Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2025, 13:30
Mero expediente
22/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 18:09
Recebimento
08/11/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA UNINEVES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARAMENTO. Hipótese em que, aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelece-se que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada UNINEVES LTDA., para: (1) aclarando o posicionamento acerca do tema relacionado à atualização da indenização por danos morais, estabelecer que a verba, acrescentada no acórdão, será atualizada mediante simples aplicação da taxa SELIC, a partir da prolação da decisão colegiada em que foi reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, devendo a apuração ser realizada pela contadoria da Vara, no momento oportuno; e (2) reconhecer a existência de omissão na decisão impugnada quanto ao pedido alternativo de exclusão das horas extras por supressão do intervalo interjornada e, sanando o defeito, rejeitar a pretensão. Custas sem alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 13 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
16/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MORISE DE GUSMAO MALHEIROS E OUTROS (2)
RECORRIDO: UNINEVES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.e215a3e), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:"D E S P A C H ONotifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2024.FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVADesembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0001277-70.2023.5.13.0030
21/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.