Anotação/Baixa/RetificaçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
02/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
CPF
Autor
MARCOS ERCILIO DE SOUZA
CPF
Autor
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
Autor
VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
Autor
VANDEIR ROSA FERREIRA
Autor
Advogados / Representantes
MIRELLA MAZIERO VERSIANI
OAB/MG 138298·Representa: Autor
GIOVANA MARIA MEIRA RUAS MARQUES DUTRA
OAB/MG 106980·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS AZEVEDO
OAB/MG 146743·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAXIMO NETO
OAB/MG 96258·CPF·Representa: Autor
NATAN SANTOS ANDRADE
OAB/MG 163093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEIR ROSA FERREIRA
- MARCOS ERCILIO DE SOUZA
- VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
- CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEIR ROSA FERREIRA
- MARCOS ERCILIO DE SOUZA
- VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
- CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/08/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:52
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEIR ROSA FERREIRA
- MARCOS ERCILIO DE SOUZA
- VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
- CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEIR ROSA FERREIRA
- MARCOS ERCILIO DE SOUZA
- VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
- CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
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04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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30/09/2024, 00:00
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEIR ROSA FERREIRA
- MARCOS ERCILIO DE SOUZA
- VALDETE DOS SANTOS CARDOSO
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REIS
- CLEUSA FATIMA DA SILVA RIBEIRO
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDETE DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (4)
RÉU: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1179987 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000058-79.2014.5.03.0009 Vistos os autos.A executada, por meio de chamamento do feito à ordem pretendeu a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. Argumentou que o título executivo se fundamenta em aplicação e interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição Federal, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 56, III, da Lei Orgânica de Belo Horizonte com efeito ex tunc na ADI 1.0000.14.071251-4/000 em sua redação original. Salientou, ademais, a inexigibilidade da sentença, diante do pronunciamento em sede de repercussão geral pelo STF no RE 590.829/MG.De início, destaco não haver falar em preclusão por se tratar a inexigibilidade do título matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pelos exequentes.Conforme título executivo, acórdão de ID. 9ef2322, a Sétima Turma do eg. TRT 3ª Região, deferiu aos exequentes férias prêmio, nos estritos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, podendo optarem pela fruição, pagamento em espécie ou contagem em dobro para fins de aposentadoria, a partir de 10 anos do ingresso na reclamada. Na hipótese de opção pela conversão em pecúnia, determinou fossem observados os salários básicos dos reclamantes e as demais vantagens de natureza salarial conforme recibos salariais. Segue ementa a seguir:"EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO— SERVIDORES CELETISTAS - Se a Lei Orgânica Municipal, ao instituir o benefício das férias-prêmio, não fez qualquer distinção quanto à natureza do vínculo entre o servidor e a Administração (se de natureza celetista ou estatutária), concedendo a todo servidor de forma genérica, não constitui óbice ao deferimento da verba o fato de os Autores serem celetistas, mormente quando a Lei instituidora do Regime Jurídico Único dispõe que todos os direitos adquiridos pelos servidores previstos na LOM estariam plenamente garantidos."O acórdão exequendo transitou em julgado em 01/08/2018 (ID. 11c510a).Por seu turno, a decisão proferida na ADI 1.0000.14.071250-6/001 (0712506- 42.2014.8.13.0000) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município, conferida pela Emenda n. 10/95 de 10/5/2013, de modo a restabelecer a redação original do inciso III do art. 56, transitou em julgado em 29/11/2021.Desta feita, a decisão proferida pelo TJMG na ADI 1.0000.14.071250-6/001 não alcança a hipótese dos autos e não retira o direito dos exequentes às férias prêmios.A situação atrai o disposto no parágrafo 5º do art. 884 da CLT e nos parágrafos 12 e 14 do art. 525 do CPC/15, dispositivos legais, inclusive, analisados pelo STF na ADI 248, nos moldes da ementa abaixo transcrita: "CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). [...] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)"Do exame da decisão de relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki, verifico que a inexigibilidade do título judicial exige a ocorrência do trânsito em julgado da sentença revestida “de vício de inconstitucionalidade” após o reconhecimento de tal vício pela Suprema Corte. Além disso, é necessário que a decisão de inconstitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado do comando exequendo.Destarte, no caso dos autos, observado o trânsito em julgado do comando exequendo anterior à declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município, pelo TJMG, não há falar em inexigibilidade do título.Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 590.829/MG, decidiu que "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria.".Entretanto, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.829/MG não possui efeito vinculante capaz de permitir a declaração de inexigibilidade do título executivo do presente feito.Com efeito, a inexigibilidade do título executivo somente poderia ser pronunciada caso o art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte fosse declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 590.829/MG, o que não ocorreu, porquanto o STF, naquela oportunidade, tratou apenas de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cambuí.Nesse sentido, as disposições contidas no art. 525, §12, do CPC/2015, segundo o qual:"Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (grifos acrescidos).A aplicação do dispositivo legal acima pressupõe declaração de inconstitucionalidade dirigida especificamente ao dispositivo legal ou ato normativo aplicado pelo título judicial exequendo, o que não verifico na caso dos autos.Destarte, o julgamento do RE 590.829 somente pode ser suscitado, com o objetivo de requerer a declaração de inexigibilidade de título judicial fundado nos dispositivos legais nele expressamente indicados, quais sejam, os "incisos II, III, VIII, bem como o § 1º e o § 2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cambuí".Corroboram o entendimento ora adotado os seguintes julgados do eg. TRT 3ª Região:"EMENTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. O STF, no julgamento do RE 590.829/MG (Tema 223), fixou a tese de que "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." Contudo, a inexigibilidade do título executivo pretendida pela executada nos presentes autos somente poderia ser pronunciada se o art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, em que se fundamentou o acórdão exequendo, fosse declarado inconstitucional pela Suprema Corte, o que não ocorreu, já que no referido julgamento, tratou-se apenas de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cambuí." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000033-39.2015.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 17/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2426; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Juíza Convocada Renata Lopes Vale"FÉRIAS-PRÊMIO. ART. 56, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. O TJMG declarou a inconstitucionalidade da redação original do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, no julgamento da ADI n. 1.0000.14.071251-4/000, com trânsito em julgado no dia 09-12-2019, data posterior ao trânsito em julgado da sentença liquidanda, que ocorreu em 18-10-2016. Nesse contexto, a inexigibilidade do título executivo somente pode ser declarada por meio de ação rescisória, nos exatos termos dos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC, sendo certo que o deslinde da questão não é alterado pela ausência de repetição dos referidos dispositivos na CLT, cujo art. 884, § 5º, reproduz apenas a regra do § 5º do art. 535 do CPC. É que o art. 535 do CPC trata especificamente da execução contra a Fazenda Pública, prevalecendo, dessa forma, sobre o art. 884 da CLT, em atenção ao princípio da especialidade." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001193-95.2014.5.03.0181 (AP); Disponibilização: 18/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1040; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)Por todo exposto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDETE DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS (4)
RÉU: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e56993 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000058-79.2014.5.03.0009 Vistos os autos. Dê-se vista ao exequente, por 5 dias, da manifestação de Id c1596c6.Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho