Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0000732-50.2020.5.12.0024; Data: 11-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) E, da mesma forma, entendimento do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 139, IV, DO CPC - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA – [...] A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4- Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO 172-15.2019.5.05.0000 - Rel. Douglas Alencar Rodrigues - DJe 02.12.2022). Intime-se o exequente para, na forma do art. 878 da CLT, dizer o que entender de direito, indicando objetivamente os meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias, sem prejuízo de renovar, querendo, o requerimento com apresentação de indícios efetivos de uso de patrimônio ou meios ardis em fraude à execução que configurem ocultação patrimonial com utilização indevida de dinheiro ou bens para proveito próprio do devedor que não sua subsistência (viagens e/ou aquisição/exibição de bens incompatíveis com a situação financeira dos devedores demonstrada nos autos, exemplificadas através de pesquisas às redes sociais do(s) executado(s). Na ausência de manifestação ou falta de indicação dos meios para o prosseguimento da execução nos termos supra, porquanto esgotaram-se as medidas de coerção do executado e não foram localizados outros bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao fluxo de sobrestamento por execução frustrada, certificando-se nos autos os procedimentos executórios adotados, devendo permanecer nesta condição pelo prazo de até 2 anos, advertindo-se para os fins do art. 11-A da CLT e salientando que a presente determinação não impede eventual prosseguimento do feito, mediante a provocação pela parte interessada, desde que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), sob pena de eternização do processo executório. JOINVILLE/SC, 07 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR LUIZ ROSA