Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 51, II, 126, 288, II, 296 e 333 do TST aplicada em relação ao tema das diferenças de complementação de aposentadoria). 2. No agravo, o Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2162-02.2012.5.02.0087, em que é Agravante BENEDITO VANDEMIR PAIÃO e é Agravado FUNDAÇÃO CESP e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da revista (págs. 787-797), o Reclamante interpõe o presente agravo, postulando a admissibilidade do apelo no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria (págs. 799-807). Após o processo ser redistribuído por sucessão à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que se declarou impedida, os autos foram a mim redistribuídos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2017 - fl. 501; recurso apresentado em 10/04/2017 - fl. 502).
Regular a representação processual, fl(s). 26.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1022, §único, inciso II; artigo 489, §1º, inciso II e IV.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 505 (3 arestos).
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado que não teria havido adesão ao um novo plano, mas a alteração do existente, e que não teria sido dado opção ao embargante para permanecer no plano original.
Consta do v. Acórdão: Diferenças de suplementação de aposentadoria O reclamante pretende o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrentes das alterações prejudiciais efetuadas pelas reclamadas em 1992.
Sustenta que o termo de adesão firmado quando da sua aposentadoria não possui o condão de legitimar todo o procedimento de alteração unilateral do plano de suplementação de aposentadoria.
Ademais, o fato de ter optado pelo novo plano, não valida a alteração perpetrada, uma vez que tal ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se o vício de consentimento em razão das implicações do princípio da hipossuficiência do empregado. Além disso, o reclamante não tinha plena ciência das consequências que a opção lhe traria no futuro.
Por tais razões, pugna o autor pela nulidade do termo de opção pelo novo plano de previdência complementar, e observância do plano ao qual aderiu na data da sua admissão, em 01/12/1981, com o pagamento das diferenças pertinentes.
Em contestação, além das preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade de parte, bem como prejudiciais de prescrição, aduziram as reclamadas que o autor optou pelo novo plano, nos moldes das Súmulas 51, item II, e 288, item II, do TST.
Não assiste razão ao reclamante, mas, sim, à defesa.
Consoante se depreende dos autos, coexistem dois sistemas de complementação de aposentadoria: um instituído antes da Lei 8.213/91 (fls. 38/43), e, outro, com as modificações trazidas pelos Memorandos nº 583/92 e PVC/10/93 (fls. 44/62).
O reclamante assinou termo de opção ao novo plano de benefícios previdenciário instituído pelas rés, com eficácia retroativa a 01/02/83, em 24/02/83 (doc. 20, volume apartado).
Por ocasião do jubilamento, aderiu expressamente ao novel sistema, optando pelo pagamento da suplementação proporcional de aposentadoria, mediante aplicação de fator redutor determinado atuarialmente (1.2, doc.
22).
Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, a adesão ao novo plano de benefícios no decorrer da relação contratual não traduz presunção de vício de consentimento, eis que o empregado poderia não ter aderido, e permanecido no plano anterior.
A jurisprudência já se encontra pacificada sobre o tema, nas Súmulas 52, II e 288, II, do TST: "Súmula 51, TST: Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005).
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)" "Súmula 288, TST: Complementação dos proventos da aposentadoria.
(Nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). (Res. nº 21/1988, DJ 18.03.1988) (Acrescentado o Item II pela Res. nº 193/2013, DeJT 13.12.2013)(Alterada pela Res. nº 207/2016, DeJT 18/04/2016) I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Nesse contexto, improcedente o pleito do reclamante de excluir o fator de conversão do tempo de serviço especial instituído após a edição da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência do reclamante, não há que se cogitar em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ou de indenização substitutiva.
Opção por novo plano de benefício previdenciário O autor alega que há omissão no julgado, já que não teria havido adesão a um novo plano, mas a alteração do existente. Aduziu, ainda, que não teria sido dada opção ao embargante para permanecer no plano original e que não teria havido aprovação do comitê gestor para sua alteração.
Não há omissão no julgado.
Ao contrário do sustentado, dos elementos existentes nos autos (termo de opção - doc. 20 e opção no bojo do requerimento do benefício - doc. 22, ambos no volume apartado), verifica-se que houve adesão do reclamante ao novo plano.
Além disso, o requerimento do benefício pelo reclamante se deu em 17/11/1999 (doc. 22 do volume apartado), portanto antes da entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, pelo que inócua a alegação do embargante quanto ao tema tratado no item III da Súmula 288 do C. TST: III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. (sem grifos e negritos no original) No mais, não se prestam os embargos declaratórios para nova apreciação dos termos do litígio.
Da insatisfação com o julgado, cabe à parte valer-se do remédio jurídico próprio.
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigo 1022, II, § único e dissenso pretoriano.
Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido: "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 507-verso (10 arestos).
Inicialmente sustenta que, contrariamente ao decidido, não houve adesão a um novo plano de benefício previdenciário, e sim alteração ilícita do já existente. Alega, ainda, que o empregado, mesmo aderindo às novas condições de trabalho, não pode ser prejudicado, sendo válida a alteração somente para aqueles admitidos posteriormente, ou que ainda não tivessem aderido ao plano anterior, uma vez que o contrato não pode ser alterado, se a mudança vier a causar prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Por fim, afirma ser nula a adesão ao novo plano, diante da ausência da assistência sindical.
Consta do v. Acórdão: Diferenças de suplementação de aposentadoria O reclamante pretende o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrentes das alterações prejudiciais efetuadas pelas reclamadas em 1992.
Sustenta que o termo de adesão firmado quando da sua aposentadoria não possui o condão de legitimar todo o procedimento de alteração unilateral do plano de suplementação de aposentadoria.
Ademais, o fato de ter optado pelo novo plano, não valida a alteração perpetrada, uma vez que tal ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se o vício de consentimento em razão das implicações do princípio da hipossuficiência do empregado. Além disso, o reclamante não tinha plena ciência das consequências que a opção lhe traria no futuro.
Por tais razões, pugna o autor pela nulidade do termo de opção pelo novo plano de previdência complementar, e observância do plano ao qual aderiu na data da sua admissão, em 01/12/1981, com o pagamento das diferenças pertinentes.
Em contestação, além das preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade de parte, bem como prejudiciais de prescrição, aduziram as reclamadas que o autor optou pelo novo plano, nos moldes das Súmulas 51, item II, e 288, item II, do TST.
Não assiste razão ao reclamante, mas, sim, à defesa.
Consoante se depreende dos autos, coexistem dois sistemas de complementação de aposentadoria: um instituído antes da Lei 8.213/91 (fls.
38/43), e, outro, com as modificações trazidas pelos Memorandos nº 583/92 e PVC/10/93 (fls. 44/62).
O reclamante assinou termo de opção ao novo plano de benefícios previdenciário instituído pelas rés, com eficácia retroativa a 01/02/83, em 24/02/83 (doc. 20, volume apartado).
Por ocasião do jubilamento, aderiu expressamente ao novel sistema, optando pelo pagamento da suplementação proporcional de aposentadoria, mediante aplicação de fator redutor determinado atuarialmente (1.2, doc.
22).
Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, a adesão ao novo plano de benefícios no decorrer da relação contratual não traduz presunção de vício de consentimento, eis que o empregado poderia não ter aderido, e permanecido no plano anterior.
A jurisprudência já se encontra pacificada sobre o tema, nas Súmulas 52, II e 288, II, do TST: "Súmula 51, TST: Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)" "Súmula 288, TST: Complementação dos proventos da aposentadoria.
(Nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). (Res. nº 21/1988, DJ 18.03.1988) (Acrescentado o Item II pela Res. nº 193/2013, DeJT 13.12.2013)(Alterada pela Res. nº 207/2016, DeJT 18/04/2016) I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Nesse contexto, improcedente o pleito do reclamante de excluir o fator de conversão do tempo de serviço especial instituído após a edição da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência do reclamante, não há que se cogitar em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ou de indenização substitutiva.
Opção por novo plano de benefício previdenciário O autor alega que há omissão no julgado, já que não teria havido adesão a um novo plano, mas a alteração do existente. Aduziu, ainda, que não teria sido dada opção ao embargante para permanecer no plano original e que não teria havido aprovação do comitê gestor para sua alteração.
Não há omissão no julgado.
Ao contrário do sustentado, dos elementos existentes nos autos (termo de opção - doc. 20 e opção no bojo do requerimento do benefício - doc. 22, ambos no volume apartado), verifica-se que houve adesão do reclamante ao novo plano.
Além disso, o requerimento do benefício pelo reclamante se deu em 17/11/1999 (doc. 22 do volume apartado), portanto antes da entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, pelo que inócua a alegação do embargante quanto ao tema tratado no item III da Súmula 288 do C. TST: III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. (sem grifos e negritos no original) No mais, não se prestam os embargos declaratórios para nova apreciação dos termos do litígio.
Da insatisfação com o julgado, cabe à parte valer-se do remédio jurídico próprio.
Quanto a alegação de que não houve adesão a um novo plano de benefício previdenciário, não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Já quanto a ilegalidade da alteração diante da adesão do recorrente ao novo plano de benefício previdenciário, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 51, II e 288, II do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
E por fim, em relação à obrigatoriedade da assistência sindical no ato da adesão, como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice.
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque as partes agravantes não logram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS' - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do 'habeas corpus' - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto aos temas recorridos, pois efetivamente apenas com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte. Portanto, incide sobre a hipótese o obstáculo da Súmula 126 do TST. Oportuno acrescentar que, na hipótese dos autos, conforme se extrai da leitura do acórdão regional, o Reclamante aderiu a novo plano de previdência, não havendo prova de vício de consentimento no termo de adesão. Essa circunstância acarreta a renúncia às regras do plano a que aderiu originalmente, razão pela qual não há como pretender obter as diferenças pleiteadas. Dessa forma, no aspecto, a Corte Regional decidiu a controvérsia também em sintonia com o item II da Súmula 288 do TST ("Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro"). Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.944,79 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.944,79 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator