Adicional de Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANCO BMG SA
Autor
INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
Autor
RONAN LUIZ DA SILVA
Autor
BANCO BMG SA
Reu
INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/SP 315283·CPF·Representa: Autor
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
OAB/RJ 96352·CPF·Representa: Autor
TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/MG 164486·CPF·Representa: Autor
KATIA MADEIRA KLIAUGA BLAHA
OAB/SP 126807·CPF·Representa: Autor
FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/SP 315283·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BMG SA
- RONAN LUIZ DA SILVA
- GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
- BANCO BMG SA
- RONAN LUIZ DA SILVA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BMG SA
- RONAN LUIZ DA SILVA
- GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
- BANCO BMG SA
- RONAN LUIZ DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONAN LUIZ DA SILVA
RÉU: GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cc7bb proferida nos autos. I – RELATÓRIORONAN LUIZ DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG S.A., postulando enquadramento no sindicato dos financiários, horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal ou subsidiariamente acima da 8ª diária ou 44ª semanal,diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, vale-cultura, intervalo intrajornada, comissões pagas “por fora”, conforme fundamentos contidos na exordial de Id. 20d81f1. Ação ajuizada em 13/12/2023.A primeira e a segunda reclamada apresentaram as contestações de Id.5743170 e Id. Id.87a854d, opondo-se aos pedidos da inicial. Com as contestações, juntaram documentos. Em audiência inaugural (Id.bed4f3e), as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. O reclamante aditou a petição inicial, para fazer incluir que no tópico que trata do intervalo intrajornada, que nos outros dias da semana gozava intervalo de 20 minutos e em dois dias da semana gozava intervalo de uma hora. Diante do aditamento da parte autora, foi concedido às reclamadas o prazo de 05 dias para aditar as contestações.Recusada a primeira proposta conciliatória.O autor manifestou-se sobre os documentos da defesa no Id. 11ac555.Na audiência em prosseguimento, as partes novamente se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira reclamada e da preposta da segunda reclamada. Foram ouvidas também duas testemunhas, uma para cada parte (Id.22c146e). Considerando que as reclamadas apresentaram defesa escrita, foi concedido ao reclamante o prazo até 09/08/2024 para manifestação.Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas pela segunda reclamada no Id.4af5208.Infrutífera a tentativa final de conciliação.Vistos e cuidadosamente examinados.É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃODA LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)A lei 13.467/17 já se encontra em vigor desde o ano de 2017, não sendo cabível que as partes veiculem preliminar requerendo aplicação de lei vigente, uma vez que faz parte da essência da atividade judiciária a aplicação do ordenamento jurídico vigente aos casos sob sua apreciação.Rejeito.PROTESTOS. CONTRADITA Em audiência(Id. 22C146e), a testemunha do reclamante foi contraditada pela reclamada ao fundamento de possuir amizade íntima com o autor e inimizade com a empresa. Contradita indeferida, sendo que a visita domiciliar por uma ou duas vezes não configura, para este juízo, amizade íntima para fins de suspeição da depoente. Ressalto, contudo, que a fidedignidade das informações prestadas serão analisadas em cotejo com o conjunto probatório.Desta feita, mantém-se a decisão que foi atacada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA reclamada afirma que a petição inicial seria inepta. Ocorre que, pela leitura da exordial, observo que estão presentes todos os requisitos elencados no artigo 840, § 1º da CLT: Os fatos narrados pelo reclamante são claros e coerentes, dos quais se extrai, logicamente, a conclusão, e todos os pleitos foram liquidados, tratando-se, assim, de pedidos certos, determinados e com indicação do valor, cumprindo os requisitos exigidos pelo artigo retromencionado. ILEGITIMIDADE PASSIVAA questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão.Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide.A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada.Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA reclamada impugna os documentos juntados com a exordial.Inicialmente, ressalto que, conforme redação conferida ao art. 830 da CLT, os documentos em cópias oferecidos para prova poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Desta forma, na eventualidade de alguns documentos juntados com a inicial não estarem em consonância com o disposto no art. 830 da Consolidação da Leis Trabalhistas, impugnação genérica quanto à forma não merece acolhimento quando não questionado, também, o conteúdo (exegese do art. 225 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 8º, parágrafo único da CLT).Ademais, quanto ao valor probatório atribuído aos documentos anexados, informo tratar-se de cunho meritório a ser discutido em momento processual distinto.Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAImpugna a segunda reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011542-27.2023.5.03.0187
Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.Ademais, o contracheque de Id.c22b6fb Indica que o salário contratual do autor era no importe de R$ 2.753,00, sendo indubitável, portanto, tratar-se de trabalhador de baixa renda.Pelo exposto, rejeito a impugnação. DELIMITAÇÃO DE PEDIDO E VALORESConsta pedido na contestação da segunda ré para que, no caso de condenação, haja a limitação da condenação aos valores apontados na inicial.Ocorre que, os pedidos da inicial representam apenas a expressão económica dos pedidos da parte autora, de sorte que, a apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (art. 141 do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOSAo argumento de que, em razão do objeto social, a primeira reclamada, como administradora de cartões de crédito, seria uma instituição financeira, pretende o reclamante seu enquadramento na categoria dos financiários, com o recebimento dos benefícios daí decorrentes, como horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura.O reclamante trouxe aos autos as convenções coletivas de 2020/2021 (Id. 47f976d) e 2020/2022 (Id.28a43db) firmada entre a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT e a FENACREFI – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento.Em suas defesas as reclamadas refutam a pretensão, alegando, em apertada síntese, que a primeira reclamada não se trata de empresa de crédito, financiamento ou investimento, mas apenas está vinculada ao ramo de cobrança e comercializa máquina de cartão. Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.Inicialmente, cabe esclarecer que a reclamante pleiteia o reconhecimento de sua condição de financiária e a responsabilidade solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de formação de grupo econômico, ou, sucessivamente, a sua responsabilidade subsidiária na qualidade de tomador dos serviços.Sobre o tema, o reclamante relatou em seu depoimento pessoal (Id.22c146e):“ Que vendia máquina de cartão de crédito com antecipação e as contas do BMG (gestora na época), abertura da conta,que fazia o suporte ao cliente e também a conta do cliente além de esclarecimentos de dúvidas sobre a antecipação; que tinha acesso as contas do BMG através do mesmo aplicativo que era utilizado para cadastramento do cliente; que a abertura de conta era somente para o banco BMG e que era necessário autorização do BMG; que não era necessário ter conta no banco BMG para ter uma máquina do banco, que foi contratada pela Paola, gestora, e com o João, gerente na época; que a supervisora e o gerente eram empregados da Granito; que o próprio cliente não poderia abrir conta na máquina; que não sabe se o cliente conseguiria abrir conta diretamente com a segunda reclamada, que negociava taxa de juros; que tinha que forçar as vendas com antecipação de crédito; que não foi a sede do BMG em São Paulo; que pela máquina não era possível contratar empréstimos; que somente através da conta aberta era possível receber o crédito da máquina,(...)(depoimento pessoal do reclamante, enquadramento sindical, minutagem 00:00:00 a 00:07:34)Sobre as atividades exercidas pelo reclamante, o preposto da reclamada relatou que:“que o reclamante era consultor comercial e que vende máquinas de cartões; que as máquinas não são apenas do banco do BMG, mas de qualquer banco da preferência do cliente; que o serviço de antecipação é um produto oferecido pela primeira reclamada, que o consultor não pode negociar a taxa de juros, ele apenas oferece aos clientes; que quando a primeira reclamada tem o contrato de parceria com o BMG o consultor pode oferecer conta do BMG, mas não era obrigatório, a conta não eram destinadas a pessoas físicas; que a conta oferecida pelo consultor era apenas para recebimento do crédito e que demais operações dependeria do contrato, mas que a primeira reclamada não, que o cliente paga taxa fixa para ter direito ao direito de antecipação do crédito na máquina (...)(depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, Ricardo Mariani Berti, enquadramento sindical, minutagem: 00:13:24 a 00:16:46)”.A preposta da segunda reclamada, por sua vez, relatou que:“Que a segunda a reclamada tem um contrato de correspondente bancária com a primeira reclamada, o qual a primeira reclamada vende máquina de cartão de créditos da BMG para lojistas, o contrato não é de exclusividade, inclusive a primeira reclamada tem outros cliente, que o BMG e o banco Inter são acionistas da reclamada (depoimento pessoal da preposta da segunda reclamada Amanda Luzia Bamban Soares, enquadramento sindical, minutagem: 00:19:59 a 00:21:32)”.A testemunha obreira narrou que:“ Que trabalhou de maio de 2022 a junho de 2023 para a primeira reclamada, que trabalhou com o reclamante na mesma equipe, na mesma função; que a eram consultores de venda; que vendiam máquinas da primeira reclamada, faziam abertura de conta BMG, e atendimento do cliente na venda e no pós-venda; que a prestação de serviços era apenas o BMG na época tanto que a conta que recebia pix era apenas para o BMG; que era prática da empresa, fazia venda com antecipação de crédito; que havia cobrança de juros por antecipação de crédito, que o consultor tinha uma margem de taxa de juros para negociar, mas se fosse um valor diferente, a proposta deveria ser encaminhada para setor responsável da empresa, que a conta oferta poderia ser tanto para pessoa física ou jurídica, mas a maioria das vendas era para pessoa física, que era possível fazer transações bancárias através da conta do BMG (primeira testemunha do reclamante, Crision Rosa, enquadramento sindical Sobrinho, minutagem: 00:21:32 a 00:25:48)”.Por fim, sobre o tema enquadramento sindical, a testemunha da reclamada afirmou que:“que trabalhava na primeira reclamada desde março de 2022;que trabalhou junto com o reclamante exercendo a mesma função e para a mesma coordenação; que o reclamante atuava em uma cidade e ele em outra; que faziam os credenciamentos de clientes para vender máquinas de cartão; que as máquinas eram atreladas ao banco BMG, mas poderiam ser atreladas a qualquer banco; que realizavam aberturas de conta, mas não tinham acesso a conta do banco dos clientes; que solicitaram a conta para os clientes, mas a avaliação era feita pela instituição bancária, que para ter as máquinas os clientes não precisava ter conta do BMG, poderia ter qualquer domicílio bancário, que vendiam as máquinas com ou sem a conta do BMG; que a oferta com antecipação e as de juros eram ofertadas aos clientes, as taxas de juros não eram negociadas pelos consultores, pois já eram fixadas antes; que a conta poderia ser vendida para pessoas físicas ou jurídicas, que as transações das contas ofertas eram as mesmas de uma conta comum de banco digital (testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, enquadramento sindical, minutagem: 00:36:44 a 00:41:22).Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos resta evidenciado que o reclamante não exercia atividades típicas de empregados de instituição financeira.De acordo com as declarações prestadas, verifica-se que o reclamante trabalhou na atividade de comercialização de máquinas de cartão de crédito/débito oferecidas às pessoas interessadas, as quais não precisariam, obrigatoriamente, ser correntistas do Banco BMG S.A., ora segunda reclamada.Além do mais, o autor não realizava movimentações e operações financeiras ou bancárias típicas.Restou claro também que a parte autora não tinha nenhuma possibilidade de intervir na contratação do serviço, não realizando empréstimos nem análise de perfil de clientes para abertura de contas.Neste contexto, ficou evidenciado que o serviço realizado era apenas de venda e manutenção de máquinas de cartão de crédito/débito. Desse modo, não há comprovação de igualdade entre as atribuições executadas pelo reclamante e aquelas desenvolvidas em instituições financeiras.De outro tanto, importa destacar que o objeto social da primeira reclamada - Granito Soluções em Pagamento S.A. - envolve as atividades especificadas no documento de Id.5065867.Neste contexto, ressalto que o enquadramento sindical é, em regra, definido de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigos 511 e 570 da CLT).No caso, é evidente que a primeira reclamada não possui, como objeto social, atividades típicas de instituições financeiras, estas previstas no art. 17 da Lei n.4.595/64 (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros).Por todo o exposto, tendo em vista todo o conjunto probatório, não há falar em reconhecimento da condição de financiária do reclamante, pelo que julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes do pleito de enquadramento na categoria de financiário e aplicação das normas legais e coletivas concernentes à categoria dos empregados em instituições de crédito, financiamento e investimento, quais sejam: horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura.COMISSÕESA parte autora pleiteia a integração das comissões recebidas “por fora”. Assevera que esses valores eram mascarados sob a forma de bonificação ou premiação, mas, na verdade, correspondiam a verdadeiras comissões quitadas mediante o cumprimento de metas, as quais não eram integradas na remuneração de forma devida.Em contestação, a primeira reclamada afirma que o reclamante recebia prêmios por atingir determinadas metas de vendas. Sustenta que os prêmios concedidos a título de reconhecimento de mérito não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.Para corroborar a tese defensiva, a primeira reclamada trouxe aos autos o contrato de trabalho do reclamante (Id. 23675B4), extrato de depósito no cartão de benefícios flash (Id.23e7dee), contracheques (Id.c22b6fb).A segunda reclamada, por seu turno, alega que eventuais campanhas da primeira reclamada para premiar seus colaboradores, não era de sua responsabilidade.Registra-se ser imprescindível que o prêmio tenha as suas características bem contornadas e não se confunda com o pagamento de comissões. É certo que o prêmio é parcela paga em razão de um evento específico, qual seja, o desempenho pessoal profissional diferenciado do empregado. Já as comissões, por sua vez, são parcelas que remuneram o empregado pelas vendas realizadas.Observa-se pelos documentos de Id. c22b6fb que não há registros nos contracheques do reclamante de pagamento de prêmio ou comissão. No entanto, nos extratos do cartão flash era creditado valores com a rubrica “premiação virtual”.Ademais, pelas informações obtidas em instrução processual, observa-se que o pagamento do prêmio se dava com certa habitualidade (Id.22c146e):“(...)que tinha um valor fixo anotado na carteira, que recebia comissões por fora do contracheque em um cartão flash, que as comissões era variável mediante alcance de metas, que se a meta não fosse batida não recebia nenhum tipo de prêmio, recebia apenas o valor do salário anotado na carteira (depoimento pessoal do reclamante, comissões, minutagem: 00:11:42 a 00:13:24).”“(...)que os colaboradores não recebia comissão, mas premiação por atingir as metas, que os valores eram lançados nos contracheques (depoimento do preposto da primeira reclamada, comissões, minutagem:00:19:25 a 00:33:35) ”“(...)que recebia salário até o dia 30 e o pagamento da comissão era feito através de crédito no cartão flash, um cartão de benefícios da empresa, que o pagamento da comissão estava atrelada às vendas, antecipação do crédito e parcelamentos dos clientes da cartela, que a comissão não era discriminada nos contracheques, que não recebia valores de comissão se não atingisse as metas, que sabia das metas, pois a supervisora envia relatórios ao final do mês(testemunha do reclamante, comissões, minutagem: 00:33:35 a 00:43:52)”.“ (...)que recebia comissões, que o valor transacionado pelo cliente era somado para alcançar as metas, que o valor da comissão era seria baseada nas vendas e dividida em três modalidades: bronze, prata e ouro; que a comissão era recebida fora do contracheque( depoimento da testemunha da reclamada (testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, minutagem: a partir de 00:43:52)”. Pelos depoimentos, com destaque a testemunha da segunda reclamada, percebe-se que os consultores recebiam comissões baseadas nas vendas das máquinas, não havendo condição pessoal extraordinária do trabalhador que justificasse o pagamento da parcela.Assim, a partir do conjunto probatório, entendo que a reclamada remunerava seus empregados cadastrados para vendas por meio de comissões que eram transvestidas da condição de prêmio.Dessa forma, considerando os limites da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento de integralização de comissões em RSR férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.A questão relativa aos reflexos sobre as horas extras postuladas será objeto de análise nos tópicos específicos, à luz da Súmula 264 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAAlega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 11/04/2022, para exercer a função de consultor comercial, recebendo com última remuneração o valor de R$2.753,00.De acordo com o reclamante, iniciava a sua jornada de trabalho em torno das 8h/8h30 e encerrava às18h30min ou19h30min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada em dois dias da semana e nos demais gozava de apenas 20 minutos, sem receber as horas extras devidas e os reflexos consectários.Postula, por tais razões, a condenação da parte reclamada em pagamento de horas extras laboradas acima da 8ª diária pela média real laborada com os acréscimos legais em RSR e feriado, com e as incidências destes e ao salário, férias, no terço constitucional das férias, 13º salários, FGTS e verbas próprias da futura rescisão contratual, quais sejam: 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e saldo de salário, bem como do intervalo intrajornada suprimido.A primeira reclamada se defende afirmando que o autor se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, inclusive com previsão no contrato de trabalho. Diz que não era possível fazer o controle da jornada pelo uso de geolocalização e que o reclamante tinha autonomia para ajustar seus horários par avistar os clientes.Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada sustenta que diante das próprias características da prestação dos serviços executados fora do estabelecimento patronal, era da plena possibilidade o usufruto integral do período para refeição e descanso, uma vez que cabia ao próprio autor a decisão sobre o momento e a quantidade de tempo para fruição do intervalo intrajornada.Já a segunda reclamada alega que a parte autora não forneceu provas suficientes para cumprir o ônus probatório, conforme art. 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC.Como cediço, o art. 62, inciso I, da CLT, estabelece que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo que trata da jornada de trabalho. Nesse sentido, todo empregado que exerce suas funções fora do estabelecimento empresarial e sem a possibilidade de controle direto sobre o tempo despendido em prol do seu empregador são excluídos do capítulo que versa jornada de trabalho.Com relação a jornada, foram colhidos os seguintes depoimentos (Id.22c146e):“(...)que seu horário de trabalho era de 8h às 18 h; que não tinha controle de ponto; que o controle era través de uma reunião matinal e um relatório que era entregue ao final do dia; que sempre parava para almoçar, mas a depender era rápido, que toda a jornada era externa, que a após a reunião era antes das visitas aos clientes, que a reunião era virtual, que não precisa ir à base da empresa; que às vezes ia apenas a na casa da supervisora; que não tinha controle de jornada, mas o apreciativo tinha GPS; que não precisa comunicar à empresa horário de início e término da jornada,(…) (depoimento pessoal do reclamante, jornada de trabalho, minutagem 00:07:34 a 00:11:42)”.“(...)que o reclamante não tinha controle de jornada, pois seu trabalho era externo visitando comércio; que com relação a jornada a reclamada orientava aos colaboradores a seguirem o horário do comércio local, qual seja de 8 às 18h; que tinha uma reunião de participação de não obrigatório, pois era apenas para esclarecimento de dúvidas com o gestor; que não era necessário justificativa no caso de faltas desta reunião; que os gestores tinham acesso as informações coletadas nos aplicativos, pois tinha acesso as vendas, que região que o reclamante atuava era pré-definida pela reclamada; que a reclamada fornece telefone corporativo para os empregados (…) (depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, Ricardo Mariani Berti, jornada de trabelho, minutagem: 00:16:46 a 0:19:25)”.“(...)que tinha controle de jornada, pois precisava participar de uma videoconferência antes do início da jornada;,que o controle poderia ser feito através dos aplicativos, o qual era possível identificar as vendas, clientes e locais, que jornada do reclamante ia até 21h às 22h, por fazer rotas noturnas em bares, que não faziam as mesmas rotas, que sabia o término da jornada do reclamante, pois os colaborardes precisavam indicar o final da jornada por WhatsApp; que após às 18h o consultor poderia encerrar jornada em qualquer horário; que poderia fazer o intervalo intrajornada a de uma hora se quisesse, que trabalho ocorria de segunda a sábado, sendo sábado apenas no período da manhã; que a presença das reuniões matinais eram obrigatórias; que os horários eram registrados em tempo real no aplicativo, que não tinha punição da empresa se não comparece nas reuniões, porém as reuniões eram importantes para controle venda, que nunca acontece com ele, mas acredita que não participar da reunião poderia ocasionar uma advertência verbal, que encontrava o reclamante somente nas reuniões e conversava com o reclamante por meio online, mas presencial somente nas ações especiais, que atendiam em média 10 clientes por dia; que não poderia terminar a rotina de visitas antes das 18h(…) (testemunha ouvida a rogo do reclamante, Crision Rosa Sobrinho, minutagem: 00:25:48 a 00:33:35)”.“(...)que todos os dias participavam de uma reunião às 8h30min, que tinha 1h a 1h30min a depender da rotina do consultor; que a jornada terminava às 18h, mas poderia ser esticada; que a participação nas reuniões era obrigatória; que ao final do dia os consultores tinham até 19h para enviar relatórios do dia, mas poderia ser passado antes, desde que ultrapassasse esse horário; que utilizava aplicativo para venda, mas não nos moldes atuais, pois precisava enviar relatórios diários; que recebeu celular corporativo com GPS instalado (...)(testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, jornada de trabalho, minutagem:00:41:22 a 00:43:52)”.Da análise dos depoimentos, considero que não foi suficiente comprovado que a primeira reclamada controlou, ainda que de modo indireto, a jornada cumprida pelo reclamante. O que ficou evidenciado, in casu, é que, no desempenho da função de consultor comercial, a atividade laboral ocorria externamente, em visitas a clientes dentro de uma região, inclusive podendo ocorrer em cidades vizinhas, sendo concedido ao autor a liberdade de horários para a consecução de seu mister da maneira que lhe conviesse, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.Assim, é certo que o reclamante executava suas tarefas fora do âmbito da empresa e que não havia um horário determinado pela empregadora para a prestação de serviços, não justificando, pois, o reconhecimento de que havia controle ou fiscalização.Registro ainda que eventual indicação/planejamento de clientes para visitas, pela gestora, por si só, não pode configurar controle e/ou fiscalização de jornada, mas, apenas, um mínimo de organização empresarial, sob pena de comprometimento da própria atividade econômica. O mesmo se pode dizer em relação às reuniões matinais que, segundo restou apurado, ocorriam na modalidade virtual e, isoladamente, não se mostram suficientes para afirmar que havia a obrigação de comparecimento à sede da empresa no início da jornada diária. Logo, considero que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo, portanto, inaplicáveis a ela as normas relativas à duração de trabalho.Via de consequência, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos apontados.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAÉ incontroverso nos autos que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços, na forma de terceirização de serviços. Também é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor do segundo reclamado, em razão do mencionado contrato de prestação de serviço celebrado entre os réus, conforme se observa no termo de adesão de prestação de serviço de correspondente (Id.db199bf)Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada.Reconheço, com fulcro no item V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente reclamação trabalhista, em caso de inadimplemento da primeira reclamada. Pedido procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITAO reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (Id.4cdbbdb), instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a parte autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.No particular ressalta-se que ainda que a parte reclamante se encontre atualmente trabalhando em outra empresa ou mesmo que tenha recebido valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando trabalhou para o Reclamado, tais fatos não são suficientes para elidir a presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo.Assim, presentes os requisitos, defere-se para o reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISCondeno o reclamado, conforme art. 791-A da CLT, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito do reclamante).Condeno a reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, em favor dos procuradores das reclamadas.Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.DEDUÇÃONão há valores a serem deduzidos, pois durante a vigência do contrato de trabalho não foram pagos à autora valores sob o mesmo título das parcelas ora deferidas. Também não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito do Reclamante para com a Reclamada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCALContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte da empregada, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: diferenças de comissão, e todos os reflexos e diferenças gerados em RSR, aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58/59 e ulteriores deliberações da Suprema Corte (IPCA-E cumulados com juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e apenas SELIC simples na fase judicial).LIMITAÇÃO DAS VERBASOs valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial.Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida.III - DISPOSITIVOEm face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONAN LUIZ DA SILVA em face de GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG S.A, decido, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:a)Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas;b) No mérito, Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o primeiro reclamado, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento da integralização diferenças de comissões em férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, em razão do reconhecimento de salário extrafolha, conforme se apurar em liquidação de sentença.Honorários advocatícios de sucumbência conforme determinado em tópico específico.Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas nesta sentença. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000):. diferenças de comissão, e todos os reflexos e diferenças gerados em RSR, aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina.Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88.A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT), observando-se todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante a juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções. Tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União.Custas, no importe de R$200,00, devidas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. OURO PRETO/MG, 21 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONAN LUIZ DA SILVA
RÉU: GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cc7bb proferida nos autos. I – RELATÓRIORONAN LUIZ DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG S.A., postulando enquadramento no sindicato dos financiários, horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal ou subsidiariamente acima da 8ª diária ou 44ª semanal,diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, vale-cultura, intervalo intrajornada, comissões pagas “por fora”, conforme fundamentos contidos na exordial de Id. 20d81f1. Ação ajuizada em 13/12/2023.A primeira e a segunda reclamada apresentaram as contestações de Id.5743170 e Id. Id.87a854d, opondo-se aos pedidos da inicial. Com as contestações, juntaram documentos. Em audiência inaugural (Id.bed4f3e), as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. O reclamante aditou a petição inicial, para fazer incluir que no tópico que trata do intervalo intrajornada, que nos outros dias da semana gozava intervalo de 20 minutos e em dois dias da semana gozava intervalo de uma hora. Diante do aditamento da parte autora, foi concedido às reclamadas o prazo de 05 dias para aditar as contestações.Recusada a primeira proposta conciliatória.O autor manifestou-se sobre os documentos da defesa no Id. 11ac555.Na audiência em prosseguimento, as partes novamente se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira reclamada e da preposta da segunda reclamada. Foram ouvidas também duas testemunhas, uma para cada parte (Id.22c146e). Considerando que as reclamadas apresentaram defesa escrita, foi concedido ao reclamante o prazo até 09/08/2024 para manifestação.Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas pela segunda reclamada no Id.4af5208.Infrutífera a tentativa final de conciliação.Vistos e cuidadosamente examinados.É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃODA LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)A lei 13.467/17 já se encontra em vigor desde o ano de 2017, não sendo cabível que as partes veiculem preliminar requerendo aplicação de lei vigente, uma vez que faz parte da essência da atividade judiciária a aplicação do ordenamento jurídico vigente aos casos sob sua apreciação.Rejeito.PROTESTOS. CONTRADITA Em audiência(Id. 22C146e), a testemunha do reclamante foi contraditada pela reclamada ao fundamento de possuir amizade íntima com o autor e inimizade com a empresa. Contradita indeferida, sendo que a visita domiciliar por uma ou duas vezes não configura, para este juízo, amizade íntima para fins de suspeição da depoente. Ressalto, contudo, que a fidedignidade das informações prestadas serão analisadas em cotejo com o conjunto probatório.Desta feita, mantém-se a decisão que foi atacada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA reclamada afirma que a petição inicial seria inepta. Ocorre que, pela leitura da exordial, observo que estão presentes todos os requisitos elencados no artigo 840, § 1º da CLT: Os fatos narrados pelo reclamante são claros e coerentes, dos quais se extrai, logicamente, a conclusão, e todos os pleitos foram liquidados, tratando-se, assim, de pedidos certos, determinados e com indicação do valor, cumprindo os requisitos exigidos pelo artigo retromencionado. ILEGITIMIDADE PASSIVAA questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão.Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide.A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada.Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA reclamada impugna os documentos juntados com a exordial.Inicialmente, ressalto que, conforme redação conferida ao art. 830 da CLT, os documentos em cópias oferecidos para prova poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Desta forma, na eventualidade de alguns documentos juntados com a inicial não estarem em consonância com o disposto no art. 830 da Consolidação da Leis Trabalhistas, impugnação genérica quanto à forma não merece acolhimento quando não questionado, também, o conteúdo (exegese do art. 225 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 8º, parágrafo único da CLT).Ademais, quanto ao valor probatório atribuído aos documentos anexados, informo tratar-se de cunho meritório a ser discutido em momento processual distinto.Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAImpugna a segunda reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011542-27.2023.5.03.0187
Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.Ademais, o contracheque de Id.c22b6fb Indica que o salário contratual do autor era no importe de R$ 2.753,00, sendo indubitável, portanto, tratar-se de trabalhador de baixa renda.Pelo exposto, rejeito a impugnação. DELIMITAÇÃO DE PEDIDO E VALORESConsta pedido na contestação da segunda ré para que, no caso de condenação, haja a limitação da condenação aos valores apontados na inicial.Ocorre que, os pedidos da inicial representam apenas a expressão económica dos pedidos da parte autora, de sorte que, a apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (art. 141 do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOSAo argumento de que, em razão do objeto social, a primeira reclamada, como administradora de cartões de crédito, seria uma instituição financeira, pretende o reclamante seu enquadramento na categoria dos financiários, com o recebimento dos benefícios daí decorrentes, como horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura.O reclamante trouxe aos autos as convenções coletivas de 2020/2021 (Id. 47f976d) e 2020/2022 (Id.28a43db) firmada entre a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT e a FENACREFI – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento.Em suas defesas as reclamadas refutam a pretensão, alegando, em apertada síntese, que a primeira reclamada não se trata de empresa de crédito, financiamento ou investimento, mas apenas está vinculada ao ramo de cobrança e comercializa máquina de cartão. Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.Inicialmente, cabe esclarecer que a reclamante pleiteia o reconhecimento de sua condição de financiária e a responsabilidade solidária da segunda reclamada, sob o fundamento de formação de grupo econômico, ou, sucessivamente, a sua responsabilidade subsidiária na qualidade de tomador dos serviços.Sobre o tema, o reclamante relatou em seu depoimento pessoal (Id.22c146e):“ Que vendia máquina de cartão de crédito com antecipação e as contas do BMG (gestora na época), abertura da conta,que fazia o suporte ao cliente e também a conta do cliente além de esclarecimentos de dúvidas sobre a antecipação; que tinha acesso as contas do BMG através do mesmo aplicativo que era utilizado para cadastramento do cliente; que a abertura de conta era somente para o banco BMG e que era necessário autorização do BMG; que não era necessário ter conta no banco BMG para ter uma máquina do banco, que foi contratada pela Paola, gestora, e com o João, gerente na época; que a supervisora e o gerente eram empregados da Granito; que o próprio cliente não poderia abrir conta na máquina; que não sabe se o cliente conseguiria abrir conta diretamente com a segunda reclamada, que negociava taxa de juros; que tinha que forçar as vendas com antecipação de crédito; que não foi a sede do BMG em São Paulo; que pela máquina não era possível contratar empréstimos; que somente através da conta aberta era possível receber o crédito da máquina,(...)(depoimento pessoal do reclamante, enquadramento sindical, minutagem 00:00:00 a 00:07:34)Sobre as atividades exercidas pelo reclamante, o preposto da reclamada relatou que:“que o reclamante era consultor comercial e que vende máquinas de cartões; que as máquinas não são apenas do banco do BMG, mas de qualquer banco da preferência do cliente; que o serviço de antecipação é um produto oferecido pela primeira reclamada, que o consultor não pode negociar a taxa de juros, ele apenas oferece aos clientes; que quando a primeira reclamada tem o contrato de parceria com o BMG o consultor pode oferecer conta do BMG, mas não era obrigatório, a conta não eram destinadas a pessoas físicas; que a conta oferecida pelo consultor era apenas para recebimento do crédito e que demais operações dependeria do contrato, mas que a primeira reclamada não, que o cliente paga taxa fixa para ter direito ao direito de antecipação do crédito na máquina (...)(depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, Ricardo Mariani Berti, enquadramento sindical, minutagem: 00:13:24 a 00:16:46)”.A preposta da segunda reclamada, por sua vez, relatou que:“Que a segunda a reclamada tem um contrato de correspondente bancária com a primeira reclamada, o qual a primeira reclamada vende máquina de cartão de créditos da BMG para lojistas, o contrato não é de exclusividade, inclusive a primeira reclamada tem outros cliente, que o BMG e o banco Inter são acionistas da reclamada (depoimento pessoal da preposta da segunda reclamada Amanda Luzia Bamban Soares, enquadramento sindical, minutagem: 00:19:59 a 00:21:32)”.A testemunha obreira narrou que:“ Que trabalhou de maio de 2022 a junho de 2023 para a primeira reclamada, que trabalhou com o reclamante na mesma equipe, na mesma função; que a eram consultores de venda; que vendiam máquinas da primeira reclamada, faziam abertura de conta BMG, e atendimento do cliente na venda e no pós-venda; que a prestação de serviços era apenas o BMG na época tanto que a conta que recebia pix era apenas para o BMG; que era prática da empresa, fazia venda com antecipação de crédito; que havia cobrança de juros por antecipação de crédito, que o consultor tinha uma margem de taxa de juros para negociar, mas se fosse um valor diferente, a proposta deveria ser encaminhada para setor responsável da empresa, que a conta oferta poderia ser tanto para pessoa física ou jurídica, mas a maioria das vendas era para pessoa física, que era possível fazer transações bancárias através da conta do BMG (primeira testemunha do reclamante, Crision Rosa, enquadramento sindical Sobrinho, minutagem: 00:21:32 a 00:25:48)”.Por fim, sobre o tema enquadramento sindical, a testemunha da reclamada afirmou que:“que trabalhava na primeira reclamada desde março de 2022;que trabalhou junto com o reclamante exercendo a mesma função e para a mesma coordenação; que o reclamante atuava em uma cidade e ele em outra; que faziam os credenciamentos de clientes para vender máquinas de cartão; que as máquinas eram atreladas ao banco BMG, mas poderiam ser atreladas a qualquer banco; que realizavam aberturas de conta, mas não tinham acesso a conta do banco dos clientes; que solicitaram a conta para os clientes, mas a avaliação era feita pela instituição bancária, que para ter as máquinas os clientes não precisava ter conta do BMG, poderia ter qualquer domicílio bancário, que vendiam as máquinas com ou sem a conta do BMG; que a oferta com antecipação e as de juros eram ofertadas aos clientes, as taxas de juros não eram negociadas pelos consultores, pois já eram fixadas antes; que a conta poderia ser vendida para pessoas físicas ou jurídicas, que as transações das contas ofertas eram as mesmas de uma conta comum de banco digital (testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, enquadramento sindical, minutagem: 00:36:44 a 00:41:22).Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos resta evidenciado que o reclamante não exercia atividades típicas de empregados de instituição financeira.De acordo com as declarações prestadas, verifica-se que o reclamante trabalhou na atividade de comercialização de máquinas de cartão de crédito/débito oferecidas às pessoas interessadas, as quais não precisariam, obrigatoriamente, ser correntistas do Banco BMG S.A., ora segunda reclamada.Além do mais, o autor não realizava movimentações e operações financeiras ou bancárias típicas.Restou claro também que a parte autora não tinha nenhuma possibilidade de intervir na contratação do serviço, não realizando empréstimos nem análise de perfil de clientes para abertura de contas.Neste contexto, ficou evidenciado que o serviço realizado era apenas de venda e manutenção de máquinas de cartão de crédito/débito. Desse modo, não há comprovação de igualdade entre as atribuições executadas pelo reclamante e aquelas desenvolvidas em instituições financeiras.De outro tanto, importa destacar que o objeto social da primeira reclamada - Granito Soluções em Pagamento S.A. - envolve as atividades especificadas no documento de Id.5065867.Neste contexto, ressalto que o enquadramento sindical é, em regra, definido de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigos 511 e 570 da CLT).No caso, é evidente que a primeira reclamada não possui, como objeto social, atividades típicas de instituições financeiras, estas previstas no art. 17 da Lei n.4.595/64 (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros).Por todo o exposto, tendo em vista todo o conjunto probatório, não há falar em reconhecimento da condição de financiária do reclamante, pelo que julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes do pleito de enquadramento na categoria de financiário e aplicação das normas legais e coletivas concernentes à categoria dos empregados em instituições de crédito, financiamento e investimento, quais sejam: horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, diferenças e reajustes salariais com observância do piso salarial no cargo de empregados de escritório, aviso prévio indenizatório, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura.COMISSÕESA parte autora pleiteia a integração das comissões recebidas “por fora”. Assevera que esses valores eram mascarados sob a forma de bonificação ou premiação, mas, na verdade, correspondiam a verdadeiras comissões quitadas mediante o cumprimento de metas, as quais não eram integradas na remuneração de forma devida.Em contestação, a primeira reclamada afirma que o reclamante recebia prêmios por atingir determinadas metas de vendas. Sustenta que os prêmios concedidos a título de reconhecimento de mérito não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.Para corroborar a tese defensiva, a primeira reclamada trouxe aos autos o contrato de trabalho do reclamante (Id. 23675B4), extrato de depósito no cartão de benefícios flash (Id.23e7dee), contracheques (Id.c22b6fb).A segunda reclamada, por seu turno, alega que eventuais campanhas da primeira reclamada para premiar seus colaboradores, não era de sua responsabilidade.Registra-se ser imprescindível que o prêmio tenha as suas características bem contornadas e não se confunda com o pagamento de comissões. É certo que o prêmio é parcela paga em razão de um evento específico, qual seja, o desempenho pessoal profissional diferenciado do empregado. Já as comissões, por sua vez, são parcelas que remuneram o empregado pelas vendas realizadas.Observa-se pelos documentos de Id. c22b6fb que não há registros nos contracheques do reclamante de pagamento de prêmio ou comissão. No entanto, nos extratos do cartão flash era creditado valores com a rubrica “premiação virtual”.Ademais, pelas informações obtidas em instrução processual, observa-se que o pagamento do prêmio se dava com certa habitualidade (Id.22c146e):“(...)que tinha um valor fixo anotado na carteira, que recebia comissões por fora do contracheque em um cartão flash, que as comissões era variável mediante alcance de metas, que se a meta não fosse batida não recebia nenhum tipo de prêmio, recebia apenas o valor do salário anotado na carteira (depoimento pessoal do reclamante, comissões, minutagem: 00:11:42 a 00:13:24).”“(...)que os colaboradores não recebia comissão, mas premiação por atingir as metas, que os valores eram lançados nos contracheques (depoimento do preposto da primeira reclamada, comissões, minutagem:00:19:25 a 00:33:35) ”“(...)que recebia salário até o dia 30 e o pagamento da comissão era feito através de crédito no cartão flash, um cartão de benefícios da empresa, que o pagamento da comissão estava atrelada às vendas, antecipação do crédito e parcelamentos dos clientes da cartela, que a comissão não era discriminada nos contracheques, que não recebia valores de comissão se não atingisse as metas, que sabia das metas, pois a supervisora envia relatórios ao final do mês(testemunha do reclamante, comissões, minutagem: 00:33:35 a 00:43:52)”.“ (...)que recebia comissões, que o valor transacionado pelo cliente era somado para alcançar as metas, que o valor da comissão era seria baseada nas vendas e dividida em três modalidades: bronze, prata e ouro; que a comissão era recebida fora do contracheque( depoimento da testemunha da reclamada (testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, minutagem: a partir de 00:43:52)”. Pelos depoimentos, com destaque a testemunha da segunda reclamada, percebe-se que os consultores recebiam comissões baseadas nas vendas das máquinas, não havendo condição pessoal extraordinária do trabalhador que justificasse o pagamento da parcela.Assim, a partir do conjunto probatório, entendo que a reclamada remunerava seus empregados cadastrados para vendas por meio de comissões que eram transvestidas da condição de prêmio.Dessa forma, considerando os limites da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento de integralização de comissões em RSR férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.A questão relativa aos reflexos sobre as horas extras postuladas será objeto de análise nos tópicos específicos, à luz da Súmula 264 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAAlega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 11/04/2022, para exercer a função de consultor comercial, recebendo com última remuneração o valor de R$2.753,00.De acordo com o reclamante, iniciava a sua jornada de trabalho em torno das 8h/8h30 e encerrava às18h30min ou19h30min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada em dois dias da semana e nos demais gozava de apenas 20 minutos, sem receber as horas extras devidas e os reflexos consectários.Postula, por tais razões, a condenação da parte reclamada em pagamento de horas extras laboradas acima da 8ª diária pela média real laborada com os acréscimos legais em RSR e feriado, com e as incidências destes e ao salário, férias, no terço constitucional das férias, 13º salários, FGTS e verbas próprias da futura rescisão contratual, quais sejam: 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e saldo de salário, bem como do intervalo intrajornada suprimido.A primeira reclamada se defende afirmando que o autor se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, inclusive com previsão no contrato de trabalho. Diz que não era possível fazer o controle da jornada pelo uso de geolocalização e que o reclamante tinha autonomia para ajustar seus horários par avistar os clientes.Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada sustenta que diante das próprias características da prestação dos serviços executados fora do estabelecimento patronal, era da plena possibilidade o usufruto integral do período para refeição e descanso, uma vez que cabia ao próprio autor a decisão sobre o momento e a quantidade de tempo para fruição do intervalo intrajornada.Já a segunda reclamada alega que a parte autora não forneceu provas suficientes para cumprir o ônus probatório, conforme art. 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC.Como cediço, o art. 62, inciso I, da CLT, estabelece que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo que trata da jornada de trabalho. Nesse sentido, todo empregado que exerce suas funções fora do estabelecimento empresarial e sem a possibilidade de controle direto sobre o tempo despendido em prol do seu empregador são excluídos do capítulo que versa jornada de trabalho.Com relação a jornada, foram colhidos os seguintes depoimentos (Id.22c146e):“(...)que seu horário de trabalho era de 8h às 18 h; que não tinha controle de ponto; que o controle era través de uma reunião matinal e um relatório que era entregue ao final do dia; que sempre parava para almoçar, mas a depender era rápido, que toda a jornada era externa, que a após a reunião era antes das visitas aos clientes, que a reunião era virtual, que não precisa ir à base da empresa; que às vezes ia apenas a na casa da supervisora; que não tinha controle de jornada, mas o apreciativo tinha GPS; que não precisa comunicar à empresa horário de início e término da jornada,(…) (depoimento pessoal do reclamante, jornada de trabalho, minutagem 00:07:34 a 00:11:42)”.“(...)que o reclamante não tinha controle de jornada, pois seu trabalho era externo visitando comércio; que com relação a jornada a reclamada orientava aos colaboradores a seguirem o horário do comércio local, qual seja de 8 às 18h; que tinha uma reunião de participação de não obrigatório, pois era apenas para esclarecimento de dúvidas com o gestor; que não era necessário justificativa no caso de faltas desta reunião; que os gestores tinham acesso as informações coletadas nos aplicativos, pois tinha acesso as vendas, que região que o reclamante atuava era pré-definida pela reclamada; que a reclamada fornece telefone corporativo para os empregados (…) (depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, Ricardo Mariani Berti, jornada de trabelho, minutagem: 00:16:46 a 0:19:25)”.“(...)que tinha controle de jornada, pois precisava participar de uma videoconferência antes do início da jornada;,que o controle poderia ser feito através dos aplicativos, o qual era possível identificar as vendas, clientes e locais, que jornada do reclamante ia até 21h às 22h, por fazer rotas noturnas em bares, que não faziam as mesmas rotas, que sabia o término da jornada do reclamante, pois os colaborardes precisavam indicar o final da jornada por WhatsApp; que após às 18h o consultor poderia encerrar jornada em qualquer horário; que poderia fazer o intervalo intrajornada a de uma hora se quisesse, que trabalho ocorria de segunda a sábado, sendo sábado apenas no período da manhã; que a presença das reuniões matinais eram obrigatórias; que os horários eram registrados em tempo real no aplicativo, que não tinha punição da empresa se não comparece nas reuniões, porém as reuniões eram importantes para controle venda, que nunca acontece com ele, mas acredita que não participar da reunião poderia ocasionar uma advertência verbal, que encontrava o reclamante somente nas reuniões e conversava com o reclamante por meio online, mas presencial somente nas ações especiais, que atendiam em média 10 clientes por dia; que não poderia terminar a rotina de visitas antes das 18h(…) (testemunha ouvida a rogo do reclamante, Crision Rosa Sobrinho, minutagem: 00:25:48 a 00:33:35)”.“(...)que todos os dias participavam de uma reunião às 8h30min, que tinha 1h a 1h30min a depender da rotina do consultor; que a jornada terminava às 18h, mas poderia ser esticada; que a participação nas reuniões era obrigatória; que ao final do dia os consultores tinham até 19h para enviar relatórios do dia, mas poderia ser passado antes, desde que ultrapassasse esse horário; que utilizava aplicativo para venda, mas não nos moldes atuais, pois precisava enviar relatórios diários; que recebeu celular corporativo com GPS instalado (...)(testemunha da reclamada, Cláudio Márcio Ribeiro, jornada de trabalho, minutagem:00:41:22 a 00:43:52)”.Da análise dos depoimentos, considero que não foi suficiente comprovado que a primeira reclamada controlou, ainda que de modo indireto, a jornada cumprida pelo reclamante. O que ficou evidenciado, in casu, é que, no desempenho da função de consultor comercial, a atividade laboral ocorria externamente, em visitas a clientes dentro de uma região, inclusive podendo ocorrer em cidades vizinhas, sendo concedido ao autor a liberdade de horários para a consecução de seu mister da maneira que lhe conviesse, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.Assim, é certo que o reclamante executava suas tarefas fora do âmbito da empresa e que não havia um horário determinado pela empregadora para a prestação de serviços, não justificando, pois, o reconhecimento de que havia controle ou fiscalização.Registro ainda que eventual indicação/planejamento de clientes para visitas, pela gestora, por si só, não pode configurar controle e/ou fiscalização de jornada, mas, apenas, um mínimo de organização empresarial, sob pena de comprometimento da própria atividade econômica. O mesmo se pode dizer em relação às reuniões matinais que, segundo restou apurado, ocorriam na modalidade virtual e, isoladamente, não se mostram suficientes para afirmar que havia a obrigação de comparecimento à sede da empresa no início da jornada diária. Logo, considero que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo, portanto, inaplicáveis a ela as normas relativas à duração de trabalho.Via de consequência, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos apontados.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAÉ incontroverso nos autos que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços, na forma de terceirização de serviços. Também é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor do segundo reclamado, em razão do mencionado contrato de prestação de serviço celebrado entre os réus, conforme se observa no termo de adesão de prestação de serviço de correspondente (Id.db199bf)Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada.Reconheço, com fulcro no item V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente reclamação trabalhista, em caso de inadimplemento da primeira reclamada. Pedido procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITAO reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (Id.4cdbbdb), instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a parte autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.No particular ressalta-se que ainda que a parte reclamante se encontre atualmente trabalhando em outra empresa ou mesmo que tenha recebido valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando trabalhou para o Reclamado, tais fatos não são suficientes para elidir a presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo.Assim, presentes os requisitos, defere-se para o reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISCondeno o reclamado, conforme art. 791-A da CLT, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito do reclamante).Condeno a reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, em favor dos procuradores das reclamadas.Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.DEDUÇÃONão há valores a serem deduzidos, pois durante a vigência do contrato de trabalho não foram pagos à autora valores sob o mesmo título das parcelas ora deferidas. Também não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito do Reclamante para com a Reclamada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCALContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte da empregada, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: diferenças de comissão, e todos os reflexos e diferenças gerados em RSR, aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58/59 e ulteriores deliberações da Suprema Corte (IPCA-E cumulados com juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e apenas SELIC simples na fase judicial).LIMITAÇÃO DAS VERBASOs valores das verbas acima deferidas, neste caso, não ficam limitados aos valores descritos na inicial.Assim se afirma porque o feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor da verba deferida.III - DISPOSITIVOEm face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONAN LUIZ DA SILVA em face de GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG S.A, decido, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:a)Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas;b) No mérito, Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o primeiro reclamado, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento da integralização diferenças de comissões em férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, em razão do reconhecimento de salário extrafolha, conforme se apurar em liquidação de sentença.Honorários advocatícios de sucumbência conforme determinado em tópico específico.Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas nesta sentença. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000):. diferenças de comissão, e todos os reflexos e diferenças gerados em RSR, aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina.Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88.A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT), observando-se todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante a juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções. Tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União.Custas, no importe de R$200,00, devidas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. OURO PRETO/MG, 21 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto