Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATÉRIA. Sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende o embargante é rediscutir matérias que já foram analisadas. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101784-36.2017.5.01.0013, em que é Embargante MARCO ANTONIO RODRIGUES FIGUEIRO e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
O reclamante opôs embargos declaratórios contra a decisão embargada.
Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ebb32c8). Dispensado o preparo, ante o benefício de justiça gratuita concedido em sentença (Id. a00ac57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item VIII; nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 468. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o -tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento-. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional, in verbis:
RECURSO DO RECLAMANTE DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NEGO PROVIMENTO. O recorrente aduz, em síntese, que restou demonstrada a igualdade de funções, notadamente levando em consideração a prova oral colhida e a prova emprestada, consistente no depoimento do paradigma em outro processo. Sustenta que não há que se falar em impedimento da equiparação por estarem trabalhando em agências distintas.
O Juízo a quo, ao analisar a questão, assim o fez:
'(...) Para a configuração da equiparação salarial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, quais sejam: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos. O ônus de provar a identidade de função, o que envolve a realização das mesmas tarefas, cabe ao reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT), devendo o empregador, por outro lado, provar a eventual existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tal como a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a diferença de produtividade ou perfeição técnica ou existência de plano de cargos e salários. Contudo, em audiência, o próprio reclamante declarou que '[...] trabalhou com o paradigma, mas não se recorda por quanto tempo; que, por um determinado período, autor e paradigma trabalharam nas mesmas funções; que trabalhou com o paradigma quando ambos atuavam no prédio de São Cristóvão; que, quando o referido prédio foi desativado, os empregados foram distribuídos para várias agências, que então autor e paradigma não mais trabalhavam juntos [...].' Por sua vez, a testemunha ouvida em audiência, Sr. Aldemir, disse que o paradigma foi coordenador do setor do depoente no prédio de São Cristóvão. A testemunha ouvida por carta precatória nada declarou que comprovasse a equiparação de funções. Ora, o próprio autor declarou que não atuava na mesma localidade do paradigma quando foram distribuídos para as agências. Neste sentido, sequer é possível que o reclamante possa afirmar que exercia as mesmas atividades do paradigma se trabalhavam em agências distintas. Além disso, a testemunha convidada pelo autor confirmou que o paradigma, antes do encerramento das atividades do prédio de São Cristóvão, exercia cargo de chefia, o que justifica o possível salário diferenciado. Por tudo exposto, julgo improcedentes o pedido de equiparação salarial e todas as demais postulações dele decorrentes. Analiso.
Na inicial, o reclamante pretendeu a equiparação salarial com o Sr. Duarte Marques da Terra, a partir de dezembro/2015, ao fundamento que, após transferência dos empregados que laboravam no prédio do réu em São Cristóvão para agências bancárias, passou a exercer as mesmas funções que o paradigma, no entanto, percebendo salário inferior. Pretendeu, assim, o pagamento de diferenças salariais e reflexos pertinentes.
Em defesa, o réu alegou que não se encontram presentes os requisitos para a equiparação salarial, notadamente a identidade de funções, uma vez que o paradigma, oriundo do Unibanco, exercia o cargo de Especialista Operacional USB desde 08/2013, sendo, inclusive, enquadrado como cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II da CLT.
Inicialmente, ressalto que, apesar da alteração legislativa operada pela Lei nº 13.467/2017, pelo princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a formatação anterior do artigo 461 da CLT.
A CLT, na antiga redação do art. 461, autorizava a equiparação salarial nos casos em que, prestando serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade, houvesse idêntica função e trabalho de igual valor, entendendo-se por trabalho de igual valor todo aquele que é exercido com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cujo tempo de serviço na mesma função não seja superior a dois anos. E entendia-se por mesma localidade, nos termos da Súmula 6, X, C. TST, o mesmo Município.
No tocante à distribuição do ônus da prova em relação à equiparação salarial, é certo que cabe à parte reclamante provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços - fato constitutivo do seu direito - art. 818, I da CLT. Ao empregador cabe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST). Assim, a diferença de tempo de serviço na mesma função, bem como de produtividade e de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo da equiparação salarial, deve ser comprovada pelo empregador.
Destaco, inicialmente, que reclamante e paradigma se ativavam em São Cristóvão, até dezembro de 2015, sendo o reclamante subordinado ao paradigma. No final desse período, os funcionários dessa Unidade foram transferidos / distribuídos para agências bancárias.
A testemunha do autor ouvida na audiência de ID. 2e4a545 declarou que:
'(...) que na agência auxiliava clientes na fila dos caixas eletrônicos, nos caixas, abertura de malote, despacho de documentos, expurgo de cartões e talões de cheque de contas encerradas, carta remessa; que em São Cristóvão, em determinado período, o paradigma foi coordenador do setor do depoente; que mesmo quando o prédio de São Cristóvão foi desativado, continuaram vinculados aos gestores de São Cristóvão; que os gestores também passaram a atuar nas agências; que os gestores que foram para as agências passaram a fazer as mesmas funções que o depoente; que a chefia passou a ser exercida por uma área de São Paulo; que na prática os gestores deixaram de ser gestores; que às vezes os gestores convocavam os técnicos por email para reuniões com fim de alinhar as atribuições, ver se estava tendo conflito nas agências, verificar se estavam cumprindo o que foi determinado, se os gestores administrativos estavam cumprindo o que deveriam estar cumprindo; que esses gestores que mandavam email eram os gestores do prédio de São Cristóvão (...) que sabe o que o paradigma fazia as mesmas atribuições em razão das reuniões com os gestores; que quando o prédio foi desativado o depoente já não estava no prédio, mas participou da reunião em que foi informado que todos os funcionários vinculados ao prédio seriam alocados em agências diversas, fazendo as mesmas atribuições; que o autor também participou desta reunião, assim como o paradigma; que havia contrato de metas a serem cumpridas; que exibido documento de ID 30353e9, disse que era o contrato de metas que todos recebiam; que esses contratos eram debatidos nas reuniões periódicas convocadas pelos gestores (grifei) Verifica-se do depoimento que a testemunha participou de reuniões sobre metas juntamente com o autor e o paradigma e que todos receberam o mesmo contrato de metas. Já o próprio autor disse 'que autor e paradigma foram alocados em agências distintas'.
Desta forma, entendo que a prova acerca da identidade de funções é frágil, eis que baseadas em metas estipuladas pelos gestores, somado ao fato de que a testemunha declarou que, mesmo nas agências, continuaram subordinados aos gestores do prédio de São Cristóvão, os quais convocavam reuniões para alinhamento de equipe e das metas. Outrossim, não se pode ignorar a situação excepcionalíssima em que se viu o banco réu, após explosão de comércio nas imediações do prédio em que trabalhavam autor e paradigma, sendo obrigada a alocar, de forma emprestada, funcionários de diversos níveis da área interna da empresa em agências bancárias, não restou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo paradigma e reclamante eram as mesmas, pois, tendo em vista que os cotejados exerciam suas funções em agências diferentes, não se pode concluir que realizavam idêntico trabalho, pois lidavam com número de clientes e volumes operacionais diversos. Ademais, as fichas de registro demonstram que reclamante e paradigma não tiveram nenhuma alteração de gratificação e de salário após 12/2015, mês em que foram lotados em agências. Os recibos salariais comprovam que em novembro de 2015 o paradigma já recebia salário e gratificação de função superiores aos recebidos pelo autor (paradigma: salário - R$ 4.381,58; função: R$ 3.636,71 - ID. ID. 6918a48 - Pág. 77 e 81/ autor: salário - R$ 2.151, 37; função - R$ 1.405,05 - ID. d00c3c0 - Pág. 73 e 77).
Por fim, restou comprovado nos autos que o paragonado e o paradigma possuíam diferentes níveis técnicos de formação e experiência. A mera semelhança de atribuições não enseja, por si só, o direito aos mesmos salários.
Dessa forma, correta a decisão de origem que indeferiu diferenças salariais e reflexos por equiparação ao modelo indicado. DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NEGO PROVIMENTO. Sustenta o recorrente, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratificação semestral, com fundamento no princípio da isonomia.
Assim constou da sentença, verbis:
'(...) A gratificação semestral pretendida na inicial não encontra amparo legal, sendo certo que as normas coletivas da categoria, embora não estipulem o pagamento dessa verba, determinam aos estabelecimentos bancários localizados na base territorial dos Sindicatos profissionais acordantes que pagam gratificação semestral a parcela de seus empregados, que estendam essa vantagem a todos os seus empregados. Para pretender a referida gratificação, portanto, deve o reclamante demonstrar que o banco réu paga gratificação semestral a outros empregados que prestem serviço na mesma base territorial, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os autos, verifica-se que a empregada Leonice Tania Pereira, não é oriunda do Banco Nacional, mas sim do Unibanco (ID. 357bc55 - Pág. 1), antes mesmo da incorporação do Banco Nacional. Já o autor era egresso do Banco Nacional e os empregados do Banco Nacional não recebiam a gratificação vindicada, sendo esta uma situação fática mencionada mesmo na inicial da ação civil ajuizada pelo Sindicato (empregados que não recebiam por serem egressos do Banco Nacional; ID. 0d1bd2a - Pág. 13). Portanto, os paradigmas indicados vieram de outras instituições bancárias e estavam lotados em bases territoriais diversas em que havia ajuste expresso para pagamento através de acordo coletivo, conforme reconhecido pelo autor. Quanto à isonomia, não foi comprovada a identidade na origem e na evolução funcional dos empregados. Logo, não há falar em violação à isonomia, pois o pagamento diferenciado a quem se encontrava em situação diversa não obriga o reclamado ao pagamento de idêntica parcela ao reclamante. Pior, sequer se depreende da petição inicial que a parte reclamante conheça algum desses indivíduos.' Analiso.
O autor não trouxe aos autos comprovantes de que outros empregados da ré, em idêntica condição que a sua, recebessem o valor da gratificação semestral.
Isso porque, em realidade o que consta nos contracheques dos paradigmas é o pagamento de 'gratificação semestral', 'vantagem pessoal CCT 77', 'vantagem pessoal DC 77' e 'vantagem pessoal dis. col. 77' lotados no RJ, não tendo o autor logrado êxito em comprovar que se tratava apenas de nomenclatura diversa.
Ademais o réu afirmou que os empregados nomeados pela parte autora não pertenceriam à mesma base territorial dela ou seriam egressos de bancos que não teriam integrado a gratificação semestral e se obrigaram ao pagamento, sendo mantido o pagamento em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.
Com efeito, a teor das normas coletivas existentes nos autos, verifica-se que a obrigatoriedade de pagamento da gratificação semestral é somente para os Bancos que pagam esta rubrica para parcela de seus empregados, dentro da base territorial.
Assim, as normas garantidoras da gratificação semestral são aplicáveis a empregados das localidades da base territorial cuja CCT prevê seu pagamento, sendo certo que os instrumentos coletivos pactuados em uma base territorial não são extensíveis a empregados de outras bases.
Ademais, equivoca-se o reclamante ao requerer a aplicação do princípio geral da isonomia com os indicados, sem comprovar os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ônus que lhe cabia, pois a isonomia de tratamento não pode ser invocada de forma abstrata.
Por exemplo, conforme recibos salariais anexados aos autos, os modelos indicados Katia Vogeler e Sandra Lucia, exerciam o cargo de gerente geral de agência, (ID. 24890d7 e ID. 43ddde7) e a modelo Leonice Tania, desde 1991, assim como as demais, já era funcionária do Unibanco S/A e já recebia a parcela denominada 'gratificação semestral' (ID. 357bc55), diferentemente do autor.
Era obrigação do autor comprovar identidade de condições com os empregados apontados ao pautar seu pedido em pleito isonômico / equiparatório, ônus do qual não se desvencilhou.
Note-se que não há legislação que impeça o empregador de criar espécies remuneratórias diferenciadas a determinados empregados, pois somente aqueles que com ele laboram, em igual função e demais requisitos do art. 461, da CLT, é que farão jus também à parcela, o que, uma vez mais, não restou comprovado pelo autor.
Mantenho a sentença.
FESTA DA EMPRESA. DANO MORAL E MATERIAL NEGO PROVIMENTO. Sustenta o recorrente, em resumo, que é incontroverso que completou 30 anos de serviços para o reclamado e que não participou das festas por ele oferecidas. Alega que o réu não negou a oferta de festa e premiação a seus empregados em decorrência de seus 30 anos de trabalho em seu favor e a prova oral confirmou a existência do evento festivo. Diz, assim, que restou comprovada a sua discriminação, motivo pelo qual são devidas as indenizações material e moral pretendidas.
Assim constou da sentença, verbis:
'(...) É incontroverso que a premiação consistente na entrega de um relógio e de ações do banco ao empregado que completasse 30 anos de serviço não encontra amparo legal, tampouco tem previsão em norma coletiva, regulamento interno ou contrato. Restou incontroverso ainda que a festa de premiação foi extinta, sendo que a última foi realizada em 2012. Verifica-se, assim, que a extinção da premiação ocorreu muito antes de o autor completar os 30 anos de trabalho, razão pela qual sequer se pode falar em direito adquirido, já que o obreiro não havia preenchido as condições para pagamento do prêmio. Ainda que assim não fosse, a extinção do benefício correu de uma forma geral, e não em detrimento de um ou alguns empregados especificamente. Ora, o prêmio era concedido por liberalidade, já que não há previsão legal, convencional ou contratual, e foi extinto para todos os empregados do banco. Logo, não se pode falar em discriminação. Haveria afronta ao princípio da isonomia apenas se a festa tivesse ocorrido no ano em que o autor completou os 30 anos e todos os empregados com esse requisito tivessem sido convidados, com exceção do autor. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. (...) Por tudo exposto, julgo improcedentes os pedidos, inclusive o de indenização por dano moral, pois não configurado o tratamento discriminatório.' Analiso.
É incontroverso que o reclamante foi admitida pelo Banco Nacional em 09/01/1987, permanecendo seu contrato ativo. É fato público e notário, ainda, que o Unibanco incorporou o Banco Nacional e, após, transformou-se em Itaú, reclamado nos presentes autos.
O reclamante completou 30 anos de serviços em 09/01/2017.
Também é fato incontroverso que o réu organizava festas anuais para seus funcionários que completassem 30 anos de serviços, no entanto, em defesa, o réu alegou que a última festa oferecida ocorreu em 2012, não havendo, pois, que se falar em discriminação da parte autora, pois no ano em que completou a condição, não mais existia a comemoração.
Antes os termos da defesa, cabia ao autor o encargo de comprovar que o réu ofereceu a festividade no ano de 2017, não tendo sido convidado a participar, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se olvida que eventual festividade para comemorar os 30 anos de serviços prestados ao banco sem a presença de todos os empregados na mesma condição caracteriza ato discriminatório por parte do empregador, ilícito, portanto, a ensejar o pagamento de danos morais aos empregados discriminados.
No entanto, como acima dito, o autor não se desincumbiu de demonstrar que no ano de 2017 houve a festividade e que ele não foi convidado.
Com efeito, os documentos trazidos pelo autor com o intuito de comprovar a existência da festa datam do ano de 2010, antes de 2012, ano em que o réu alega ter sido a última festividade.
Assim, por não comprovado o oferecimento da festa de 30 anos no ano em que o autor completou o mesmo tempo de atividade, e, consequentemente, a conduta ilícita do réu, consistente em ato discriminatório do réu, indevida a indenização pleiteada.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Embargos de declaração do reclamante, aos quais se negou provimento, in verbis: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamante sob o ID. 24eb0f5, em vista do acórdão de ID. 22d54ee.
O reclamante alega, em resumo, que a decisão apresenta vícios a serem sanados, notadamente quanto à equiparação salarial porque 'destacou o depoimento prestado pelo próprio paradigma Duarte Marques Terra, no processo RT- 0101754-07.2017.5.01.0011 (...) o paradigma revelou que o contrato de metas (fl. 128) eram recebidos por todos, o que reforça a tese de que exerciam as mesmas atividades. De fato, a análise de tais premissas pode conduzir a questão para outro desfecho, o que denota a importância de seu registro. Além do que, revelam que o Autor cumpriu com seu encargo probatório.'
Quanto à gratificação semestral, aduz que há vícios a serem esclarecidos sob o fundamento de que 'a pretensão se funda na norma coletiva aditiva da categoria, que possui força de lei entre as partes, sendo irrelevante o fato de o pagamento ser feito para empregados dos Bancos Incorporados (...) é fato incontroverso que o banco paga a referida parcela a boa parte de seus funcionários, quais sejam aqueles oriundos do Unibanco S.A. Não por outro motivo, entendeu o v. acórdão se tratar de verba de caráter personalíssimo.
Desta feita, a omissão que ora se aponta reside nos seguintes aspectos:
Incontroversamente os empregados oriundos do Unibanco recebem a parcela. Note que o Reclamado em sua peça de defesa não nega tal fato; O réu admite em sua peça de bloqueio que a verba é paga sob o título 'vantagem pessoal DC/77', sendo esta relativa ao pagamento mensal da gratificação semestral. Os paradigmas suscitados fazem parte da mesma base territorial;
A norma coletiva apenas assevera que 'Os bancos localizados na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes que pagam gratificação semestral a parcela de seus empregados, obrigam-se a estender esta vantagem a todos os seus empregados'. Entende, assim que 'as premissas acima demonstram que o pagamento a parte dos funcionários obriga o Banco Reclamado a estender tal pagamento a todos os funcionários, como disposto em norma coletiva após o julgamento pelo TST no processo RO-DC 282-77.'
Por fim, quanto aos danos morais, alega, em resumo, que 'A omissão que ora se aponta reside na flagrante discriminação que se deu em relação à autora e aos demais empregados que, tendo seus contratos já em curso durante o período em que o Banco concedia as premiações, se viram privados de recebê-las porque, da noite para o dia, este resolveu não mais fazê-lo.'
(...)
DOS VÍCIOS
NEGO PROVIMENTO.
O reclamante alega, em resumo, que a decisão apresenta vícios a serem sanados, notadamente quanto à equiparação salarial porque 'destacou o depoimento prestado pelo próprio paradigma Duarte Marques Terra, no processo RT- 0101754-07.2017.5.01.0011 (...) o paradigma revelou que o contrato de metas (fl. 128) eram recebidos por todos, o que reforça a tese de que exerciam as mesmas atividades. De fato, a análise de tais premissas pode conduzir a questão para outro desfecho, o que denota a importância de seu registro. Além do que, revelam que o Autor cumpriu com seu encargo probatório.'.
Quanto à gratificação semestral, aduz que há vícios a serem esclarecidos sob o fundamento de que 'a pretensão se funda na norma coletiva aditiva da categoria, que possui força de lei entre as partes, sendo irrelevante o fato de o pagamento ser feito para empregados dos Bancos Incorporados (...) é fato incontroverso que o banco paga a referida parcela a boa parte de seus funcionários, quais sejam aqueles oriundos do Unibanco S.A. Não por outro motivo, entendeu o v. acórdão se tratar de verba de caráter personalíssimo.
Desta feita, a omissão que ora se aponta reside nos seguintes aspectos:
Incontroversamente os empregados oriundos do Unibanco recebem a parcela. Note que o Reclamado em sua peça de defesa não nega tal fato; O réu admite em sua peça de bloqueio que a verba é paga sob o título 'vantagem pessoal DC/77', sendo esta relativa ao pagamento mensal da gratificação semestral. Os paradigmas suscitados fazem parte da mesma base territorial;
A norma coletiva apenas assevera que 'Os bancos localizados na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes que pagam gratificação semestral a parcela de seus empregados, obrigam-se a estender esta vantagem a todos os seus empregados'. Entende, assim que 'as premissas acima demonstram que o pagamento a parte dos funcionários obriga o Banco Reclamado a estender tal pagamento a todos os funcionários, como disposto em norma coletiva após o julgamento pelo TST no processo RO-DC 282-77.'
Por fim, quanto aos danos morais, alega, em resumo, que 'A omissão que ora se aponta reside na flagrante discriminação que se deu em relação à autora e aos demais empregados que, tendo seus contratos já em curso durante o período em que o Banco concedia as premiações, se viram privados de recebê-las porque, da noite para o dia, este resolveu não mais fazê-lo.'
Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, e sim para sanar omissões, contradições e obscuridades. Há omissão a ser sanada com o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, quando determinado ponto recursal deixa de ser apreciado. Não se vislumbra omissão quando a parte se insurge contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas.
De outro giro, a contradição que autoriza o oferecimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo, é a fundamentação que caminha para um lado e a conclusão, para outro. Não há que se falar em contradição entre as razões de decidir e as teses suscitadas pelas partes, tampouco em contradição na apreciação de uma prova.
A obscuridade como hipótese de cabimento de embargos de declaração é aquela que não permite às partes do processo compreender a exata dimensão da prestação jurisdicional. Há obscuridade quando a decisão proferida é prolixa, confusa ou indeterminada.
A respeito do prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo TST, in verbis:
'1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.' Por fim, também são cabíveis embargos de declaração, no processo trabalhista, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme previsão da parte final do artigo 897-A da CLT.
No caso em apreço, o exame do julgado mostra que os tópicos sobre equiparação salarial, gratificação semestral e danos morais foram enfrentados de forma clara e completa, sendo certo, ainda, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese ou prova, desde que profira decisão suficientemente fundamentada. Certo, igualmente, que a adoção de determinada tese, quando devidamente fundamentada, implica a rejeição lógica e implícita das teses com ela incompatíveis.
Vejamos, ilustrativamente, trecho do acórdão:
'(...) Verifica-se do depoimento que a testemunha participou de reuniões sobre metas juntamente com o autor e o paradigma e que todos receberam o mesmo contrato de metas. Já o próprio autor disse -que autor e paradigma foram alocados em agências distintas. Desta forma, entendo que a prova acerca da identidade de funções é frágil, eis que baseadas em metas estipuladas pelos gestores, somado ao fato de que a testemunha declarou que, mesmo nas agências, continuaram subordinados aos gestores do prédio de São Cristóvão, os quais convocavam reuniões para alinhamento de equipe e das metas. Outrossim, não se pode ignorar a situação excepcionalíssima em que se viu o banco réu, após explosão de comércio nas imediações do prédio em que trabalhavam autor e paradigma, sendo obrigada a alocar, de forma emprestada, funcionários de diversos níveis da área interna da empresa em agências bancárias, não restou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo paradigma e reclamante eram as mesmas, pois, tendo em vista que os cotejados exerciam suas funções em agências diferentes, não se pode concluir que realizavam idêntico trabalho, pois lidavam com número de clientes e volumes operacionais diversos. (...) Ademais o réu afirmou que os empregados nomeados pela parte autora não pertenceriam à mesma base territorial dela ou seriam egressos de bancos que não teriam integrado a gratificação semestral e se obrigaram ao pagamento, sendo mantido o pagamento em virtude do princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, a teor das normas coletivas existentes nos autos, verifica-se que a obrigatoriedade de pagamento da gratificação semestral é somente para os Bancos que pagam esta rubrica para parcela de seus empregados, dentro da base territorial. Assim, as normas garantidoras da gratificação semestral são aplicáveis a empregados das localidades da base territorial cuja CCT prevê seu pagamento, sendo certo que os instrumentos coletivos pactuados em uma base territorial não são extensíveis a empregados de outras bases. Ademais, equivoca-se o reclamante ao requerer a aplicação do princípio geral da isonomia com os indicados, sem comprovar os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ônus que lhe cabia, pois a isonomia de tratamento não pode ser invocada de forma abstrata. Por exemplo, conforme recibos salariais anexados aos autos, os modelos indicados Katia Vogeler e Sandra Lucia, exerciam o cargo de gerente geral de agência, (ID. 24890d7 e ID. 43ddde7) e a modelo Leonice Tania, desde 1991, assim como as demais, já era funcionária do Unibanco S/A e já recebia a parcela denominada -gratificação semestral- (ID. 357bc55), diferentemente do autor. (...) Não se olvida que eventual festividade para comemorar os 30 anos de serviços prestados ao banco sem a presença de todos os empregados na mesma condição caracteriza ato discriminatório por parte do empregador, ilícito, portanto, a ensejar o pagamento de danos morais aos empregados discriminados. No entanto, como acima dito, o autor não se desincumbiu de demonstrar que no ano de 2017 houve a festividade e que ele não foi convidado. Com efeito, os documentos trazidos pelo autor com o intuito de comprovar a existência da festa datam do ano de 2010, antes de 2012, ano em que o réu alega ter sido a última festividade. Assim, por não comprovado o oferecimento da festa de 30 anos no ano em que o autor completou o mesmo tempo de atividade, e, consequentemente, a conduta ilícita do réu, consistente em ato discriminatório do réu, indevida a indenização pleiteada. (...) (grifos no original)
A parte embargante pretende, na verdade, nova valoração de argumentos e provas e, com isso, a reforma do julgado por via inadequada. Não há ofensa direta à lei ou à Constituição. Tenho por prequestionadas todas as matérias e normas infraconstitucionais e constitucionais arguidas.
Conclusão do recurso
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação supra.
O reclamante interpõe agravo. Requer processamento do recurso de revista no tocante aos temas nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, gratificação semestral e indenização por danos morais.
À análise.
Com relação ao tópico nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia.
No caso concreto, as questões de fundo, equiparação salarial, gratificação semestral e indenização por danos morais, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
No que tange aos temas equiparação salarial, gratificação semestral e indenização por danos morais, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença que indeferiu os aludidos pagamentos pretendidos pelo reclamante, asseverou que ficaram demonstrados fatos impeditivos às pretensões do empregado.
Com efeito, o Tribunal Regional conferiu a devida subsunção dos fatos às normas pertinentes, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não se percebe qualquer afronta aos artigos ditos violados, arts. 461 da CLT, 5º, caput, e 7º, XXVI, da CF, nem contrariedade à Súmula 0 6 do TST, que mantiveram suas literalidades intactas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento ao agravo."
O reclamante interpõe embargos de declaração. Alega que a decisão embargada foi omissa quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "equiparação salarial", "gratificação semestral" e "indenização por danos morais".
À análise.
Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende o embargante é rediscutir matérias que já foram analisadas.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Advirto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar aplicação da penalidade do §2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator