Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/dmmc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita, devendo incidir a disciplina do §5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Embargos declaratórios não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 471-48.2018.5.06.0016, em que é Embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Embargado(a)S BENICIO PERES ANDRADE E OUTRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O presente apelo não comporta conhecimento, porquanto ausente o recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil no acórdão ora embargado. Ficou consignado na decisão ora embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - ANÁLISE DAS PETIÇÕES 435172/2023-5, 435135/2023-8 E 435271/2023-7 DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
Areclamada TRANSPETRO, por intermédio de petições avulsas (435172/2023-5, 435135/2023-8 e 435271/2023-7, fls. 2.020-2.022, 2.279-2.28, 2.300-2.302), de idêntico teor, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada incidental.
Alega que o "plano de saúde 'Saúde Petrobrás' oferece cobertura integral e apta ao tratamento do paciente no Método ABA, conforme contrato e lista de prestadores de serviço vinculados em anexo, de modo que a manutenção do custeio por pagamento direto ou reembolso onera excessivamente a Ré, o que motiva a confecção deste pedido judicial, a fim de evitar qualquer chance de descumprimento da decisão".
Argumenta que a "adoção da nova modalidade de custeio para cobertura não prejudicará em nada o avanço do tratamento do paciente, uma vez que conta com todos os profissionais listados em Sentença (psicóloga, psicopedagoga, pedagoga, terapeuta ocupacional ou fonoaudióloga."
Assevera que "existem elementos suficientes para a apreciação, com segurança, das alegações da Requerente, posto que, eventual manutenção da obrigação de fazer como posta na sentença transmitirá a obrigação de custeio para o Plano de Saúde, que fornecerá a cobertura necessária ao tratamento do paciente pelo método ABA, desonerando o erário da TRANSPETRO."
Defende que estão presentes os requisito do artigo 300 do CPC e requer que "seja concedida a tutela de urgência incidental, a fim de que a obrigação de fazer deferida em tutela de urgência e confirmada em sentença envolvendo o reembolso dos custos do tratamento do menor seja convertida em obrigação de fazer com a cobertura do tratamento diretamente pelo Plano de Saúde."
Analiso.
Esclareça-se que,na fase recursal, a competência para outorgar atutelajurisdicional satisfativa é do Tribunal competente para examinar oméritodo recurso (art.299, parágrafo único,CPC).
O art.300doCPC assegura atuteladeurgênciaquando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre examinar se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão detuteladeurgência.
O pedido deduzido pela TRANSPETRO, atinente à modificação da forma de reembolso do tratamento do reclamante, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu agravo de instrumento em que a parte argumenta que o reclamante "não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no que tange a demonstração do cabimento do reembolso adequando-se à AMS [...]." (fl. 1958).
Trata-se, portanto, de pedido de efeito suspensivo ativo, ou seja, de antecipação da tutela recursal.
Todavia, o deferimento da tutela depende da demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado, da urgência da prestação jurisdicional e, sobretudo, da viabilidade do próprio recurso nesta instância superior, o que não se verifica no caso concreto, porquanto o apelo obstaculizado sequer logra processamento, como se demonstrará a seguir.
Nesse contexto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim sendo, rejeita-se o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela TRANSPETRO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como é regular o preparo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 03/02/2021, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A TRANSPETRO interpôs recurso de revista às fls. 1.179-1.784.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.851-1.853, nos seguintes termos:
" Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2021, conforme aba de expedientes; recurso apresentado em 15/02/2021- Id 15f6d61).
Representação processual regular (Id 0da6bbc).
Preparo satisfeito (Id 12f3831, 3994dea,b92c867, 7e3f97e,f6a087a,
6fbd30e, 5ab7de2 e 761820e,7ada0da).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais
(8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Processo e Procedimento (8960) / Provas (8990) / Ônus da Prova
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
2015.
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.955-1.959, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema da "negativadeprestaçãojurisdicional" e "ônus da prova".
À análise.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida.
Inicialmente, por se tratar o recurso de revista obstaculizado de apelo regido pela Lei 13.015/14, necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art.896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
A meu sentir, para a arguição de "nulidade pornegativadeprestaçãojurisdicional", não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludido incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento danegativadeprestaçãojurisdicional torna necessária, além datranscriçãoda decisão que julgou osembargosde declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dosembargosde declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
No caso concreto, não houvetranscrição, na revista, do trecho das razões deembargosde declaração, tampouco da decisão proferida em sede de aclaratórios, que consubstanciariam o prequestionamento quanto ànegativa.
A Lei 13.467/2017, inclusive, acresceu ao §1º-A do art.896da CLT o itemIV, que normatizou o entendimento consolidado da SBDI-1 do TST.
Já em relação ao tema de fundo atinente ao "ônus da prova", conforme já sinalizado, não houve transcrição, na revista, de nenhum trecho do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário.
Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art.896, §1º-A, da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência, e nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I) indeferir a tutela provisória de urgência requerida pela TRANSPETRO (Petições nº 435172/2023-5, 435135/2023-8 e 435271/2023-7); II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da TRANSPETRO; III) não reconhecer a transcendência no tema "ilegitimidade passiva", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência nos demais tópicos e negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema do pedido de tutela provisória de urgência ao argumento de que o plano de saúde -Saúde Petrobrás- oferece cobertura integral e apta ao tratamento do paciente no Método ABA, conforme documentos anexados, de modo que a manutenção do custeio por pagamento direto ou reembolso onera excessivamente a Ré, o que motiva a confecção deste pedido judicial, a fim de evitar qualquer chance de descumprimento da decisão. Afirma que restou demostrado o cumprimento do a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações ('fumus boni iuris'), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ('periculum in mora'), além da reversibilidade dos efeitos da medida, visto que eventual manutenção da obrigação de fazer como posta na sentença transmitirá a obrigação de custeio para o Plano de Saúde, que fornecerá a cobertura necessária ao tratamento do paciente pelo método ABA, desonerando o erário da Transpetro. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência incidental, a fim de que a obrigação de fazer deferida em tutela de urgência e confirmada em sentença envolvendo o reembolso dos custos do tratamento do menor seja convertida em obrigação de fazer com a cobertura do tratamento diretamente pelo Plano de Saúde.
Analiso.
A parte agravante limita-se a reiterar os exatos termos do pedido de tutela provisória de urgência, o qual já foi expressamente analisado e indeferido, de maneira fundamentada, na decisão monocrática.
Ficou devidamente consignado que, na fase recursal, a competência para outorgar a tutela jurisdicional satisfativa é do Tribunal competente para examinar o mérito do recurso (art. 299, parágrafo único, CPC).
O art.300doCPC assegura atuteladeurgênciaquando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre examinar se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão detuteladeurgência.
O pedido deduzido pela TRANSPETRO, atinente à modificação da forma de reembolso do tratamento do reclamante, se confunde com o próprio mérito do tema discutido no seu agravo de instrumento em que a parte argumenta que o reclamante " não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no que tange a demonstração do cabimento do reembolso adequando-se à AMS [...]. " (fl. 1958).
Trata-se, portanto, de pedido de efeito suspensivo ativo, ou seja, de antecipação da tutela recursal.
Todavia, o deferimento da tutela depende da demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado, da urgência da prestação jurisdicional e, sobretudo, da viabilidade do próprio recurso nesta instância superior, o que não se verifica no caso concreto, porquanto, conforme já explicitado, o agravo de instrumento da TRANSPETRO sequer cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT.
Nesse contexto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo e, diante de sua improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC."
Como se constata, de fato, foi aplicada a multa do §4º do art. 1.021 ao ora embargante.
Com efeito, os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC dispõem:
"§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
Por sua vez o artigo 1.023, caput, dispõe:
"Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."
Como se constata do § 5º do art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em recurso de agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita. Sob essa ótica, nos casos em que aplicada a aludida multa, deve incidir a disciplina do §5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Ademais, a multa em debate não ostenta caráter do preparo a que alude o citado art. 1.023, porquanto não se confunde com custas processuais e depósito recursal. O doutrinador Ney Alves Veras, no tocante à multa do artigo 1021, §4º, do CPC, leciona:
"Em relação à multa do § 4º: ainda que o valor seja irrisório, se o agravante não depositar o valor quando da interposição do próximo recurso, ainda que seja recurso que não exige preparo, ele não será conhecido. O § 5º, do art. 1.021 do CPC é requisito de admissibilidade específico" (in, Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2017, pág. 1284).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não logram conhecimento quando não depositada a multa aplicada em recurso de agravo.
Nesse sentido a OJ 389 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza:
"OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. ART. 557, §2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. beneficiário da justiça gratuita e FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final."
Convém citar os seguintes precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte sobre o tema:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-130-17.2014.5.03.0090, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/03/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Órgão Especial negou provimento ao Agravo interposto pela ora embargante, condenando-a ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Todavia, a embargante não recolheu a multa a que foi condenada, consoante exigido pelo § 5º do art. 1.021 do CPC e dos termos da Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1. 3. Em conformidade com o art. 994 do CPC, os Embargos de Declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 4. Ausente a comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração." (ED-Ag-ED-E-ED-ARR-137800-28.2008.5.15.0073, Órgão Especial, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/02/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nos termos da OJ 389 da SDI-1: 'constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Os arrematantes do imóvel objeto da execução, ora embargantes, não recolheram a multa. Recurso deserto. Embargos declaratórios não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-10689-87.2016.5.03.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO - Nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC e do item n.º 389 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu atendimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. Assim, é imprescindível que a parte Recorrente, quando da oposição dos Declaratórios, realize o depósito prévio da multa do art. 1.021, § § 4.º e 5.º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sendo certo que a não observância de tal pressuposto de admissibilidade recursal impede o próprio conhecimento do apelo. Embargos de Declaração não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-746-38.2017.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2023.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art.1.021, § 4º, do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-1753-86.2013.5.09.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/05/2023.)
Pertinente, in casu, mencionar o acórdão da relatoria do Min. Celso de Mello, lavrado nos autos do AI-567.171-AgR-ED-EDv-ED/SE, publicado no DJ de 06/02/09. Ressalte-se que o art. 557, §2º, do CPC de 1973, mencionado no precedente em questão, corresponde ao art. 1.021, §5º, do CPC de 2015. Destaque-se, ainda, que a disposição do artigo 1.023, caput, do CPC, já constava no art. 536 do CPC de 1973. Eis o referido precedente da Suprema Corte:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do 'improbus litigator'.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o 'improbus litigator'. Precedentes."
No mesmo sentido, importante destacar outros precedentes da Suprema Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EMBARGANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, ainda que para se discutir o seu valor ou a própria imposição, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça. 2. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC, pois não atua sob o pálio do mencionado benefício. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (AR 2522 AgR-ED, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 17-12-2019, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. CARÁTER SANCIONATÓRIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. PARTE BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS. EXIGIBILIDADE. Por ostentar caráter sancionatório e inibitório do uso abusivo e inadequado dos meios processuais, o recolhimento oportuno da multa do art. 557, § 2º, do CPC, longe de se confundir com as custas processuais, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos, ainda que interpostos com o objetivo de discutir a sua imposição. Precedentes. A isenção do pagamento das custas não alcança a penalidade imposta, forte no art. 557, § 2º, do CPC, ao agravo manifestamente protelatório. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 541.146 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/14, grifei.)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente com base no art. 557, § 2º, do CPC/1973. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos." (RE 940486 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017.)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa imposta, sob pena de não conhecimento. Precedentes. II - Embargos de declaração não conhecidos." (AI 636616 AgR-ED-EDv-AgR-AgR-ED-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, DJe-213 DIVULG 08-11-2011 PUBLIC 09-11-2011 EMENT VOL-02622-01 PP-00051.)
Vale destacar, por fim, trecho da fundamentação do voto do último precedente do STF mencionado acima, in verbis:
"Ressalto que esse entendimento tem sido aplicado inclusive nos casos em que são opostos embargos de declaração para questionar a imposição da referida multa. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 491.764-AgR-ED/MG e AI 603.003-AgRED/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 511.572-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; RE 505.623-AgR-ED/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 585.431-AgRED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 525.511-AgR-ED/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e o RE 244.893-AgR-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa destaco o seguinte trecho:
'O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2a do art. 557 do CPC - somente poderá interpor 'qualquer outro recurso', se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade" (grifos no original).
Logo, não se pode conhecer do presente recurso, porquanto não recolhida a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, aplicada na decisão ora embargada.
Ressalva do relator quanto à inexigibilidade do recolhimento da multa para os casos em que o valor a ser recolhido carece de liquidação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, ante a sua deserção.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator