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30/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2025, 11:18
Mero expediente
23/04/2025, 17:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA APARECIDA ALVES
RÉU: CALCADOS TENISA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25dc85e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após
autora: “agentes químicos, de acordo com o estabelecido no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78, definidos a partir da aplicação e manuseio habituais de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio”.Remarque-se, a mera insatisfação da defesa quanto às avaliações realizadas são puramente retóricas, pois o perito considerou todas as nuances do caso, incluindo o período contratual e o ambiente de trabalho, com as suas características ao tempo.Não houve apresentação de documentação necessária a averiguar procedimentos internos de prevenção, como o LTCAT, o PPRA e o PCMSO.A respeito da omissão/inexistência do LTCAT são necessárias algumas considerações.O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, conforme a NR - 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR - 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria nº 3.214/78 (Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho), relativas à segurança e Medicina do Trabalho é o laudo que embasa e precede o perfil profissiográfico previdenciário.Referido laudo consiste na qualificação e quantificação dos agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos) com objetivo de verificar a exposição dos trabalhadores a tais agentes, propondo medidas para eliminação, neutralização ou minimização dos mesmos. O LTCAT serve, ainda, de instrumento para a elaboração do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.Dispõe o Decreto nº 3.048/99, verbis:Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.(...)...§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. A Portaria MTE nº 3.214/78, NR-9, por sua vez, prescreve:9.3.8. Do registro de dados.9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.Logo, a obrigação da empresa é de entregar ao trabalhador o PPP e disponibilizar o LTCAT com as reais condições de trabalho, com descrição detalhada dos agentes nocivos ou de risco à saúde, o que não foi observado, consoante o que apurado pelo perito oficial.Logo, no caso, acolhido o laudo técnico pericial produzido nestes autos, exsurge a obrigação de disponibilização do PPP à parte autora, com a descrição correta e detalhada das atividades exercidas, a fim de que a mesma possa averbar o labor em condições insalubres e/ou postular junto à Previdência Social a sua aposentadoria especial.Urge reproduzir o que estabelece o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).(...)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).Na mesma esteira, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 - DOU DE 11/08/2010, que assim dispõe:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.A mencionada Instrução prevê ainda em seu artigo 258, e parágrafo único:Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP.Parágrafo único. Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.Extrai-se da análise das disposições legais acima transcritas, que cabe ao empregador fornecer ao empregado a descrição pormenorizada de suas atividades assim como a exposição a agentes nocivos, a fim de que este possa alcançar a aposentadoria especial que eventualmente possa fazer jus.Portanto, a obrigação de fornecimento de novo PPP à autora é a medida justa para a solução do caso. E o sócio administrador da empresa extinta deverá fazê-lo com base nos dados fornecidos nos autos, descrevendo as atividades laborativas da demandante na forma da legislação pertinente, registrando as condições de trabalho insalubres, nos termos apurados pelo perito oficial.Não houve produção de prova testemunhal, inexistindo qualquer outra evidência concreta que possa descaracterizar os elementos existentes nos autos.Desativada a empresa, a obrigação deverá ser cumprida pelo sócio administrador (segundo réu).Por conseguinte, condeno a parte ré, devendo o segundo reclamado Francisco Sporch de Freitas cumprir a obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, de modo a perfeitamente discriminar a exposição à insalubridade, segundo o que apurado no laudo pericial, destacando a ausência de fornecimento de EPI capazes de neutralizar os agentes insalubres (agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78). Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, após intimação que lhe será direcionada quando passar em julgado esta sentença. O inadimplemento da prestação implicará pagamento de multa de R$5.000,00 em proveito da reclamante, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na ausência de cumprimento da obrigação no prazo assinado, o perito do Juízo deverá emitir o documento observando os termos condenatórios, sem prejuízo da execução da multa cominada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITANo caso dos autos, a autora é profissional modesta e aufere, quando em atividade no mercado de trabalho ganhos inferiores ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, conforme extraio da análise da CTPS de id 1d58964. Por estas razões,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011269-16.2023.5.03.0036 vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinteS E N T E N Ç ADispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB.Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017.Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. INCOMPETÊNCIA MATERIALA defesa suscita a preliminar em questão, tendo em vista que a pretensão formulada (fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) possui característica nitidamente previdenciária, o que, aliado a situação jurídica atual de empresa extinta, afasta por completo a competência material desta Especializada para apreciar e julgar o feito, razão pela qual requer que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 337, II, do mesmo diploma legal.No caso, a parte autora busca o fornecimento do seu PPP para nele fazer constar a exposição a agentes nocivos, de modo a embasar o alegado direito à sua aposentadora especial.Pois bem.É obrigação da empregadora o fornecimento ao empregado do PPP. Esse documento, de fato, serve para comprovar junto ao órgão previdenciário o histórico da vida profissional do segurado para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido, assim dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" No caso, a parte autora busca tão somente o fornecimento do seu PPP. E tanto o fornecimento quanto a retificação do PPP constituem obrigações decorrentes da relação de emprego, inserindo-se, assim, na competência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, a competência é fixada com base na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, pouco importando que o fundamento da pretensão tenha como base normas de natureza não trabalhista ou, ainda, que a parte possa pleitear em outro órgão do judiciário ou administrativo o reconhecimento de algum direito. Destaco que o fornecimento do PPP constando as informações corretas sobre as condições de trabalho constitui obrigação do empregador.Inegável, pois, a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas que envolvam tal direito dos empregados, incluindo os inativos, na forma do art. 114, I, da Constituição, pois se trata de obrigação decorrente da relação de emprego.Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVASempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo.No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que o sócio não responde por obrigações personalíssimas de empresa extinta) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas.Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXA JURÍDICA DA EMPRESAA defesa argumenta que a empresa não pode mais ser demandada, porquanto extinta em 16/08/2010, quando efetuada a baixa nos órgãos competentes. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.Com a contestação foi juntada a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ datada de 16/08/2010 (id 2948407).Efetivamente, ainda que a empresa não mais exista no mundo jurídico, nada impede que o trabalhador demande no Judiciário na busca do fornecimento de direitos que entende possuir, no caso, o fornecimento do PPP, cuja obrigação, por certo, não pereceu juntamente com o fechamento da empresa, pois o sócio indicado, que detinha expressos poderes de administração (v. Certidão Simplificada de id - 42df4c6 – f. 102), assume o ônus de atender ao postulado, que se trata de obrigação imprescritível da empresa como ente coletivo, constituído da Pessoa Jurídica e das Pessoas Naturais que a compõe, não se tratando de obrigação personalíssima insuscetível de cumprimento pelo sócio da empresa supostamente inadimplente.Sendo assim, rejeito a pretensão de extinção do feito sem resolução de mérito.Quanto à pertinência da pretensão,
trata-se de matéria atinente ao mérito, analisada mais adiante, destacando-se, desde já, que a empresa é representada nos autos por seu sócio, embora extinta. FORNECIMENTO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOSegundo a inicial, a reclamante foi contratada pela empresa reclamada em 02/05/1994, laborando até junho/1996. No exercício de sua funções “esteve sujeita de forma contínua à agentes químicos como tintas, thinner, solventes, graxas e hidrocarbonetos tóxicos encontrados no material conhecido como “cola de sapateiro’” durante todo o contrato de trabalho” Postula o fornecimento do PPP para fins de comprovação do tempo de serviço em atividades que reputa nocivas.Em contraposição, a defesa traz à baila discussões acerca da impossibilidade de emissão do documento requerido, porquanto extinta a empresa e diante da inexistência de documentos comprobatórios da exposição aventada na inicial, uma vez passados quase trinta anos do início do contrato de trabalho e vinte e oito anos do se encerramento.Estes os limites objetivos da lide.Por se tratar de questão eminentemente técnica, havendo recusa da defesa em atender ao pleito da autora e não existir nos autos documentação comprobatória da alegada exposição a agentes insalubres ou periculosos, por força do que disposto no art. 195, §2º, da CLT, designou-se a realização de perícia técnica de insalubridade/periculosidade (Ata de Audiência do dia 19/03/2024).Eis as conclusões do louvado (id - 0c94dd1, f. 185), verbis:VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito:8.1) Quanto à insalubridade: * que a Autora, ocupando o cargo Auxiliar de Pesponto e desenvolvendo as atividades descritas no item III, laborou habitualmente exposta a: Þ agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78, definidos a partir da aplicação e manuseio habituais de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; * que a insalubridade caracterizada por exposição a agentes químicos não foi neutralizada a partir da utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados (a Autora não recebeu e não utilizou luvas impermeáveis e respiradores com filtro químico); * que, sendo assim, restaram CARACTERIZADAS condições de INSALUBRIDADE, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho. 8.2) Quanto à periculosidade: * a periculosidade é caracterizada nas situações e/ou condições de trabalho estabelecidas no Art. 193 da CLT e na NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, Portaria no 3.214/78, a saber: - Anexo 1 ® Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; - Anexo 2 ® Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; - Anexo 3 ® Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial; - Anexo 4 ® Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; - Anexo ® Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. * que as atividades da Autora não se enquadram em nenhuma das situações acima, bem como os locais de trabalho e permanência habitual não são caracterizados como Áreas de Risco; * que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de periculosidade para as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho.Basicamente, discordando das avaliações efetuadas pelo vistor (v. id 3f92c17), a defesa pôs em questionamento o local onde foi realizada a perícia, argumentando que elaborado o laudo com base em meras informações obtidas durante a diligência. Formulou quesitação complementar, indagando acerca das fontes de informações colhidas, bem como se é possível afirmar categoricamente exposição ao agente insalubre benzeno e questionando acerca da aplicação do documento de id 1319e19 em seu desfavor (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos).Instado a se manifestar, o perito expert assim respondeu aos questionamentos da parte ré no id 4e5b748:1)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se as informações prestadas durante a diligência pericial foram obtidas única e exclusivamente da reclamante. R. Considerando a inércia dos Réus que, embora tenham sido devidamente informados da agenda pericial, não se fizeram representar nos levantamentos técnicos de campo, sim. 2)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se a caracterização da exposição da autora a agentes químicos foi obtida pela análise do depoimento da mesma. R. Não. Durante as diligências a Autora descreveu, apenas, as atividades por ela desenvolvidas durante o contrato de trabalho. A análise da exposição da Autora a produtos químicos enquadrados como nocivos foi feita pelo perito oficial a partir da pesquisa e da verificação dos adesivos de contato utilizados, de forma habitual e permanente, nas linhas de montagem de calçados. 3)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se a constatação de que não houve utilização de creme de proteção para mãos ou luvas adveio de informações prestadas pela reclamante.R. No período do contrato de trabalho da Autora não existiam “cremes de proteção” estabelecidos como Equipamentos de Proteção Individual. Quanto à utilização de luvas impermeáveis, que não é condição habitual de trabalho em linhas de montagem de calçados, é fundamental esclarecer que, de acordo com o estabelecido na NR-06, Portaria no 3.214/78, é obrigação do empregador registrar – e comprovar – o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. 4)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se é possível afirmar, categoricamente, a exposição da autora a benzeno. R. Não. 5)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se o que consta do documento de id 1319e19, anexo ao laudo pericial, aplica-se integralmente à primeira reclamada e, em caso positivo, queira, por gentileza, prestar os esclarecimentos pertinentes. R. O documento juntado no ID 1319e19 é referente a um adesivo de contato habitualmente utilizado na indústria de calçados. Uma vez que os Réus, embora tenham sido devidamente informados da agenda pericial, não se fizeram representar nos levantamentos técnicos de campo, o perito oficial anexou ao laudo pericial uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ representativa dos adesivos de contato habitualmente utilizados nas indústrias de calçados. Os Réus, com certeza, poderão juntar aos autos as especificações do adesivo de contato então utilizado em suas linhas de produção, uma vez que, considerando as características das atividades desenvolvidas pela Autora, não é possível o processo de montagem de calçados sem a utilização dos adesivos em meio a solventes orgânicos.A defesa manteve a sua irresignação quanto às conclusões do perito oficial, reproduzindo questionamentos de praxe, calcados unicamente em insatisfações genéricas, com argumentos antes esclarecidos e superados pela expertise, que foi elaborada por profissional gabaritado e de plena confiança deste Juízo.Efetivamente, o laudo pericial foi tecnicamente bem elaborado, tendo o perito o cuidado de perfeitamente identificar as condições insalubres às quais exposta a defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo.Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor atribuído à causa. HONORÁRIOS PERICIAISOs honorários periciais são de responsabilidade das partes rés, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$1.800,00, considerados o grau de zelo e a natureza da perícia, devidos ao perito Carlos Rafael Godinho Delgado, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDATrata-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (fornecimento do PPP).Assim, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciárias. OFÍCIOSNos termos da Recomendação Conjunta nº 03/2013 da CGJT, imediatamente após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópia desta decisão para os seguintes endereços eletrônicos: sentenç[email protected] e [email protected], devendo constar, no corpo do e-mail o número do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e a indicação do agente insalubre constatado. DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALÉRIA APARECIDA ALVES em face de CALÇADOS TENISA LTDA. e FRANCISCO SPORCH DE FREITAS, para condenar o segundo reclamado (sócio administrador da empresa) na obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, de modo a perfeitamente discriminar a exposição à insalubridade, segundo o que apurado no laudo pericial, destacando a ausência de fornecimento de EPI capazes de neutralizar os agentes insalubres (agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78).Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, após intimação que lhe será direcionada quando passar em julgado esta sentença. O inadimplemento da prestação implicará pagamento de multa de R$5.000,00 em proveito da reclamante, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na ausência de cumprimento da obrigação no prazo assinado, o perito do Juízo deverá emitir o documento observando os termos condenatórios, sem prejuízo da execução da multa cominada.Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.Os honorários periciais são de responsabilidade das partes rés, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$1.800,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor atribuído à causa. Custas de R$40,00 pelos réus, apuradas com base no valor atribuído à causa (R$2.000,00), nos termos do art. 789, III, da CLT.Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Oficie-se, conforme fundamentos.Intimem-se as partes.E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei.Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 18 de agosto de 2024. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA APARECIDA ALVES
RÉU: CALCADOS TENISA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25dc85e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após
autora: “agentes químicos, de acordo com o estabelecido no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78, definidos a partir da aplicação e manuseio habituais de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio”.Remarque-se, a mera insatisfação da defesa quanto às avaliações realizadas são puramente retóricas, pois o perito considerou todas as nuances do caso, incluindo o período contratual e o ambiente de trabalho, com as suas características ao tempo.Não houve apresentação de documentação necessária a averiguar procedimentos internos de prevenção, como o LTCAT, o PPRA e o PCMSO.A respeito da omissão/inexistência do LTCAT são necessárias algumas considerações.O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, conforme a NR - 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR - 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria nº 3.214/78 (Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho), relativas à segurança e Medicina do Trabalho é o laudo que embasa e precede o perfil profissiográfico previdenciário.Referido laudo consiste na qualificação e quantificação dos agentes ambientais (químicos, físicos e biológicos) com objetivo de verificar a exposição dos trabalhadores a tais agentes, propondo medidas para eliminação, neutralização ou minimização dos mesmos. O LTCAT serve, ainda, de instrumento para a elaboração do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.Dispõe o Decreto nº 3.048/99, verbis:Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.(...)...§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. A Portaria MTE nº 3.214/78, NR-9, por sua vez, prescreve:9.3.8. Do registro de dados.9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.Logo, a obrigação da empresa é de entregar ao trabalhador o PPP e disponibilizar o LTCAT com as reais condições de trabalho, com descrição detalhada dos agentes nocivos ou de risco à saúde, o que não foi observado, consoante o que apurado pelo perito oficial.Logo, no caso, acolhido o laudo técnico pericial produzido nestes autos, exsurge a obrigação de disponibilização do PPP à parte autora, com a descrição correta e detalhada das atividades exercidas, a fim de que a mesma possa averbar o labor em condições insalubres e/ou postular junto à Previdência Social a sua aposentadoria especial.Urge reproduzir o que estabelece o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).(...)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).Na mesma esteira, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 - DOU DE 11/08/2010, que assim dispõe:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.A mencionada Instrução prevê ainda em seu artigo 258, e parágrafo único:Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP.Parágrafo único. Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.Extrai-se da análise das disposições legais acima transcritas, que cabe ao empregador fornecer ao empregado a descrição pormenorizada de suas atividades assim como a exposição a agentes nocivos, a fim de que este possa alcançar a aposentadoria especial que eventualmente possa fazer jus.Portanto, a obrigação de fornecimento de novo PPP à autora é a medida justa para a solução do caso. E o sócio administrador da empresa extinta deverá fazê-lo com base nos dados fornecidos nos autos, descrevendo as atividades laborativas da demandante na forma da legislação pertinente, registrando as condições de trabalho insalubres, nos termos apurados pelo perito oficial.Não houve produção de prova testemunhal, inexistindo qualquer outra evidência concreta que possa descaracterizar os elementos existentes nos autos.Desativada a empresa, a obrigação deverá ser cumprida pelo sócio administrador (segundo réu).Por conseguinte, condeno a parte ré, devendo o segundo reclamado Francisco Sporch de Freitas cumprir a obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, de modo a perfeitamente discriminar a exposição à insalubridade, segundo o que apurado no laudo pericial, destacando a ausência de fornecimento de EPI capazes de neutralizar os agentes insalubres (agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78). Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, após intimação que lhe será direcionada quando passar em julgado esta sentença. O inadimplemento da prestação implicará pagamento de multa de R$5.000,00 em proveito da reclamante, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na ausência de cumprimento da obrigação no prazo assinado, o perito do Juízo deverá emitir o documento observando os termos condenatórios, sem prejuízo da execução da multa cominada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITANo caso dos autos, a autora é profissional modesta e aufere, quando em atividade no mercado de trabalho ganhos inferiores ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, conforme extraio da análise da CTPS de id 1d58964. Por estas razões,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011269-16.2023.5.03.0036 vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinteS E N T E N Ç ADispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB.Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017.Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. INCOMPETÊNCIA MATERIALA defesa suscita a preliminar em questão, tendo em vista que a pretensão formulada (fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) possui característica nitidamente previdenciária, o que, aliado a situação jurídica atual de empresa extinta, afasta por completo a competência material desta Especializada para apreciar e julgar o feito, razão pela qual requer que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 337, II, do mesmo diploma legal.No caso, a parte autora busca o fornecimento do seu PPP para nele fazer constar a exposição a agentes nocivos, de modo a embasar o alegado direito à sua aposentadora especial.Pois bem.É obrigação da empregadora o fornecimento ao empregado do PPP. Esse documento, de fato, serve para comprovar junto ao órgão previdenciário o histórico da vida profissional do segurado para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido, assim dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" No caso, a parte autora busca tão somente o fornecimento do seu PPP. E tanto o fornecimento quanto a retificação do PPP constituem obrigações decorrentes da relação de emprego, inserindo-se, assim, na competência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, a competência é fixada com base na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, pouco importando que o fundamento da pretensão tenha como base normas de natureza não trabalhista ou, ainda, que a parte possa pleitear em outro órgão do judiciário ou administrativo o reconhecimento de algum direito. Destaco que o fornecimento do PPP constando as informações corretas sobre as condições de trabalho constitui obrigação do empregador.Inegável, pois, a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas que envolvam tal direito dos empregados, incluindo os inativos, na forma do art. 114, I, da Constituição, pois se trata de obrigação decorrente da relação de emprego.Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVASempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo.No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que o sócio não responde por obrigações personalíssimas de empresa extinta) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas.Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXA JURÍDICA DA EMPRESAA defesa argumenta que a empresa não pode mais ser demandada, porquanto extinta em 16/08/2010, quando efetuada a baixa nos órgãos competentes. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.Com a contestação foi juntada a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ datada de 16/08/2010 (id 2948407).Efetivamente, ainda que a empresa não mais exista no mundo jurídico, nada impede que o trabalhador demande no Judiciário na busca do fornecimento de direitos que entende possuir, no caso, o fornecimento do PPP, cuja obrigação, por certo, não pereceu juntamente com o fechamento da empresa, pois o sócio indicado, que detinha expressos poderes de administração (v. Certidão Simplificada de id - 42df4c6 – f. 102), assume o ônus de atender ao postulado, que se trata de obrigação imprescritível da empresa como ente coletivo, constituído da Pessoa Jurídica e das Pessoas Naturais que a compõe, não se tratando de obrigação personalíssima insuscetível de cumprimento pelo sócio da empresa supostamente inadimplente.Sendo assim, rejeito a pretensão de extinção do feito sem resolução de mérito.Quanto à pertinência da pretensão,
trata-se de matéria atinente ao mérito, analisada mais adiante, destacando-se, desde já, que a empresa é representada nos autos por seu sócio, embora extinta. FORNECIMENTO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOSegundo a inicial, a reclamante foi contratada pela empresa reclamada em 02/05/1994, laborando até junho/1996. No exercício de sua funções “esteve sujeita de forma contínua à agentes químicos como tintas, thinner, solventes, graxas e hidrocarbonetos tóxicos encontrados no material conhecido como “cola de sapateiro’” durante todo o contrato de trabalho” Postula o fornecimento do PPP para fins de comprovação do tempo de serviço em atividades que reputa nocivas.Em contraposição, a defesa traz à baila discussões acerca da impossibilidade de emissão do documento requerido, porquanto extinta a empresa e diante da inexistência de documentos comprobatórios da exposição aventada na inicial, uma vez passados quase trinta anos do início do contrato de trabalho e vinte e oito anos do se encerramento.Estes os limites objetivos da lide.Por se tratar de questão eminentemente técnica, havendo recusa da defesa em atender ao pleito da autora e não existir nos autos documentação comprobatória da alegada exposição a agentes insalubres ou periculosos, por força do que disposto no art. 195, §2º, da CLT, designou-se a realização de perícia técnica de insalubridade/periculosidade (Ata de Audiência do dia 19/03/2024).Eis as conclusões do louvado (id - 0c94dd1, f. 185), verbis:VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito:8.1) Quanto à insalubridade: * que a Autora, ocupando o cargo Auxiliar de Pesponto e desenvolvendo as atividades descritas no item III, laborou habitualmente exposta a: Þ agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78, definidos a partir da aplicação e manuseio habituais de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes, o que caracteriza a insalubridade, em grau médio; * que a insalubridade caracterizada por exposição a agentes químicos não foi neutralizada a partir da utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados (a Autora não recebeu e não utilizou luvas impermeáveis e respiradores com filtro químico); * que, sendo assim, restaram CARACTERIZADAS condições de INSALUBRIDADE, em grau médio, para as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho. 8.2) Quanto à periculosidade: * a periculosidade é caracterizada nas situações e/ou condições de trabalho estabelecidas no Art. 193 da CLT e na NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, Portaria no 3.214/78, a saber: - Anexo 1 ® Atividades e Operações Perigosas com Explosivos; - Anexo 2 ® Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis; - Anexo 3 ® Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal e Patrimonial; - Anexo 4 ® Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica; - Anexo ® Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas. * que as atividades da Autora não se enquadram em nenhuma das situações acima, bem como os locais de trabalho e permanência habitual não são caracterizados como Áreas de Risco; * que, sendo assim, não restaram caracterizadas condições de periculosidade para as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período de seu contrato de trabalho.Basicamente, discordando das avaliações efetuadas pelo vistor (v. id 3f92c17), a defesa pôs em questionamento o local onde foi realizada a perícia, argumentando que elaborado o laudo com base em meras informações obtidas durante a diligência. Formulou quesitação complementar, indagando acerca das fontes de informações colhidas, bem como se é possível afirmar categoricamente exposição ao agente insalubre benzeno e questionando acerca da aplicação do documento de id 1319e19 em seu desfavor (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos).Instado a se manifestar, o perito expert assim respondeu aos questionamentos da parte ré no id 4e5b748:1)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se as informações prestadas durante a diligência pericial foram obtidas única e exclusivamente da reclamante. R. Considerando a inércia dos Réus que, embora tenham sido devidamente informados da agenda pericial, não se fizeram representar nos levantamentos técnicos de campo, sim. 2)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se a caracterização da exposição da autora a agentes químicos foi obtida pela análise do depoimento da mesma. R. Não. Durante as diligências a Autora descreveu, apenas, as atividades por ela desenvolvidas durante o contrato de trabalho. A análise da exposição da Autora a produtos químicos enquadrados como nocivos foi feita pelo perito oficial a partir da pesquisa e da verificação dos adesivos de contato utilizados, de forma habitual e permanente, nas linhas de montagem de calçados. 3)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se a constatação de que não houve utilização de creme de proteção para mãos ou luvas adveio de informações prestadas pela reclamante.R. No período do contrato de trabalho da Autora não existiam “cremes de proteção” estabelecidos como Equipamentos de Proteção Individual. Quanto à utilização de luvas impermeáveis, que não é condição habitual de trabalho em linhas de montagem de calçados, é fundamental esclarecer que, de acordo com o estabelecido na NR-06, Portaria no 3.214/78, é obrigação do empregador registrar – e comprovar – o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. 4)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se é possível afirmar, categoricamente, a exposição da autora a benzeno. R. Não. 5)- Queira o Sr. Perito, por obséquio, esclarecer se o que consta do documento de id 1319e19, anexo ao laudo pericial, aplica-se integralmente à primeira reclamada e, em caso positivo, queira, por gentileza, prestar os esclarecimentos pertinentes. R. O documento juntado no ID 1319e19 é referente a um adesivo de contato habitualmente utilizado na indústria de calçados. Uma vez que os Réus, embora tenham sido devidamente informados da agenda pericial, não se fizeram representar nos levantamentos técnicos de campo, o perito oficial anexou ao laudo pericial uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ representativa dos adesivos de contato habitualmente utilizados nas indústrias de calçados. Os Réus, com certeza, poderão juntar aos autos as especificações do adesivo de contato então utilizado em suas linhas de produção, uma vez que, considerando as características das atividades desenvolvidas pela Autora, não é possível o processo de montagem de calçados sem a utilização dos adesivos em meio a solventes orgânicos.A defesa manteve a sua irresignação quanto às conclusões do perito oficial, reproduzindo questionamentos de praxe, calcados unicamente em insatisfações genéricas, com argumentos antes esclarecidos e superados pela expertise, que foi elaborada por profissional gabaritado e de plena confiança deste Juízo.Efetivamente, o laudo pericial foi tecnicamente bem elaborado, tendo o perito o cuidado de perfeitamente identificar as condições insalubres às quais exposta a defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo.Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor atribuído à causa. HONORÁRIOS PERICIAISOs honorários periciais são de responsabilidade das partes rés, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$1.800,00, considerados o grau de zelo e a natureza da perícia, devidos ao perito Carlos Rafael Godinho Delgado, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDATrata-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (fornecimento do PPP).Assim, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciárias. OFÍCIOSNos termos da Recomendação Conjunta nº 03/2013 da CGJT, imediatamente após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópia desta decisão para os seguintes endereços eletrônicos: sentenç[email protected] e [email protected], devendo constar, no corpo do e-mail o número do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e a indicação do agente insalubre constatado. DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALÉRIA APARECIDA ALVES em face de CALÇADOS TENISA LTDA. e FRANCISCO SPORCH DE FREITAS, para condenar o segundo reclamado (sócio administrador da empresa) na obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, de modo a perfeitamente discriminar a exposição à insalubridade, segundo o que apurado no laudo pericial, destacando a ausência de fornecimento de EPI capazes de neutralizar os agentes insalubres (agentes químicos, de acordo com o estabelecidos no Anexo nº 13, NR-15, Portaria nº 3.214/78).Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, após intimação que lhe será direcionada quando passar em julgado esta sentença. O inadimplemento da prestação implicará pagamento de multa de R$5.000,00 em proveito da reclamante, na forma do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na ausência de cumprimento da obrigação no prazo assinado, o perito do Juízo deverá emitir o documento observando os termos condenatórios, sem prejuízo da execução da multa cominada.Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.Os honorários periciais são de responsabilidade das partes rés, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$1.800,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST.Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor atribuído à causa. Custas de R$40,00 pelos réus, apuradas com base no valor atribuído à causa (R$2.000,00), nos termos do art. 789, III, da CLT.Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Oficie-se, conforme fundamentos.Intimem-se as partes.E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei.Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 18 de agosto de 2024. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALERIA APARECIDA ALVES
RÉU: CALCADOS TENISA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d2d20 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011269-16.2023.5.03.0036 Vistos etc.Defiro a realização da audiência designada por videoconferência, através da plataforma ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujo acesso pode ser realizado por computador, notebook e telefone celular. O ingresso na audiência virtual ocorre por meio do seguinte link:https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2.juizdeforaNúmero da Sala: 628 096 4505OBS: Ao ingressarem no aplicativo ZOOM, as partes e os advogados deverão estar identificados e informarem o horário da sua audiência.Intimem-se as partes por seus procuradores. JUIZ DE FORA/MG, 13 de agosto de 2024. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALERIA APARECIDA ALVES
RÉU: CALCADOS TENISA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d2d20 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011269-16.2023.5.03.0036 Vistos etc.Defiro a realização da audiência designada por videoconferência, através da plataforma ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujo acesso pode ser realizado por computador, notebook e telefone celular. O ingresso na audiência virtual ocorre por meio do seguinte link:https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2.juizdeforaNúmero da Sala: 628 096 4505OBS: Ao ingressarem no aplicativo ZOOM, as partes e os advogados deverão estar identificados e informarem o horário da sua audiência.Intimem-se as partes por seus procuradores. JUIZ DE FORA/MG, 13 de agosto de 2024. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.