Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001049-25.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: TAMIRIS REGINA DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0d336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, inclua-se TARIK DE AZEVEDO no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional) e cite-se para pagamento, na forma do art. 880 da CLT, intimando-se da presente sentença no mesmo ato.Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), nas contas apenas do sócio.Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífero, inclua-se no BNDT, e utilizem-se os convênios eletrônicos firmados por este Tribunal ora requeridos pela parte exequente (RENAJUD e ARISP, esta última em todo o Estado de São Paulo) em face do(s) sócio(s) ora incluído(s).Após, oficie-se à Delegacia da Receita Federal (Infojud) solicitando as 03 (três) últimas declarações fiscais do(s) sócio(s) ora incluído(s), bem como a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), referente a todo o período desde 01/01/1980 até a data da pesquisa.Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo aos documentos, permitindo-se visibilidade somente à parte requerente.Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade.Com os resultados, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para a efetiva satisfação da execução.Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido:"EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma).Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe.Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados.Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente.Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001049-25.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: TAMIRIS REGINA DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0d336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, inclua-se TARIK DE AZEVEDO no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional) e cite-se para pagamento, na forma do art. 880 da CLT, intimando-se da presente sentença no mesmo ato.Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), nas contas apenas do sócio.Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífero, inclua-se no BNDT, e utilizem-se os convênios eletrônicos firmados por este Tribunal ora requeridos pela parte exequente (RENAJUD e ARISP, esta última em todo o Estado de São Paulo) em face do(s) sócio(s) ora incluído(s).Após, oficie-se à Delegacia da Receita Federal (Infojud) solicitando as 03 (três) últimas declarações fiscais do(s) sócio(s) ora incluído(s), bem como a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), referente a todo o período desde 01/01/1980 até a data da pesquisa.Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo aos documentos, permitindo-se visibilidade somente à parte requerente.Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade.Com os resultados, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para a efetiva satisfação da execução.Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido:"EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma).Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe.Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados.Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente.Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto