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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000080-39.2021.5.09.0652 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho LUIZ ALVES
07/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ms
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras do motorista profissional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação dos dispositivos invocados como violados, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 desta Corte Superior, além do quanto decidido pelo STF na modulação dos efeitos conferida na ADI 5.322/DF. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-80-39.2021.5.09.0652, em que é Agravante BUDEL TRANSPORTES LTDA. e são Agravados LUIZ FERNANDES ALVES, RAÍZEN S.A. e VIBRA ENERGIA S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada Budel Transportes Ltda, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Preliminarmente, cumpre destacar que, em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, à assistência judiciária gratuita e aos honorários advocatícios, verifica-se que a Reclamada não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a análise da matéria (princípio tantum devolutum quantum appellatum), por renúncia tácita ao direito de recorrer. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (horas extras) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos invocados como violados) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 2.316-2.317; grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ora, na hipótese, a Reclamada pretendeu a revisão do acórdão regional quanto às horas extras do Obreiro, motorista profissional, nos períodos em que permanecia com o caminhão parado, porém ligado. O TRT tratou do pedido do Reclamante como tempo à disposição e decidiu a matéria nos seguintes termos, verbis:
De acordo com o que se infere dos relatórios de rastreamento juntados nos autos, indubitável que a ré pagava apenas os horários em que o empregado estava com o veículo em movimento. No entanto, como muito bem se observou a sentença, "nos momentos em que o autor estava com o caminhão ligado, ainda que ficasse parado, estava trabalhando. Isso é de fácil verificação como, por exemplo, no dia 21/3/2019 quando o labor iniciou antes das 6h, mas consta como hora de início às 6h5. Neste dia consta como término do labor às 10h34, porém o caminhão foi desligado por volta das 10h50 e no dia houve outros momentos em que o autor ligou o caminhão, sem qualquer cômputo (fl. 1747). Utilizando o empregador este tipo de documento para o pagamento de horas trabalhadas não pode desconsiderar as horas em que o caminhão estava ligado" (fl. 1948). Períodos estes que devem ser quitados como trabalhados e não se confundem com o tempo de espera, na forma dos § § 1º, 8º e 12º do artigo 235-C da CLT. Nem se alegue que os períodos em que o autor estava parado com o motor ligado era "tempo de espera" para fins dos § § 8º e 12º do artigo 235-C da CLT, pois não se pode considerar que minutos, ou mesmo 1h, 2h e até 3h com o veículo ligado, esperando movimentação, estaria inserido na referida exceção legal. Devido, pois, o pagamento do tempo em que o autor estava com o caminhão parado com o motor ligado. De qualquer sorte, ainda que os referidos períodos fossem entendidos como períodos de espera, este faz parte da rotina de trabalho dos motoristas profissionais na carga, descarga, movimentação de bens e prestação de serviços, a redação do artigo 235-C, §§1º, 8º e 9º, da CLT, dada pela Lei 13.103/2015, era a seguinte: [...]
Portanto, o tempo de espera, consistente no período em que o motorista fica aguardando a carga/descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias, não era computado como hora extra. No entanto, em 05/07/2023, o E. STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, em que discutia a constitucionalidade de diversos preceitos da Lei 13.103/2015, sintetizando a seguinte certidão de julgamento:
[...]
Como se vê, a Suprema Corte derrubou o ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, seja com o motor ligado ou não.
Diante do exposto, a redação da norma, especificamente quanto ao tempo de espera, restou assim definida:
[...]
Considerada a decisão em epígrafe, aliada à ausência de modulação sobre seus efeitos, este Colegiado, por disciplina judiciária, compreende cabível a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para as horas extras e intervalares vivenciadas na realidade trabalhista em período anterior à decisão da ADI 5322.
Entretanto, como muito bem se observou a sentença "não há pedido " (fl. 1948), motivo pelo específico referente a diferenças relativas ao tempo de espera qual a sentença permanece inalterada. Nada a deferir (págs. 2.108-2.110; grifos no original e acrescidos).
Ora, do exposto, verifica-se que, se tratado como tempo à disposição do empregador, a matéria esbarra, inequivocamente na Súmula 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a Corte de Origem se fundou nos documentos dos autos para concluir que havia tempo de labor do Obreiro não remunerado pela Reclamada. De outro lado, ainda que se entenda que esse período, de fato, configuraria tempo de espera do motorista profissional, com previsão específica na CLT, melhor sorte não socorre a pretensão patronal. Isso porque o TRT registrou que o Reclamante laborou no período de 16/12/15 a 13/07/2020 (pág. 2.097, in fine). Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. Contudo, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios na ADI 5.322/DF, em 11/10/24 (Dje de 15/10/24), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). Nesse contexto, considerando que o presente feito diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou em 16/12/15 e findou em 13/07/20, período anterior à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 13.103/15 que dispôs acerca da exclusão do tempo de espera do tempo de jornada efetiva do motorista, o recurso de revista da Reclamada não lograria seguimento, porquanto a decisão de origem foi exarada em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF quanto aos efeitos do julgamento da ADI 5.322/DF. Dessa forma, tratando-se de contrato de trabalho iniciado anteriormente e encerrado antes da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, para todo o período imprescrito, sendo devidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 80-39.2021.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)