Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/an/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20325-60.2014.5.04.0004, em que é Agravante STEPHANIA PORTELLA NUNES FRACAO e Agravado MARCELO CARRASCO GARCIA e CONSTRUTORA SULTEPA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a executada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto em fase de execução, sob os seguintes fundamentos: [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados (arts. 5º, "caput", II, LIV e LV, da CF).
Observo que a fundamentação do acórdão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial, inclusão da ora recorrente no polo passivo e penhora de valores não permite concluir pela afronta direta a preceito constitucional.
Ressalto, quanto ao art. 5º, II, da CF, que o recurso revela pretensão de exame da ofensa à legislação infraconstitucional, inclusive no que se refere à penhorabilidade de valores em conta em decorrência de venda de imóvel.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "V- DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "VI - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, II, LIV E LV. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMBARGANTE. NULIDADE DA PENHORA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Em razões recursais a reclamada afirma que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto aos seguintes argumentos: (i) o fato de a penhora ter se dado de forma surpresa, sem qualquer intimação prévia da embargante. ao arrepio dos artigos 9º, 10º do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF; (ii) o fato de a IN 39 do TST considerar aplicáveis os artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho desde 2016: (iii) o fato de o juízo, de ofício, ter extendido a penhora à reclamante sem o requerimento do exequente ao arrepio do artigo 878 da CLT e 141 do CPC, podendo também acrescentar o artigo 492 do CPC. Todos esses argumentos eram capazes por si só de alterar o resultado do julgado ainda que mantida a injusta inaplicabilidade do artigo 855-A da CLT. (fl. 1881). De início, não verifico a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT reprisou os fundamentos adotados no primeiro acórdão, respondendo às questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica. [...] Veja-se que a decisão proferida por esta Seção Especializada em Execução é suficientemente clara ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada por entender que à época do pedido de redirecionamento da execução não era exigida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (acórdão do ID. 643e26c - Pág. 17):
[...] Considerando que na data do pedido de redirecionamento da execução (22-08-2017 - ID. 99def9e - Pág. 5) não se exigia do exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não há qualquer prejuízo à embargante, que exerce seu amplo direito de defesa e não se pode aplicar retroativamente a imposição contida no art. 855-A da CLT, cuja vigência só teve início a partir de 11-11-2017. Irrelevante, nesse aspecto, a data da decisão proferida pelo juízo, pois o requerimento formulado pela parte estava fundamentado na legislação vigente à época, aperfeiçoando-se o ato jurídico processual perfeito. Assim, tendo em vista que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da quinta executada foi postulada em data anterior a 11-11-2017, prescinde do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que o fato do pedido de redirecionamento da execução ter sido realizado pelo exequente apenas contra os sócios Ricardo Lins Portella Nunes e Astir Brasil Santos e Silva não impediu o redirecionamento da execução contra a agravante Stephania Portella Nunes Fracao, uma vez que o Juízo de origem identificou vínculos bancários desta com o seu pai, Ricardo, concluindo pela confusão patrimonial, o que estendeu o pedido do exequente, por consequência lógica, também à agravante, dispensando para esta, inclusive, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada no tópico. Portanto, verifica-se das razões dos embargos de declaração que a quinta executada busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente apreciada, e eventual contrariedade aos interesses da parte ré não configura obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável a reforma da decisão mediante a via processual eleita.
Destaca-se que é incabível a oposição de embargos de declaração apenas com o intuito de prequestionamento, tendo em vista o disposto na OJ nº 118 (PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297") e na OJ nº 119 da SDI-I do TST ("É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST)".
Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria ventilada, não há falar em omissão, sequer para efeito de prequestionamento. [...]
Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vale enfatizar que o reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, segundo o entendimento adotado pela 6ª Turma, depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, extrai-se que o Tribunal Regional esboçou tese explícita considerando todos os aspectos fáticos e jurídicos ditos omitidos.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. No que se refere ao tema Desconsideração da Personalidade jurídica - Redirecionamento da execução à reclamada verifica-se que o TRT adotou os seguintes fundamentos: Afirma a quinta executada que, quando intimada da penhora sobre os remanescentes do processo nº 000885-5.2013.5.04.0004, foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Sustenta que nunca houve no processo decisão determinando a desconsideração da personalidade jurídica justificando a inclusão de Stephania, ora agravante, nos presentes autos. Alega que é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que, no presente caso, ao determinar a penhora sem definir a desconsideração da personalidade jurídica e ausente qualquer incidente instaurado pela parte, o Juízo não oportunizou o contraditório prévio e a ampla defesa, violando os dispositivos legais e constitucionais supramencionados. Requer a nulidade da penhora de remanescentes com a consequente exclusão da agravante do polo passivo da presente execução.
