Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ra/
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CBTU, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, determinado, ao final, o restabelecimento da sentença que havia julgado improcedente a ação. 3. Olvidou-se, no entanto, de ressalvar as parcelas remanescentes da condenação, quais sejam, horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos respectivos reflexos, considerando-se o término da jornada de trabalho da Autora às 14h45, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos, 15 minutos extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT, nos dias em que houve prorrogação de jornada, feriados laborados remunerados em dobro e multa de 40% do FGTS. 4. Logo, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão detectada, consignar que, afastada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, fica mantida a condenação nas parcelas remanescentes, deferidas pela Corte Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 10027-36.2018.5.03.0185, em que é Embargante MARIA DAS DORES MOREIRA e são Embargadas COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e MEG - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CBTU, quanto ao tema da ilicitude de terceirização para, "para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, determinado, ao final, o restabelecimento da sentença que havia julgado improcedente a ação" (pág. 1.487, grifo nosso), a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, a fim de sanar omissão quanto às verbas remanescentes da condenação (págs. 1.489-1.490). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
Na hipótese vertente, a Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, sustentando que houve omissão no que se refere ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo do art. 384/CLT e da multa de 40% sobre o FGTS, expressamente deferidas pela Corte Regional. Assiste razão à Embargante, pois constou equivocadamente do acórdão turmário que estava sendo restabelecida a sentença, a qual julgou improcedente a presente ação trabalhista. Em verdade, verifica-se que a decisão da 4ª Turma, ao reformar o acórdão regional para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento da isonomia salarial, bem como a extensão dos benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, olvidou-se de ressalvar as parcelas remanescentes da condenação. Nessa esteira, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para, suprindo a omissão apontada, consignar que, afastada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, fica mantida a condenação nas parcelas remanescentes, deferidas pela Corte Regional (págs. 961-968), conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada, consignar que, afastada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento da isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da CBTU, fica mantida a condenação nas parcelas remanescentes, deferidas pela Corte Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator