALDO EDUVIRGES NUNES: banco NU PAGAMENTOS pelo valor de R$ 53,76 (Id d36b1b4); 4º bloqueio em face de MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO, conta do BANCO ITAÚ (Id 0ef7407). no valor de R$ 2.398,07.
Inicialmente esclareço que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, possuindo, assim, uma impenhorabilidade apenas RELATIVA e não se sobrepõe aos créditos trabalhistas, cuja natureza é ALIMENTAR.
Não havendo ilegalidade nem abusividade no ato impugnado, determino a penhora de 10% sobre o valor de R$ 3.430,99, ou seja, que a penhora em face de MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO, se restrinja a R$ 343,00 mensais.
Dessa forma, convolo em penhora R$ 343,00, decorrentes de bloqueio na conta do Banco Itaú, devendo ser devolvido à MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO a importância de R$ 2.964,68, através de alvará.
Convolo ainda em penhora os valores de R$ 73,85 da conta de ARIVALDO EDUVIRGES NUNES (CITADO POR EDITAL) e a importância de R$ 46,89 do Nu Pagamentos, da conta de MAIZA BARBOSA DE SOUZA CAMPELO." (grifos no original).
Sobre a possibilidade de bloqueio parcial dos rendimentos dos sócios, cabe ressaltar que a eventual penhora de salários nas contas correntes, de subsídios, de aposentadorias, e de poupança de pessoas físicas de sócios e ex-sócios, ou ainda sócios retirantes, encontra amparo no novel artigo 833, §2º do CPC, aplicável ao caso em comento por força do artigo 1.046, também do CPC.
Tal possibilidade, hoje expressa na legislação, leva em conta, em sua gênese, a colisão entre os princípios da dignidade do trabalhador (art. 3º, III, CRFB/88), que teve seus créditos sonegados pelo empregador, e geralmente os únicos bens que possui são sua família e sua força de trabalho, desprovidos que são, na maioria, de amealhar patrimônio e o princípio da propriedade do empregador (art. 5º., XXII, da CF/88) em relação a saldos depositados em conta corrente e / ou poupança, bem como o recebimento de salários e proventos de aposentadoria.
Se analisarmos sobre este ângulo, pelo princípio da ponderação de pesos e interesses (teoria de Dworkin e Alexy) e o da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, levando-se em conta, ainda, que o empregador se apropriou, no passado, da força de trabalho do empregado, e que não há como repor tal dispêndio de energia, seríamos levados a dar razão à exequente.
Hodiernamente, ocorre a relativização da interpretação do art. 833, IV e X, do NCPC na medida em que não existem mais direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, bem como pelo fato de que a impenhorabilidade das contas de salário / subsídios tem como fundamento se evitar que os trabalhadores fiquem desprovidos de seus créditos alimentares.
Por isso, é que diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários e da conta poupança foi relativizado por meio do §2º do citado dispositivo, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente, sem qualquer punição ou constrição, usufruindo livre e pacificamente de seus rendimentos, nem o credor trabalhista tenha que se contentar e praticamente dar seu crédito ou execução como perdido.
Por conseguinte, em decorrência da alteração legislativa, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro cancelou a Súmula nº 3, que assim disciplinava:
"SÚMULA Nº 3 CANCELADA - Bloqueio de proventos de aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais. Absoluta impenhorabilidade. Vedação legal. São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006".
Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata, até porque a impenhorabilidade garantida pela Constituição Federal pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, desde que os proventos penhorados em parte para quitação da dívida trabalhista assegurem um valor restante suficiente para atender à subsistência do executado. Segurança denegada."(TRT-1 - MS: 01013326520175010000 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 06/12/2018, Gabinete da Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Data de Publicação: 18/12/2018)
"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante. Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%." (TRT-1 - MS: 00113986720155010000, Data de Julgamento: 09/02/2017, SEDI-2, Data de Publicação: 23/02/2017)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. É inconcebível interpretação que valoriza de forma desigual a proteção de bens de idêntica natureza, favorecendo o devedor em detrimento do credor. Na esteira do que se acaba de afirmar, há que se sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus, sendo adequado o aprisionamento de parcela dos proventos de aposentadoria do executado até quitação do débito trabalhista.(...)"(TRT-1 - AP: 03110006020035010261 RJ, Relator: Marcos Pinto da Cruz, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2a Turma, Data de Publicação: 25/04/2019)
Impende salientar que, a fim de resguardar o mínimo existencial ao devedor, a penhora deve ser limitada a 30% dos rendimentos e recair somente sobre os valores que superarem o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (equivalente a R$2.573,43 atualmente), uma vez que, nos termos do §3º do art. 790, a percepção de valores até este limite autoriza a presunção de pobreza.
Ressalto, por oportuno, que são depositados mensalmente na conta da agravante a importância de R$3.430,99 (Id. 45f83d1), decorrentes de proventos de aposentadoria.
Como, aqui, é possível verificar que a decisão verdascada determinou que fosse devolvido ao devedor 90% dos valores bloqueados, mantendo-se sob penhora os 10% remanescentes, observando-se os limites legais estabelecidos, é imperioso concluir que inexistem valores impenhoráveis bloqueados.
Nego provimento.
Alega a parte agravante que o acórdão que manteve a decisão de origem determinando a penhora de 10% sobre a sua aposentadoria, que se encontra comprometida por empréstimos e despesas pessoais, viola direitos fundamentais do devedor, que precisa manter sua sobrevivência. Aponta violação ao art. 833, IV e IV, CPC; arts. 1º, III, 6º, 230, CF.
Analiso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Este Tribunal superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial.
Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes:
-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem'. Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
- EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem'. Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece.- (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
- RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre proventos, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.- (RO-286-41.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021).
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DO SALÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que 'Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios 'não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'. O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, firmando a tese de ser impenhorável qualquer percentual sobre o salário do executado, revela-se contrária à norma jurídica e à jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança parcialmente concedida.- (RO-1000208-24.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis ' os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que ' o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º'. Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão do Exequente de penhora sobre salários e proventos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-200400-24.1998.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020).
- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (-) PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DO GANHO LÍQUIDO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. Não ofende o art. 7º, X, da Constituição Federal a decisão regional que mantém ordem de bloqueio inferior a 50% do salário líquido do executado, determinada na vigência do Código Processo de Civil de 2015. Os artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º da nova legislação processual autorizam a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, porém limitada a 50% do ganho líquido do executado. Assim, diante da informação de que o bloqueio dos valores da conta salário do executado se iniciou em 6/12/2016; que o executado recebe salário de 'mais de R$ 16.000,00' e que 'foi bloqueado apenas o valor de R$ 7.496,56, não há se falar em ofensa à literalidade do dispositivo constitucional mencionado'. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-11901-44.2015.5.15.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.- (RO - 1655-51.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
-RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.- (RO - 7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/2/2018).
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017; destaques acrescidos).
No caso em tela, a decisão regional que determinou a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da executada está em consonância jurisprudência desta Corte.
Incólumes os dispositivos constitucionais invocados (arts. 1º, III, 6º, 230, CF).
Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa."
A embargante alega que a decisão embargada deixou de apreciar que a decisão de penhora sobre 10% dos proventos de aposentadoria, somado com os empréstimos e despesas pessoais da embargante comprometem 50% da sua renda, gerando impactos na sua subsistência.
À análise.
No caso, o Regional manteve a sentença que determinou a penhora no importe de 10% do valor do vencimento da executada.
O acórdão embargado proferido pela Sexta Turma foi claro ao consignar que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial".
Cumpre esclarecer, no entanto, que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não emitiu tese sobre alegação da recorrente no sentido de que sua renda estaria comprometida por empréstimos e que a penhora efetuada resultaria no comprometimento de mais de 50% dos seus ganhos, o que afetaria a sua subsistência.
Caberia à parte arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nas razões do recurso de revista, o que não fez, razão pela qual a discussão sob esse viés está preclusa, consoante entendimento da súmula 297, do TST.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator