Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois a questão não foi solucionada unicamente com base nas regras distribuição do ônus da prova, mas sim à luz do conjunto probatório dos autos, o qual indica a existência de PGC - Plano de Gestão por Competências, juntado aos autos, o qual contém disposição expressa no sentido de que "o simples fato de o autor apresentar um diploma de conclusão de curso em nível superior não habilita ao enquadramento em cargo superior ao que ingressou nos quadros da ré." Logo, não há falar em má distribuição do ônus da prova já que, à luz do quadro fático narrado pelo Regional, a reclamada juntou aos autos a documentação impeditiva da pretensão alegada pelo autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2328-68.2015.5.09.0011, em que é Agravante JOSE ALFREDO VIDEIRA OGINSKI e Agravado INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ - TECPAR.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2019 - fl. 513; recurso apresentado em 24/05/2019 - fl. 519).
Representação processual regular (fl. 235).
Preparo satisfeito (fls. 459, 512, 532/533 e 534/535).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da Constituição Federal, artigo 5º, caput e incisos LIV e LV.
- violação do Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, caput e inciso I.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão que lhe impôs o dever de apresentar "os comprovantes dos depósitos do FGTS na conta vinculada, em prazo a ser determinado pelo Juízo 'a quo', sob pena de execução direta pelos valores faltantes". Afirma que o pedido formulado na inicial "é totalmente inepto, não havendo qualquer causa de pedir demonstrada nos autos"; que "O que aqui se tem, é o pedido de apresentação de documentos há mais de 30 anos emitidos, sem qualquer prova que aponte algum indicio de irregularidade, ou qualquer diferença devida"; e que "a pretensão do Demandante foi totalmente genérica, sem explicitar e sem demonstrar qualquer diferença de recolhimento de FGTS, sem juntar qualquer extrato do qual inequivocamente tem acesso".
Fundamentos do acórdão recorrido:
Alega o autor que os documentos apresentados pelo réu não retratam o recolhimento do FGTS referente a todo o pacto laboral, mas somente ao ano de 2014. Requer "a reforma da sentença com a condenação a Recorrida à comprovação da regular quitação de FGTS, sob pena de pagamento respectivo".
Analiso.
Na petição inicial, o autor alegou que cabe ao réu comprovar o recolhimento do FGTS em todos os meses do contrato de trabalho, sob pena de ser condenada no pagamento dos valores referentes às verbas fundiárias devidas ao longo da contratualidade (fl. 3).
O réu juntou às fls. 48 e 261 extrato da conta vinculada do autor referente ao período de junho a dezembro de 2014.
Com relação à ausência de depósitos dos FGTS durante a contratualidade, o C. TST editou a Súmula nº 461, determinando ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários ("FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)").
Portanto, cabia ao réu comprovar os corretos depósitos do FGTS, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC e Súmula nº 461 do C. TST, não tendo se desincumbido do seu ônus a contento.
Posto isso, e a fim de evitar a hipótese de enriquecimento ilícito do autor, reformo parcialmente para determinar que o réu apresente os comprovantes dos depósitos do FGTS na conta vinculada, em prazo a ser determinado pelo Juízo "a quo", sob pena de execução direta pelos valores faltantes.
O entendimento adotado pela Turma não contraria, mas sim encontra respaldo na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente por divergência jurisprudencial (Súmula 333).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação da Constituição Federal, artigo 5º, inciso II.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, caput, §§ 1º, 2º, incisos I, II, III e IV, 3º, 4º e 5º.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão que excluiu a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a Turma "inseriu requisitos onde a lei não o fez, vez que a redação dada ao art. 791-A da CLT e parágrafos, pela Lei nº 13.467/2017, em momento algum vinculou a condenação em honorários de sucumbência a favor do procurador da demandada, da forma fixada no v. acórdão".
Fundamentos do acórdão recorrido:
A presente demanda foi ajuizada em 26/11/2015.
Não são devidos honorários advocatícios ao réu já que à época do ajuizamento da lide não havia fixação de honorários de sucumbência nas ações trabalhistas, aplicando-se apenas a Lei 5.584/70, que trata de honorários por assistência sindical, o que não é o caso dos autos.
Os honorários advocatícios por sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) aplicam-se apenas para as ações ajuizadas após a vigência da 13.467/2017, não alcançando, assim, a presente ação.
Reformo para excluir a condenação do autor em honorários advocatícios aos procuradores do réu.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não viabiliza o processamento do recurso. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente considerando que o preceito, em regra, não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional. Nesse sentido a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados pela parte recorrente.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da Lei 5.584/1970.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Os honorários assistenciais foram indeferidos porque não havia condenação. Reformada a sentença para determinar a comprovação dos depósitos do FGTS sob pena de execução, cumpre deferir honorários assistenciais, os quais incidirão sobre o valor a ser executado (se houver, pois existe a possibilidade de o réu comprovar que fez todos os depósitos).
Nas ações de natureza trabalhista, a condenação em honorários advocatícios não se baseava no princípio da sucumbência, sistema regulado no Código de Processo Civil e incompatível com a lei processual laboral. É que ainda vigora nesta Justiça Especializada o "jus postulandi", previsto no art. 791 da CLT, que permite à parte postular pessoalmente em juízo. O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que o art. 133 da Constituição Federal, no que preconiza que o advogado é indispensável à administração da justiça, não revogou a referida norma. Da mesma forma, o teor da Súmula 425 do TST apenas limita o direito às partes de litigarem desacompanhadas de advogado perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Nesta Justiça Especializada, os honorários eram devidos a teor do previsto na Lei n. 5.584/1970, que prevê o pagamento apenas de honorários assistenciais à entidade sindical que assiste o empregado em juízo. Impõe-se, para tanto, o preenchimento de dois requisitos: comprovação de que o trabalhador perceba salário inferior ao dobro do mínimo vigente ou declare seu estado de miserabilidade, e assistência pelo sindicato de sua categoria profissional. Esse entendimento está em consonância com a orientação contida nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST e das Orientações Jurisprudenciais nº 304 e 305 da SDI-1 do TST. Outrossim, pacífico o entendimento de que a Lei nº 5.584/70 permanecia em vigor.
Ressalte-se que, mesmo após o advento da Lei n. 8.906/1994, não eram devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a não ser quando presentes os requisitos da Lei n. 5.584/1970, hipótese inexistente nos autos.
Observo que a Lei n. 10.288/01, ao incluir o § 10º ao art. 789 da CLT, manteve a exigência de que a assistência judiciária gratuita continuasse a ser prestada pelo sindicato profissional, como se observa da redação do seu art. 1º (já revogado). Tampouco a alteração do art. 789 da CLT pela Lei n. 10.537/2002 permite concluir que houve mudança nos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios nesta Especializada, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 5.584/70. A redação então vigente do art. 789 da CLT se volta tão somente para as custas processuais, nada sendo estipulado a título de honorários de advogado, não tendo havido revogação e tampouco se cogitando de repristinação da lei referida.
No caso em tela, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita e o documento de fl. 49 comprova a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, o que preenche os requisitos legais para a concessão da verba.
Reformo para condenar o réu ao pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação.
A alegação de ofensa à Lei 5.584/1970 se ressente da adequação técnica mínima exigível em um recurso de natureza extraordinária, que é a indicação específica dos preceitos (artigo, inciso, alínea, parágrafo) supostamente infringidos pelo acórdão recorrido.
O entendimento adotado pela Turma não contraria, mas sim encontra respaldo nas Súmulas 219, item I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por divergência jurisprudencial (Súmula 333).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA.
Alegação(ões):
A parte recorrente pede "a inversão do ônus sucumbencial, sendo declarado expressamente a condenação do recorrido em honorários advocatícios (Art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e arts. 82 §2° e 85 do CPC), bem como custas processuais (nos termos do art. 789, §§ 1º e 2º da CLT1) por ser norma cogente, de aplicação imediata".
Referido pedido não é cabível no juízo restrito de admissibilidade de recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: JOSÉ ALFREDO VIDEIRA OGINSKI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2019 - fl. 545; recurso apresentado em 05/07/2019 - fl. 547).
Representação processual regular (fl. 9).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões):
- violação da(o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, caput e inciso II; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, caput e inciso II.
A parte recorrente insurge-se contra a rejeição do pedido de condenação do réu em diferenças salariais decorrentes de enquadramento em Plano de Cargos e Salários. Sustenta que "além dos trechos mencionados no r. acórdão, não são suficientes para que esta C. Turma suponha que a defesa esteja falando em relação ao PGC e não PCS"; que "é possível observar que reclamado menciona o PCS e o PGC em sua defesa, todavia, não juntou aos autos o PCS (Plano de Cargos e Salários), uma vez que os referidos documentos mencionados quanto ao PGC não mencionam quanto à progressão salarial e seus requisitos"; que ele "atraiu para si o ônus de comprovar que (...) não preenchia os pressupostos para enquadramento ou promoções, de acordo com o plano de cargos por ela(e) criado"; e que "O fato de dividir os cargos e funções em níveis, além de confessar que (...( não preenchia os requisitos necessários para enquadramento em outro cargo, faz insurgir, no mínimo, indício de estrutura salarial organizada".
Fundamentos do acórdão recorrido:
Na petição inicial, o autor pleiteou diferenças salariais decorrentes do seu correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários vigente na reclamada desde 2011. Afirmou que "Muito embora o reclamante tenha apresentado diploma de conclusão de curso, deixou a reclamada de aplicar a majoração salarial prevista no mencionado Plano." (fl. 3).
Na contestação, o réu disse que "O reclamante nunca exerceu função de analista ou técnico dentro da empresa. O fato de apresentar um diploma de conclusão de curso de Tecnólogo em Gestão da Propriedade Industrial, não faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários, nem ao enquadramento em outro cargo.". Acrescentou que "Nos termos do art. 3º do PGC - Plano de Gestão por Competências do TECPAR, a aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista". Afirmou ainda que "Por sua vez, o art. 20 e seguintes do PGC, estabelece que a movimentação salarial acontece mediante os mecanismos de progressão e da promoção. A progressão ocorre somente dentro do mesmo espaço ocupacional, sendo impossível, o enquadramento em nível superior, haja vista que fere o disposto no art. 37, II da CF, bem como as condições de acesso, qualificação e escolaridade.".
Na audiência, foram ouvidas somente as partes (fls. 401-402).
O autor declarou em depoimento que "8)questionado se sabe como foi feito o enquadramento do seu cargo no PCS afirma que sim porque quando foi chamado o salário previsto no Edital era inferior ao menor salário do quadro de carreira então vigente; 9)afirma que então reenquadraram o salário do depoente dentro do que estava previsto para o mesmo cargo".
O preposto disse que "7)a ré tem conhecimento que o reclamante se graduou como tecnólogo durante o contrato".
Não há prova nos autos de que há PCS em vigor no reclamado. Ao contrário do que alega o autor, o réu admitiu em defesa a existência do PGC - Plano de Gestão por Competências, que não se confunde com "plano de cargos e salários". A defesa fez menção ao PCS desse modo: "No tocante à classificação / escolaridade dos níveis profissionais do TECPAR, conforme Manual de Aplicação do PCS, cumpre esclarecer o quanto segue" (fl. 220); e o texto que seguiu essa referência não deixa dúvida de que ela estava de fato se referindo ao PGC - Plano de Gestão por Competências, cujo regulamento foi juntado às fls. 271/349.
Como ressaltou o julgador de origem, o Regulamento do Plano de Gestão por Competências, prevê no parágrafo único do art. 3º que "A aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista, conforme artigo 37 da CF- Constituição Federal." (fl. 274).
Tal disposição corrobora a alegação da defesa de que o simples fato de o autor apresentar um diploma de conclusão de curso em nível superior não habilita ao enquadramento em cargo superior ao que ingressou nos quadros da ré.
Assim, rejeita-se a pretensão de diferenças salariais decorrentes de enquadramento no Plano de Cargos e Salários.
Mantenho.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao caput e inciso II dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"1. MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Consta na sentença (fls. 450-451):
"Diferenças Salariais. Plano de Cargos e Salários.
Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários, vigente na ré desde de 2011, uma vez que embora tenha apresentado diploma de conclusão de curso, não houve aplicação da majoração salarial prevista no PCS.
Analiso.
É incontroverso nos autos que o autor foi admitido pela ré através de concurso público para o cargo de auxiliar de topografia, passando em 10/03/2010 para auxiliar de laboratório, conforme CTPS de fls. 12/15.
O certificado de conclusão de curso foi colacionado às fls. 35 e seguintes, e 253 e seguintes, dando conta que o obreiro é formado no Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial desde setembro de 2009, sendo recebido tal documento pela TECPAR em 10/03/2010.
No entanto, entendo que não merece guarida o pleito de pagamento de diferenças salarias decorrentes de enquadramento no PCS.
Isso porque, não foi comprovada a existência de PCS consoante alegado pelo autor, não tendo vindo tal documento aos autos, encargo que incumbia ao obreiro nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo colacionado pela ré apenas o Regulamento do Plano de Gestão por Competências, às fls. 271/349. Tal Regulamento prevê no parágrafo único do art. 3º que: 'A aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista, conforme artigo 37 da CF- Constituição Federal.' Ou seja, de tal disposição depreende-se que a mera apresentação de diploma em curso superior não gera direito a eventual reenquadramento funcional, sendo por certo que o cargo de auxiliar para o qual o obreiro prestou concurso, foi aprovado e posteriormente tomou posse, exigia apenas ensino fundamental completo, conforme art. 5º, IV, do Regulamente em tela. Ademais, a parte autora sequer indicou qual o enquadramento que entendia como correto, e tampouco revelou indícios de que estaria eventualmente tratando, em verdade, de progressão ou promoção dentro do cargo que ocupava.
Outrossim, resta demonstrado pelo Regulamento do PGC que eventual promoção vertical não dependeria apenas de formação acadêmica como indicou o autor na petição inicial, mas também de tempo de experiência, avaliação das competências, atingimento dos percentuais mínimos / máximos dos indicadores institucionais e setoriais, requisitos que não restaram comprovados.
Destarte, não há como acolher o pleito ora formulado.
Rejeito." (destaquei)
Alega o autor que pelo princípio da aptidão para a prova cabia à ré a apresentação do PCS, o que foi requerido na petição inicial sob as cominações do art. 359 do CPC. A existência do plano é incontroversa, pois na defesa a ré faz referência ao "Manual de Aplicação do PCS". Não apresentada a documentação, deveriam ser reputadas verdadeiras as alegações iniciais acerca das disposições contidas no PCS. Ressalta que a ré apresentou o PGC, que determina as condições de promoção e progressão no cargo, quais sejam tempo de experiência e avaliação das competências. Diz que seu tempo de experiência nas funções é incontroverso, conforme exigência do inciso I do art. 23 do PGS (12 meses). A realização de avaliações cabia à ré, que somente apresentou avaliação referente ao ano de 2014. "Caso inerte permaneça, requer que este E. Tribunal arbitre os valores salariais para cálculo das diferenças.". Requer "a determinação de que a Recorrida apresente os PCS referentes ao contrato de trabalho do autor, sob pena de arbitramento dos valores salariais por este E. Tribunal, e mais, o reconhecimento do reenquadramento do Recorrente, com a condenação da Recorrida ao pagamento de diferenças salariais" (fl. 470).
Analiso.
Na petição inicial, o autor pleiteou diferenças salariais decorrentes do seu correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários vigente na reclamada desde 2011. Afirmou que "Muito embora o reclamante tenha apresentado diploma de conclusão de curso, deixou a reclamada de aplicar a majoração salarial prevista no mencionado Plano." (fl. 3).
Na contestação, o réu disse que "O reclamante nunca exerceu função de analista ou técnico dentro da empresa. O fato de apresentar um diploma de conclusão de curso de Tecnólogo em Gestão da Propriedade Industrial, não faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários, nem ao enquadramento em outro cargo.". Acrescentou que "Nos termos do art. 3º do PGC - Plano de Gestão por Competências do TECPAR, a aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista". Afirmou ainda que "Por sua vez, o art. 20 e seguintes do PGC, estabelece que a movimentação salarial acontece mediante os mecanismos de progressão e da promoção. A progressão ocorre somente dentro do mesmo espaço ocupacional, sendo impossível, o enquadramento em nível superior, haja vista que fere o disposto no art. 37, II da CF, bem como as condições de acesso, qualificação e escolaridade.".
Na audiência, foram ouvidas somente as partes (fls. 401-402).
O autor declarou em depoimento que "8)questionado se sabe como foi feito o enquadramento do seu cargo no PCS afirma que sim porque quando foi chamado o salário previsto no Edital era inferior ao menor salário do quadro de carreira então vigente; 9)afirma que então reenquadraram o salário do depoente dentro do que estava previsto para o mesmo cargo".
O preposto disse que "7)a ré tem conhecimento que o reclamante se graduou como tecnólogo durante o contrato".
Não há prova nos autos de que há PCS em vigor no reclamado. Ao contrário do que alega o autor, o réu admitiu em defesa a existência do PGC - Plano de Gestão por Competências, que não se confunde com "plano de cargos e salários". A defesa fez menção ao PCS desse modo: "No tocante à classificação / escolaridade dos níveis profissionais do TECPAR, conforme Manual de Aplicação do PCS, cumpre esclarecer o quanto segue" (fl. 220); e o texto que seguiu essa referência não deixa dúvida de que ela estava de fato se referindo ao PGC - Plano de Gestão por Competências, cujo regulamento foi juntado às fls. 271/349. Como ressaltou o julgador de origem, o Regulamento do Plano de Gestão por Competências, prevê no parágrafo único do art. 3º que "A aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista, conforme artigo 37 da CF- Constituição Federal." (fl. 274). Tal disposição corrobora a alegação da defesa de que o simples fato de o autor apresentar um diploma de conclusão de curso em nível superior não habilita ao enquadramento em cargo superior ao que ingressou nos quadros da ré. Assim, rejeita-se a pretensão de diferenças salariais decorrentes de enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Mantenho."
Nos embargos de declaração, acresceu o TRT:
"DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO NO PCS
Consta no acórdão embargado:
"DIFERENÇAS SALARIAIS
Consta na sentença (fls. 450-451):
"Diferenças Salariais. Plano de Cargos e Salários.
Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários, vigente na ré desde de 2011, uma vez que embora tenha apresentado diploma de conclusão de curso, não houve aplicação da majoração salarial prevista no PCS.
Analiso.
É incontroverso nos autos que o autor foi admitido pela ré através de concurso público para o cargo de auxiliar de topografia, passando em 10/03/2010 para auxiliar de laboratório, conforme CTPS de fls. 12/15.
O certificado de conclusão de curso foi colacionado às fls. 35 e seguintes, e 253 e seguintes, dando conta que o obreiro é formado no Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial desde setembro de 2009, sendo recebido tal documento pela TECPAR em 10/03/2010.
No entanto, entendo que não merece guarida o pleito de pagamento de diferenças salarias decorrentes de enquadramento no PCS.
Isso porque, não foi comprovada a existência de PCS consoante alegado pelo autor, não tendo vindo tal documento aos autos, encargo que incumbia ao obreiro nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo colacionado pela ré apenas o Regulamento do Plano de Gestão por Competências, às fls. 271/349.
Tal Regulamento prevê no parágrafo único do art. 3º que:
'A aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista, conforme artigo 37 da CF- Constituição Federal.'
Ou seja, de tal disposição depreende-se que a mera apresentação de diploma em curso superior não gera direito a eventual reenquadramento funcional, sendo por certo que o cargo de auxiliar para o qual o obreiro prestou concurso, foi aprovado e posteriormente tomou posse, exigia apenas ensino fundamental completo, conforme art. 5º, IV, do Regulamente em tela.
Ademais, a parte autora sequer indicou qual o enquadramento que entendia como correto, e tampouco revelou indícios de que estaria eventualmente tratando, em verdade, de progressão ou promoção dentro do cargo que ocupava.
Outrossim, resta demonstrado pelo Regulamento do PGC que eventual promoção vertical não dependeria apenas de formação acadêmica como indicou o autor na petição inicial, mas também de tempo de experiência, avaliação das competências, atingimento dos percentuais mínimos / máximos dos indicadores institucionais e setoriais, requisitos que não restaram comprovados.
Destarte, não há como acolher o pleito ora formulado.
Rejeito." (destaquei)
Alega o autor que pelo princípio da aptidão para a prova cabia à ré a apresentação do PCS, o que foi requerido na petição inicial sob as cominações do art. 359 do CPC. A existência do plano é incontroversa, pois na defesa a ré faz referência ao "Manual de Aplicação do PCS". Não apresentada a documentação, deveriam ser reputadas verdadeiras as alegações iniciais acerca das disposições contidas no PCS. Ressalta que a ré apresentou o PGC, que determina as condições de promoção e progressão no cargo, quais sejam tempo de experiência e avaliação das competências. Diz que seu tempo de experiência nas funções é incontroverso, conforme exigência do inciso I do art. 23 do PGS (12 meses). A realização de avaliações cabia à ré, que somente apresentou avaliação referente ao ano de 2014. "Caso inerte permaneça, requer que este E. Tribunal arbitre os valores salariais para cálculo das diferenças.". Requer "a determinação de que a Recorrida apresente os PCS referentes ao contrato de trabalho do autor, sob pena de arbitramento dos valores salariais por este E. Tribunal, e mais, o reconhecimento do reenquadramento do Recorrente, com a condenação da Recorrida ao pagamento de diferenças salariais" (fl. 470).
Analiso.
Na petição inicial, o autor pleiteou diferenças salariais decorrentes do seu correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários vigente na reclamada desde 2011. Afirmou que "Muito embora o reclamante tenha apresentado diploma de conclusão de curso, deixou a reclamada de aplicar a majoração salarial prevista no mencionado Plano." (fl. 3).
Na contestação, o réu disse que "O reclamante nunca exerceu função de analista ou técnico dentro da empresa. O fato de apresentar um diploma de conclusão de curso de Tecnólogo em Gestão da Propriedade Industrial, não faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários, nem ao enquadramento em outro cargo.". Acrescentou que "Nos termos do art. 3º do PGC - Plano de Gestão por Competências do TECPAR, a aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista". Afirmou ainda que "Por sua vez, o art. 20 e seguintes do PGC, estabelece que a movimentação salarial acontece mediante os mecanismos de progressão e da promoção. A progressão ocorre somente dentro do mesmo espaço ocupacional, sendo impossível, o enquadramento em nível superior, haja vista que fere o disposto no art. 37, II da CF, bem como as condições de acesso, qualificação e escolaridade.".
Na audiência, foram ouvidas somente as partes (fls. 401-402).
O autor declarou em depoimento que "8)questionado se sabe como foi feito o enquadramento do seu cargo no PCS afirma que sim porque quando foi chamado o salário previsto no Edital era inferior ao menor salário do quadro de carreira então vigente; 9)afirma que então reenquadraram o salário do depoente dentro do que estava previsto para o mesmo cargo".
O preposto disse que "7)a ré tem conhecimento que o reclamante se graduou como tecnólogo durante o contrato".
Não há prova nos autos de que há PCS em vigor no reclamado. Ao contrário do que alega o autor, o réu admitiu em defesa a existência do PGC - Plano de Gestão por Competências, que não se confunde com "plano de cargos e salários". A defesa fez menção ao PCS desse modo: "No tocante à classificação / escolaridade dos níveis profissionais do TECPAR, conforme Manual de Aplicação do PCS, cumpre esclarecer o quanto segue" (fl. 220); e o texto que seguiu essa referência não deixa dúvida de que ela estava de fato se referindo ao PGC - Plano de Gestão por Competências, cujo regulamento foi juntado às fls. 271/349.
Como ressaltou o julgador de origem, o Regulamento do Plano de Gestão por Competências, prevê no parágrafo único do art. 3º que "A aprovação em concurso para o cargo de auxiliar não habilita o candidato a acesso aos cargos de assistente, técnico ou de analista, bem como o de assistente ao de técnico ou analista e o de técnico não o habilita o acesso ao cargo de analista, conforme artigo 37 da CF- Constituição Federal." (fl. 274).
Tal disposição corrobora a alegação da defesa de que o simples fato de o autor apresentar um diploma de conclusão de curso em nível superior não habilita ao enquadramento em cargo superior ao que ingressou nos quadros da ré.
Assim, rejeita-se a pretensão de diferenças salariais decorrentes de enquadramento no Plano de Cargos e Salários.
Mantenho."
Alega o autor que o réu menciona o PCS e o PGC em sua defesa. Todavia, não juntou aos autos o PCS. Os documentos juntados quanto ao PGC não mencionam quanto à progressão salarial e seus requisitos. Afirma que o réu atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante não preenchia os pressupostos para enquadramento ou promoções, de acordo com o plano de cargos por ele criado. Argumenta que o fato de dividir os cargos e funções em níveis, além de confessar que o reclamante não preenchia os requisitos necessários para enquadramento em outro cargo, faz insurgir, no mínimo, indício de estrutura salarial organizada. Sustenta que ao admitir que o plano de cargos existe, somado a isso que o reclamante não poderia ocupar outro cargo porque não preenchia os requisitos necessários às promoções, o réu atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu.
Analiso.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.
No caso em exame, todavia, as insurgências deduzidas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais, a denotar que a parte objetiva nova apreciação da matéria. O embargante busca rever a decisão que lhe foi desfavorável, contudo, o reexame de provas e o rejulgamento da matéria são incabíveis pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
O v. acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta 5ª Turma a concluir que não há prova nos autos de que há PCS em vigor no reclamado.
Eventual desacerto na decisão ou descontentamento da parte com o seu conteúdo não autorizam a interposição de embargos declaratórios. A irresignação da parte com a conclusão do Colegiado deve ser manifestada por meio de recurso cabível.
Ressalto que não cabe ao juiz rebater todos os dispositivos legais questionados pela parte, mas sim adotar tese explícita em relação à matéria questionada, o que ocorreu no presente caso. Por fim, esclareço que a motivação do julgado é suficiente para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e, nos termos da OJ 118 do TST, havendo menção explícita sobre questão de direito, não é necessária referência expressa a dispositivo de lei para se entender a matéria como prequestionada.
Rejeito."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema do "plano de cargos e salários" ao argumento de que "o Reclamado atraiu para si o ônus de comprovar que o Obreiro não preenchia os pressupostos para enquadramento ou promoções, de acordo com o plano de cargos pelo Empregador instituído, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC." Arremata que "ao admitir, em sua defesa, a existência do PCS - constituindo, portanto, fato incontroverso -, e afirmar que o Obreiro não se enquadra nas condições então impostas, o Empregador atraiu para si o ônus probatório de apresentar a respectivo plano de cargos e salários. Contudo, diante da não apresentação, não desincumbiu de seu ônus, de modo que não ficou comprovada a ausência de cumprimento dos requisitos previstos pela norma para a concessão das promoções suscitadas." Analiso.
No tema do "plano de cargos e salários", não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois a questão não foi solucionada unicamente com base nas regras distribuição do ônus da prova, mas sim à luz do conjunto probatório dos autos, o qual indica a existência de PGC - Plano de Gestão por Competências, juntado aos autos, o qual contém disposição expressa no sentido de que "o simples fato de o autor apresentar um diploma de conclusão de curso em nível superior não habilita ao enquadramento em cargo superior ao que ingressou nos quadros da ré." Ademais, o TRT esclareceu que, "ao contrário do que alega o autor, o réu admitiu em defesa a existência do PGC - Plano de Gestão por Competências, que não se confunde com "plano de cargos e salários", destacando a Corte a quo, inclusive, trecho da defesa que "não deixa dúvida de que ela estava de fato se referindo ao PGC - Plano de Gestão por Competências, cujo regulamento foi juntado às fls. 271/349." Logo, não há falar em má distribuição do ônus da prova já que, à luz do quadro fático narrado pelo Regional, a reclamada juntou aos autos a documentação impeditiva da pretensão alegada pelo autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator