Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/gal/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICADO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do autor "para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para figurar no polo ativo, bem como para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, determinando-se, desde já, o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, como se entender de direito". 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100231-32.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICADO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de Revista
Recorrente(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL
A Turma deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a ilegitimidade ativa do Sindicato e a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho. Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (destaques acrescidos)
Irresignada, a agravante sustenta ter demonstrado violação legal, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial, de sorte que a matéria se enquadra na exceção da alínea "a" da Súmula 214 do TST, motivo pelo qual seu recurso merece processamento. Reitera as insurgências constantes do recurso de revista, relativas à negativa de prestação jurisdicional, prescrição, prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do Sindicato e honorários sucumbenciais.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do autor "para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para figurar no polo ativo, bem como para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, determinando-se, desde já, o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, como se entender de direito". Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, ostenta natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Registre-se, ainda, que não resta caracterizada qualquer das exceções do verbete.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora