PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA FERNANDES MUNHOZ
OAB/PR 75520·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS
OAB/PR 24035·CPF·Representa: Autor
DR. ADRIANO BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/PR 24657·CPF·Representa: Autor
DANIEL JOSE DOS SANTOS
OAB/PR 52555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 21:40
Mero expediente
13/06/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
- ROBERTO FAZZIO
- W.O.M.J. - EIRELI
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
- ROBERTO FAZZIO
- W.O.M.J. - EIRELI
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 21:40
Mero expediente
13/06/2025, 21:58
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 02:52
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
- ROBERTO FAZZIO
- W.O.M.J. - EIRELI
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA
- ROBERTO FAZZIO
- W.O.M.J. - EIRELI
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
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02/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac32091 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RUI RAPCINSKI JUNIOR, no dia 15 de agosto de 2024. DESPACHO
Vistos, etc. O recurso é próprio, adequado e foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. A parte é legítima, estando regular a sua representação. Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo ALESSANDRO MICHAELIS. Intime-se a parte /recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 9ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. CORNELIO PROCOPIO/PR, 15 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac32091 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RUI RAPCINSKI JUNIOR, no dia 15 de agosto de 2024. DESPACHO
Vistos, etc. O recurso é próprio, adequado e foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. A parte é legítima, estando regular a sua representação. Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo ALESSANDRO MICHAELIS. Intime-se a parte /recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 9ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. CORNELIO PROCOPIO/PR, 15 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2312847 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR, em razão do(s) documento(s) id.69a5dd0, 28151cb e 11c37c7. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. DESPACHO
Vistos, etc. Os recursos são próprios, adequados e foram interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. As partes são legítimas, estando regulares as representações. Requerida a concessão de gratuidade da justiça pela reclamada, entendo caber ao E. Tribunal a apreciação do pedido, conforme art. 99, § 7º, do CPC, evitando-se, inclusive, a interposição de eventual agravo de instrumento, em medida de economia e celeridade processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, intimando-as para, querendo, oferecer suas respectivas contrarrazões, no prazo legal. No decurso, ou apresentadas estas, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª Região para apreciação. CORNELIO PROCOPIO/PR, 05 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2312847 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR, em razão do(s) documento(s) id.69a5dd0, 28151cb e 11c37c7. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2024. DESPACHO
Vistos, etc. Os recursos são próprios, adequados e foram interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. As partes são legítimas, estando regulares as representações. Requerida a concessão de gratuidade da justiça pela reclamada, entendo caber ao E. Tribunal a apreciação do pedido, conforme art. 99, § 7º, do CPC, evitando-se, inclusive, a interposição de eventual agravo de instrumento, em medida de economia e celeridade processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, intimando-as para, querendo, oferecer suas respectivas contrarrazões, no prazo legal. No decurso, ou apresentadas estas, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª Região para apreciação. CORNELIO PROCOPIO/PR, 05 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5987030 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2024. DESPACHO Os recursos são próprios, adequados e foram interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. As partes são legítimas, estando regulares as representações. Requerida a concessão de gratuidade da justiça pela reclamada, entendo caber ao E. Tribunal a apreciação do pedido, conforme art. 99, § 7º, do CPC, evitando-se, inclusive, a interposição de eventual agravo de instrumento, em medida de economia e celeridade processual. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, intimando a parte autora para, querendo, oferecer suas respectivas contrarrazões, no prazo legal. No decurso, ou apresentadas estas, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª Região para apreciação. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000180-46.2023.5.09.0127 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASSIA SIMOES DA SILVA RECLAMADO: W.O.M.J. - EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5987030 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2024. DESPACHO Os recursos são próprios, adequados e foram interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 895, I, da CLT. As partes são legítimas, estando regulares as representações. Requerida a concessão de gratuidade da justiça pela reclamada, entendo caber ao E. Tribunal a apreciação do pedido, conforme art. 99, § 7º, do CPC, evitando-se, inclusive, a interposição de eventual agravo de instrumento, em medida de economia e celeridade processual. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, intimando a parte autora para, querendo, oferecer suas respectivas contrarrazões, no prazo legal. No decurso, ou apresentadas estas, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª Região para apreciação. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de agosto de 2024. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
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24/07/2024, 00:00
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24/07/2024, 00:00
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15/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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11/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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11/06/2024, 00:00
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07/05/2024, 00:00
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