A sentença a quo consignou (ID. 7033454 - Pág. 1): [...]
A embargante afirma que sua inclusão no polo passivo se deu sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, a desconsideração se deu sem a prévia instauração do incidente. Contudo, assim se deu porque o pedido de redirecionamento da execução foi feito pelo embargado antes da vigência da Lei 13.467/17, no ID 99def9e. Na ocasião do pedido, portanto, não vigia a redação da CLT que expressamente determinava a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de o pedido ter sido apreciado posteriormente (apenas em 09/10/2018, conforme ID b112885) não invalida o ato, já que os requisitos processuais para o redirecionamento estavam atendidos ao tempo da formulação do requerimento.
Não se descuida que o requerimento referiu expressamente apenas os diretores Ricardo Lins Portella Nunes e Astir Brasil Santos e Silva; o que se passa é que o redirecionamento da execução se deu em face de Ricardo, ao passo que o patrimônio da embargante somente foi atingido por conta dos vínculos bancários da embargante com Ricardo, seu pai, o que autorizou a conclusão pela confusão patrimonial. Dessa forma, o requerimento em relação a Ricardo autorizou o deferimento em relação ao patrimônio de Ricardo, que, por sua vez, estava confundido com o patrimônio da embargante (que, por isso, passou a integrar o polo passivo).
Rejeito, em resumo, a arguição de nulidade do redirecionamento.
Examina-se.
Sem razão a quinta executada. Antes do advento da Lei nº 13.467/17 era entendimento dominante desta Seção Especializada que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil não se aplicava ao Processo do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada prescindem do incidente de desconsideração previsto nos artigos 133-137 do CPC/2015. Negado provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020079-04.2014.5.04.0024 AP, em 20/10/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda).
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, versado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, é inaplicável ao processo do trabalho, de forma que a sua inobservância, no caso concreto, não conduz à nulidade do redirecionamento da execução aos sócios, cujos elementos necessários se encontram evidenciados nos autos. Além disso, os agravantes estão tendo a oportunidade de se defender tanto do redirecionamento da execução, quanto da penhora online, pelos meios processuais adequados, dentre os quais o presente recurso. Apelo negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020283-87.2014.5.04.0302 AP, em 26/07/2017, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
Considerando que na data do pedido de redirecionamento da execução (22-08-2017 - ID. 99def9e - Pág. 5) não se exigia do exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não há qualquer prejuízo à embargante, que exerce seu amplo direito de defesa e não se pode aplicar retroativamente a imposição contida no art. 855-A da CLT, cuja vigência só teve início a partir de 11-11-2017. Irrelevante, nesse aspecto, a data da decisão proferida pelo juízo, pois o requerimento formulado pela parte estava fundamentado na legislação vigente à época, aperfeiçoando-se o ato jurídico processual perfeito. Assim, tendo em vista que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da quinta executada foi postulada em data anterior a 11-11-2017, prescinde do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que o fato do pedido de redirecionamento da execução ter sido realizado pelo exequente apenas contra os sócios Ricardo Lins Portella Nunes e Astir Brasil Santos e Silva não impediu o redirecionamento da execução contra a agravante Stephania Portella Nunes Fracao, uma vez que o Juízo de origem identificou vínculos bancários desta com o seu pai, Ricardo, concluindo pela confusão patrimonial, o que estendeu o pedido do exequente, por consequência lógica, também à agravante, dispensando para esta, inclusive, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada no tópico.
Tratando-se de apelo interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 266 do TST. Logo, inviável o exame do apelo sob a ótica de divergência jurisprudencial, sendo despiciendo o exame de paradigmas transcritos para confronto de teses.
Ademais, tem-se que o tema em debate - desconsideração da Personalidade jurídica - redirecionamento da execução à reclamada reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação aos artigos 5º, caput, II, LIV, LV, da CF, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020 - grifos acrescidos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021 - grifos acrescidos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020 - grifos acrescidos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa / indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020 - grifos acrescidos.) " DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea 'c' do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019 - grifos acrescidos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT." (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018 - grifos acrescidos.) Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, caput, II, LIV, LV, da CF. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, a) em relação à Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a transcendência da matéria e nego provimento ao agravo de instrumento; b) em relação ao tema Desconsideração da Personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra a reclamada, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a executada reitera sua alegação de que que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto aos seguintes argumentos: (i) o fato de a penhora ter se dado de forma surpresa, sem qualquer intimação prévia da embargante. ao arrepio dos artigos 9º, 10º do CPC e dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF; (ii) o fato de a IN 39 do TST considerar aplicáveis os artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho desde 2016: (iii) o fato de o juízo, de ofício, ter extendido a penhora à reclamante sem o requerimento do exequente ao arrepio do artigo 878 da CLT e 141 do CPC, podendo também acrescentar o artigo 492 do CPC. Todos esses argumentos eram capazes por si só de alterar o resultado do julgado ainda que mantida a injusta inaplicabilidade do artigo 855-A da CLT. Alega violação do art. 93, IX, da CF. À análise.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT.
Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional.
O TRT reprisou expressamente os fundamentos adotados no primeiro acórdão, respondendo às questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, conforme se verifica:
[...] Veja-se que a decisão proferida por esta Seção Especializada em Execução é suficientemente clara ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada por entender que à época do pedido de redirecionamento da execução não era exigida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (acórdão do ID. 643e26c - Pág. 17):
[...] Considerando que na data do pedido de redirecionamento da execução (22-08-2017 - ID. 99def9e - Pág. 5) não se exigia do exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não há qualquer prejuízo à embargante, que exerce seu amplo direito de defesa e não se pode aplicar retroativamente a imposição contida no art. 855-A da CLT, cuja vigência só teve início a partir de 11-11-2017. Irrelevante, nesse aspecto, a data da decisão proferida pelo juízo, pois o requerimento formulado pela parte estava fundamentado na legislação vigente à época, aperfeiçoando-se o ato jurídico processual perfeito. Assim, tendo em vista que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da quinta executada foi postulada em data anterior a 11-11-2017, prescinde do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que o fato do pedido de redirecionamento da execução ter sido realizado pelo exequente apenas contra os sócios Ricardo Lins Portella Nunes e Astir Brasil Santos e Silva não impediu o redirecionamento da execução contra a agravante Stephania Portella Nunes Fracao, uma vez que o Juízo de origem identificou vínculos bancários desta com o seu pai, Ricardo, concluindo pela confusão patrimonial, o que estendeu o pedido do exequente, por consequência lógica, também à agravante, dispensando para esta, inclusive, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada no tópico. Portanto, verifica-se das razões dos embargos de declaração que a quinta executada busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente apreciada, e eventual contrariedade aos interesses da parte ré não configura obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável a reforma da decisão mediante a via processual eleita.
Destaca-se que é incabível a oposição de embargos de declaração apenas com o intuito de prequestionamento, tendo em vista o disposto na OJ nº 118 (PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297") e na OJ nº 119 da SDI-I do TST ("É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST)".
Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria ventilada, não há falar em omissão, sequer para efeito de prequestionamento. [...]
Como se verifica, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado.
Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta.
Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST).
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST.
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
Sem razão a quinta executada. Antes do advento da Lei nº 13.467/17 era entendimento dominante desta Seção Especializada que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil não se aplicava ao Processo do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...)
Considerando que na data do pedido de redirecionamento da execução (22-08-2017 - ID. 99def9e - Pág. 5) não se exigia do exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não há qualquer prejuízo à embargante, que exerce seu amplo direito de defesa e não se pode aplicar retroativamente a imposição contida no art. 855-A da CLT, cuja vigência só teve início a partir de 11-11-2017.
Irrelevante, nesse aspecto, a data da decisão proferida pelo juízo, pois o requerimento formulado pela parte estava fundamentado na legislação vigente à época, aperfeiçoando-se o ato jurídico processual perfeito.
Assim, tendo em vista que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da quinta executada foi postulada em data anterior a 11-11-2017, prescinde do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Ressalte-se que o fato do pedido de redirecionamento da execução ter sido realizado pelo exequente apenas contra os sócios Ricardo Lins Portella Nunes e Astir Brasil Santos e Silva não impediu o redirecionamento da execução contra a agravante Stephania Portella Nunes Fracao, uma vez que o Juízo de origem identificou vínculos bancários desta com o seu pai, Ricardo, concluindo pela confusão patrimonial, o que estendeu o pedido do exequente, por consequência lógica, também à agravante, dispensando para esta, inclusive, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela quinta executada no tópico.
Sustenta a executada que o TRT ao adotar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem amparo legal violou o art. 5°, II, da CF. Alega violação do art. 5°, II, LIV e LV, da CF.
À análise.
No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o tema em debate - desconsideração da Personalidade jurídica - redirecionamento da execução à reclamada reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação aos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta.
Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF. Incidência do óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator