Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE LIMA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 13:40
Trânsito em julgado
01/10/2025, 13:39
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/mr/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, a embargante aponta omissão quanto ao tema "Horas extras. Minutos que antecedem a jornada. Norma coletiva", alegando ser incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho do qual consta expressamente que, considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos, sendo válida a mesma tolerância para o horário de início da jornada de trabalho. Contudo, neste tema, esclareceu-se no acórdão ora embargado que, nas razões do recurso de revista, não houve debate acerca deste tema, na medida em que a recorrente discutiu apenas a questão do banco de horas. Logo, trata-se de inovação recursal, o que torna precluso o debate. Destacou-se ainda que o Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença que julgara improcedente o referido pedido (horas extras correspondentes aos minutos que antecedem a jornada), sendo o recurso manifestamente inadmissível em face da ausência de sucumbência em relação a esse aspecto, não havendo interesse recursal da reclamada, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Logo, não se consta qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001557-46.2015.5.02.0471, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Embargado(a) JOSE ROBERTO DE LIMA.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão quanto ao tema "Horas extras. Minutos que antecedem a jornada. Norma coletiva". Sustenta ser incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho, firmado entre a embargante e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, onde consta expressamente na Cláusula nº 48ª que, considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. Afirma que mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Assim, defende o reconhecimento das normas coletivas, nos termos dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e a observância ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Requer efeito modificativo.
Ficou consignado na decisão embargada:
Convém destacar que os recursos de revista obstaculizados são regidos pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 (atual CPC), mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acáordão regional haver sido publicado em 04/5/2017 (fl. 6), após o início de vigência das duas primeiras normas, em 22/9/2014 e 18/3/2016, respectivamente, e antes da última, em 11/11/2017.
Reclamante e reclamada não se conformam com a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
(...)
RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2017 - id. 496aa15).
Regular a representação processual, id. 48f7f8c.
Satisfeito o preparo (id(s). a2f9fb2, 0ccff89 e b34df49).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611 a 619.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Destaque-se, por oportuno, que o trecho indicado pela recorrente é estranho aos termos do v. Acórdão recorrido.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
(...)
II - AGRAVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO A parte agravante insurge-se apenas em relação aos temas a seguir analisados:
2.4 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA
No agravo (fls. 1363-1367), a reclamada alega que o Regional afastou a validade das normas coletivas que fixaram variação de registro, tendo a agravante fundamentado o apelo na violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cuja tese recursal preenche matéria de efeito vinculante e de eficácial erga omnes relacionada ao Tema 1046 do STF. Destaca que o direito às horas extras não constitui direito absolutamente indisponível. Afirma que há acordo coletivo do trabalho, cujas Cláusulas 70 e 80 consideram o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus e que apenas será considerado esse tempo como horas extras quando for superior a 40 minutos, valendo a mesma tolerância para o horário de início da jornada de trabalho.
Entretanto, a leitura do recurso de revista (fls. 863-891) revela a inexistência de debate acerca deste tema. Não passa despercebido que, no tema das horas extras, veiculado às fls. 888-890 das razões da revista, a recorrente discutiu apenas a questão do banco de horas. Logo, trata-se de inovação recursal, estando precluso o debate.
Por outro lado, verifica-se que o autor pleiteou, na inicial, pagamento de horas extras e reflexos, correspondente a 30 minutos por dia, em razão dos minutos antecedentes à jornada, sob a alegação de que " chegava à empregadora para trabalhar em torno de 30 minutos antes do início da jornada contratual, ou seja, ingressava na reclamada às 05h30m ". Contudo, o Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença que julgara improcedente o referido pedido, conforme os seguintes fundamentos:
O apelo não prospera. Ao contrário do que pretende fazer crer o demandante, a prova oral é claríssima ao relatar que a jornada de trabalho começava efetivamente às 06h00 da manhã, sendo que entre esse horário e a chegada do ônibus fretado não se encontravam à disposição do empregador (v. fls. 547). (fl. 799).
Logo, o recurso é manifestamente inadmissível em face da ausência de sucumbência em relação a esse aspecto, não havendo interesse recursal da reclamada, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo).
Nego provimento, neste tema.
(...)
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo da reclamada, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) negar provimento ao agravo da reclamada.
À análise.
No caso, o acórdão ora embargado, no tema "Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Norma coletiva", esclareceu que:
Entretanto, a leitura do recurso de revista (fls. 863-891) revela a inexistência de debate acerca deste tema. Não passa despercebido que, no tema das horas extras, veiculado às fls. 888-890 das razões da revista, a recorrente discutiu apenas a questão do banco de horas. Logo, trata-se de inovação recursal, estando precluso o debate.
Por outro lado, verifica-se que o autor pleiteou, na inicial, pagamento de horas extras e reflexos, correspondente a 30 minutos por dia, em razão dos minutos antecedentes à jornada, sob a alegação de que "chegava à empregadora para trabalhar em torno de 30 minutos antes do início da jornada contratual, ou seja, ingressava na reclamada às 05h30m". Contudo, o Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença que julgara improcedente o referido pedido, conforme os seguintes fundamentos:
"O apelo não prospera. Ao contrário do que pretende fazer crer o demandante, a prova oral é claríssima ao relatar que a jornada de trabalho começava efetivamente às 06h00 da manhã, sendo que entre esse horário e a chegada do ônibus fretado não se encontravam à disposição do empregador (v. fls. 547)." (fl. 799).
Logo, o recurso é manifestamente inadmissível em face da ausência de sucumbência em relação a esse aspecto, não havendo interesse recursal da reclamada, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo).
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC).
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1001557-46.2015.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 19:29
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 11:50
Expedida/certificada
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
29/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 12:03
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/mr/mrl
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PENSAL. PARCELA ÚNICA. CONCAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nos temas acima elencados, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º da CLT. No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nas razões do recurso de revista, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e nem do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Quanto ao valor da indenização por danos materiais em parcela única, o reclamante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a existência de nexo de concausalidade. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre a referida fundamentação e as alegadas violações aos arts. 944 e 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como quanto aos paradigmas apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL). HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001557-46.2015.5.02.0471, em que são Agravantes e Agravados GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e JOSE ROBERTO DE LIMA.
Foram interpostos dois agravos contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento. O reclamante às fls.1325-13324. A reclamada às fls.1350-1378.
Intimadas, o autor apresentou contrarrazões às fls. 1428-1437 e a reclamada às fls. 1439-1441.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que os recursos de revista obstaculizados são regidos pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 (atual CPC), mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acáordão regional haver sido publicado em 04/5/2017 (fl. 6), após o início de vigência das duas primeiras normas, em 22/9/2014 e 18/3/2016, respectivamente, e antes da última, em 11/11/2017.
Reclamante e reclamada não se conformam com a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: JOSE ROBERTO DE LIMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/08/2017 - id. 6548d3e).
Regular a representação processual, id. 428bdd6.
Desnecessário o preparo (procedente em parte).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil 2015, artigo 489, §1º, inciso II.
O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente sobre a fixação da pensão mensal.
Consta do v. Acórdão aclaratório:
A decisão também foi expressa e fundamentada quanto ao valor da pensão mensal vitalícia, destacando que o pagamento em parcela única importa em arbitramentodo quantum indenizatório, daí que o valor a ser pago não é apurado por cálculo aritmético exato.
Isso posto, a decisão foi clara ao estabelecer que o importe de R$ 230.000,00 arbitrado para o pagamento da parcela única já se mostra adequado a reparar o dano, já tendo sido levado em consideração os limites do pedido, o percentual de redução da capacidade de trabalho, o nexo de mera concausalidade e o deságio próprio do pagamento antecipado.
Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT,, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 944; artigo 950.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
O apelo não prospera. De fato o laudo pericial apontou que o reclamante sofreu redução de 50% de sua capacidade de trabalho, daí que a pensão mensal deveria corresponder a esse percentual de inabilitação.
Não obstante, o autor pretendeu o pagamento da indenização em parcela única, hipótese em que seu valor passa a ser arbitrado pelo magistrado, não mais correspondendo a percentual exato.
Isso posto, como já mencionado na apreciação do recurso ordinário da reclamada, entendo que o montante de R$ 230.000,00, a ser pago de uma única vez ao reclamante, mostra-se razoável para reparar o dano, levando-se em consideração a idade do demandante, sua expectativa de vida, o último salário, o grau de inabilitação, o nexo de mera concausalidade e o deságio próprio do pagamento antecipado da dívida.
Destaco mais uma vez que o arbitramento não obedece à formula exata, cumprindo ao magistrado fixar o valor da condenação com moderação.
Sobre o tema, conforme consta no Informativo do C. TST nº 134, a C. Corte Superior já firmou entendimento de que a pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, no proc. TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT-28.4.2016, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única.
Nesse sentido, também são os seguintes precedentes: RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-47300-29.2004.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-2005-004-20-00, 4ª Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-91.2008.5.18.0171, 5ª Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005-001-20-00, 6ª Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-81.2006.5.10.0018, 7ª Turma, DEJT-30/07/10, RR-83100-82.2005.5.20.0004, 8ª Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-114800-62.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 e E-RR-83100-82.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão:
O apelo não prospera. Considerando que as doenças desenvolvidas pelo autor possuem origem degenerativa e que o trabalho atuou apenas como concausa para seu agravamento e eclosão, entendo que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na origem se mostra suficiente para reparar o prejuízo sem acarretar o enriquecimento despropositado da vítima.
Acrescento que o capital social da reclamada não é parâmetro para a fixação da indenização, que deve ser medida pela extensão do dano e da culpa do ofensor.
É insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa aos indicados artigos do Código Civil.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §3º; artigo 462, inciso I; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Sem razão o reclamante. De acordo com os termos da própria inicial é incontroverso que o reclamante usufruiu de folgas que resultaram em saldo negativo no banco de horas (v. fls. 9), não havendo qualquer discussão no processo acerca da correção do valor descontado.
Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Esse é o caso dos autos, haja vista que o acordo coletivo que instituiu o banco de horas trouxe previsão expressa acerca do desconto do saldo devedor por ocasião da rescisão contratual (v. fls. 249).
Assim, como destacado na r. sentença, ainda que o banco de horas adotado pela reclamada não seja aceito para fins de compensar as horas extras realizadas (haja vista a não apresentação dos extratos), em se considerando que o próprio autor reconhece na inicial que não houve labor, não há que se falar em ilegalidade nos descontos, ante a previsão normativa.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 429 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §1º.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
O apelo não prospera. Ao contrário do que pretende fazer crer o demandante, a prova oral é claríssima ao relatar que a jornada de trabalho começava efetivamente às 06h00 da manhã, sendo que entre esse horário e a chegada do ônibus fretado não se encontravam à disposição do empregador (v. fls. 547).
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2017 - id. 496aa15).
Regular a representação processual, id. 48f7f8c.
Satisfeito o preparo (id(s). a2f9fb2, 0ccff89 e b34df49).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil 2015, artigo 489, inciso II e III; artigo 1022, inciso I e II.
A reclamada argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente sobre a caracterização da doença ocupacional.
Consta do v. Acórdão dos Embargos de Declaração:
No que diz respeito à doença ocupacional o aresto foi claro ao apreciar a prova e concluir que o autor apresenta limitações de movimentação dos membros superiores e coluna, representando redução de 50% de sua capacidade de trabalho.
Destacou-se ainda que o laudo pericial reconheceu o labor como concausa para a eclosão das moléstias e que a culpa da reclamada funda-se no art. 166 da CLT, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador.
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 5º, da Constituição Federal, e 1022, do NCPC.
Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 945; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 371; artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Com a realização do exame físico foi constatada limitação de movimentos dos membros superiores acima da linha dos ombros, com resultados positivos aos testes do supraespinhoso, Apley, Speed, Lipman, Dawbarn e Rockwood. Com relação aos membros superiores os exames de imagem apontaram para quadro de epicondilite lateral em cotovelo D + bursite Subescapular /subdeltoide em ombro D e E + tendinopatia calcárea em ombro D + artrose acrômio clavicular bilateral.
Com relação à coluna cervical constatou-se limitação de movimento frontal, com resultado positivo para o teste de Brudzinski, com os exames de imagem apontando a existência de alterações degenerativas de C4 a C6.
Com relação à coluna lombar, também constatou-se limitação de movimento frontal, com resultados positivos para os testes de Lasegue e Kernig. Exames de imagem apontam para alterações degenerativas entre L4 e S1.
Diante desses dados o perito concluiu que o trabalho atuou como concausa para a eclosão das moléstias e que o autor sofreu redução de 50% de sua capacidade de trabalho.
Em seus esclarecimentos, o perito reforçou que os diversos exames complementares apresentados no processo indicam a natureza degenerativa das doenças. Não obstante, destacou que as atividades constatadas durante a vistoria no local de trabalho confirmaram o nexo de concausalidade, pois aptas a agravar o quadro clínico do trabalhador (v. fls. 502).
[...] Presentes os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no art. 927 do Código Civil, surge o dever de indenizar, sendo irrelevante que a inabilitação para o trabalho seja parcial, que não tenha havido reabilitação do trabalhador ou mesmo que ele não receba benefício previdenciário.
[...] As limitações físicas impostas ao reclamante pelos danos a sua coluna, sobretudo o quadro doloroso e a redução da capacidade de trabalho, importam indiscutível abalo psíquico e sofrimento íntimo, que devem ser reparados a título de dano moral.
Também não houve exagero no valor de R$ 20.000,00 arbitrado na origem para a indenização em questão. Ao contrário, entendo que a quantia foi fixada com moderação, mostrando-se adequada para reparar o dano sem acarretar o enriquecimento despropositado do autor.
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 945; artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada argumenta a redução dos R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), arbitrados à pensão vitalícia a ser paga em parcela única, para valor mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto excessivo.
Consta do v. Acórdão:
[...] Presentes os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no art. 927 do Código Civil, surge o dever de indenizar, sendo irrelevante que a inabilitação para o trabalho seja parcial, que não tenha havido reabilitação do trabalhador ou mesmo que ele não receba benefício previdenciário.
Diante da redução da capacidade de trabalho, devida a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil. A percepção de seguro desemprego ou benefício previdenciário pela vítima não interfere em seu direito à indenização.
Ao contrário do alegado no recurso, é faculdade da vítima exigir o pagamento da indenização em parcela única, hipótese em que o valor da reparação é arbitrado pelo magistrado. Nesse sentido a expressa redação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
No tocante ao valor arbitrado à pensão vitalícia a ser paga em parcela única também não há o que ser reformado. Considerando a idade do autor ao propor a reclamação, os limites do pedido, o percentual de redução da capacidade de trabalho, o nexo de concausalidade e o deságio próprio do pagamento antecipado, entendo que o quantum de R$ 230.000,00 arbitrado na origem se mostra razoável.
Destaque-se que o valor da parcela única é arbitrado pelo magistrado, não havendo formula matemática ou cálculo preciso para a fixação desse valor.
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, todavia os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão: "Considerando a idade do autor ao propor a reclamação, os limites do pedido, o percentual de redução da capacidade de trabalho, o nexo de concausalidade e o deságio próprio do pagamento antecipado, entendo que o quantum de R$ 230.000,00 arbitrado na origem se mostra razoável", revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).
Destaque-se, por oportuno, que arestos provenientes deste Tribunal são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I / TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil 2015, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818.
Consta do v. Acórdão:
O laudo pericial foi claro ao mencionar que no galpão MVA eram frequentemente mantidas inúmeras embalagens contendo produtos inflamáveis, constando dos autos registro fotográfico desse fato (v. fls. 481).
Ainda que uma das fotografias indique que os tambores estavam vazios e aguardando retirada, é de se presumir que foram armazenados e utilizados dentro do galpão MVA, até mesmo porque nessa edificação se encontrava setor de pintura automotiva.
Note-se que a testemunha do reclamante, única ouvida no processo, informou que os galões constantes das fotografias ficavam no setor de pintura, que se encontra no galpão MVA (v. fls. 478 e 547).
Como bem destacado pelo perito o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado caracteriza a periculosidade em toda a área interna da edificação, nos termos do item 3, s, do Anexo 2, da NR 16, sendo irrelevante a distância em metros entre o ponto de armazenamento e o local de trabalho (v. fls. 481 e ss.).
Destaco que em seus esclarecimentos o perito informou que a reclamada não apresentou documentos apropriados para comprovar a certificação das embalagens encontradas no galpão MVA, não se prestando para tanto a certificação genérica de fls. 523.
Uma vez que o reclamante trabalhava integralmente nesse edifício, sua exposição ao risco era permanente, sendo devido o pagamento do adicional. Rejeito o apelo.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava em atividades perigosas, fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de lei invocados - especialmente do artigo 193, da CLT - e a divergência jurisprudencial perseguida pela reclamada.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611 a 619.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Destaque-se, por oportuno, que o trecho indicado pela recorrente é estranho aos termos do v. Acórdão recorrido.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte agravante insurge-se apenas em relação aos temas a seguir analisados:
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Inicialmente, por se tratar o recurso de revista obstaculizado de apelo regido pela Lei 13.015/14, necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludido incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. E esse entendimento acabou por ser incorporado à legislação, ante a inclusão do inciso IV no § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, nas razões do recurso de revista, neste tema (fls. 844-847), não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e nem do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa.
Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT.
2.2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PENSAL. PARCELA ÚNICA. CONCAUSA
Neste tema, o recorrente não atentou para os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a existência de nexo de concausalidade.Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre a referida fundamentação e as alegadas violações aos arts. 944 e 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Quanto à tese de que há divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, aprsentando paradigmas que não abordaram discussão acerca da mesma situação fática de existência de nexo de concausalidade, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo do reclamante, sem incidência de multa.
II - AGRAVO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte agravante insurge-se apenas em relação aos temas a seguir analisados:
2.1 - NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTE A ADOÇÃO DA TÉCNICADA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM
A agravante alega a inconstitucionalidade da decisão monocrática ora agravada, pois não possibilitou o contraditório e a ampla defesa, bem como porque deixou de apresentar fundamentação suficiente. Aponta a violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, I a IV, do CPC.
Ao exame.
Consta da monocrática ora agravada que a decisão objeto regional do agravo de instrumento, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A decisão ora agravada entendeu que os fundamentos assentados na decisão denegatória regional são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Assim, adotou-se, per relationem, as razões de decidir daquela decisão regional que também serviram à decisão ora agravada, para declarar sua manifesta improcedência. Acrescentou-se, ainda, o disposto no artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Na decisão ora agravada destacou-se, também, as disposições do art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do STF a autorizar a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir constitui meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Destacados, ainda, precedentes de Turmas do TST em igual sentido.
Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, I a IV, do CPC.
Nego provimento, neste ponto.
2.2 - NULIDADE DA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
No agravo, a recorrente insiste na alegação do agravo de instrumento segundo a qual a decisão denegatória do recurso de revista é nula em face da supressão de instância. Sustenta que a decisão, ao negar seguimento ao recurso de revista por entender pela ausência de violação à legislação vigente, suprimiu a instância e o direito da agravante de apreciação pelo TST no tocante à violação do texto constitucional, interpretação diversa de lei federal e contrariedade à Súmula do TST, pois o art. 896 da CLT é claro no sentido de que cabe ao TST a análise e apreciação do recurso de revista. Sem razão.
Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-I do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
Portanto, quanto a esse aspecto, não se vislumbra a alegada violação ao caput do art. 896 da CLT. Nego provimento, neste ponto.
2.3 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL
No agravo, a reclamada insiste na violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o Regional, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, não enfrentou questão relativa aos fatos trazidos no laudo pericial relatando que as doenças do autor são de origem degenerativa. Ao exame.
No recurso de revista, a reclamada alegou que, na petição de embargos declaratórios, apontou omissão e requereu esclarecimentos eu não foram respondidos. Transcreveu o seguinte trecho dos embargos declaratórios:
"Com relação à doença, omisso o v. acórdão não se pronunciou especificamente, acerca de fatos relevantes que foram levantados nas razões recursais.
Isto porque, o estabelecimento do nexo encontra-se baseado na análise feita pelo perito das atividasdes constatadas durante a vistoria no local de trabalho, alegando que confirmaram o nexo de concausalidade.
Entretanto, a embargante invocou nas razões recursais a análise de fatos trazidos no laudo pericial que relatam que as doenças do embargado são de origem degenerativa, conforme resposta aos quesitos:
"10. Na remota hipótese de resposta confirmando a existência da limitação alegada, pede-se que a individualize e a quantifique anotando o critério técnico e o legal que sustentou a quantificação. A limitação do autor na atualidade se dá pelo fato de existência de suas patologias degenerativas em MMSSs e coluna vertebral e que certamente o impediria em realizar atividades que dele exigissem posturas inadequadas e trabalhos com os MMSSSs elevados acima doa linha dos ombros.".
"14. Queira o I, Perito informar se a Reclamante possui alguma doença degenerativa, especificando-as, bem como o seu grau de extensão. Sim as patologias do autor possuem caráter degenerativo como apontamos no conteúdo deste trabalho pericial."
No mesmo sentido, restou constatado no laudo pericial que não há qualquer limitação para as atividades de sua vida cotidiana:
"11. Queira o I. Perito informar se há alguma limitação para o desempenho das atividades cotidianas ou laborais exercidas pela Reclamante identificando quais as estruturas envolvidas, as limitações, seu grau respectivo, se temporárias ou permanentes, se parciais ou totais. Não há limitações em sua vida cotidiana.".
Não fosse isso, em resposta aos quesitos do Juízo, também ao restou caracterizada a culpa da Reclamada, o que também não foi levado com consideração:
"Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? Não temos evidencias que pudessem culpabilizar a reclamada."
Entretanto, não houve a análise dos pontos acima citados por este E. Regional, sendo necessário o pronunciamento vez que esta é a última oportunidade para discussão acerca de fatos e provas."
No rcurso de revista, a reclamada indicou, ainda, o seguinte trecho do acórdão em resposta os declaratórios:
"No que diz respeito à doença ocupacional o aresto foi claro ao apreciar a prova e concluir que o autor apresenta limitações de movimentação dos membros superiores e coluna, representando redução de 50% de sua capacidade de trabalho.
Destacou-se ainda que o laudo pericial reconheceu o labor como concausa para a eclosão das moléstias e que a culpa da reclamada funda-se no art. 166 da CLT, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador.
A decisão também foi expressa e fundamentada quanto ao valor da pensão mensal vitalícia, destacando que o pagamento em parcela única importa em arbitramentodo quantum indenizatório, daí que o valor a ser pago não é apurado por cálculo aritmético exato.
Isso posto, a decisão foi clara ao estabelecer que o importe de R$ 230.000,00 arbitrado para o pagamento da parcela única já se mostra adequado a reparar o dano, já tendo sido levado em consideração os limites do pedido, o percentual de redução da capacidade de trabalho, o nexo de mera concausalidade e o deságio próprio do pagamento antecipado."
Contudo, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos fundamentais constantes do acórdão onde o Regional, na análise do recurso ordinário, consignou, in verbis:
Em sua inicial o reclamante alegou ter laborado em favor da recorrente entre 1988 e 2015 como montador de autos, função que lhe exigia a adoção de posturas antiergonômicas. Em decorrência do labor, entende ter desenvolvido lesões nos ombros e cotovelos, bem como problemas em sua coluna lombar e cervical.
A defesa apresentada pela recorrente foi no sentido que o trabalho desempenhado pelo demandante não exigia esforço excessivo e nem tampouco repetições capazes de lhe acarretar prejuízos à saúde. Afirmou que havia rodízio nas tarefas, automatização de processos e pausas programadas, sendo que os problemas apresentados pelo demandante seriam de origem degenerativa.
Tratando-se de questão eminentemente técnica foi produzida prova pericial realizada por médico habilitado da confiança do MM. Juízo de origem (v. fls. 451 e ss.).
Com a realização do exame físico foi constatada limitação de movimentos dos membros superiores acima da linha dos ombros, com resultados positivos aos testes do supraespinhoso, Apley, Speed, Lipman, Dawbarn e Rockwood. Com relação aos membros superiores os exames de imagem apontaram para quadro de epicondilite lateral em cotovelo D + bursite Subescapular /subdeltoide em ombro D e E + tendinopatia calcárea em ombro D + artrose acrômio clavicular bilateral.
Com relação à coluna cervical constatou-se limitação de movimento frontal, com resultado positivo para o teste de Brudzinski, com os exames de imagem apontando a existência de alterações degenerativas de C4 a C6.
Com relação à coluna lombar, também constatou-se limitação de movimento frontal, com resultados positivos para os testes de Lasegue e Kernig. Exames de imagem apontam para alterações degenerativas entre L4 e S1.
Diante desses dados o perito concluiu que o trabalho atuou como concausa para a eclosão das moléstias e que o autor sofreu redução de 50% de sua capacidade de trabalho.
Em seus esclarecimentos, o perito reforçou que os diversos exames complementares apresentados no processo indicam a natureza degenerativa das doenças. Não obstante, destacou que as atividades constatadas durante a vistoria no local de trabalho confirmaram o nexo de concausalidade, pois aptas a agravar o quadro clínico do trabalhador (v. fls. 502).
De acordo com o expert "a postura do autor no exercício de suas atividades junto à reclamada se mostrou como sendo trabalhos em pé e em posturas nas quais seus MMSSs em geral permaneciam elevados acima do nível da cintura escapular e totalmente estendidos além de estarem afastados da linha média do corpo com o braço em abdução no plano escapular como vimos nos setores avaliados".
Logo a prova técnica infirmou a tese defensiva de que o labor não contribuiu para a eclosão e agravamento das doenças. Caracterizados portanto o dano decorrente da redução da capacidade laboral e o nexo de concausalidade.
A culpa da reclamada decorre da violação do dever de manter um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, conforme exigido pelo art. 166 da CLT, segundo o qual "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados".
Presentes os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no art. 927 do Código Civil, surge o dever de indenizar, sendo irrelevante que a inabilitação para o trabalho seja parcial, que não tenha havido reabilitação do trabalhador ou mesmo que ele não receba benefício previdenciário.
Diante da redução da capacidade de trabalho, devida a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil. A percepção de seguro desemprego ou benefício previdenciário pela vítima não interfere em seu direito à indenização.
Logo, constata-se que a recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Os trechos indicados na revista relativos aos embargos declaratórios e à decisão em resposta, às fls. 870-871, não consubstanciam o prequestionamento por completo da controvérsia objeto do recurso de revista. O recorrente também deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, os esclarecimentos e constatações pelo perito de limitação de movimentos dos membros superiores acima da linha dos ombros, limitação de movimento frontal com relação à coluna cervical, limitação frontal em relação à coluna lombar. Os referidos dados infirmaram a tese de defesa da reclamada de que o labor não teria contribuido para o surgimento e agravamento das doenças, levando a conclusão de que foram caracterizados o dano decorrente da redução da capacidade laboral e o nexo de concausalidade.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
2.4 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA
No agravo (fls. 1363-1367), a reclamada alega que o Regional afastou a validade das normas coletivas que fixaram variação de registro, tendo a agravante fundamentado o apelo na violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cuja tese recursal preenche matéria de efeito vinculante e de eficácial erga omnes relacionada ao Tema 1046 do STF. Destaca que o direito às horas extras não constitui direito absolutamente indisponível. Afirma que há acordo coletivo do trabalho, cujas Cláusulas 70 e 80 consideram o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus e que apenas será considerado esse tempo como horas extras quando for superior a 40 minutos, valendo a mesma tolerância para o horário de início da jornada de trabalho. Entretanto, a leitura do recurso de revista (fls. 863-891) revela a inexistência de debate acerca deste tema. Não passa despercebido que, no tema das horas extras, veiculado às fls. 888-890 das razões da revista, a recorrente discutiu apenas a questão do banco de horas. Logo, trata-se de inovação recursal, estando precluso o debate.
Por outro lado, verifica-se que o autor pleiteou, na inicial, pagamento de horas extras e reflexos, correspondente a 30 minutos por dia, em razão dos minutos antecedentes à jornada, sob a alegação de que "chegava à empregadora para trabalhar em torno de 30 minutos antes do início da jornada contratual, ou seja, ingressava na reclamada às 05h30m". Contudo, o Regional, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença que julgara improcedente o referido pedido, conforme os seguintes fundamentos:
O apelo não prospera. Ao contrário do que pretende fazer crer o demandante, a prova oral é claríssima ao relatar que a jornada de trabalho começava efetivamente às 06h00 da manhã, sendo que entre esse horário e a chegada do ônibus fretado não se encontravam à disposição do empregador (v. fls. 547). (fl. 799).
Logo, o recurso é manifestamente inadmissível em face da ausência de sucumbência em relação a esse aspecto, não havendo interesse recursal da reclamada, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Nego provimento, neste tema.
2.5 - BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT
No agravo (fls. 1373-1376), a reclamada insiste na violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º III, da CF e 58, § 1º, 59 e 611 da CLT. Acosta um areso à fl. 1.376 no sentido da validade do banco de horas e a compensação realizada. Invoca a aplicação da decisão vinculante do STF relativa ao Tema 1046. Contudo, neste tema, a decisão primeira de admissibilidade da revista, consignou que a recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado na peça recursal é estranho aos termos do acórdão regional.
A reclamada, no agravo de instrumento, afirmou que atendeu ao referido requisito, pois o trecho indicado da decisão recorrida consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
No entanto, verifica-se que, nas razões do recurso de revista quanto ao tema (fls. 888-890), o único trecho indicado corresponde aos fundamentos da sentença (fls. 592-593) e não do acórdão regional. Ademais, a recorrente não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão regional e a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 611 da CLT, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, o recuso de revista, neste tema, de fato não prospera, pois não atendeu aos requisitos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. O aresto trazido no agravo, à fl. 1376, não consta nas razões do recurso de revista (fls. 888-890), estando preclusa a alegação de divergência jurisprudencial sob esse enfoque. A análise da alegação de violação do art. 59 da CLT apenas no agravo também se encontra preclusa, pois inexistente no recurso de revista.
Nego provimento, neste tema.
2.6 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA
A reclamada alega que não houve a caracterização patente da culpa da empresa, pois impugnou, expressamente, a conclusão do laudo pericial, tendo em vista que os diagnósticos dos exames concluíram que o autor é portador de doença degenerativa em diversos segmentos do corpo poliarticular. Afirma, ainda, que o autor deveria comprovar a ocorrência de eventual dano material e moral, supostamente, experimentados, o que não ocorreu, tendo em vista que o perito confirmou a inexistência de indícios que pudessem ensejar a culpa da recorrente. Aponta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 371 e 373, I, do CPC. Acosta arestos.
Ao exame.
Neste tema, ainda que a recorrente tenha observado os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não logra conhecimento.
Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial, sendo que o reclamante está inapto para exercer as funções que antes desenvolvia na empresa.
Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença.
Nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" RECURSO DE REVISTA (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese, extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-161300-81.2009.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021);
" RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. COLUNA LOMBAR. AGENTE FUNERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Primeiramente, verifica-se que, às fls. 971/973, a parte indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de doença do trabalho, julgando improcedente a ação. O caso dos autos trata de agente funerário cujas atividades consistiam em transportar, preparar e sepultar corpos de pessoas falecidas, o que, segundo laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, exigia "carregamento de peso e flexão de tronco", podendo-se "afirmar de forma segura que as atividades por ele desenvolvidas junto à reclamada atuam na concausa das patologias apresentadas". No caso, o TRT consignou que o reclamante é portador de doença degenerativa discal na coluna lombar e fibrose peridural com radiculopatia crônica incapacitante. O Tribunal de origem, como fundamento de reforma da sentença, adotou tese no sentido de que a piora do quadro já existente não pode caracterizar o evento lesivo como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendeu o TRT que "ainda que se pudesse atribuir à reclamada a responsabilidade por uma indenização por danos morais em decorrência da concausalidade verificada, o fato é que, em se tratando de doença degenerativa, não há se falar sequer em concausa ". O acórdão regional noticia também que o laudo ergonômico constante dos autos revela que "a patologia apresentada na coluna lombar (radiculopatia), quando relacionada com a função desempenhada pelo reclamante durante a prestação de serviços junto à reclamada, pode favorecer o surgimento e / ou agravamento desta patologia (...)." O contexto fático delineado na decisão recorrida revela que o enquadramento jurídico dos fatos consignados que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de se reconhecer a existência de concausa e o consequente dever de reparação da reclamada. Isso porque, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral, o que está caracterizado no caso. O entendimento deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Portanto, da decisão regional é possível extrair todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, quais sejam: a) nexo de concausalidade consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa lombar em razão do trabalho; b) o dano consubstanciado pela redução da capacidade laboral; c) a culpa consubstanciada pelo exercício do trabalho em condições de risco ergonômico na atividade de agente funerário. Dessa maneira, resta configurado o dever de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de ato ilícito da reclamada. Demonstrada violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Decisão regional reformada para se restabelecer a sentença que condenou a reclamada, nos seguintes termos: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão a ser paga em única parcela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) ao pagamento no importe de 30% (trinta por cento) das despesas com tratamento de saúde que forem devidamente comprovadas, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1518-22.2011.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. 2.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. (...) (ARR-557-77.2014.5.20.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021). grifei
"[...] 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Já, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi dirimida mediante análise de perícia, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, evidenciando o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de doença profissional, decorrente de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais e materiais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. [...] (RRAg-Ag-1000245-88.2016.5.02.0442, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
Desse modo, não se vislumbra a violação arts. 186 e 927 do Código Civil e 371 do CPC.
Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Quanto à tese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nego provimento, neste tema.
2.7 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Neste tema, não obstante tenha observado os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não logra conhecimento.
Consta no acórdão recorrido:
As limitações físicas impostas ao reclamante pelos danos a sua coluna, sobretudo o quadro doloroso e a redução da capacidade de trabalho, importam indiscutível abalo psíquico e sofrimento íntimo, que devem ser reparados
ém não houve exagero no valor de R$ 20.000,00 arbitrado na origem para a indenização em questão. Ao contrário, entendo que a quantia foi fixada com moderação, mostrando-se adequada para reparar o dano sem acarretar o enriquecimento despropositado do autor.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (limitações físicas impostas ao reclamante pelos danos a sua coluna, sobretudo o quadro doloroso e a redução da capacidade de trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Quanto à tese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nego provimento, neste tema.
2.8 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA
A agravante renova a alegação de não terem sido observados os fatos relativos à capacidade econômica do ofensor e a do ofendido, a gravidade e extensão do dano, bem como o tempo de contrato de trabalho até a data do infortúnio, além da ausência de culpa da recorrente. Pretende a reforma da decisão para aplicação do fator de redução em 50%. Insiste na violação dos arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 944, 945 e 950 do Código Civil e na divergência jurisprudencial.
Contudo, neste tema, verifica-se que a recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar, nas razões do recurso de revista, todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a comprovação da limitação de 50% da capacidade laboral do autor e o nexo concausal, merecendo destacar, ainda, os seguintes fundamentos não abordados na revista, in verbis: a) o perito, em face dos exames e esclarecimentos, constatou a limitação de movimentos dos ombros, cotovelo e coluna (cervical e lombar); b) o perito, em seus esclarecimentos, reforçou que os diversos exames complementares apresentados no processo indicam a natureza degenerativa das doenças, porém, destacou que as atividades constatadas durante a vistoria no local de trabalho confirmaram o nexo de concausalidade, pois aptas a agravar o quadro clínico do trabalhador; c) conforme o expert, "a postura do autor no exercício de suas atividades junto à reclamada se mostrou como sendo trabalhos em pé e em posturas nas quais seus MMSSs em geral permaneciam elevados acima do nível da cintura escapular e totalmente estendidos, além de estarem afastados da linha média do corpo com o braço em abdução no plano escapular como vimos nos setores avaliados"; d) foram caracterizados o dano decorrente da redução da capacidade laboral e o nexo de concausalidade. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal e nem da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Nego provimento, neste tema.
2.9 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada insiste na violação dos arts. 5º, II, da CF, 193 e 818 da CLT e 373 do CPC e na contrariedade à Súmula 364 do TST. Renova as alegações de que cabia ao reclamante o ônus de provar a exposição diária e permanente a agentes perigosos suficientes ao reconhecimento do direito pretendido. Afirma que o trabalho em condições perigosas era ínfimo e eventual. Defende que o agravado não se enquadra nos requisitos da Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 2, conforme demonstrado no recurso de revista. Ao exame.
Neste tema, ainda que a recorrente tenha observado os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional.
No caso, o Regional consignou que o laudo pericial foi claro ao mencionar que no galpão MVA eram frequentemente mantidas inúmeras embalagens contendo produtos inflamáveis, constando dos autos registro fotográfico desse fato, bem como, não obstante uma das fotografias mostre que os tambores estavam vazios e aguardando retirada, presume-se que eles foram armazenados e utilizados dentro do galpão MVA, até mesmo porque nessa edificação se encontrava o setor de pintura automotiva. O perito destacou que o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado caracteriza a periculosidade em toda a área interna da edificação, nos termos do item 3, s, do Anexo 2, da NR 16, sendo irrelevante a distância em metros entre o ponto de armazenamento e o local de trabalho. O perito esclareceu, ainda, que a reclamada não apresentou documentos apropriados para comprovar a certificação das embalagens encontradas no galpão MVA, não se prestando para tanto a certificação genérica. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Verifica-se, ainda, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nego provimento, neste tema.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo da reclamada, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1001557-46.2015.5.02.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.