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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE VICENTE DA SILVA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE VICENTE DA SILVA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE VICENTE DA SILVA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE VICENTE DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VICENTE DA SILVA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VICENTE DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA
RÉU: DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8f7de proferida nos autos. S E N T E N Ç A JOSE VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista contra DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA e requereu, em síntese, adicional de insalubridade em grau máximo e à entrega do PPP; horas extras, pelo sobrelabor, e indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.077,04. Na audiência inicial (ID e82829c), foi rejeitada a proposta de conciliação e designada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade.A reclamada anexou defesa escrita (ID 796acfa), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos.O autor apresentou quesitos (ID 3f7cf99) e impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (ID 048c761).A reclamada indicou assistente técnico e quesitos no ID affed64.Foi realizada perícia (laudo de ID fcd9d45), cujas conclusões foram impugnadas pelo reclamante no ID 844a620. Esclarecimentos periciais no ID 2f633c9. No ID dc0726a, reclamante requereu a destituição do perito e a realização de nova perícia técnica, o que foi indeferido no ID 0638f63.Na audiência (ID d1e2126), foi colhido o depoimento da parte reclamada e ouvidas testemunhas, ocasião em que foi concedido prazo para juntada de prova contrária às alegações da testemunha da demandada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas.O reclamante juntou documento no ID 74ed317, acerca da qual se manifestou a reclamada no ID 85c7c96.No ID a7b568a, foi expedido mandado à testemunha da ré.Certidão juntada no ID bc96a86. FUNDAMENTAÇÃOADICIONAL DE INSALUBRIDADERelata o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres, pelo que postula o pagamento de adicional de insalubridade e a entrega de PPP. A reclamada, por seu turno, alega que o ambiente de trabalho não era insalubre, ao fundamento de que sempre adotou medidas de contenção e prevenção de riscos.Foi, então, determinada a realização de perícia técnica.O laudo pericial foi juntado aos autos, e nele se vê a conclusão a que chegou o “expert”, nos seguintes termos (ID fcd9d45 – página 180 do PDF):“9. Conclusão - O exmo. juízo determinou a realização da perícia de insalubridade na pg 145 dos autos. A atividade do reclamante foi avaliada e ele não trabalhou exposto a agentes insalubres nos termos das normas legais aplicáveis”. O reclamante não concordou com as conclusões periciais e arguiu que (ID 844a620): não foi considerado, pelo “expert”, o manuseio de elementos cancerígenos, como óleo diesel, breu etc.; e a conclusão da perícia diverge daquela constante do laudo de ID 68630a5, embora ambas se relacionem à mesma empresa e a empregado que também desempenhava a função de rasteleiro.Razão, no entanto, não lhe assiste.Ao contrário do alegado pelo reclamante, o perito esclareceu, no ID 2f633c9, que, quando da diligência, não presenciou contato dermal dos paradigmas com o asfalto, razão pela qual não constatou a alegada insalubridade. Ainda aclarou o “expert” que o óleo diesel, ainda que existente no ambiente laboral, não está na relação de substâncias do Anexo 13 da NR 15. Além disso, não há que se falar em aplicação da conclusão do laudo de ID 68630a5 ao presente caso, visto que, na diligência de ID fcd9d45, o perito Luiz Roberto Maia Gonçalves analisou com cautela, pessoalmente e de forma específica o ambiente laboral em que laborava o autor, e concluiu pela inexistência de insalubridade. A prova pericial foi elaborada nestes autos por profissional da confiança do Juízo, que apresentou, segundo as reais condições de trabalho do reclamante, suas constatações e conclusões de forma satisfatória.Sem êxito em contrariar o laudo pericial, improcedem os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRASO reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6 h 45 min às 19 h 30 min, e, aos sábados, das 6 h 45 min às 18 h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Aponta que também laborava em 2 domingos mensais e nos feriados apontados na inicial. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50 %, com repercussões. Pleiteia o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100 %, com repercussões.A reclamada, por seu turno, alega que o reclamante laborava das 7 h às 16 h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação (pré-assinalado), de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7 h às 11 h, e que eventuais acréscimos eram registrados no ponto.A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (ID 585d691), em respeito ao entendimento exposto na súmula 338 do TST, os quais foram impugnados pelo demandante, sob o argumento de que não os anotava pessoalmente.A primeira testemunha convidada pelo reclamante - Eduardo Carlos Alves da Silva, afirmou que: "trabalhava no mesmo grupo que o reclamante; laborava das 6 h 45m às 19 h 30 min / 20 h; não marcava o ponto até o horário trabalhado; o ponto era batido às 6 h 45 min e fechado às 18 h, mas sempre passava desse horário; trabalhavam no sábado das 6 h 45 às 18 h, mas registrava até as 14 h, sendo que o “o resto” era marcado na caneta; as horas posteriores às 14 h não eram pagas e recebiam só os valores que constam no holerite; trabalhavam em domingo, mas só poderiam registrar dois domingos / dois feriados / ou um domingo e um feriado no mês; trabalhavam em 3 / 4 domingos / feriados no mês; os domingos e feriados registrados eram pagos no holerite, mas os demais não; em domingos e feriados trabalhavam das 6 h 45 às 18 h/ 17h 30 min; a refeição era feita em 10 / 15 minutos; era o feitor quem anotava o horário que passava do registro, das 18 h, de segunda a sexta-feira, e o que passava no sábado, das 14 h; as horas registradas pelo feitor não eram pagas; o reclamante cumpria os mesmos horários". A primeira testemunha convidada pelo reclamado, senhor Bruno Rafael da Silva Santos, afirmou que: "o reclamante laborava das 7 h às 16 h; toda a jornada era anotada no cartão de ponto; o reclamante fazia 1 hora de intervalo para refeição; aos sábados, trabalhava das 7 h às 11 h, e ficava até as 14 h; domingo era raro trabalhar, pois “era do asfalto”, mas, se fosse, era apenas uma vez no mês; acompanhava todas as frentes de trabalho por duas ou três vezes na semana". Ao final do depoimento, questionado pelo Juízo acerca da existência, ou não, de folha apartada para a anotação das horas extras, o senhor Bruno aduziu que inexistia anotação de horário em folha separada pelo feitor.Quanto à celeuma da existência, ou não, da marcação de horas extras em folhas separadas pelo feitor, a testemunha David Felipe Martinian, ouvida a rogo da parte ré na audiência ocorrida no processo 0010678-34.2023.5.03.0075 (ID 1922180), afirmou que: trabalha na ré desde 2020, como feitor; a marcação do ponto ocorre por aplicativo de telefone; abre ponto às 7 h e fecha às 16 h; bate o ponto até as 18 h, mas já aconteceu de passar das 18 h; também controlava o ponto por folha; duas horas extras eram anotadas no ponto (até as 18 h); na folha eram marcado o que excedia às 18 h; as horas da folha eram pagas por fora; saía às 18 h, de segunda a sexta-feira, mas não saía no mesmo horário todos os dias porque variava; trabalhavam aos sábados, das 7 h às 14 h, mas às vezes saía às 11 h; já chegou de ultrapassar o horário; trabalhava em 1 ou 2 domingos por mês, mas não era direto o trabalho no domingo; trabalhava em alguns feriados, mas não sabe dizer quais; no domingo laborava das 7 h às 16 h e não se lembra de ter ultrapassado esse horário; no feriado, laborava no horário normal, mas variava; fazia 1 hora de intrajornada; a equipe chegava e saía junto; a empresa não funciona em feriados religiosos; 2 ou 3 vezes na semana ultrapassava às 18 h e até as 19 h 30 min; a equipe também fazia 1 hora de almoço. Embora a testemunha Bruno Rafael da Silva Santos tenha afirmado que inexistiam folhas de ponto “à caneta”, as suas declarações não devem prevalecer no caso, visto que o próprio feitor da empresa (que era o anotador da jornada), senhor David Felipe Martinian, afirmou com veemência a existência do registro “por fora”.Assim, a prova testemunhal deixou claro que existiam folhas de ponto apartadas, nas quais as horas extras realizadas a partir das 18 h, de segunda a sexta-feira, e das 14 h, aos sábados, eram anotadas.Portanto, não há confiabilidade quanto aos horários de saída dos controles de frequência, por não expressarem com fidedignidade a carga horária praticada pelo autor.Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento da jornada de trabalho, com base nos depoimentos das testemunhas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que faço nos seguintes termos: a) - devem ser considerados os horários de entrada registrados nos controles de ponto, os quais não foram descaracterizados pela prova oral;b) - intervalo intrajornada de 1 hora, conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian;c) - às segundas e às quartas-feiras registradas como laboradas nos controles de ponto, deve-se considerar que o reclamante saía às 19 h 30 min, conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian;d) - havia labor em todos os sábados, das 7 h às 14 h, salvo marcações de horário mais favoráveis ao empregado nos controles de ponto;e) - aos domingos registrados como laboradas nos controles de ponto, deve-se considerar que o reclamante saía nos horários marcados no ponto, uma vez que há marcações posteriores às 16 h (aponto o dia 26/12/2021). Conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian, o labor aos domingos “não era direto”, mas apenas 1 ou 2 vezes por mês;f) - considero laborados apenas os feriados registrados nos controles de ponto, visto que afirmado pela testemunha David Felipe Martinian que laboravam em apenas alguns feriados;Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, acrescidas dos adicionais de 50 % e 100% (este último em domingos e feriados).Por serem habituais, são devidas repercussões sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários, FGTS e multa de 40 %.Para cálculo, serão observados também os seguintes parâmetros: divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do Colendo TST); jornada arbitrada na fundamentação; complexo salarial percebido pela parte autora, observado o direcionamento da Súmula 264 do Colendo TST; e os termos da nova redação do artigo 457, §2º, da CLT.Para se evitar o "bis in idem" e enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do CC), autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de horas extras e repercussões, desde que comprovados por documentos juntados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADAConforme a jornada fixada, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora.Julgo improcedente. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONão há que se falar em compensação, pois as partes não comprovaram ostentar, reciprocamente, a condição de credora e devedora.Eventuais deduções devidas já foram acolhidas nos tópicos respectivos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNo caso, a reclamada alterou a verdade dos fatos ao aduzir, na contestação, que todas as horas extras eram registradas nos controles de ponto, bem como ao produzir prova acerca de fato que sabia inverídico.Aponto que, no processo 0010678-34.2023.5.03.0075, a testemunha indicada pela própria reclamada, senhor David Felipe Martinian, que atuava como feitor da empresa, já havia afirmado em Juízo que a jornada dos empregados também era controlada por folha separada, onde as horas extras que ultrapassavam determinado horário eram anotadas.Imperioso concluir, portanto, que a reclamada alterou a verdade dos fatos em Juízo, motivo pelo qual a condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8 % do valor corrigido da causa, reversível em favor do reclamante (artigo 793-B, II e 793-C, da CLT). FALSO TESTEMUNHODa análise dos depoimentos, constata-se que a postura da testemunha Bruno Rafael da Silva Santos se amolda ao tipo penal descrito no artigo 342 do CP, tratando-se de crime formal, ou seja, para sua consumação basta a prestação de depoimento falso, pouco importando que as declarações tenham influenciado na sentença prolatada, já que a vítima do crime é a Administração da Justiça (Título XI do CP).Nesse contexto, determino a remessa imediata de ofício, após o trânsito em julgado, instruído de cópia da petição inicial, da defesa, da ata de audiência e desta sentença, conforme determinação do artigo 28 do CPP, ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para tomada das providências cabíveis.Além disso, por ter incidido no inciso II do artigo 793-B da CLT, cabível a aplicação de multa à testemunha Bruno Rafael da Silva Santos no percentual de 3 % do valor dado à causa e devidamente atualizada, a teor da previsão contida no artigo 793- C e D da CLT, revertida à parte contrária.Aponto que foram indicados os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa e concedidas oportunidades de retratação à testemunha, tanto em audiência quanto por meio de mandado (ID bc96a86), conforme determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 do Colendo TST. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3°, CLT, uma vez que, quando do labor em prol da reclamada, recebia salário inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT).Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dessa maneira, condeno a ré ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do Colendo TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.Ainda, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do artigo 791-A da CLT é inconstitucional (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no artigo 927,V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAISO reclamante foi sucumbente no objeto da perícia realizada.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito, diante do grau de zelo, do nível de dificuldade e da extensão dos trabalhos técnicos desempenhados.Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá a União arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do art. art. 790-B, § 4º, da CLT.Portanto, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição nos valores acima mencionados ao TRT da 3ª Região para pagamento ao perito. III – DISPOSITIVOPOSTO ISTO, nos termos dos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VICENTE DA SILVA contra DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação:DE PAGAR:- horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, acrescidas dos adicionais de 50 % e 100% (este último em domingos e feriados), com repercussões sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários, FGTS e multa de 40 %, conforme parâmetros fixados na fundamentação.Para se evitar o "bis in idem" e enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a ele, sob a mesma rubrica, ao longo do contrato de trabalho.CONDENO a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 8%, calculado sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 81, "caput", do Código de Processo Civil, a ser revertida ao reclamante.CONDENO a testemunha Bruno Rafael da Silva Santos a pagar multa no percentual de 1 % do valor dado à causa e devidamente atualizada, a teor da previsão contida no artigo 793- C e D da CLT, a ser revertida ao reclamante.Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação, contudo, em relação ao autor, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF.Os créditos serão apurados em liquidação de sentença.São devidas as contribuições previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e da parte reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados.Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é: (a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do Colendo TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Ressalto que a comprovação do recolhimento do imposto deverá ser feito em momento processual próprio, após a liquidação e pagamento dos valores devidos.Expeça-se ofício, após o trânsito em julgado, instruído de cópia da petição inicial, da defesa, da ata de audiência e desta sentença, ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para tomada das providências cabíveis.Expeça-se requisição dos honorários periciais ao TRT da 3ª Região para pagamento ao “expert” Luiz Roberto Maia Gonçalves.Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre valor provisório arbitrado à condenação – R$ 12.000,00PUBLIQUE-SE para ciência das partes.CUMPRA-SE. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 21 de agosto de 2024. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010183-22.2024.5.03.0150
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA
RÉU: DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8f7de proferida nos autos. S E N T E N Ç A JOSE VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista contra DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA e requereu, em síntese, adicional de insalubridade em grau máximo e à entrega do PPP; horas extras, pelo sobrelabor, e indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.077,04. Na audiência inicial (ID e82829c), foi rejeitada a proposta de conciliação e designada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade.A reclamada anexou defesa escrita (ID 796acfa), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos.O autor apresentou quesitos (ID 3f7cf99) e impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (ID 048c761).A reclamada indicou assistente técnico e quesitos no ID affed64.Foi realizada perícia (laudo de ID fcd9d45), cujas conclusões foram impugnadas pelo reclamante no ID 844a620. Esclarecimentos periciais no ID 2f633c9. No ID dc0726a, reclamante requereu a destituição do perito e a realização de nova perícia técnica, o que foi indeferido no ID 0638f63.Na audiência (ID d1e2126), foi colhido o depoimento da parte reclamada e ouvidas testemunhas, ocasião em que foi concedido prazo para juntada de prova contrária às alegações da testemunha da demandada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas.O reclamante juntou documento no ID 74ed317, acerca da qual se manifestou a reclamada no ID 85c7c96.No ID a7b568a, foi expedido mandado à testemunha da ré.Certidão juntada no ID bc96a86. FUNDAMENTAÇÃOADICIONAL DE INSALUBRIDADERelata o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres, pelo que postula o pagamento de adicional de insalubridade e a entrega de PPP. A reclamada, por seu turno, alega que o ambiente de trabalho não era insalubre, ao fundamento de que sempre adotou medidas de contenção e prevenção de riscos.Foi, então, determinada a realização de perícia técnica.O laudo pericial foi juntado aos autos, e nele se vê a conclusão a que chegou o “expert”, nos seguintes termos (ID fcd9d45 – página 180 do PDF):“9. Conclusão - O exmo. juízo determinou a realização da perícia de insalubridade na pg 145 dos autos. A atividade do reclamante foi avaliada e ele não trabalhou exposto a agentes insalubres nos termos das normas legais aplicáveis”. O reclamante não concordou com as conclusões periciais e arguiu que (ID 844a620): não foi considerado, pelo “expert”, o manuseio de elementos cancerígenos, como óleo diesel, breu etc.; e a conclusão da perícia diverge daquela constante do laudo de ID 68630a5, embora ambas se relacionem à mesma empresa e a empregado que também desempenhava a função de rasteleiro.Razão, no entanto, não lhe assiste.Ao contrário do alegado pelo reclamante, o perito esclareceu, no ID 2f633c9, que, quando da diligência, não presenciou contato dermal dos paradigmas com o asfalto, razão pela qual não constatou a alegada insalubridade. Ainda aclarou o “expert” que o óleo diesel, ainda que existente no ambiente laboral, não está na relação de substâncias do Anexo 13 da NR 15. Além disso, não há que se falar em aplicação da conclusão do laudo de ID 68630a5 ao presente caso, visto que, na diligência de ID fcd9d45, o perito Luiz Roberto Maia Gonçalves analisou com cautela, pessoalmente e de forma específica o ambiente laboral em que laborava o autor, e concluiu pela inexistência de insalubridade. A prova pericial foi elaborada nestes autos por profissional da confiança do Juízo, que apresentou, segundo as reais condições de trabalho do reclamante, suas constatações e conclusões de forma satisfatória.Sem êxito em contrariar o laudo pericial, improcedem os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e entrega do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRASO reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6 h 45 min às 19 h 30 min, e, aos sábados, das 6 h 45 min às 18 h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Aponta que também laborava em 2 domingos mensais e nos feriados apontados na inicial. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50 %, com repercussões. Pleiteia o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100 %, com repercussões.A reclamada, por seu turno, alega que o reclamante laborava das 7 h às 16 h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação (pré-assinalado), de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7 h às 11 h, e que eventuais acréscimos eram registrados no ponto.A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto (ID 585d691), em respeito ao entendimento exposto na súmula 338 do TST, os quais foram impugnados pelo demandante, sob o argumento de que não os anotava pessoalmente.A primeira testemunha convidada pelo reclamante - Eduardo Carlos Alves da Silva, afirmou que: "trabalhava no mesmo grupo que o reclamante; laborava das 6 h 45m às 19 h 30 min / 20 h; não marcava o ponto até o horário trabalhado; o ponto era batido às 6 h 45 min e fechado às 18 h, mas sempre passava desse horário; trabalhavam no sábado das 6 h 45 às 18 h, mas registrava até as 14 h, sendo que o “o resto” era marcado na caneta; as horas posteriores às 14 h não eram pagas e recebiam só os valores que constam no holerite; trabalhavam em domingo, mas só poderiam registrar dois domingos / dois feriados / ou um domingo e um feriado no mês; trabalhavam em 3 / 4 domingos / feriados no mês; os domingos e feriados registrados eram pagos no holerite, mas os demais não; em domingos e feriados trabalhavam das 6 h 45 às 18 h/ 17h 30 min; a refeição era feita em 10 / 15 minutos; era o feitor quem anotava o horário que passava do registro, das 18 h, de segunda a sexta-feira, e o que passava no sábado, das 14 h; as horas registradas pelo feitor não eram pagas; o reclamante cumpria os mesmos horários". A primeira testemunha convidada pelo reclamado, senhor Bruno Rafael da Silva Santos, afirmou que: "o reclamante laborava das 7 h às 16 h; toda a jornada era anotada no cartão de ponto; o reclamante fazia 1 hora de intervalo para refeição; aos sábados, trabalhava das 7 h às 11 h, e ficava até as 14 h; domingo era raro trabalhar, pois “era do asfalto”, mas, se fosse, era apenas uma vez no mês; acompanhava todas as frentes de trabalho por duas ou três vezes na semana". Ao final do depoimento, questionado pelo Juízo acerca da existência, ou não, de folha apartada para a anotação das horas extras, o senhor Bruno aduziu que inexistia anotação de horário em folha separada pelo feitor.Quanto à celeuma da existência, ou não, da marcação de horas extras em folhas separadas pelo feitor, a testemunha David Felipe Martinian, ouvida a rogo da parte ré na audiência ocorrida no processo 0010678-34.2023.5.03.0075 (ID 1922180), afirmou que: trabalha na ré desde 2020, como feitor; a marcação do ponto ocorre por aplicativo de telefone; abre ponto às 7 h e fecha às 16 h; bate o ponto até as 18 h, mas já aconteceu de passar das 18 h; também controlava o ponto por folha; duas horas extras eram anotadas no ponto (até as 18 h); na folha eram marcado o que excedia às 18 h; as horas da folha eram pagas por fora; saía às 18 h, de segunda a sexta-feira, mas não saía no mesmo horário todos os dias porque variava; trabalhavam aos sábados, das 7 h às 14 h, mas às vezes saía às 11 h; já chegou de ultrapassar o horário; trabalhava em 1 ou 2 domingos por mês, mas não era direto o trabalho no domingo; trabalhava em alguns feriados, mas não sabe dizer quais; no domingo laborava das 7 h às 16 h e não se lembra de ter ultrapassado esse horário; no feriado, laborava no horário normal, mas variava; fazia 1 hora de intrajornada; a equipe chegava e saía junto; a empresa não funciona em feriados religiosos; 2 ou 3 vezes na semana ultrapassava às 18 h e até as 19 h 30 min; a equipe também fazia 1 hora de almoço. Embora a testemunha Bruno Rafael da Silva Santos tenha afirmado que inexistiam folhas de ponto “à caneta”, as suas declarações não devem prevalecer no caso, visto que o próprio feitor da empresa (que era o anotador da jornada), senhor David Felipe Martinian, afirmou com veemência a existência do registro “por fora”.Assim, a prova testemunhal deixou claro que existiam folhas de ponto apartadas, nas quais as horas extras realizadas a partir das 18 h, de segunda a sexta-feira, e das 14 h, aos sábados, eram anotadas.Portanto, não há confiabilidade quanto aos horários de saída dos controles de frequência, por não expressarem com fidedignidade a carga horária praticada pelo autor.Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento da jornada de trabalho, com base nos depoimentos das testemunhas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que faço nos seguintes termos: a) - devem ser considerados os horários de entrada registrados nos controles de ponto, os quais não foram descaracterizados pela prova oral;b) - intervalo intrajornada de 1 hora, conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian;c) - às segundas e às quartas-feiras registradas como laboradas nos controles de ponto, deve-se considerar que o reclamante saía às 19 h 30 min, conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian;d) - havia labor em todos os sábados, das 7 h às 14 h, salvo marcações de horário mais favoráveis ao empregado nos controles de ponto;e) - aos domingos registrados como laboradas nos controles de ponto, deve-se considerar que o reclamante saía nos horários marcados no ponto, uma vez que há marcações posteriores às 16 h (aponto o dia 26/12/2021). Conforme declarações da testemunha David Felipe Martinian, o labor aos domingos “não era direto”, mas apenas 1 ou 2 vezes por mês;f) - considero laborados apenas os feriados registrados nos controles de ponto, visto que afirmado pela testemunha David Felipe Martinian que laboravam em apenas alguns feriados;Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, acrescidas dos adicionais de 50 % e 100% (este último em domingos e feriados).Por serem habituais, são devidas repercussões sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários, FGTS e multa de 40 %.Para cálculo, serão observados também os seguintes parâmetros: divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do Colendo TST); jornada arbitrada na fundamentação; complexo salarial percebido pela parte autora, observado o direcionamento da Súmula 264 do Colendo TST; e os termos da nova redação do artigo 457, §2º, da CLT.Para se evitar o "bis in idem" e enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do CC), autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de horas extras e repercussões, desde que comprovados por documentos juntados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADAConforme a jornada fixada, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora.Julgo improcedente. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONão há que se falar em compensação, pois as partes não comprovaram ostentar, reciprocamente, a condição de credora e devedora.Eventuais deduções devidas já foram acolhidas nos tópicos respectivos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNo caso, a reclamada alterou a verdade dos fatos ao aduzir, na contestação, que todas as horas extras eram registradas nos controles de ponto, bem como ao produzir prova acerca de fato que sabia inverídico.Aponto que, no processo 0010678-34.2023.5.03.0075, a testemunha indicada pela própria reclamada, senhor David Felipe Martinian, que atuava como feitor da empresa, já havia afirmado em Juízo que a jornada dos empregados também era controlada por folha separada, onde as horas extras que ultrapassavam determinado horário eram anotadas.Imperioso concluir, portanto, que a reclamada alterou a verdade dos fatos em Juízo, motivo pelo qual a condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8 % do valor corrigido da causa, reversível em favor do reclamante (artigo 793-B, II e 793-C, da CLT). FALSO TESTEMUNHODa análise dos depoimentos, constata-se que a postura da testemunha Bruno Rafael da Silva Santos se amolda ao tipo penal descrito no artigo 342 do CP, tratando-se de crime formal, ou seja, para sua consumação basta a prestação de depoimento falso, pouco importando que as declarações tenham influenciado na sentença prolatada, já que a vítima do crime é a Administração da Justiça (Título XI do CP).Nesse contexto, determino a remessa imediata de ofício, após o trânsito em julgado, instruído de cópia da petição inicial, da defesa, da ata de audiência e desta sentença, conforme determinação do artigo 28 do CPP, ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para tomada das providências cabíveis.Além disso, por ter incidido no inciso II do artigo 793-B da CLT, cabível a aplicação de multa à testemunha Bruno Rafael da Silva Santos no percentual de 3 % do valor dado à causa e devidamente atualizada, a teor da previsão contida no artigo 793- C e D da CLT, revertida à parte contrária.Aponto que foram indicados os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa e concedidas oportunidades de retratação à testemunha, tanto em audiência quanto por meio de mandado (ID bc96a86), conforme determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 do Colendo TST. JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3°, CLT, uma vez que, quando do labor em prol da reclamada, recebia salário inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT).Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dessa maneira, condeno a ré ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do Colendo TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.Ainda, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do artigo 791-A da CLT é inconstitucional (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no artigo 927,V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAISO reclamante foi sucumbente no objeto da perícia realizada.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito, diante do grau de zelo, do nível de dificuldade e da extensão dos trabalhos técnicos desempenhados.Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverá a União arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do art. art. 790-B, § 4º, da CLT.Portanto, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição nos valores acima mencionados ao TRT da 3ª Região para pagamento ao perito. III – DISPOSITIVOPOSTO ISTO, nos termos dos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VICENTE DA SILVA contra DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação:DE PAGAR:- horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, acrescidas dos adicionais de 50 % e 100% (este último em domingos e feriados), com repercussões sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários, FGTS e multa de 40 %, conforme parâmetros fixados na fundamentação.Para se evitar o "bis in idem" e enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a ele, sob a mesma rubrica, ao longo do contrato de trabalho.CONDENO a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 8%, calculado sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 81, "caput", do Código de Processo Civil, a ser revertida ao reclamante.CONDENO a testemunha Bruno Rafael da Silva Santos a pagar multa no percentual de 1 % do valor dado à causa e devidamente atualizada, a teor da previsão contida no artigo 793- C e D da CLT, a ser revertida ao reclamante.Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação, contudo, em relação ao autor, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF.Os créditos serão apurados em liquidação de sentença.São devidas as contribuições previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e da parte reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados.Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é: (a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do Colendo TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Ressalto que a comprovação do recolhimento do imposto deverá ser feito em momento processual próprio, após a liquidação e pagamento dos valores devidos.Expeça-se ofício, após o trânsito em julgado, instruído de cópia da petição inicial, da defesa, da ata de audiência e desta sentença, ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para tomada das providências cabíveis.Expeça-se requisição dos honorários periciais ao TRT da 3ª Região para pagamento ao “expert” Luiz Roberto Maia Gonçalves.Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre valor provisório arbitrado à condenação – R$ 12.000,00PUBLIQUE-SE para ciência das partes.CUMPRA-SE. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 21 de agosto de 2024. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010183-22.2024.5.03.0150
22/08/2024, 00:00
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