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27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ BRUNO
RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78912d3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0010419-52.2024.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR DOS SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela 1ª reclamada na reclamação trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 - RELATÓRIO O reclamante, JORGE LUIZ BRUNO, interpôs embargos declaratórios, argumentando, em síntese, que a decisão embargada (ID. b538196) padece de contradição, conforme razões expandidas na petição ID. 25db296.É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTOS2.1. TEMPESTIVIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO2.2.1 HORAS EXTRASAlega o embargante haver contradição na sentença, já que o reclamante laborou no 1o turno da reclamada, durante todo o período imprescrito, de 00:00h às 06:00h. Contudo, a reclamada teria sido condenada ao pagamento da 8a diária ou 44a semanal, o que for mais favorável. Analiso.Primeiramente, importante deixar claro que os embargos se prestam a extirpar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes nos julgados.Cumpre registrar que ocorre a contradição quando o julgador lança uma assertiva num dado momento, e em instante posterior apresenta uma proposição contrária àquela anteriormente afirmada, não sendo este, portanto, o caso dos autos. Pois bem.Não há vício algum a ser sanado.Da simples leitura do apelo aviado, verifico que o embargante pretende tão somente a reapreciação de questão já examinada pelo juízo e revisão do decidido, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.Com efeito, inexiste contradição apontada pelo embargante já que a sentença embargada foi clara ao dispor: “(…) Frente ao exposto, com base na Súmula 85, item III e IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. (…)”. Sobre o horário de trabalho de 00:00h às 06:00h mencionado nos embargos, consta na sentença embargada como cópia da petição inicial do reclamante, destacada entre aspas, em que diz: “Narra que o reclamante exercia a função de supervisor, e relata a rotina de trabalho do reclamante, in verbis: ¨(…) Laborava no turno de 00h00 X 06h00 onde recebia do turno anterior; Informou que a equipe era composta por 85 funcionários trabalhando em 02 maquinas Apron, 4 linhas de produção e 01 cabine de pintura; Havia no turno facilitador, ou seja, funcionário qualificado para atuar em qualquer posto de trabalho auxiliando a gestão; Realizava gestão da equipe nas faltas e saídas das maquinas; Informou que não teve acesso em cabine de velocidade das maquinas somente no último ano quando foram instalados os cadeados nas cabines e que passou a ter acessos somente os eletricista, que são qualificados conforme NR-10; Informou que cabine de tinta há cadeado com segredo onde executa inspeção e verificação de produtos para atender a demanda da produção, sendo e o pintor que manipula as tintas e solventes inflamáveis. O Sr Marcio Jose Pereira informou que o quartinho de tintas e solventes tinha a chave, e ficava na sala de supervisão; Informou que aproximadamente 1 ano colocaram cadeado com segredo onde o pintor tem o acesso e que os supervisores tambem sabem as senhas, pois acompanham os processos de produção.. Há no quartinho estocado 01 tambor de thinner 200 litros de thinner, tinta epox 05 latas de 18 e 20 litros de tintas epox; Realiza inspeção visual do processo para verificar se esta dentro dos padrões. (…)¨.Portanto, não foi uma assertiva lançada pelo Juízo, mas sim trecho da petição inicial, destacada entre aspas. Logo, não houve contradição na sentença.Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento do Juízo sobre as questões levantadas, de resto inviável pela via estreita dos embargos de declaração, devendo manejar recurso próprio, já que a via eleita não se presta a tal finalidade, conforme artigos. 836 e 897- A da CLT e artigos 1022, incisos I e II, 494, e 505 do CPC c/c art. 769 da CLT.Reitero, se o embargante entende que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deverá se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, uma vez que não se vislumbra nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos de declaração interpostos.Logo, não havendo qualquer vício a ser sanado, nego provimento aos presentes embargos interpostos pelo reclamante.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na Reclamatória Trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Esta decisão integra a de Id. b538196 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010419-52.2024.5.03.0027
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ BRUNO
RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78912d3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0010419-52.2024.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR DOS SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela 1ª reclamada na reclamação trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 - RELATÓRIO O reclamante, JORGE LUIZ BRUNO, interpôs embargos declaratórios, argumentando, em síntese, que a decisão embargada (ID. b538196) padece de contradição, conforme razões expandidas na petição ID. 25db296.É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTOS2.1. TEMPESTIVIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO2.2.1 HORAS EXTRASAlega o embargante haver contradição na sentença, já que o reclamante laborou no 1o turno da reclamada, durante todo o período imprescrito, de 00:00h às 06:00h. Contudo, a reclamada teria sido condenada ao pagamento da 8a diária ou 44a semanal, o que for mais favorável. Analiso.Primeiramente, importante deixar claro que os embargos se prestam a extirpar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes nos julgados.Cumpre registrar que ocorre a contradição quando o julgador lança uma assertiva num dado momento, e em instante posterior apresenta uma proposição contrária àquela anteriormente afirmada, não sendo este, portanto, o caso dos autos. Pois bem.Não há vício algum a ser sanado.Da simples leitura do apelo aviado, verifico que o embargante pretende tão somente a reapreciação de questão já examinada pelo juízo e revisão do decidido, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.Com efeito, inexiste contradição apontada pelo embargante já que a sentença embargada foi clara ao dispor: “(…) Frente ao exposto, com base na Súmula 85, item III e IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. (…)”. Sobre o horário de trabalho de 00:00h às 06:00h mencionado nos embargos, consta na sentença embargada como cópia da petição inicial do reclamante, destacada entre aspas, em que diz: “Narra que o reclamante exercia a função de supervisor, e relata a rotina de trabalho do reclamante, in verbis: ¨(…) Laborava no turno de 00h00 X 06h00 onde recebia do turno anterior; Informou que a equipe era composta por 85 funcionários trabalhando em 02 maquinas Apron, 4 linhas de produção e 01 cabine de pintura; Havia no turno facilitador, ou seja, funcionário qualificado para atuar em qualquer posto de trabalho auxiliando a gestão; Realizava gestão da equipe nas faltas e saídas das maquinas; Informou que não teve acesso em cabine de velocidade das maquinas somente no último ano quando foram instalados os cadeados nas cabines e que passou a ter acessos somente os eletricista, que são qualificados conforme NR-10; Informou que cabine de tinta há cadeado com segredo onde executa inspeção e verificação de produtos para atender a demanda da produção, sendo e o pintor que manipula as tintas e solventes inflamáveis. O Sr Marcio Jose Pereira informou que o quartinho de tintas e solventes tinha a chave, e ficava na sala de supervisão; Informou que aproximadamente 1 ano colocaram cadeado com segredo onde o pintor tem o acesso e que os supervisores tambem sabem as senhas, pois acompanham os processos de produção.. Há no quartinho estocado 01 tambor de thinner 200 litros de thinner, tinta epox 05 latas de 18 e 20 litros de tintas epox; Realiza inspeção visual do processo para verificar se esta dentro dos padrões. (…)¨.Portanto, não foi uma assertiva lançada pelo Juízo, mas sim trecho da petição inicial, destacada entre aspas. Logo, não houve contradição na sentença.Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento do Juízo sobre as questões levantadas, de resto inviável pela via estreita dos embargos de declaração, devendo manejar recurso próprio, já que a via eleita não se presta a tal finalidade, conforme artigos. 836 e 897- A da CLT e artigos 1022, incisos I e II, 494, e 505 do CPC c/c art. 769 da CLT.Reitero, se o embargante entende que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deverá se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, uma vez que não se vislumbra nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos de declaração interpostos.Logo, não havendo qualquer vício a ser sanado, nego provimento aos presentes embargos interpostos pelo reclamante.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na Reclamatória Trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Esta decisão integra a de Id. b538196 para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 23 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010419-52.2024.5.03.0027
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ BRUNO
RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b538196 proferida nos autos. S E N T E N Ç APROCESSO N. 0010419-52.2024.5.03.0027A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA.1. RELATÓRIOJORGE LUIZ BRUNO propõe reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido aos 06/01/1997, dispensado imotivadamente aos 20/02/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 20/05/2024. Diante dos fatos alegados na inicial, formula os pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 1.107.675,00.A reclamada apresentou defesa (fls. 459/525), acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante, que os impugnou (fls. 1132/1144).Laudo pericial (fls. 1146/1174), com esclarecimentos (fls. 1186/1210).Na audiência de instrução (fls. 1221/1223), foi deferida produção de prova emprestada quanto ao tempo a disposição, colhidos os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha do reclamante.Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.Petição do reclamante (fl. 1224)), acompanhada de cópia da ata de audiência de instrução do processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087 (fls. 1.228/1.230).Petição da reclamada (fls. 1.231/1.233), acompanhada de cópia da ata de audiência de instrução dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027 e 0011278-05.2023.5.03.0027(fls. 1.235/1.237 e 1.239/1.2420, respectivamente).2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DIREITO INTERTEMPORALAs alterações materiais perpetradas pela denominada "Reforma Trabalhista", através da Lei nº. 13.467, de 13/07/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não se aplicam à demanda em análise, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB), proteção do hipossuficiente econômico, vedação do retrocesso social, e inalterabilidade contratual lesiva (art. 5º, §2º, 7º, caput, da CF, 9º, 10º, 444, 468 e 912 da CLT, Súmula 191 do TST), tendo em vista o início do contrato de trabalho em data anterior à “reforma”. Porém, as alterações processuais, compreendidas a justiça gratuita e os honorários advocatícios, são plenamente aplicáveis, conforme arts. 14 e 1.046 do CPC c/c art. 769 da CLT, e art. 1º da Instrução Normativa n. 41, do TST, e serão objeto de análise em itens específicos do presente julgado, evidentemente à luz da Constituição Federal, atento ao controle difuso de constitucionalidade, art. 102, inciso III, da CF, e artigos 948 a 950 CPC, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da ¨reforma2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDEOs limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG).2.3 RENÚNCIA AO PEDIDO DE INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOSHomologo a renúncia do pedido de intervalo interjornada e reflexos, requerido pelo reclamante na réplica (fl. 1138), extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação aos mesmos, conforme art. 487, III, ¨C¨, do CPC c/c art. 769 da CLT2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENALProposta a reclamação trabalhista em 04/04/2024, estão prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 04/04/2019, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, cinco anos anteriores ao seu ajuizamento (art. 7º, XXIX, da CF, Súmula Vinculante 8 do STF, Súmulas 206, 294 308 e 362 do TST), ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios, por imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).2.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DE PPP / PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIORealizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito juntou o laudo pericial (fls. 1146/1174).Narra que o reclamante exercia a função de supervisor, e relata a rotina de trabalho do reclamante, in verbis:¨(…) Laborava no turno de 00h00 X 06h00 onde recebia do turno anterior; Informou que a equipe era composta por 85 funcionários trabalhando em 02 maquinas Apron, 4 linhas de produção e 01 cabine de pintura; Havia no turno facilitador, ou seja, funcionário qualificado para atuar em qualquer posto de trabalho auxiliando a gestão; Realizava gestão da equipe nas faltas e saídas das maquinas; Informou que não teve acesso em cabine de velocidade das maquinas somente no último ano quando foram instalados os cadeados nas cabines e que passou a ter acessos somente os eletricista, que são qualificados conforme NR-10; Informou que cabine de tinta há cadeado com segredo onde executa inspeção e verificação de produtos para atender a demanda da produção, sendo e o pintor que manipula as tintas e solventes inflamáveis. O Sr Marcio Jose Pereira informou que o quartinho de tintas e solventes tinha a chave, e ficava na sala de supervisão; Informou que aproximadamente 1 ano colocaram cadeado com segredo onde o pintor tem o acesso e que os supervisores tambem sabem as senhas, pois acompanham os processos de produção.. Há no quartinho estocado 01 tambor de thinner 200 litros de thinner, tinta epox 05 latas de 18 e 20 litros de tintas epox; Realiza inspeção visual do processo para verificar se esta dentro dos padrões. (…)¨ Reportando-se às fichas de EPIs juntadas aos autos, o perito afirma que o reclamante confirmou o recebimento e a utilização de protetor auditivo, respirador, óculos, e luvas. Conclui nos seguintes termos:(…) 8. CONCLUSÃO PERICIALConclui o Perito Oficial:Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres, sendo o periodo não prescrito de 04/04/2019 a 20/02/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo.Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram em áreas de risco normatizadas por eletricidade no periodo não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 e por inflamáveis de 04/04/2019 a 20/02/2024. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (…) As fotografias anexas ao laudo pericial ilustram os instrumentos de medição do ruído (fl. 1.148); a cabine elétrica de 440 volts e a sala de preparação das tintas a base de água e solventes (fl. 1149); bem assim a identificação nas paredes dentro do quartinho de tintas e o quartinho da preparação de tintas, primer tinta preta, catalisador e Diluente (fl. 1.150).Sobre as cabines elétricas de 440 volts, registre-se o seguinte relato constante do laudo pericial: ¨Cabines elétricas de 440 volts e potenciômetros das máquinas das granalhadoras 1e 2 ficam dentro da cabine elétrica onde fazia acessos para justes da velocidade onde o supervisor atuava conforme demanda até 20/01/2023, ou seja, exposto aos riscos da eletricidade. A partir de 21/12/2021 somente eletricistas tinham acessos devido ter as chaves dos cadeados que foram instalados. O Perito Oficial solicitou a Reclamada que caso provas documentais da instalação dos cadeados deveria passar ao perito, não havendo provas documentais será utilizadas as informações em consenso pelas partes, ou seja, até 20/01/2023 os supervisores faziam acessos nas cabines de 440 volts e expostos aos riscos elétricos¨.Sobre a sala de preparação das tintas, registre-se o seguinte relato constante do laudo pericial: ¨Verificamos que ficam 01 tambor de 200 litros de thinner, galões de 18 litros de tintas Epox e vasilhames de liquido penetrante e tintas a base de água. O supervisor possui a senha do cadeado e antes a chave do cadeado ficava na sala dos supervisores¨.Enfim, sobre o quartinho de preparação de tintas, o seguinte relato também constante do laudo pericial: ¨Liquido penetrante – Tinta vermelha e cinza a Base de água, verificado na diligência que há um preparador de tintas e que a chave do cadeado ficava na sala da supervisão e que após a implantação do cadeado com segredo os supervisores tambem possuem a senha.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010419-52.2024.5.03.0027
Trata-se de um quartinho fechado de aproximadamente 20 m2 onde manipulam produtos inflamáveis e não inflamáveis, sendo área de risco normatizada por inflamáveis. O reclamante enfatizou que durante todo o período de supervisor tinha acessos neste quartinho de preparação de tintas, sendo atribuição de a supervisão estar cientes de todos os processos de fabricação¨.Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito.O reclamante não se insurgiu, presumindo-se a concordância com o laudo pericial.Por sua vez, os esclarecimentos solicitados pela reclamada (fls. 1178/1185) foram respondidos pelo perito, o qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (fls. 1186/1210).Com vistas dos esclarecimentos, o reclamante não se insurgiu; e a reclamada os impugnou, desta feita, sem solicitar esclarecimentos (fls. 1212/1220).Não foi produzida prova oral a respeito da matéria, conforme se verifica da ata de audiência de instrução (fls. 1221/1223).Analiso.A despeito das impugnações apresentadas, a reclamada não logrou produzir prova alguma capaz de infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe cabia, a teor do art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT.Com efeito, o perito apurou que o reclamante executou atividades e ou permanência em áreas de riscos normatizadas, envolvendo inflamáveis e eletricidade, nos termos do art. 193, I, da CLT.De acordo com o perito, no presente caso fazia parte das atividades do reclamante ¨permanecer em área de risco normatizada por inflamáveis diariamente no período nãoprescrito de 04/04/2019 a 20/02/2024, caracterizando a periculosidade. Salvo melhor Juízo. Nova Portaria 1078 de 16/07/2014 com SEC – Sistema Elétrico de Consumo, regulamentando as atividades de baixas tensões, seja para o presente caso fica caracterizada a periculosidade no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 pela exposição aos riscos da eletricidade. Salvo melhor Juízo¨ (fl. 1.188).Ainda de acordo com o perito, ¨as atividades do Reclamante no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 eram de caráter periculoso, estando exposto em áreas de riscos normatizados da eletricidade acima de 250 volts¨ (fl. 1.189).O perito esclarece que ¨A sala de preparação de tintas e com os inflamáveis inspecionados é de alto risco e o sinistro pode acontecer a qualquer momento. São as atividades realizadas pelo reclamante no seu ambiente de trabalho. Helder Anelito Lopes – Facilitador, Alexandre Feliciano da Costa e Leigmar Nascimento dos Santos – Supervisores confirmaram as atividades e locais trabalhados. O Perito Oficial solicitou a Reclamada que caso provas documentais da instalação dos cadeados deveria passar ao perito, não havendo provas documentais será utilizadas as informações em consenso pelas partes, ou seja, até 20/01/2023 os supervisores faziam acessos nas cabines de 440 volts e expostos aos riscos elétricos¨ (fl. 1.192).Esclarece, ainda, o perito que ¨A reclamada não transporta vasilhames de inflamáveis lacrados. O ambiente são vasilhames de inflamáveis no processo de preparação de tintas. Todo o ambiente é área der risco normatizada. A sala de preparação de tintas e com os inflamáveis inspecionados é de alto risco e o sinistro pode acontecer a qualquer momento¨ (fl. 1.194).Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais produzidos nos autos, as impugnações apresentadas pela reclamada traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia.Saliente-se que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Destarte, adotando o laudo e os esclarecimentos periciais como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, mas as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram ¨em áreas de risco normatizadas por eletricidade no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 e por inflamáveis de 04/04/2019 a 20/02/2024¨.Com isso, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade (30% do salário básico, art. 193, §1o., da CLT), com reflexos em adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.Não há falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, eis que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres.A reclamada deve entregar ao reclamante novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial e os esclarecimentos periciais produzidos nestes autos, no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, conforme arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, a ser revertida ao reclamante.2.6 ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOSEm suma, o acúmulo de função caracteriza-se pelo desempenho de atividades além daquelas para as quais foi contratado, levando a um desequilíbrio na correlação remuneração - trabalho, visto que a remuneração é estipulada com base na dinâmica do trabalho. Caso demonstrada a ocorrência de acúmulo de função, o obreiro fará jus aos percentuais de 10, 20, ou 40%, previstos no art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, ou o percentual de 10%, previsto no art. 8o da Lei 3.207/1957, que regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, nos termos do art. 8o. da CLT, conforme o caso concreto. Pois bem.Segundo relato constante do laudo pericial, o reclamante exercia a função de supervisor / líder (fls. 1146/1174), fato confirmado pelo reclamante no seu depoimento, ao declarar que foi líder de equipe em todo o período (fls. 1221/1222). As atividades do reclamante, descritas no laudo pericial, não especificamente impugnadas, e as declarações constantes do depoimento do reclamante evidenciam que o reclamante exercia atividades compatíveis com a sua condição pessoal, em todo o período.Logo, não há falar em acúmulo de função, valendo frisar que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função.Nesse sentido, a seguinte ementa:“ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, denominado jus variandi, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante, o que não gera, por si só, direito a um plus salarial. A função consiste no conjunto de atividades inerentes a determinado cargo. Portanto, se o empregado desempenha, de forma a complementar as suas atribuições originais, algumas tarefas inerentes a cargo ou função diversas daquela para a qual foi contratado, é tecnicamente incorreto reconhecer o acúmulo de função. O acúmulo de tarefas compatíveis com a função exercida não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Vale dizer que, à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010882-33.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 29/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1505; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão)”.Pedidos indeferidos.2.7 EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOSAlega o reclamante que ¨exercia a função de Supervisor, antigo cargo de Team Leader, ¨supervisionando e orientando as atividades de sua equipe, acompanhando e inspecionando o andamento dos trabalhos, exercendo as mesmas funções/atividades dos seus colegas, Srs. SÉRGIO ROMUALDO GOMES e CÉSAR GERALDO ONÉSIMO, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, que, no entanto, sempre receberam salários cerca de 15% maior do que o percebido pelo Reclamante, em inequívoca e direta afronta ao art. 461 da CLT¨. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.A reclamada contesta as alegações do reclamante, valendo transcrever o seguinte trecho da defesa da reclamada:¨(...) O reclamante foi admitido em 06/01/1997 e dispensado em 20/02/2024. Exerceu a função de Auxiliar Industrial. O Autor foi contratado para receber salário hora. O último salário recebido pelo Autor foi de R$ 43,14/hora. O Autor e os paradigmas apontados não desempenharam as mesmas atividades. A modelo tinha atividades em outras máquinas, mais complexas e que demandavam treinamento específico, assim como estavam lotados em outros setores, enquanto o Reclamante estava lotado no setor “Acabamento – peças médias”, os paradigmas se encontravam lotados no setor “Acabamento – peças pesadas”. Os modelos tinham mais qualidade e produtividade no serviço, o que obsta o pedido de equiparação. O Reclamante sempre desempenhou as atividades para as quais fora contratado e com salário correspondente à sua função. Pelo exposto, requer seja indeferido o pedido de diferenças salariais e reflexos., pois não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. (...). (fls. 459/526).Na réplica (fls. 1132/1145), consta o seguinte: ¨A Reclamada nega que o Reclamante realizava as mesmas funções que os paradigmas indicados na peça inicial, assim, de forma clara, alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Reclamante. Assim, atraiu para si o onus probandi. Restam, mesmo assim, impugnadas todas as suas alegações contrárias. Impugna-se a ficha de registro do reclamante, assim como as fichas de registros dos paradigmas, já que não representam a realidade fática quanto aos cargos, datas de promoções além das atividades exercidas pelo Reclamante e/ou paradigmas durante o seu pacto laboral. Enfim, ficará demonstrado na instrução processual que Reclamante e paradigmas exerciam as mesmas atividades, cumprindo todos os requisitos exigidos do art. 461 da CLT¨.Colhida a prova oral (fls. 1221/1223), no seu depoimento o reclamante afirmou que: ¨depoente e paradigmas exerciam a função de líder de equipe, durante todo o período, sem diferença nenhuma; depoente ficava de sobreaviso durante todo o tempo fora do seu horário de trabalho, inclusive à noite; todo dia tinha 15 minutos de intervalo para refeição¨.Respondendo a perguntas do procurador da reclamada afirmou que: ¨não havia nenhuma diferença entre as atividades do depoente e dos paradigmas; depoente exerceu apenas a função de líder de equipe e nenhuma outra função; da área de trabalho até o refeitório depoente gastava cerca de 5/10 minutos na ida e o mesmo tempo na volta, e cerca de 3 minutos na eventual fila, mais 5 minutos na higienização; na refeição em si o depoente gastava 5 minutos".A única testemunha, César Geraldo Onésimo, ouvida a rogo do reclamante, informou que: ¨depoente trabalhou na reclamada de 1997 a 2024, ficou apenas os dois anos inicias como técnico de produção e depois disso passou a exercer a função de líder de produção até a saída; o reclamante também exercia a função de supervisor/líder de produção, sem diferença nenhuma; depoente já ficou em casa atendendo chamadas fora do horário de trabalho, como supervisor e isso também ocorria com o reclamante e todos os outros supervisores, eram obrigados a atender as chamadas dos coordenadores, mesmo fora do horário de trabalho e o depoente nunca deixou de responder as chamadas fora do horário de trabalho¨.Respondendo a perguntas do procurador do reclamante informou que: ¨o reclamante sempre comentava com o depoente que a reclamada ligava para ele fora do horário de trabalho; depoente já trabalhou com o paradigma Sérgio Romualdo, o qual também exercia a função de supervisor de produção, sem diferença nenhuma em relação ao depoente e ao reclamante; o reclamante era responsável por duas áreas, a média e a leve, enquanto depoente e o paradigma Sérgio Romualdo trabalhavam na área pesada; a área pesada do depoente e do paradigma Sérgio Romualdo é um pouco maior do que a área média e leve do reclamante; o reclamante já trabalhou na área pesada e isso ocorria isso ocorria cerca de 3 vezes por semana e ele permanecia lá por 6 horas; as condições de trabalho mencionadas sempre foram assim¨.Respondendo a perguntas do procurador da reclamada informou que: ¨depoente podia exercer atividades particulares após o horário de trabalho, inclusive poderia realizar viagens particulares, se quisesse, e o mesmo ocorria com o reclamante; se o depoente não atendesse a chamada da reclamada, no outro dia seria questionado, mas não havia punição; depoente não sabe informar quando o reclamante se tornou team líder, mas com certeza foi depois do depoente e do paradigma Sérgio Romualdo".Examino.São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação atual, posterior à ¨reforma¨, aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, e Súmula 6 do TST).Realço que para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário.Noutro giro, vale consignar que a mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT.Pois bem.Através das fichas de registro verifica-se que o reclamante foi admitido aos 06/01/1997, na função de auxiliar industrial, exerceu as funções de OP INDUSTRIAL I, CONTR QUALIDADE, TRAINEE PRODUÇÃO, e foi promovido a TL INDUSTRIAL em 01/04/2010 (fls.529/534); o paradigma César Geraldo Onésimo foi admitido aos 19/09/1997, na função de TEC PRODUCAO e promovido a TL INDUSTRIAL em 01/09/1999 (fls. 790/794); e o paradigma Sérgio Romualdo Gomes foi admitido aos 03/06/1993, na função de rebarbador, exerceu as funções de CONTR QUALIDADE, INSPETOR QUALIDADE, TRAINEE PRODUÇÃO., e foi promovido a TL INDUSTRIAL em 01/08/2007 (fls. 795/800).No seu depoimento a testemunha do reclamante, um dos paradigmas indicados, César Geraldo Onésimo, declarou que reclamante trabalhava na área de médio e leve, enquanto o depoente e o paradigma Sérgio Romualdo trabalhavam na área de pesado, a qual declarou, ainda, ter certeza que o reclamante passou a exercer a função de supervisor / líder depois do depoente e do paradigma César Romualdo.Ou seja, além de trabalhar em áreas distintas dos paradigmas, conforme declarou a única testemunha ouvida nos autos; a diferença de tempo de função entre reclamante e paradigmas é superior a 2 anos, conforme fichas de registros juntadas aos autos, não especificamente impugnadas, não havendo, assim, que se falar em equiparação salarial, e por conseguinte, no pagamento das diferenças salariais postuladas.Pedidos indeferidos.2.8 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO / TEMPO A DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INTERVALO SEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOSPor força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência.À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, tem-se que os espelhos de ponto (fls. 603/657) expressam a real jornada de trabalho.Com vista dos espelhos de ponto (fls. 603/677) e dos demonstrativos de pagamentos (fls. 535/602), na réplica o reclamante logrou indicar a existência de crédito a título de diferença de horas extras, inclusive decorrentes de minutos residuais excedentes ao limite de 10 minutos - art. 58, §1o, da CLT e Súmula 366 do TST -, e do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, decorrente da soma dos intervalos de 11 horas do art. 66 da CLT e do intervalo de 24 horas do art. 67 da CLT - OJ 355 da SDI-I do TST (fls. 1132/1144).Sobre o intervalo intrajornada, porém, sem razão o reclamante nas suas alegações, pois gozava regularmente do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT. Acerca do intervalo intrajornada, vale notar a incongruência das alegações constantes do depoimento do reclamante, que declarou um intervalo de 15 minutos, inferior à soma dos minutos por ele declarados, despendidos ida e volta ao refeitório, cerca de 5/10 minutos na ida e o mesmo tempo na volta; na fila do refeitório, cerca de 3 minutos, em eventual fila; e mais 5 minutos, na higienização (fls. 1221/1222).Registre-se que os minutos despendidos no deslocamento até o refeitório, na fila do refeitório e na higienização, estão compreendidos no intervalo intrajornada, ou seja, não se trata de tempo à disposição da empresa, na forma prevista no art. 4o da CLT. Nesse sentido, as seguintes ementas:“INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO COM DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO- O intervalo intrajornada é destinado à refeição e ao descanso do empregado, não havendo, nesse período, prestação de serviços ao empregador. Assim, o tempo gasto no deslocamento do autor até o refeitório e na fila para se servir não pode ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Raciocínio inverso levaria à desarrazoada conclusão de que a contagem do tempo de intervalo apenas teria início quando o autor se sentasse à mesa para se alimentar. Comprovado que o autor tinha 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que tivesse que realizar neste interregno o deslocamento até o refeitório e de volta ao local de trabalho, não há cogitar de desrespeito ao lapso mínimo legal de descanso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-08.2022.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)”“INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO CAMINHO E NA FILA DO REFEITÓRIO. Não se considera à disposição da ré o período de deslocamento para o refeitório, nem mesmo os minutos gastos na fila do estabelecimento em que o reclamante almoça. Com efeito, o autor tinha liberdade de usufruir o intervalo da forma que mais lhe conviesse, não se vislumbrando impedimento ao regular gozo do intervalo para descanso e refeição. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010734-88.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 02/12/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira)”Sobre o alegado tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro, art. 4o. da CLT, assim como já decidido em casos análogos, o mesmo não se configura na espécie, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público.Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.E, ainda, com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno.Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento.Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o(a) empregado(a) pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido.Ademais, nos termos da cláusula 88a. da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ (fl. 532).No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027.No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG:¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016).¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨(0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04/2016).Por fim, apesar de não haver pedido expresso na inicial de pagamento de horas itinerantes, vale registrar o disposto no art. 58, §2º, da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante destes autos: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ̈. Nesse cenário, não favorece o reclamante a prova emprestada por ele juntada, ata de audiência de instrução do processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087 (fls. 1.228/1.230); bem assim as provas emprestadas juntadas pela reclamada, atas de audiência de instruções dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027 e 0011278-05.2023.5.03.0027(fls. 1.235/1.237 e 1.239/1.2420, respectivamente); valendo notar que no processo da prova emprestada juntada pelo reclamante, processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087, foi indeferido o pedido de minutos extras decorrentes de tempo a disposição, conforme sentença da 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, mantida pela Décima Turma do Egrégio Regional, pendente análise de recursos de revista interpostos pelas partes.Assim, se não seriam devidas horas itinerantes, mero corolário também não são devidos, como extra, os minutos anteriores e posteriores ao registro, decorrentes do uso do transporte fornecido pela empresa reclamada.Noutro giro, o reclamante não logrou indicar a existência de crédito a título de diferença de adicional noturno, entretanto, com esteio no art. 73, §5o, da CLT, e na Súmula 60, item II, do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno pelo labor a partir das 5:00 horas da manhã, após o cumprimento de grande parte do horário noturno, independentemente de se tratar ou não de prorrogação de jornada.Todavia, diante do princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88), o percentual de adicional noturno a ser observado é o de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, e não o de 30%, já que nos termos das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, ¨O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨.Frente ao exposto, com base na Súmula 85, item III e IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.Devido, ainda, o pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, no tocante ao labor a partir das 5:00 horas da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.Na apuração das horas extras e do adicional noturno deferido devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na ausência, a média apurada; a redução da hora noturna até as 5:00 horas (art. 73, §1o, da CLT); a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido (Súmula 60, item I, do TST); a integração do adicional de periculosidade deferido (Súmula 132, I, do TST); as súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 220. Registre-se que as diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da redução da hora noturna estão compreendidas nas horas extras deferidas.2.9 SOBREAVISO R REFLEXOSAo contrário das alegações constantes da petição inicial e do depoimento do reclamante (fls. 1221/1222), o reclamante não permanecia em sobreaviso, nos termos do art. 244, §2o, da CLT, e Súmula 428 do TST, pois de acordo com a testemunha do reclamante, César Geraldo Onésimo, após a jornada de trabalho o reclamante poderia realizar atividades particulares, inclusive viajar, e não havia punição se não atendesse mensagem da reclamada nesse período fora da jornada de trabalho (fl. 1222). Ou seja, a única testemunha ouvida nos presentes autos, a rogo do reclamante, confirma as alegações constantes da defesa da reclamada de que o reclamante ¨não era obrigado a atender supostas ligações e mensagens fora da empresa, não havendo nenhuma determinação nesse sentido pela Reclamada¨ (fl. 506).Ressaltem-se as alegações da reclamada, não especificamente impugnadas, de que o reclamante ¨sequer recebeu aparelho celular/telefone corporativo para que ficasse à disposição da empresa. A Reclamada também não criou nenhum grupo de mensagens, tampouco determinou que o Autor criasse e/ou participasse da referida via da comunicação¨. Assim, tem razão a reclamada ao afirmar que o reclamante ¨tinha total liberdade para locomover-se e manter-se em silêncio sobre as supostas ligações e mensagens de empregados da empresa, não havendo sequer punição por parte da Reclamada caso o Reclamante não atendesse ou respondesse às ligações ou mensagens¨ (fls. 506/507).logo, não há falar em pagamento de sobreaviso e reflexos.Pedidos indeferidos.2.10 FÉRIAS + 1/3Alega o reclamante que as férias ¨relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, foram indevidamente fracionadas quando não em 2 (dois), em 3 (três) períodos, sem que houvesse caso excepcional que justificasse os respectivos fracionamentos, em flagrante colidência com o art. 134, § 1º da CLT, de ordem cogente e irrenunciável¨. Postula a condenação da reclamada ao ¨Pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, da média das horas extras deferidas e do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, na sua base de cálculo, observando-se, para tanto, as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos do artigo 142 da CLT e Súmula 7 do Col. TST: R$ 36.000,00¨.A reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante recebeu e gozou integralmente das férias durante todo o pacto laborativo, ¨sendo certo que os fracionamentos destacados na ficha de registros ocorreram por força das férias coletivas, o que não viola o disposto no art. 134, §1º da CLT em razão da exceção prevista no art. 139, §1º da CLT¨. Reportando-se ao ¨entendimento predominante no STF ao declarar na ADPF 501 a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST¨, bem assim a outros dispositivos constitucionais e legais, pugna pela improcedência do pedido (fls. 509/512).Na réplica (fl. 143), reportando-se a ficha de registro, o reclamante afirma que as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 foram indevidamente fracionadas, ¨requer a aplicação da pena de confissão à reclamada, para condená-la ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos informado acima¨.Analiso.As férias do período aquisitivo 2019/2020 foram fracionadas em três períodos, dois de 5 dias e um de 20 dias; as férias do período aquisitivo 2020/2021, em 02 períodos,um de 10 e outro de 20 dias; e as férias do período aquisitivo 2021/2022, em 02 períodos, um de 25 e outro de 05 dias, conforme ficha de registro (fls. 529/534).Analiso.Em sintonia com o princípio da autonomia privada coletiva, arts. 7o., XVI, e 8o., VI, da CF/88, bem assim com esteio no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 1046, e em inúmeros julgamentos do Egrégio Regional a respeito da matéria, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos n. 0010941-93.2022.5.03.0142; 0010521-88.2022.5.03.0142; 0011477-95.2021.5.03.0027; 0010708-87.2021.5.03.0027; e 0010440-33.2021.5.03.0027; tenho por válido o disposto no ACT da categoria, a exemplo da cláusula 14a. do ACT 2019/2020 (fl. 894), que autoriza a reclamada a ¨conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, permitindo em quaisquer dos períodos a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário¨.Para ilustrar, transcrevo a ementa do processo n. 0010521-88.2022.5.03.0142 (supramencionado), relatada pelo Eminente Juiz Convocado Cléber Lúcio de Almeida: ¨FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUTORIZAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. Nos autos do ARE 1.121.633, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o STF firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que restringe ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Trata-se de tese jurídica vinculante, impondo-se reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza o fracionamento das férias em até três períodos¨.Nesse cenário, é lícito o fracionamento das férias do período aquisitivo 2020/2021; e ilícitos aqueles fracionamentos das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022, eis que, em relação a estas, um dos períodos fracionados é inferior a 5 dias, violando a reclamada, assim, o disposto na cláusula 14a dos ACTs da categoria, segundo a qual nenhum dos períodos fracionados pode ser inferior a 10 dias corridos.Com isso, são devidas as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples, já que o reclamante já as recebeu de forma simples, completando a dobra prevista no art. 137 da CLT.2.11 MULTA CONVENCIONALDescumprida cláusula das convenções coletivas de trabalho alusivas ao pagamento de horas extras, no importe de ¨1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção¨, nos termos das CCT`s juntadas aos autos, por CCT descumprida.2.12 DEDUÇÃODevem ser deduzidas as horas extras pagas, conforme se apurar em liquidação, observando-se os recibos de pagamentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST.2.13 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORANa atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST.2.14 JUSTIÇA GRATUITADefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (fl. 18), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST.2.15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISTendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação.Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.2.16 HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais que se arbitram em R$2.900,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica.3. DISPOSITIVOPosto isto, na reclamação trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 04/04/2019, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observando a prescrição declarada e a dedução autorizada, as seguintes verbas:a) adicional de periculosidade (30% do salário básico), com reflexos em adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;c) adicional noturno, no importe 20% do salário básico, no tocante ao labor a partir das 5:00 horas da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;d) férias + 1/3 dos períodos aquisitivo aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022;e) multa convencional no importe de ¨1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção¨, por CCT descumprida, decorrente do descumprimento de cláusula relativa a horas extras, nos termos das CCT`s juntadas aos autos.Na apuração das horas extras e do adicional noturno deferido devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na ausência, a média apurada; a redução da hora noturna até as 5:00 horas (art. 73, §1o, da CLT); a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido; a integração do adicional de periculosidade deferido; as súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 220. Registre-se que as diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da redução da hora noturna estão compreendidas nas horas extras deferidas.No prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a reclamada entregar ao reclamante o PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o laudo e os esclarecimentos periciais produzidos nestes autos, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante.Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST.Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras, o adicional noturno, e os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, e férias gozadas, têm natureza salarial, em relação as quais deve a reclamada, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução.Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST.Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante.Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação.Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.Honorários periciais, arbitram em R$2.900,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica.Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 09 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ BRUNO
RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b538196 proferida nos autos. S E N T E N Ç APROCESSO N. 0010419-52.2024.5.03.0027A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA.1. RELATÓRIOJORGE LUIZ BRUNO propõe reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido aos 06/01/1997, dispensado imotivadamente aos 20/02/2024, com aviso prévio indenizado projetado até 20/05/2024. Diante dos fatos alegados na inicial, formula os pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 1.107.675,00.A reclamada apresentou defesa (fls. 459/525), acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante, que os impugnou (fls. 1132/1144).Laudo pericial (fls. 1146/1174), com esclarecimentos (fls. 1186/1210).Na audiência de instrução (fls. 1221/1223), foi deferida produção de prova emprestada quanto ao tempo a disposição, colhidos os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha do reclamante.Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.Petição do reclamante (fl. 1224)), acompanhada de cópia da ata de audiência de instrução do processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087 (fls. 1.228/1.230).Petição da reclamada (fls. 1.231/1.233), acompanhada de cópia da ata de audiência de instrução dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027 e 0011278-05.2023.5.03.0027(fls. 1.235/1.237 e 1.239/1.2420, respectivamente).2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DIREITO INTERTEMPORALAs alterações materiais perpetradas pela denominada "Reforma Trabalhista", através da Lei nº. 13.467, de 13/07/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não se aplicam à demanda em análise, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB), proteção do hipossuficiente econômico, vedação do retrocesso social, e inalterabilidade contratual lesiva (art. 5º, §2º, 7º, caput, da CF, 9º, 10º, 444, 468 e 912 da CLT, Súmula 191 do TST), tendo em vista o início do contrato de trabalho em data anterior à “reforma”. Porém, as alterações processuais, compreendidas a justiça gratuita e os honorários advocatícios, são plenamente aplicáveis, conforme arts. 14 e 1.046 do CPC c/c art. 769 da CLT, e art. 1º da Instrução Normativa n. 41, do TST, e serão objeto de análise em itens específicos do presente julgado, evidentemente à luz da Constituição Federal, atento ao controle difuso de constitucionalidade, art. 102, inciso III, da CF, e artigos 948 a 950 CPC, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da ¨reforma2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDEOs limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG).2.3 RENÚNCIA AO PEDIDO DE INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOSHomologo a renúncia do pedido de intervalo interjornada e reflexos, requerido pelo reclamante na réplica (fl. 1138), extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação aos mesmos, conforme art. 487, III, ¨C¨, do CPC c/c art. 769 da CLT2.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENALProposta a reclamação trabalhista em 04/04/2024, estão prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 04/04/2019, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, cinco anos anteriores ao seu ajuizamento (art. 7º, XXIX, da CF, Súmula Vinculante 8 do STF, Súmulas 206, 294 308 e 362 do TST), ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios, por imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).2.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ENTREGA DE PPP / PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIORealizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito juntou o laudo pericial (fls. 1146/1174).Narra que o reclamante exercia a função de supervisor, e relata a rotina de trabalho do reclamante, in verbis:¨(…) Laborava no turno de 00h00 X 06h00 onde recebia do turno anterior; Informou que a equipe era composta por 85 funcionários trabalhando em 02 maquinas Apron, 4 linhas de produção e 01 cabine de pintura; Havia no turno facilitador, ou seja, funcionário qualificado para atuar em qualquer posto de trabalho auxiliando a gestão; Realizava gestão da equipe nas faltas e saídas das maquinas; Informou que não teve acesso em cabine de velocidade das maquinas somente no último ano quando foram instalados os cadeados nas cabines e que passou a ter acessos somente os eletricista, que são qualificados conforme NR-10; Informou que cabine de tinta há cadeado com segredo onde executa inspeção e verificação de produtos para atender a demanda da produção, sendo e o pintor que manipula as tintas e solventes inflamáveis. O Sr Marcio Jose Pereira informou que o quartinho de tintas e solventes tinha a chave, e ficava na sala de supervisão; Informou que aproximadamente 1 ano colocaram cadeado com segredo onde o pintor tem o acesso e que os supervisores tambem sabem as senhas, pois acompanham os processos de produção.. Há no quartinho estocado 01 tambor de thinner 200 litros de thinner, tinta epox 05 latas de 18 e 20 litros de tintas epox; Realiza inspeção visual do processo para verificar se esta dentro dos padrões. (…)¨ Reportando-se às fichas de EPIs juntadas aos autos, o perito afirma que o reclamante confirmou o recebimento e a utilização de protetor auditivo, respirador, óculos, e luvas. Conclui nos seguintes termos:(…) 8. CONCLUSÃO PERICIALConclui o Perito Oficial:Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres, sendo o periodo não prescrito de 04/04/2019 a 20/02/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo.Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram em áreas de risco normatizadas por eletricidade no periodo não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 e por inflamáveis de 04/04/2019 a 20/02/2024. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. (…) As fotografias anexas ao laudo pericial ilustram os instrumentos de medição do ruído (fl. 1.148); a cabine elétrica de 440 volts e a sala de preparação das tintas a base de água e solventes (fl. 1149); bem assim a identificação nas paredes dentro do quartinho de tintas e o quartinho da preparação de tintas, primer tinta preta, catalisador e Diluente (fl. 1.150).Sobre as cabines elétricas de 440 volts, registre-se o seguinte relato constante do laudo pericial: ¨Cabines elétricas de 440 volts e potenciômetros das máquinas das granalhadoras 1e 2 ficam dentro da cabine elétrica onde fazia acessos para justes da velocidade onde o supervisor atuava conforme demanda até 20/01/2023, ou seja, exposto aos riscos da eletricidade. A partir de 21/12/2021 somente eletricistas tinham acessos devido ter as chaves dos cadeados que foram instalados. O Perito Oficial solicitou a Reclamada que caso provas documentais da instalação dos cadeados deveria passar ao perito, não havendo provas documentais será utilizadas as informações em consenso pelas partes, ou seja, até 20/01/2023 os supervisores faziam acessos nas cabines de 440 volts e expostos aos riscos elétricos¨.Sobre a sala de preparação das tintas, registre-se o seguinte relato constante do laudo pericial: ¨Verificamos que ficam 01 tambor de 200 litros de thinner, galões de 18 litros de tintas Epox e vasilhames de liquido penetrante e tintas a base de água. O supervisor possui a senha do cadeado e antes a chave do cadeado ficava na sala dos supervisores¨.Enfim, sobre o quartinho de preparação de tintas, o seguinte relato também constante do laudo pericial: ¨Liquido penetrante – Tinta vermelha e cinza a Base de água, verificado na diligência que há um preparador de tintas e que a chave do cadeado ficava na sala da supervisão e que após a implantação do cadeado com segredo os supervisores tambem possuem a senha.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010419-52.2024.5.03.0027
Trata-se de um quartinho fechado de aproximadamente 20 m2 onde manipulam produtos inflamáveis e não inflamáveis, sendo área de risco normatizada por inflamáveis. O reclamante enfatizou que durante todo o período de supervisor tinha acessos neste quartinho de preparação de tintas, sendo atribuição de a supervisão estar cientes de todos os processos de fabricação¨.Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito.O reclamante não se insurgiu, presumindo-se a concordância com o laudo pericial.Por sua vez, os esclarecimentos solicitados pela reclamada (fls. 1178/1185) foram respondidos pelo perito, o qual ratificou, na íntegra, sua conclusão (fls. 1186/1210).Com vistas dos esclarecimentos, o reclamante não se insurgiu; e a reclamada os impugnou, desta feita, sem solicitar esclarecimentos (fls. 1212/1220).Não foi produzida prova oral a respeito da matéria, conforme se verifica da ata de audiência de instrução (fls. 1221/1223).Analiso.A despeito das impugnações apresentadas, a reclamada não logrou produzir prova alguma capaz de infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe cabia, a teor do art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT.Com efeito, o perito apurou que o reclamante executou atividades e ou permanência em áreas de riscos normatizadas, envolvendo inflamáveis e eletricidade, nos termos do art. 193, I, da CLT.De acordo com o perito, no presente caso fazia parte das atividades do reclamante ¨permanecer em área de risco normatizada por inflamáveis diariamente no período nãoprescrito de 04/04/2019 a 20/02/2024, caracterizando a periculosidade. Salvo melhor Juízo. Nova Portaria 1078 de 16/07/2014 com SEC – Sistema Elétrico de Consumo, regulamentando as atividades de baixas tensões, seja para o presente caso fica caracterizada a periculosidade no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 pela exposição aos riscos da eletricidade. Salvo melhor Juízo¨ (fl. 1.188).Ainda de acordo com o perito, ¨as atividades do Reclamante no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 eram de caráter periculoso, estando exposto em áreas de riscos normatizados da eletricidade acima de 250 volts¨ (fl. 1.189).O perito esclarece que ¨A sala de preparação de tintas e com os inflamáveis inspecionados é de alto risco e o sinistro pode acontecer a qualquer momento. São as atividades realizadas pelo reclamante no seu ambiente de trabalho. Helder Anelito Lopes – Facilitador, Alexandre Feliciano da Costa e Leigmar Nascimento dos Santos – Supervisores confirmaram as atividades e locais trabalhados. O Perito Oficial solicitou a Reclamada que caso provas documentais da instalação dos cadeados deveria passar ao perito, não havendo provas documentais será utilizadas as informações em consenso pelas partes, ou seja, até 20/01/2023 os supervisores faziam acessos nas cabines de 440 volts e expostos aos riscos elétricos¨ (fl. 1.192).Esclarece, ainda, o perito que ¨A reclamada não transporta vasilhames de inflamáveis lacrados. O ambiente são vasilhames de inflamáveis no processo de preparação de tintas. Todo o ambiente é área der risco normatizada. A sala de preparação de tintas e com os inflamáveis inspecionados é de alto risco e o sinistro pode acontecer a qualquer momento¨ (fl. 1.194).Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais produzidos nos autos, as impugnações apresentadas pela reclamada traduzem mera insatisfação com o resultado da perícia.Saliente-se que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou. Destarte, adotando o laudo e os esclarecimentos periciais como razão de decidir, concluo que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, mas as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram ¨em áreas de risco normatizadas por eletricidade no período não prescrito de 04/04/2019 a 20/01/2023 e por inflamáveis de 04/04/2019 a 20/02/2024¨.Com isso, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade (30% do salário básico, art. 193, §1o., da CLT), com reflexos em adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.Não há falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, eis que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres.A reclamada deve entregar ao reclamante novo PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o laudo pericial e os esclarecimentos periciais produzidos nestes autos, no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, conforme arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, a ser revertida ao reclamante.2.6 ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOSEm suma, o acúmulo de função caracteriza-se pelo desempenho de atividades além daquelas para as quais foi contratado, levando a um desequilíbrio na correlação remuneração - trabalho, visto que a remuneração é estipulada com base na dinâmica do trabalho. Caso demonstrada a ocorrência de acúmulo de função, o obreiro fará jus aos percentuais de 10, 20, ou 40%, previstos no art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, ou o percentual de 10%, previsto no art. 8o da Lei 3.207/1957, que regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, nos termos do art. 8o. da CLT, conforme o caso concreto. Pois bem.Segundo relato constante do laudo pericial, o reclamante exercia a função de supervisor / líder (fls. 1146/1174), fato confirmado pelo reclamante no seu depoimento, ao declarar que foi líder de equipe em todo o período (fls. 1221/1222). As atividades do reclamante, descritas no laudo pericial, não especificamente impugnadas, e as declarações constantes do depoimento do reclamante evidenciam que o reclamante exercia atividades compatíveis com a sua condição pessoal, em todo o período.Logo, não há falar em acúmulo de função, valendo frisar que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função.Nesse sentido, a seguinte ementa:“ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, denominado jus variandi, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante, o que não gera, por si só, direito a um plus salarial. A função consiste no conjunto de atividades inerentes a determinado cargo. Portanto, se o empregado desempenha, de forma a complementar as suas atribuições originais, algumas tarefas inerentes a cargo ou função diversas daquela para a qual foi contratado, é tecnicamente incorreto reconhecer o acúmulo de função. O acúmulo de tarefas compatíveis com a função exercida não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Vale dizer que, à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010882-33.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 29/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1505; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão)”.Pedidos indeferidos.2.7 EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOSAlega o reclamante que ¨exercia a função de Supervisor, antigo cargo de Team Leader, ¨supervisionando e orientando as atividades de sua equipe, acompanhando e inspecionando o andamento dos trabalhos, exercendo as mesmas funções/atividades dos seus colegas, Srs. SÉRGIO ROMUALDO GOMES e CÉSAR GERALDO ONÉSIMO, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, que, no entanto, sempre receberam salários cerca de 15% maior do que o percebido pelo Reclamante, em inequívoca e direta afronta ao art. 461 da CLT¨. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.A reclamada contesta as alegações do reclamante, valendo transcrever o seguinte trecho da defesa da reclamada:¨(...) O reclamante foi admitido em 06/01/1997 e dispensado em 20/02/2024. Exerceu a função de Auxiliar Industrial. O Autor foi contratado para receber salário hora. O último salário recebido pelo Autor foi de R$ 43,14/hora. O Autor e os paradigmas apontados não desempenharam as mesmas atividades. A modelo tinha atividades em outras máquinas, mais complexas e que demandavam treinamento específico, assim como estavam lotados em outros setores, enquanto o Reclamante estava lotado no setor “Acabamento – peças médias”, os paradigmas se encontravam lotados no setor “Acabamento – peças pesadas”. Os modelos tinham mais qualidade e produtividade no serviço, o que obsta o pedido de equiparação. O Reclamante sempre desempenhou as atividades para as quais fora contratado e com salário correspondente à sua função. Pelo exposto, requer seja indeferido o pedido de diferenças salariais e reflexos., pois não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. (...). (fls. 459/526).Na réplica (fls. 1132/1145), consta o seguinte: ¨A Reclamada nega que o Reclamante realizava as mesmas funções que os paradigmas indicados na peça inicial, assim, de forma clara, alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Reclamante. Assim, atraiu para si o onus probandi. Restam, mesmo assim, impugnadas todas as suas alegações contrárias. Impugna-se a ficha de registro do reclamante, assim como as fichas de registros dos paradigmas, já que não representam a realidade fática quanto aos cargos, datas de promoções além das atividades exercidas pelo Reclamante e/ou paradigmas durante o seu pacto laboral. Enfim, ficará demonstrado na instrução processual que Reclamante e paradigmas exerciam as mesmas atividades, cumprindo todos os requisitos exigidos do art. 461 da CLT¨.Colhida a prova oral (fls. 1221/1223), no seu depoimento o reclamante afirmou que: ¨depoente e paradigmas exerciam a função de líder de equipe, durante todo o período, sem diferença nenhuma; depoente ficava de sobreaviso durante todo o tempo fora do seu horário de trabalho, inclusive à noite; todo dia tinha 15 minutos de intervalo para refeição¨.Respondendo a perguntas do procurador da reclamada afirmou que: ¨não havia nenhuma diferença entre as atividades do depoente e dos paradigmas; depoente exerceu apenas a função de líder de equipe e nenhuma outra função; da área de trabalho até o refeitório depoente gastava cerca de 5/10 minutos na ida e o mesmo tempo na volta, e cerca de 3 minutos na eventual fila, mais 5 minutos na higienização; na refeição em si o depoente gastava 5 minutos".A única testemunha, César Geraldo Onésimo, ouvida a rogo do reclamante, informou que: ¨depoente trabalhou na reclamada de 1997 a 2024, ficou apenas os dois anos inicias como técnico de produção e depois disso passou a exercer a função de líder de produção até a saída; o reclamante também exercia a função de supervisor/líder de produção, sem diferença nenhuma; depoente já ficou em casa atendendo chamadas fora do horário de trabalho, como supervisor e isso também ocorria com o reclamante e todos os outros supervisores, eram obrigados a atender as chamadas dos coordenadores, mesmo fora do horário de trabalho e o depoente nunca deixou de responder as chamadas fora do horário de trabalho¨.Respondendo a perguntas do procurador do reclamante informou que: ¨o reclamante sempre comentava com o depoente que a reclamada ligava para ele fora do horário de trabalho; depoente já trabalhou com o paradigma Sérgio Romualdo, o qual também exercia a função de supervisor de produção, sem diferença nenhuma em relação ao depoente e ao reclamante; o reclamante era responsável por duas áreas, a média e a leve, enquanto depoente e o paradigma Sérgio Romualdo trabalhavam na área pesada; a área pesada do depoente e do paradigma Sérgio Romualdo é um pouco maior do que a área média e leve do reclamante; o reclamante já trabalhou na área pesada e isso ocorria isso ocorria cerca de 3 vezes por semana e ele permanecia lá por 6 horas; as condições de trabalho mencionadas sempre foram assim¨.Respondendo a perguntas do procurador da reclamada informou que: ¨depoente podia exercer atividades particulares após o horário de trabalho, inclusive poderia realizar viagens particulares, se quisesse, e o mesmo ocorria com o reclamante; se o depoente não atendesse a chamada da reclamada, no outro dia seria questionado, mas não havia punição; depoente não sabe informar quando o reclamante se tornou team líder, mas com certeza foi depois do depoente e do paradigma Sérgio Romualdo".Examino.São requisitos da equiparação salarial a identidade de função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos, e diferença de tempo de exercício de função não superior a dois anos. Ao obreiro cabe a prova do fato constitutivo de direito pertinente e, ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 461 da CLT, na redação atual, posterior à ¨reforma¨, aplicável ao contrato de trabalho da reclamante, e Súmula 6 do TST).Realço que para fins de equiparação, conta-se o tempo de serviço na função, independentemente da nomenclatura dada ao cargo ocupado pelo empregado, pois no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que o formalmente documentado sucumbe diante da existência de uma prática em sentido contrário.Noutro giro, vale consignar que a mens legis do art. 461 da CLT é evitar qualquer tipo de discriminação por parte do empregador na fixação dos salários de seus empregados, impedir que o empregador, por mero capricho ou arbítrio, privilegie um empregado em detrimento de outro na estipulação do salário, seja por motivo de sexo, raça, nacionalidade, idade, amizade ou qualquer outra forma discriminatória, limitando, com isso, o exercício do poder diretivo do empregador, art. 2o da CLT.Pois bem.Através das fichas de registro verifica-se que o reclamante foi admitido aos 06/01/1997, na função de auxiliar industrial, exerceu as funções de OP INDUSTRIAL I, CONTR QUALIDADE, TRAINEE PRODUÇÃO, e foi promovido a TL INDUSTRIAL em 01/04/2010 (fls.529/534); o paradigma César Geraldo Onésimo foi admitido aos 19/09/1997, na função de TEC PRODUCAO e promovido a TL INDUSTRIAL em 01/09/1999 (fls. 790/794); e o paradigma Sérgio Romualdo Gomes foi admitido aos 03/06/1993, na função de rebarbador, exerceu as funções de CONTR QUALIDADE, INSPETOR QUALIDADE, TRAINEE PRODUÇÃO., e foi promovido a TL INDUSTRIAL em 01/08/2007 (fls. 795/800).No seu depoimento a testemunha do reclamante, um dos paradigmas indicados, César Geraldo Onésimo, declarou que reclamante trabalhava na área de médio e leve, enquanto o depoente e o paradigma Sérgio Romualdo trabalhavam na área de pesado, a qual declarou, ainda, ter certeza que o reclamante passou a exercer a função de supervisor / líder depois do depoente e do paradigma César Romualdo.Ou seja, além de trabalhar em áreas distintas dos paradigmas, conforme declarou a única testemunha ouvida nos autos; a diferença de tempo de função entre reclamante e paradigmas é superior a 2 anos, conforme fichas de registros juntadas aos autos, não especificamente impugnadas, não havendo, assim, que se falar em equiparação salarial, e por conseguinte, no pagamento das diferenças salariais postuladas.Pedidos indeferidos.2.8 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO / TEMPO A DISPOSIÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INTERVALO SEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOSPor força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência.À míngua de prova em sentido contrário, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, e Súmula 338, II, do TST, tem-se que os espelhos de ponto (fls. 603/657) expressam a real jornada de trabalho.Com vista dos espelhos de ponto (fls. 603/677) e dos demonstrativos de pagamentos (fls. 535/602), na réplica o reclamante logrou indicar a existência de crédito a título de diferença de horas extras, inclusive decorrentes de minutos residuais excedentes ao limite de 10 minutos - art. 58, §1o, da CLT e Súmula 366 do TST -, e do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, decorrente da soma dos intervalos de 11 horas do art. 66 da CLT e do intervalo de 24 horas do art. 67 da CLT - OJ 355 da SDI-I do TST (fls. 1132/1144).Sobre o intervalo intrajornada, porém, sem razão o reclamante nas suas alegações, pois gozava regularmente do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT. Acerca do intervalo intrajornada, vale notar a incongruência das alegações constantes do depoimento do reclamante, que declarou um intervalo de 15 minutos, inferior à soma dos minutos por ele declarados, despendidos ida e volta ao refeitório, cerca de 5/10 minutos na ida e o mesmo tempo na volta; na fila do refeitório, cerca de 3 minutos, em eventual fila; e mais 5 minutos, na higienização (fls. 1221/1222).Registre-se que os minutos despendidos no deslocamento até o refeitório, na fila do refeitório e na higienização, estão compreendidos no intervalo intrajornada, ou seja, não se trata de tempo à disposição da empresa, na forma prevista no art. 4o da CLT. Nesse sentido, as seguintes ementas:“INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO COM DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO- O intervalo intrajornada é destinado à refeição e ao descanso do empregado, não havendo, nesse período, prestação de serviços ao empregador. Assim, o tempo gasto no deslocamento do autor até o refeitório e na fila para se servir não pode ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Raciocínio inverso levaria à desarrazoada conclusão de que a contagem do tempo de intervalo apenas teria início quando o autor se sentasse à mesa para se alimentar. Comprovado que o autor tinha 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que tivesse que realizar neste interregno o deslocamento até o refeitório e de volta ao local de trabalho, não há cogitar de desrespeito ao lapso mínimo legal de descanso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-08.2022.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)”“INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO CAMINHO E NA FILA DO REFEITÓRIO. Não se considera à disposição da ré o período de deslocamento para o refeitório, nem mesmo os minutos gastos na fila do estabelecimento em que o reclamante almoça. Com efeito, o autor tinha liberdade de usufruir o intervalo da forma que mais lhe conviesse, não se vislumbrando impedimento ao regular gozo do intervalo para descanso e refeição. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010734-88.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 02/12/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira)”Sobre o alegado tempo a disposição / minutos extras anteriores e posteriores ao registro, art. 4o. da CLT, assim como já decidido em casos análogos, o mesmo não se configura na espécie, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público.Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.E, ainda, com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno.Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT/MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento.Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o(a) empregado(a) pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido.Ademais, nos termos da cláusula 88a. da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ (fl. 532).No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, o mesmo não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027.No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG:¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016).¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨(0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04/2016).Por fim, apesar de não haver pedido expresso na inicial de pagamento de horas itinerantes, vale registrar o disposto no art. 58, §2º, da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante destes autos: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ̈. Nesse cenário, não favorece o reclamante a prova emprestada por ele juntada, ata de audiência de instrução do processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087 (fls. 1.228/1.230); bem assim as provas emprestadas juntadas pela reclamada, atas de audiência de instruções dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027 e 0011278-05.2023.5.03.0027(fls. 1.235/1.237 e 1.239/1.2420, respectivamente); valendo notar que no processo da prova emprestada juntada pelo reclamante, processo n. 0011988-49.2017.5.03.0087, foi indeferido o pedido de minutos extras decorrentes de tempo a disposição, conforme sentença da 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, mantida pela Décima Turma do Egrégio Regional, pendente análise de recursos de revista interpostos pelas partes.Assim, se não seriam devidas horas itinerantes, mero corolário também não são devidos, como extra, os minutos anteriores e posteriores ao registro, decorrentes do uso do transporte fornecido pela empresa reclamada.Noutro giro, o reclamante não logrou indicar a existência de crédito a título de diferença de adicional noturno, entretanto, com esteio no art. 73, §5o, da CLT, e na Súmula 60, item II, do TST, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno pelo labor a partir das 5:00 horas da manhã, após o cumprimento de grande parte do horário noturno, independentemente de se tratar ou não de prorrogação de jornada.Todavia, diante do princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88), o percentual de adicional noturno a ser observado é o de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, e não o de 30%, já que nos termos das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, ¨O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨.Frente ao exposto, com base na Súmula 85, item III e IV, do TST, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.Devido, ainda, o pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, no tocante ao labor a partir das 5:00 horas da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%.Na apuração das horas extras e do adicional noturno deferido devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na ausência, a média apurada; a redução da hora noturna até as 5:00 horas (art. 73, §1o, da CLT); a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido (Súmula 60, item I, do TST); a integração do adicional de periculosidade deferido (Súmula 132, I, do TST); as súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 220. Registre-se que as diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da redução da hora noturna estão compreendidas nas horas extras deferidas.2.9 SOBREAVISO R REFLEXOSAo contrário das alegações constantes da petição inicial e do depoimento do reclamante (fls. 1221/1222), o reclamante não permanecia em sobreaviso, nos termos do art. 244, §2o, da CLT, e Súmula 428 do TST, pois de acordo com a testemunha do reclamante, César Geraldo Onésimo, após a jornada de trabalho o reclamante poderia realizar atividades particulares, inclusive viajar, e não havia punição se não atendesse mensagem da reclamada nesse período fora da jornada de trabalho (fl. 1222). Ou seja, a única testemunha ouvida nos presentes autos, a rogo do reclamante, confirma as alegações constantes da defesa da reclamada de que o reclamante ¨não era obrigado a atender supostas ligações e mensagens fora da empresa, não havendo nenhuma determinação nesse sentido pela Reclamada¨ (fl. 506).Ressaltem-se as alegações da reclamada, não especificamente impugnadas, de que o reclamante ¨sequer recebeu aparelho celular/telefone corporativo para que ficasse à disposição da empresa. A Reclamada também não criou nenhum grupo de mensagens, tampouco determinou que o Autor criasse e/ou participasse da referida via da comunicação¨. Assim, tem razão a reclamada ao afirmar que o reclamante ¨tinha total liberdade para locomover-se e manter-se em silêncio sobre as supostas ligações e mensagens de empregados da empresa, não havendo sequer punição por parte da Reclamada caso o Reclamante não atendesse ou respondesse às ligações ou mensagens¨ (fls. 506/507).logo, não há falar em pagamento de sobreaviso e reflexos.Pedidos indeferidos.2.10 FÉRIAS + 1/3Alega o reclamante que as férias ¨relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, foram indevidamente fracionadas quando não em 2 (dois), em 3 (três) períodos, sem que houvesse caso excepcional que justificasse os respectivos fracionamentos, em flagrante colidência com o art. 134, § 1º da CLT, de ordem cogente e irrenunciável¨. Postula a condenação da reclamada ao ¨Pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, da média das horas extras deferidas e do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, na sua base de cálculo, observando-se, para tanto, as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos do artigo 142 da CLT e Súmula 7 do Col. TST: R$ 36.000,00¨.A reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante recebeu e gozou integralmente das férias durante todo o pacto laborativo, ¨sendo certo que os fracionamentos destacados na ficha de registros ocorreram por força das férias coletivas, o que não viola o disposto no art. 134, §1º da CLT em razão da exceção prevista no art. 139, §1º da CLT¨. Reportando-se ao ¨entendimento predominante no STF ao declarar na ADPF 501 a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST¨, bem assim a outros dispositivos constitucionais e legais, pugna pela improcedência do pedido (fls. 509/512).Na réplica (fl. 143), reportando-se a ficha de registro, o reclamante afirma que as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 foram indevidamente fracionadas, ¨requer a aplicação da pena de confissão à reclamada, para condená-la ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos informado acima¨.Analiso.As férias do período aquisitivo 2019/2020 foram fracionadas em três períodos, dois de 5 dias e um de 20 dias; as férias do período aquisitivo 2020/2021, em 02 períodos,um de 10 e outro de 20 dias; e as férias do período aquisitivo 2021/2022, em 02 períodos, um de 25 e outro de 05 dias, conforme ficha de registro (fls. 529/534).Analiso.Em sintonia com o princípio da autonomia privada coletiva, arts. 7o., XVI, e 8o., VI, da CF/88, bem assim com esteio no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 1046, e em inúmeros julgamentos do Egrégio Regional a respeito da matéria, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos n. 0010941-93.2022.5.03.0142; 0010521-88.2022.5.03.0142; 0011477-95.2021.5.03.0027; 0010708-87.2021.5.03.0027; e 0010440-33.2021.5.03.0027; tenho por válido o disposto no ACT da categoria, a exemplo da cláusula 14a. do ACT 2019/2020 (fl. 894), que autoriza a reclamada a ¨conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, permitindo em quaisquer dos períodos a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário¨.Para ilustrar, transcrevo a ementa do processo n. 0010521-88.2022.5.03.0142 (supramencionado), relatada pelo Eminente Juiz Convocado Cléber Lúcio de Almeida: ¨FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUTORIZAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. Nos autos do ARE 1.121.633, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o STF firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que restringe ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Trata-se de tese jurídica vinculante, impondo-se reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza o fracionamento das férias em até três períodos¨.Nesse cenário, é lícito o fracionamento das férias do período aquisitivo 2020/2021; e ilícitos aqueles fracionamentos das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022, eis que, em relação a estas, um dos períodos fracionados é inferior a 5 dias, violando a reclamada, assim, o disposto na cláusula 14a dos ACTs da categoria, segundo a qual nenhum dos períodos fracionados pode ser inferior a 10 dias corridos.Com isso, são devidas as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples, já que o reclamante já as recebeu de forma simples, completando a dobra prevista no art. 137 da CLT.2.11 MULTA CONVENCIONALDescumprida cláusula das convenções coletivas de trabalho alusivas ao pagamento de horas extras, no importe de ¨1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção¨, nos termos das CCT`s juntadas aos autos, por CCT descumprida.2.12 DEDUÇÃODevem ser deduzidas as horas extras pagas, conforme se apurar em liquidação, observando-se os recibos de pagamentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST.2.13 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORANa atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST.2.14 JUSTIÇA GRATUITADefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica (fl. 18), que se presume verdadeira, conforme Súmula 463 do TST.2.15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISTendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação.Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.2.16 HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais que se arbitram em R$2.900,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica.3. DISPOSITIVOPosto isto, na reclamação trabalhista movida por JORGE LUIZ BRUNO em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. declaro prescritas as pretensões relativas a fatos ocorridos antes de 04/04/2019, inclusive quanto ao FGTS e a contribuição previdenciária, ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observando a prescrição declarada e a dedução autorizada, as seguintes verbas:a) adicional de periculosidade (30% do salário básico), com reflexos em adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), acrescidas dos adicionais convencionais, e os adicionais convencionais sobre as horas destinadas à compensação de jornada, bem assim as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo semanal de 35 horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;c) adicional noturno, no importe 20% do salário básico, no tocante ao labor a partir das 5:00 horas da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%;d) férias + 1/3 dos períodos aquisitivo aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022;e) multa convencional no importe de ¨1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção¨, por CCT descumprida, decorrente do descumprimento de cláusula relativa a horas extras, nos termos das CCT`s juntadas aos autos.Na apuração das horas extras e do adicional noturno deferido devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na ausência, a média apurada; a redução da hora noturna até as 5:00 horas (art. 73, §1o, da CLT); a integração do adicional noturno pago e do adicional noturno deferido; a integração do adicional de periculosidade deferido; as súmulas 264 e 366, além da OJ 394 da SDI-I, todas do TST; e o divisor 220. Registre-se que as diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da redução da hora noturna estão compreendidas nas horas extras deferidas.No prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a reclamada entregar ao reclamante o PPP / Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o laudo e os esclarecimentos periciais produzidos nestes autos, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante.Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da súmula 200 do TST.Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras, o adicional noturno, e os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13o salários, e férias gozadas, têm natureza salarial, em relação as quais deve a reclamada, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução.Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST.Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante.Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido a reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação.Na apuração dos honorários sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.Honorários periciais, arbitram em R$2.900,00, pela reclamada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica.Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 09 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho