Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
6ª Turma GMACC/mr/mrl
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ACORDO COM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTOS. No tocante aos temas da adesão ao programa de demissão voluntária (PDV) e dedução dos valores recebidos no PDV, foi consignado no acórdão embargado que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em verdade, denota-se que a intenção da embargante é demonstrar o inconformismo quanto à decisão ora embargada. No tocante ao tema da atualização monetária, a embargante afirma ser imprescindível sanar a omissão quanto à observância da decisão do STF na ADC 58 e no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os efeitos dessas decisões devem ser aplicados aos processos que estejam em curso na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal. Neste tema, constou no acórdão regional: "A correção monetária respeitará o índice oficial ao tempo da liquidação". Nesse ponto, cumpre esclarecer que, considerando a modulação dos efeitos pelo STF na decisão da ADC 58, no caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. Assim, o acórdão regional não fixou o índice de atualização monetária e de juros a serem adotados, deixando para a execução a adoção dos índices oficiais ao tempo da liquidação de sentença, devendo, naquela oportunidade (execução), ser aplicados os efeitos do referido precedente vinculante do STF. Embargos de declaração providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. ESCLARECIMENTOS. No caso, a embargante aponta omissão, pois a decisão embargada não apreciou o tema à luz do tempo à disposição do empregador. Contudo, conforme salientado na decisão embargada, a pretensão recursal no sentido de que o início da jornada de trabalho ocorria sempre 30 minutos antes do horário contratual constitui tempo à disposição do empregador está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias segundo as quais o autor, embora chegasse na empresa antes do turno, não prestava serviços ou aguardava ordens antes do horário contratual, sendo desnecessário, assim, que os referidos períodos fossem registrados nos controles e computados na jornada de trabalho. No acórdão regional, extrai-se, ainda, que o autor, apesar de ter informado que despendia cerca de 5 ou 10 minutos para a troca de uniforme, admitiu que poderia ir trabalhar uniformizado, o que autoriza a conclusão de que não havia necessidade de comparecimento antecipado para a troca de uniformes. O autor ainda declarou que começava efetivamente a trabalhar no horário de início do turno e que antes de iniciar o turno poderia ir para outros locais dentro da empresa sem precisar avisar o encarregado, caso voltasse antes do início do turno. Logo, o recurso de revista apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000035-74.2016.5.02.0462, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e NELSON BRITO.
Foram opostos dois embargos declaratórios. A reclamada alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada. O reclamante aponta omissão e contradição na decisão embargada. Ambos requerem efeito modificativo.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do autor e da reclamada.
É o relatório.
V O T O
Reclamante e reclamada opuseram embargos declaratórios apontando omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada.
Ficou consignado na decisão embargada:
Convém destacar que os apelos obstaculizados são regidos pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisão publicada em 24/11/2017, fl. 781, após se iniciar a eficácia da referida norma, em 11/11/2017.
Tratam-se de agravos contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento das partes, nos seguintes termos:
Recurso de: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/03/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/04/2018 - id. 8b40391).
Regular a representação processual, id. b0cca5b.
Satisfeito o preparo (id(s). b6cdb7e, b6cdb7e e f17625e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA / VOLUNTÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, VI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1º; artigo 611, §1º; artigo 619; Código de Processo Civil de 2015, artigo 487, inciso III, alínea 'B'.
- divergência jurisprudencial.
Registre-se, inicialmente, que a Turma julgadora aplicou ao caso o instituto do distinguishing, após constatar que o PDV objeto da presente discussão não fora previsto em acordo coletivo de trabalho - condição exigida no precedente do STF (RE 590.415) -, mas apenas em "Termo de Adesão" firmado entre as partes.
Assentada essa premissa, observa-se que a decisão regional, ao não conferir a quitação geral do contrato de trabalho pretendida pela recorrente, agiu em consonância com a jurisprudência do C. TST, uma vez que, sobre o tema, aquela Corte vem decidindo que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI / PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego, consoante o entendimento emanado pelo E. STF, não havendo que se falar em contrariedade ao disposto na OJ nº 270 da SbDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-133100-23.2009.5.02.0465, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-574500-17.2003.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 15/12/2017; RR-56800-83.2000.5.09.0095, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/03/2018; RR-98-83.2016.5.09.0022, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-444185-17.2007.5.12.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/03/2018; Ag-AIRR - 102-67.2012.5.18.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/12/2017. Outrossim, o tema conta com Tese nº 152 de Repercussão Geral no STF, firmada em 30/04/2015:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."
Assim, a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e, estando o julgado em consonância com essa exegese, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 182, 851; artigo 848, 884; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, 621.
- divergência jurisprudencial.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 356 da SBDI-1 do TST), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e § 7º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I; Lei nº 5584/1970, artigo 14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 8177/1991, artigo 39.
- divergência jurisprudencial.
Apesar de transcrever o trecho da decisão recorrida que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia acerca do índice de correção monetária, na tentativa de atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão e os paradigmas e dispositivos indicados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: NELSON BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/03/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/04/2018 - id. b6b8ac9).
Regular a representação processual, id. fceef0.
Dispensado o preparo (id. bef731c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 429 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
- divergência jurisprudencial.
O acórdão regional registrou que o tempo despendido no deslocamento do autor entre a portaria e o seu setor de trabalho não superava 10 minutos diários, premissa que não pode ser alterada através do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Portanto, partindo deste quadro fático, observa-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula de nº 429 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que este verbete dispõe que o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho somente será computado como tempo à disposição do empregador quando superar o limite de 10 (dez) minutos diários.
Assim, tem-se que o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 366 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º.
A revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 846-854)
Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
No agravo, o agravante apresenta insurgência em relação aos seguintes temas a seguir analisados.
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o autor afirma que, em relação ao pedido de horas extras decorrentes do trajeto interno, o Regional, mesmo opostos embargos declaratórios, permaneceu omisso acerca da prova testemunhal quanto à fixação do tempo médio diário no percurso interno, ida e volta, entre a portaria e o setor de trabalho, que totalizava 20 minutos diários. Contudo, o Regional esclareceu que o autor admitiu que o trajeto interno era percorrido em cerca de 5 minutos (fl. 530).
Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o autor afirma, ainda, que, em relação aos minutos que antecedem o início da jornada de trabalho, o Regional, mesmo opostos embargos declaratórios, deixou de apreciar a alegação de que os cartões são britânicos e que os fretados chegavam com antecedência de 40 minutos.
Contudo, no caso, o Regional asseverou que os elementos de convicção comprovaram que a circulação nesse período era livre e a chegada antecipada na empresa se dava por conveniência do autor, que utilizava o transporte fornecido pela reclamada, não havendo relação com o fato de ser ultrapassado os cinco minutos, sendo desnecessária a manifestação acerca de questões relacionadas ao tempo despendido nesse período.
O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 371 e 489 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Denota-se, portanto, que não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma alega pelo agravante, estando ilesos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC de 1973) e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST).
2.2 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO
Quanto às horas extras decorrentes do deslocamento interno, o agravante afirma que o reexame do tema é meramente de direito, pois a discussão refere-se apenas à disponibilidade do empregado durante o percurso interno à luz da possibilidade de ser considerado como extra a soma dos tempos de ida e retorno da portaria ao setor de trabalho, sendo devida as horas extras quanto essa soma for superior ao limite de 10 minutos por dia. No caso, o Regional consignou que o reclamante admitiu que o trajeto interno era percorrido em cerca de 5 minutos e concluiu que o trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho não supera o limite de 10 minutos diários, sendo incabível, assim, o pagamento de referido período como jornada extraordinária (TST, Súmula 429). (fl. 491).
Assim, se a pretensão recursal no sentido de que a soma do trajeto interno de ida e volta supera o limite de 10 minutos diários está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
2.3 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO
Em relação às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem à jornada de trabalho, o agravante afirma que demonstrou a contrariedade às Súmulas 366 e 338 do TST, a violação ao art. 4º da CLT e a divergência jurisprudencial. Renova a tese de que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova por conterem marcação de horário britânica e invariável, cabendo a inversão do ônus da prova para a empresa. Diz que, na inicial, apontou que o início da jornada de trabalho ocorria sempre 30 minutos antes do horário contratual (6h40), ou seja, por volta de 6h10.
No caso, o Regional consignou, in verbis:
(...)Apesar de ter informado que despendia cerca de 5 ou 10 minutos para a troca de uniforme, o autor admitiu (fl. 315) "que poderia ir trabalhar uniformizado", o que autoriza a conclusão de que não havia necessidade de comparecimento antecipado para a troca de uniformes. Ele ainda declarou "que começava efetivamente a trabalhar no horário de início do turno (...) que antes de iniciar o turno poderia ir para outros locais dentro da empresa (...) que não precisava avisar o encarregado se voltasse antes do início do turno". Tais elementos confirmam a alegação da defesa (fls. 77/79) de que a chegada antecipada na empresa ocorria por conveniência do autor que utilizava o transporte fornecido pela ré. E nesse período, a circulação é livre, não ensejando o pagamento desse tempo como extra.
6.1. Integra a jornada de trabalho o período em que o empregado está aguardando ou executando ordens (CLT, art. 4º). Os elementos de convicção revelam que os períodos entre a chegada dos fretados e o início do turno, e entre o término do turno e a saída dos ônibus, não se enquadram em tais hipóteses. Conquanto o autor chegasse na empresa antes do turno, não prestava serviços ou aguardava ordens antes do horário contratual, sendo desnecessário, assim, que os referidos períodos sejam registrados nos controles e computados na jornada de trabalho. (fls. 492 - destaquei)
Assim, se a pretensão recursal no sentido de que o início da jornada de trabalho ocorria sempre 30 minutos antes do horário contratual está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo do reclamante, sem incidência de multa.
II - AGRAVO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
No agravo, o agravante apresenta insurgência em relação aos seguintes temas a seguir analisados.
2.1 - ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ACORDO COM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Neste tema, a reclamada, no recurso de revista (fls. 540-563), afirmou que, a exemplo do leading case do STF, o reclamante aderiu ao PDV firmado por intermédio do sindicato profissional da categoria e a Comissão de Fábrica (SUR), por sua livre e espontânea vontade, não havendo qualquer alegação de vício de consentimento que macule o ato jurídico celebrado. Assim, defendeu a existência de acordo coletivo do trabalho anterior ao termo de adesão e que, no referido instrumento, consta cláusula de quitação do contrato de trabalho. Apontou a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal e 477, § 1º, 611, § 1º, e 619 da CLT. Acostou arestos.
Contudo, neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT,, pois, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, tais como: a) a validade da cláusula que outorga a quitação ampla e irrestrita ao objeto do contrato de trabalho pressupõe que "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"; b) as regras do plano de demissão foram instituídas em "Termo de Adesão", o qual, ainda que conte com a assinatura do sindicato da categoria profissional e da comissão de empregados, não substitui a celebração de um acordo coletivo de trabalho (ACT), pois a formalização desse instrumento normativo pressupõe a deliberação dos trabalhadores em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612 da CLT), a inclusão de cláusulas obrigatórias (art. 613) e o depósito formal no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614); c) a adesão do autor ao PDV, sem a existência de acordo coletivo, não implica quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas dos títulos e valores descritos nos recibos; d) a validade da quitação ampla depende de expressa previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da decisão exarada pelo STF no RE 590415, a qual não contraria as disposições da Convenção 154/1981 da OIT, já que esse diploma não exclui a possibilidade de a lei ou prática nacionais determinarem até que ponto a expressão "negociação coletiva" pode se estender (artigo 3º); e) as razões recursais nem sequer mencionam a existência de Acordo Coletivo formal com o sindicato, sendo impertinente a aplicação do princípio da conexão.
Por consequência, a recorrente não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT.
Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
2.2 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV
Neste tema, o agravante alega que o acordo celebrado pautou-se numa séria de concessões recíproca. Afirma que o autor, em troca de indenização, o reclamante, assistido pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e SUR - Sistema Único de Representação dos empregados, assumiu compromisso expresso de não ajuizar ação contra a ré para o pleito das verbas em relação às quais deu quitação. Argumenta que, negada validade à cláusula onde o autor outorga quitação ao contrato de trabalho, é imperativa a nulidade de todo o instrumento, nos termos dos arts. 182 e 848 do CC, literalmente violados.
Contudo, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não atendeu aos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, tais como: a) as regras do plano de demissão foram instituídas em "Termo de Adesão", o qual, ainda que conte com a assinatura do sindicato da categoria profissional e da comissão de empregados, não substitui a celebração de um acordo coletivo de trabalho (ACT), pois a formalização desse instrumento normativo pressupõe a deliberação dos trabalhadores em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612 da CLT), a inclusão de cláusulas obrigatórias (art. 613) e o depósito formal no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614); b) a adesão do autor ao PDV, sem a existência de acordo coletivo, não implica quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas dos títulos e valores descritos nos recibos; c) o julgamento, embora não tenha concedido o alcance pretendido pela ré (quitação geral do contrato do trabalho), considerou válida a adesão do autor ao PDV, não se aplicando, assim, as disposições do art. 182 e 848 do Código Civil.
Por consequência, a recorrente não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT.
Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
(...)
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
No agravo, a reclamada sustenta o cabimento do recurso de revista, pois indicou de forma explícita e fundamentada, a contrariedade perpetrada pelo v. Acórdão ao disposto no art. artigo 39 da Lei 8.177/91, ao art. 879 §7º da CLT, incluído pela lei 13.467/17 e contrariedade a jurisprudência sedimentada pela Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (fl. 731).
Constou no acórdão regional:
A correção monetária respeitará o índice oficial ao tempo da liquidação. (fl. 493)
No caso, verifica-se que as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada segundo a qual o índice oficial da correção monetária será indicado e aplicado na liquidação de sentença, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo da reclamada.
Passam-se à análise dos respectivos embargos declaratórios.
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão e obscuridade em relação aos seguintes temas a seguir examinados.
2.1 - ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ACORDO COM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A embargante aponta omissão quanto aos seguintes pontos:
a) à tese aduzida nas razões recursais da reclamada acerca da aplicabilidade do princípio da conexão, pelo qual o juiz pode obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real de maneira a garantir que a "realidade dos fatos" prevaleça sobre a "realidade dos autos", sendo possível a aplicação e / ou apreciação judicial de fatos previstos na norma coletiva por serem de conhecimento público e notório, de modo que as razões recursais neste aspecto impugnam especificamente as razões de decidir quanto ao tema e afasta a hipótese da Súmula 422 do C. TST, motivo pelo qual se necessário o pronunciamento desta C. Turma sob a ótica do artigo 7º, XXVI, artigo 8º, III, da CF e artigo 884 do CC; b) à tese recursal da reclamada consignada às Fls. 543 dos autos - Id. D. 8b40391 - Pág. 15 - no qual a recorrente demonstrou a existência do Acordo Coletivo sobre o PDV nos autos; e c) acerca do fato de que uma das matérias objeto do recurso interposto se refere à questão constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir Repercussão Geral, qual seja, Tema nº 152, qual seja, adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária com previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, COM CLÁUSULA ESPECÍFICA que deixa certo que a adesão ao PDV importa em quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho.
Pretende, ainda, o prequestionamento dos arts. 7º XXVI; XXXVI, 8º, III e VI, da CF, 477-B, 611, §1º e 619 da CLT; 104, 112, 114, 840 e 849 do Código Civil, tendo em vista que o PDV possui previsão em acordo coletivo de trabalho. Contudo, o acórdão embargado consignou que a recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, tais como:
a) a validade da cláusula que outorga a quitação ampla e irrestrita ao objeto do contrato de trabalho pressupõe que "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"; b) as regras do plano de demissão foram instituídas em "Termo de Adesão", o qual, ainda que conte com a assinatura do sindicato da categoria profissional e da comissão de empregados, não substitui a celebração de um acordo coletivo de trabalho (ACT), pois a formalização desse instrumento normativo pressupõe a deliberação dos trabalhadores em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612 da CLT), a inclusão de cláusulas obrigatórias (art. 613) e o depósito formal no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614); c) a adesão do autor ao PDV, sem a existência de acordo coletivo, não implica quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas dos títulos e valores descritos nos recibos; d) a validade da quitação ampla depende de expressa previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da decisão exarada pelo STF no RE 590415, a qual não contraria as disposições da Convenção 154/1981 da OIT, já que esse diploma não exclui a possibilidade de a lei ou prática nacionais determinarem até que ponto a expressão "negociação coletiva" pode se estender (artigo 3º); e) as razões recursais nem sequer mencionam a existência de Acordo Coletivo formal com o sindicato, sendo impertinente a aplicação do princípio da conexão.
Na revista, a reclamada sustentou que o termo de adesão assinado pelo autor com a participação do sindicato da categoria e da comissão de fabrica (SUR - Sistema Único de Representação) deve ser definido como negociação coletiva, nos termos do art. 2 º da Convenção n. 154/1981. Contudo, conforme consignado na decisão ora embargada, a recorrente, neste ponto, não impugnou os fundamentos do acórdão regional segundo a qual "as regras do plano de demissão foram instituídas em "Termo de Adesão", o qual, ainda que conte com a assinatura do sindicato da categoria profissional e da comissão de empregados, não substitui a celebração de um acordo coletivo de trabalho (ACT), pois a formalização desse instrumento normativo pressupõe a deliberação dos trabalhadores em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612 da CLT), a inclusão de cláusulas obrigatórias (art. 613) e o depósito formal no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614);" (destaquei). Assim, a verifica-se que recorrente não impugnou os fundamentos do Regional acerca da interpretação dos arts. 612, 613 e 614 da CLT. Constata-se, ainda, que a recorrente também não impugnou o fundamento do acórdão regional de que "a validade da quitação ampla depende de expressa previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da decisão exarada pelo STF no RE 590415". Registre-se que o acórdão regional consignou que a reclamada, nas razões do recurso ordinário, não mencionou a existência de acordo coletivo formal com o sindicato. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e o recurso de revista apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
De qualquer forma, fica evidente que a intenção da reclamada é demonstrar o inconformismo quanto à decisão ora embargada que, diante da inobservância do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, tornou-se desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
2.2 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV
A embargante alega omissão "quanto à possibilidade de compensação/dedução do valor pago a título de indenização, tal como requerido de forma cautelar no apelo patronal, cuja previsão encontra previsão no ACT, cujo pronunciamento também se requer sob a ótica do 7°, XXXVI e 8º, III e VI, da CF, tendo em vista a previsão contida na clausula 4.7 do ACT (Fls. 506)". Entretanto, o acórdão embargado consignou que a recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, tais como:
a) as regras do plano de demissão foram instituídas em "Termo de Adesão", o qual, ainda que conte com a assinatura do sindicato da categoria profissional e da comissão de empregados, não substitui a celebração de um acordo coletivo de trabalho (ACT), pois a formalização desse instrumento normativo pressupõe a deliberação dos trabalhadores em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612 da CLT), a inclusão de cláusulas obrigatórias (art. 613) e o depósito formal no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 614); b) a adesão do autor ao PDV, sem a existência de acordo coletivo, não implica quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas dos títulos e valores descritos nos recibos; c) o julgamento, embora não tenha concedido o alcance pretendido pela ré (quitação geral do contrato do trabalho), considerou válida a adesão do autor ao PDV, não se aplicando, assim, as disposições do art. 182 e 848 do Código Civil.
Destaca-se, inclusive, que o acórdão regional salientou a inexistência de acordo coletivo e deixou de aplicar as disposições dos arts. 182 e 848 do Código Civil, pois, o julgamento, embora não tenha concedido o alcance pretendido pela ré (quitação geral do contrato do trabalho), considerou válida a adesão do autor ao PDV.
Em verdade, verifica-se que a intenção da embargante é demonstrar o inconformismo quanto à decisão ora embargada que, diante da inobservância do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, tornou-se desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A embargante afirma ser imprescindível sanar a omissão quanto à observância da decisão do STF na ADC 58 e no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega que os efeitos dessas decisões do STF devem ser aplicados aos processos que estejam em curso na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal. Assim, entende que deve ser aplicado o índice do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais.
Ao exame.
No caso, constou no acórdão regional: "A correção monetária respeitará o índice oficial ao tempo da liquidação." (fl. 493). Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada segundo a qual o índice oficial da correção monetária será indicado e aplicado na liquidação de sentença, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, considerando a modulação dos efeitos pelo STF na decisão da ADC 58, no caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
Assim, o acórdão regional não fixou o índice de atualização monetária e de juros a serem adotados, deixando para a execução a adoção dos índices oficiais ao tempo da liquidação de sentença, devendo, naquela oportunidade (execução), ser aplicados os efeitos do referido precedente vinculante do STF.
Dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO
O reclamante aponta omissão e contradição da decisão embargada quanto ao tema das horas extras decorrentes dos minutos que excedem a jornada contratual. Alega que foi negado provimento ao seu recurso de revista por entender que sua tese recursal, segundo a qual o início da jornada de trabalho ocorria sempre com 30 minutos antes do horário contratual, estaria contrária às afirmações do TRT acerca das questões probatórias, inviabilizando o reexame do tema, nos moldes da Súmula 126 do TST. Afirma que não está em discussão o tempo que o autor chegava com antecedência, mas que tais minutos que antecedem e sucedem a jornada não constituem tempo à disposição do empregador, porque o autor não prestaria serviço efetivo ou aguardaria ordens antes do horário contratual. Entende que a decisão embargada não apreciou o tema à luz do tempo à disposição do empregador. Diz, ainda, que a decisão embargada nada mencionou acerca dos cartões de ponto trazidos aos autos serem inválidos como meio de prova e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do TST, bem como nada mencionou quanto à divergência jurisprudencial, indicação de contrariedade à Súmula 366 do TST e violação do art. 4º da CLT.
Requer os seguintes esclarecimentos:
a) sanar contradição e omissão, porque não está em discussão o tempo que o autor chegava com antecedência, mas que tais minutos que antecedem e sucedem não teriam tempo à disposição do empregador porque não prestaria serviço efetivo ou aguardaria ordens antes do horário contratual;
b) manifestar quanto ao conteúdo do Acórdão Regional, cujo trecho fora transcrito acima e consta do v. Acórdão ora embargado, que confirma a chegada antecipada, mas que entende que em tais minutos não estaria o reclamante à disposição do empregador;
c) manifestar quanto à falta de apreciação do tema à luz do tempo à disposição do empregador e do entendimento jurisprudencial pacificado nesta C. Corte Superior acerca do mesmo tema, no sentido de ser irrelevante as atividades desempenhadas entre a chegada antecipada e o horário contratual, por ser tempo à disposição do empregador;
d) manifestar acerca dos cartões de ponto trazidos aos autos serem inválidos como meio de prova (por não registrarem os horários efetivos de trabalho) e quanto à inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do TST, tal como consta na preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional;
e) manifestar quanto à indicação de contrariedade da decisão recorrida aos arestos evocados na revista e quanto à contrariedade direta e literal à Súmula 366 do TST, além da violação ao artigo 4º da CLT, por tratarem de tese exatamente oposta ao decidido, ainda que tais minutos não estejam consignados nos cartões de ponto, eis que manifestam entendimento de serem considerados como extras os minutos residuais INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES REALIZADAS, tal como prevê o artigo 896 da CLT.
Ao exame.
Diante da transcrição realizada no início desta minuta, verifica-se que a decisão embargada destacou os seguintes fundamentos do acórdão regional: a) o autor (...)Apesar de ter informado que despendia cerca de 5 ou 10 minutos para a troca de uniforme, o autor admitiu (fl. 315) "que poderia ir trabalhar uniformizado", o que autoriza a conclusão de que não havia necessidade de comparecimento antecipado para a troca de uniformes. Ele ainda declarou "que começava efetivamente a trabalhar no horário de início do turno (...) que antes de iniciar o turno poderia ir para outros locais dentro da empresa (...) que não precisava avisar o encarregado se voltasse antes do início do turno". Tais elementos confirmam a alegação da defesa (fls. 77/79) de que a chegada antecipada na empresa ocorria por conveniência do autor que utilizava o transporte fornecido pela ré. E nesse período, a circulação é livre, não ensejando o pagamento desse tempo como extra; b) Integra a jornada de trabalho o período em que o empregado está aguardando ou executando ordens (CLT, art. 4º). Os elementos de convicção revelam que os períodos entre a chegada dos fretados e o início do turno, e entre o término do turno e a saída dos ônibus, não se enquadram em tais hipóteses. Conquanto o autor chegasse na empresa antes do turno, não prestava serviços ou aguardava ordens antes do horário contratual, sendo desnecessário, assim, que os referidos períodos sejam registrados nos controles e computados na jornada de trabalho. Nesse contexto, conforme salientado na decisão embargada, a pretensão recursal no sentido de que o início da jornada de trabalho ocorria sempre 30 minutos antes do horário contratual constitui tempo à disposição do empregador está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias acima descritas. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Assim, não se evidencia omissão e nem contradição apontadas pelo autor.
Dou provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; II) dar provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator