Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 235 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente.
2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de agravo. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1.
3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise.
Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1359-36.2016.5.05.0009, em que é Agravante(s) LOJAS AMERICANAS S.A. e é Agravado(s) LEANDRO RIBEIRO DE JESUS.
Insurge-se a reclamada, por meio de agravo, contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão que manteve a sua condenação ao pagamento de compensação por dano moral, decorrente de revista em pertences.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1
Conforme relatado, cuida o presente caso de agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida por esta colenda Turma em sede de agravo de instrumento.
Manifestamente incabível, contudo, na presente hipótese, a interposição do agravo.
Isso porque se constata do disposto no artigo 235 e incisos do Regimento Interno deste colendo Tribunal Superior que o agravo é recurso manejável apenas em face de decisões proferidas monocraticamente. Por conseguinte, manifestamente incabível na hipótese dos autos, porquanto interposto contra decisão desta colenda Turma, proferida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento.
No caso em comento, tendo em vista que a interposição do presente agravo configura erro grosseiro da parte recorrente, o que torna inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do apelo, porque incabível, é medida que se impõe.
Neste sentido, inclusive, é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, in verbis:
"412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 9/2/2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que interposto contra acórdão desta Turma.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico a multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante sua manifesta inadmissibilidade, aplicar a multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator