Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/cb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista do Reclamante, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, horas extras, ante a alegada má aplicação da Súmula 338, III, do TST e adicional de periculosidade, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 49.100,00, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-579-63.2022.5.09.0013, em que é Agravante EVERTON ALVES BARBOSA e é Agravado HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 9º TRT, no qual foi dado provimento parcial aos recursos ordinários das Partes, o Reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, horas extras, ante a alegada má aplicação da Súmula 338, III, do TST e adicional de periculosidade. A Presidência do 9º TRT admitiu o recurso de revista apenas no tocante aos temas das horas extras e do adicional de periculosidade, tendo o Reclamante interposto agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e agravo de instrumento referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 49.100,00 - pág. 9, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de negativa de entrega da prestação jurisdicional) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. RECURSO DE REVISTA In casu, o recurso de revista do Reclamante não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) - as matérias discutidas no recurso de revista - horas extras, ante a alegada má aplicação da Súmula 338, III, do TST e adicional de periculosidade - não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) - a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) - o valor arbitrado à causa foi de R$ 49.100,00 (pág. 9), quantia que objetivamente não atende ao conceito de "elevado valor" para fins de transcendência. Quanto ao tema das horas extras, o TRT de origem, consignou o seguinte: Os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 113/135) revelam, em si, fidedignidade, eis que indicam, em sua maior parte, marcação variável nos horários de entrada e saída do trabalhador. Uma vez juntados aos autos os controles de ponto, nos quais se verifique a anotação de horários de entrada e saída variáveis, presume-se o correto registro do labor prestado (art. 74, § 2º, CLT). Tal presunção, contudo, é relativa ("juris tantum" contrário, a cargo do reclamante. Em audiência, o autor reconheceu a validade dos registros, exceto quanto ao período em que passou a exercer a função de vendedor (fl. 186). Limitou, assim, a controvérsia ao período compreendido entre 01/02/2020 e 04/04/2021. Ao ser ouvido, o demandante declarou que iniciava sua jornada às 7h30min, com a reunião matinal, e saía para cumprir rotas, retornando por volta das 17h18min/20min. Indicou que nesse período atendia aproximadamente 40 clientes. Relatou que trabalhou em "home office" após o início da pandemia e que houve um período híbrido, no qual havia dois ou três dias de trabalho presencial na semana, reconhecendo que em tais dias registrava corretamente seu horário de trabalho em cartão ponto. O preposto da reclamada confirmou que ocorriam reuniões matinais às 07h30min, que passaram a ser realizadas de forma virtual após o início da pandemia. Referiu que no período pandêmico as vendas eram feitas por telefone, não havendo visitas a clientes, e que o reclamante seguiu cumprindo os mesmos horários quando trabalhou em "home office". Já a testemunha Erica, levada a juízo pelo reclamante, indicou que também atuava como vendedora e que em decorrência da pandemia toda a equipe trabalhou em "home office" de maio de 2020 a julho de 2021. Acrescentou que após um tempo as equipes foram liberadas para o trabalho presencial por algumas horas, inclusive o reclamante. Referiu que sempre houve marcação de ponto, seja em casa ou em rota, e que as reuniões matinais e vespertinas seguiram ocorrendo mesmo durante a pandemia, destacando que neste período a rotina de trabalho permaneceu igual. Disse que tinham 30 minutos a título de intervalo, que não era identificado no aplicativo, mas a empresa poderia fiscalizar o tempo realizado e as demais atividades, tanto em casa como na rua. Os registros apresentados pela empregadora consignam horários de trabalho muito próximos ou até superiores aos declarados pelo obreiro em seu depoimento, havendo anotações de considerável número de horas extras, sendo poucos os cartões ponto que apresentam registros que poderiam ser considerados invariáveis e estes se referem à época em que o autor passou a laborar em "home office", período no qual a rotina de trabalho não sofreu alterações, conforme depoimento da testemunha ouvida a seu convite. Não logrando êxito a parte autora em comprovar a alegada invalidade dos cartões ponto colacionados pela ré (exceto quanto aos intervalos intrajornada, a serem analisados em tópico próprio), prevalece a sentença naquele particular." (págs. 375-376, grifos nossos).
Assim, diante dessas premissas fáticas consignadas pelo Órgão Julgador, a pretensão de configurar hipótese de cartões britânicos, tal como pleiteada pelo Agravante, demandaria inevitavelmente reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST e afasta possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Ademais, com relação ao adicional de periculosidade, tendo o Regional registrado que "sendo público que a reclamada, além de se tratar de empresa de logística e distribuição, efetivamente faz parte do quadro de associados da ABIR, conforme apontado em sede de defesa" (pág. 369), verifica-se que a questão, a par de envolver revolvimento de fatos e provas, vedado nesta Instância Extraordinária (Súmula 126), foi dirimida de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão da Portaria 1.565/14 do MTE, até 07/01/15, pela Portaria 1.930/14 do MTE e, a partir de 4/3/15, por meio da Portaria 5/15 do MTE (e várias que se sucederam), restou mantida somente para determinadas categorias de empregadores, entre as quais o Regional consignou que a Reclamada faz parte. Citam, nesse sentido, os seguintes precedentes: (RR-1001306-97.2018.5.02.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 09/10/20; AIRR-20273-66.2018.5.04.0831, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 18/12/20; AIRR-734-66.2017.5.08.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 05/04/19). Nesse contexto, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, considerando que a Empresa Reclamada foi beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/14, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tropeçando, portanto, o apelo, no tópico, nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, nos temas. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) denego seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo, quanto à negativa de prestação jurisdicional), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, com relação à pretensão de configurar hipótese de cartões britânicos, tal como pleiteada pelo Agravante, demandaria inevitavelmente reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao adicional de periculosidade, ao contrário do aduzido pelo Reclamante nas razões do Agravo, no que diz respeito à falta de comprovação da filiação da Reclamada na ABIR, verifica-se que a pretensão também esbarra no obstáculo da Súmula 126 do TST, uma vez que o Regional consignou que "em que pese os argumentos da parte autora em sentido diverso, sendo a demandada filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, indevida sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade" (pág. 370, grifos nossos). Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.357,90 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.357,90 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 579-63.2022.5.09.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.