Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA
RÉU: VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6326793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo:Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA em face de VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A. para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:Adicional de insalubridade em grau máximo. Via de consequência defere-se o pedido de reflexos no Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS +40%.Honorários advocatícios – 05%;Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.Valores que serão apurados em fase de liquidação. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante.Para fins de liquidação:Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir: na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros previstos na lei anteriormente mencionada. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício.Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 200,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação em R$ 10.000,00.Honorários periciais, pela Reclamada na medida em que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em benefício do perito engenheiro MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES dada à complexidade da matéria e o grau de zelo observado no laudo apresentado, e, ainda a data de realização da perícia.Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013, ficando autorizado o arquivamento dos autos.Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.João Pessoa, PB. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000385-11.2024.5.13.0004