Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/nc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, por não demonstrados os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre horas in itinere. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento no sentido de que o Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10215-18.2019.5.15.0134, em que é Agravante EVANDRO CALIOPE DE SOUZA e é Agravado AGRICOLA BALDIN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre horas in itinere, o Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 60.331,05, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Esclareça-se que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). In casu, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à alteração introduzida pela Lei 13.467/17, permanece aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante a antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT relativa às horas de percurso, no período laborado anteriormente à 11/11/17. Posteriormente, contudo, deve-se observar a redação do § 2º do art. 58 da CLT, alterada pela Lei 13.467/17, segundo a qual, "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." (grifo nosso). Nesse sentido, conclui-se que a decisão regional foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Por fim, convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
A decisão, conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma. Com efeito, na decisão agravada foi expressamente rechaçada a transcendência política, jurídica, social e econômica da discussão relativa à ampliação da condenação em horas in itinere, para abranger o período posterior a 10/11/17, uma vez que sua admissão ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/17. Nesse sentido, conclui-se que a decisão regional foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Embora o agravo não tenha logrado demonstrar o desacerto da decisão agravada, acresça-se à fundamentação o esclarecimento no sentido de que o Pleno do TST, por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Seguiu na esteira dos Temas 24 (sobre servidores públicos) e 528 (sobre o intervalo da mulher) do STF, que não admite direito adquirido a regime jurídico. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator