Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/al
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1541-18.2014.5.05.0421, em que é Embargante CLOVES DIAS DOS SANTOS FILHO e é Embargado AÇOFRIO LTDA. e UNIFRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, por carente de transcendência, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Exequente opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo o reconhecimento da transcendência e a exclusão da multa. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (grifos nossos), NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por manifestamente incabíveis, quanto ao mérito da decisão embargada. Quanto à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos exclusivamente em relação à multa aplicada.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), entendeu necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator