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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
22/08/2025, 00:00
Não-Provimento
19/08/2025, 15:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/08/2025, 10:15
Mero expediente
09/07/2025, 11:45
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011623-47.2023.5.03.0131.
AUTOR: GISLANE DOS SANTOS PAULINO
RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fde71 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011623-47.2023.5.03.0131Autora: GISLANE DOS SANTOS PAULINORé: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL I - RELATÓRIO A autora propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Defesa escrita pela reclamada, com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais. Houve réplica (f. 614/623). Produzida prova pericial, conforme laudo de f. 629/648. Na audiência em prosseguimento (f. 656/657), foi dispensada a produção das provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Vínculo empregatício. Diz a autora ter sido admitida em 03/06/2022 como auxiliar de serviços gerais, para trabalhar na Farmácia Distrital de Contagem, sendo dispensada imotivadamente em 14/08/2023; que a CTPS não foi assinada. A autora pede o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro da CTPS e o pagamento dos haveres consequentes (rescisórias, danos morais pela falta do registro). Em defesa, a ré rechaça qualquer vínculo com a empregada, aduzindo ter se tratado de mera expectativa de direito, o qual não se concretizou. A despeito da tese patronal, os comprovantes de depósito bancários acostados pela autora (f. 18/49) indicam pagamentos sucessivos realizados pela ré em benefício da obreira, evidenciando a contraprestação pelos serviços prestados no período indicado na inicial. A impugnação dos referidos documentos foi realizada de forma genérica na contestação e não explica a razão de ser dos reiterados pagamentos em nome da autora. Desse modo, a narrativa acerca da mera expectativa de direito não prospera, porquanto presente a onerosidade durante todo o período reivindicado na inicial. Diante desse cenário, incumbia à ré apresentar elementos aptos a desnaturar a relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que estou a reconhecer o vínculo empregatício, tendo autora se ativado na função de auxiliar de serviços gerais a partir de 03/06/2022, com a dispensa imotivada em 14/08/2023. O salário será fixado a partir da média duodecimal apurada nos comprovantes de depósito de f. 18/49, observado o patamar mínimo nacional. Por conseguinte, ante a ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias almejadas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011623-47.2023.5.03.0131 defiro à autora as seguintes parcelas reparatórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo salarial (14 dias), férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio (3/12 avos), décimo terceiro salário proporcional de 2023 com projeção do aviso prévio (8/12), férias vencidas mais 1/3, FGTS + 40% (incidente sobre as verbas rescisórias e relativo ao período trabalhado). A ré deverá promover o registro do contrato e a regularização do FGTS (+ 40%) em conta vinculada, para posterior liberação dos depósitos em proveito da autora, sob pena de indenização substitutiva. Defiro a multa do artigo 477 da CLT, porque já configurada a mora. Afasto a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida. O dissenso estabelecido entre as partes não dá ensejo ao pedido de danos morais formulado na inicial. A ausência de registro profissional, no caso, está pautada em razoável controvérsia, sendo que a autora não demonstrou nenhuma lesão à sua honra e personalidade em decorrência da omissão patronal. É possível considerar que a autora vivenciou algum quadro de incômodo e chateação, mas não a ponto de sofrer ofensa em sua honra e dignidade, assim considerando o cidadão médio, não suscetível ao sofrimento e à angústia exagerada. Veja-se:"(...) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1015994020165010075, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020) Tícket de alimentação. Multa convencional. Os pedidos elencados são improcedentes, haja vista se amparar em norma coletiva não aplicada ao território no qual se estabeleceu o pacto laboral ora reconhecido (f. 50). Adicional de insalubridade. A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, narrativa refutada pela ré. Designada a perícia técnica, relatou o expert em seu laudo que a autora, durante a prestação de serviços, “mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade” em relação à coleta de resíduos sólidos hospitalares e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivos, ressaltando “a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos”, onde o labor era desenvolvido. Diante deste cenário, constatou o perito que a prestação de serviços ocorreu em condições insalubres, consoante à seguinte conclusão: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.” Embora impugnado pela ré, o laudo pericial não restou desconstituído nos autos, valendo registrar que o perito do juízo é profissional qualificado e imparcial e realizou as apurações no local, mediante verificação dos dados técnicos e entrevistas, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar os aspectos técnicos levantados pela inspeção pericial. Assim, o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo (40%), no período contratual. A insalubridade será calculada sobre o salário mínimo da época e os reflexos recaem no aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação. Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. De outro turno, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser uma entidade filantrópica. Depreende-se da documentação acostada aos autos que a ré obteve concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social até 31/12/2026, conforme publicado no Diário Oficial da União, tratando-se, pois, de entidade filantrópica, a qual faz jus ao benefício do art. 899, § 10º, da CLT, ficando isenta do recolhimento do depósito recursal. No tocante ao pedido de isenção das custas processuais, nos termos da OJ nº 5 das Turmas deste E. Regional, “A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal”. Desta feita, a concessão dos benefícios requeridos dependeria de comprovação de insuficiência financeira, conforme disposto no artigo 790, §4º, da CLT, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Logo, não comprovada a insuficiência de recurso, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição:"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada (1ª ré), à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Honorários periciais. A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia de engenharia; logo, deverá suportar o encargo correspondente, cujo valor arbitro em R$1.500,00, assim considerando a natureza da matéria periciada, seu grau de complexidade e também o zelo do profissional que atuou em proveito do Juízo. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011. Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II). Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por GISLANE DOS SANTOS PAULINO em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, afasto a preliminar arguida; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes, sendo à razão de 5% pela autora naquilo em que sucumbente e 10% para a ré na parte em que vencida, suspensa, por ora, a cobrança em face da autora, já que beneficiária da gratuidade judiciária. Na base de apuração dos honorários advocatícios excluem-se as cotas fiscais e previdenciárias porventura incidentes. A ré suportará os honorários periciais então arbitrados à razão de R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento (TST, OJ 198, SDI-I). Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela 1ª ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 15 de agosto de 2024. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011623-47.2023.5.03.0131.
AUTOR: GISLANE DOS SANTOS PAULINO
RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fde71 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011623-47.2023.5.03.0131Autora: GISLANE DOS SANTOS PAULINORé: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL I - RELATÓRIO A autora propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Defesa escrita pela reclamada, com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais. Houve réplica (f. 614/623). Produzida prova pericial, conforme laudo de f. 629/648. Na audiência em prosseguimento (f. 656/657), foi dispensada a produção das provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Vínculo empregatício. Diz a autora ter sido admitida em 03/06/2022 como auxiliar de serviços gerais, para trabalhar na Farmácia Distrital de Contagem, sendo dispensada imotivadamente em 14/08/2023; que a CTPS não foi assinada. A autora pede o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro da CTPS e o pagamento dos haveres consequentes (rescisórias, danos morais pela falta do registro). Em defesa, a ré rechaça qualquer vínculo com a empregada, aduzindo ter se tratado de mera expectativa de direito, o qual não se concretizou. A despeito da tese patronal, os comprovantes de depósito bancários acostados pela autora (f. 18/49) indicam pagamentos sucessivos realizados pela ré em benefício da obreira, evidenciando a contraprestação pelos serviços prestados no período indicado na inicial. A impugnação dos referidos documentos foi realizada de forma genérica na contestação e não explica a razão de ser dos reiterados pagamentos em nome da autora. Desse modo, a narrativa acerca da mera expectativa de direito não prospera, porquanto presente a onerosidade durante todo o período reivindicado na inicial. Diante desse cenário, incumbia à ré apresentar elementos aptos a desnaturar a relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que estou a reconhecer o vínculo empregatício, tendo autora se ativado na função de auxiliar de serviços gerais a partir de 03/06/2022, com a dispensa imotivada em 14/08/2023. O salário será fixado a partir da média duodecimal apurada nos comprovantes de depósito de f. 18/49, observado o patamar mínimo nacional. Por conseguinte, ante a ausência de pagamento das verbas contratuais e rescisórias almejadas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011623-47.2023.5.03.0131 defiro à autora as seguintes parcelas reparatórias: aviso prévio indenizado (33 dias), saldo salarial (14 dias), férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio (3/12 avos), décimo terceiro salário proporcional de 2023 com projeção do aviso prévio (8/12), férias vencidas mais 1/3, FGTS + 40% (incidente sobre as verbas rescisórias e relativo ao período trabalhado). A ré deverá promover o registro do contrato e a regularização do FGTS (+ 40%) em conta vinculada, para posterior liberação dos depósitos em proveito da autora, sob pena de indenização substitutiva. Defiro a multa do artigo 477 da CLT, porque já configurada a mora. Afasto a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida. O dissenso estabelecido entre as partes não dá ensejo ao pedido de danos morais formulado na inicial. A ausência de registro profissional, no caso, está pautada em razoável controvérsia, sendo que a autora não demonstrou nenhuma lesão à sua honra e personalidade em decorrência da omissão patronal. É possível considerar que a autora vivenciou algum quadro de incômodo e chateação, mas não a ponto de sofrer ofensa em sua honra e dignidade, assim considerando o cidadão médio, não suscetível ao sofrimento e à angústia exagerada. Veja-se:"(...) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1015994020165010075, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020) Tícket de alimentação. Multa convencional. Os pedidos elencados são improcedentes, haja vista se amparar em norma coletiva não aplicada ao território no qual se estabeleceu o pacto laboral ora reconhecido (f. 50). Adicional de insalubridade. A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, narrativa refutada pela ré. Designada a perícia técnica, relatou o expert em seu laudo que a autora, durante a prestação de serviços, “mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade” em relação à coleta de resíduos sólidos hospitalares e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivos, ressaltando “a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos”, onde o labor era desenvolvido. Diante deste cenário, constatou o perito que a prestação de serviços ocorreu em condições insalubres, consoante à seguinte conclusão: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.” Embora impugnado pela ré, o laudo pericial não restou desconstituído nos autos, valendo registrar que o perito do juízo é profissional qualificado e imparcial e realizou as apurações no local, mediante verificação dos dados técnicos e entrevistas, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar os aspectos técnicos levantados pela inspeção pericial. Assim, o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo (40%), no período contratual. A insalubridade será calculada sobre o salário mínimo da época e os reflexos recaem no aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação. Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. De outro turno, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser uma entidade filantrópica. Depreende-se da documentação acostada aos autos que a ré obteve concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social até 31/12/2026, conforme publicado no Diário Oficial da União, tratando-se, pois, de entidade filantrópica, a qual faz jus ao benefício do art. 899, § 10º, da CLT, ficando isenta do recolhimento do depósito recursal. No tocante ao pedido de isenção das custas processuais, nos termos da OJ nº 5 das Turmas deste E. Regional, “A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal”. Desta feita, a concessão dos benefícios requeridos dependeria de comprovação de insuficiência financeira, conforme disposto no artigo 790, §4º, da CLT, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Logo, não comprovada a insuficiência de recurso, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição:"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada (1ª ré), à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Honorários periciais. A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia de engenharia; logo, deverá suportar o encargo correspondente, cujo valor arbitro em R$1.500,00, assim considerando a natureza da matéria periciada, seu grau de complexidade e também o zelo do profissional que atuou em proveito do Juízo. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011. Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II). Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por GISLANE DOS SANTOS PAULINO em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, afasto a preliminar arguida; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas partes, sendo à razão de 5% pela autora naquilo em que sucumbente e 10% para a ré na parte em que vencida, suspensa, por ora, a cobrança em face da autora, já que beneficiária da gratuidade judiciária. Na base de apuração dos honorários advocatícios excluem-se as cotas fiscais e previdenciárias porventura incidentes. A ré suportará os honorários periciais então arbitrados à razão de R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento (TST, OJ 198, SDI-I). Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela 1ª ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 15 de agosto de 2024. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho