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22/05/2026, 00:00
Distribuição
20/05/2026, 18:01
Petição
13/05/2026, 10:57
Recebimento
04/05/2026, 16:20
Recebimento
04/05/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
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22/05/2026, 00:00
Distribuição
20/05/2026, 18:01
Petição
13/05/2026, 10:57
Recebimento
04/05/2026, 16:20
Recebimento
04/05/2026, 16:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
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16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
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30/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2025, 11:19
Mero expediente
14/04/2025, 14:28
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24/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
21/02/2025, 09:01
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 09:01
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
12/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe ao ente Litisconsorte produzir prova contra si mesmo, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Importa considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador, in casu. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93, dada a realização de efetiva fiscalização pela parte litisconsorte. Colhe-se, para esse efeito, o acervo constante do ID cfff037 e seguintes. Ora, o ente Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a empresa Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16.(...) (...)Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.(...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), não subsiste a responsabilidade subsidiária que foi imposta na origem ao ente litisconsorte. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais da litisconsorte. Recurso Ordinário da Prudente Refeições Ltda Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da multa do art. 477 ao reclamante, afigura-se como decisão extra petita, por não corresponder dito pleito à causa de pedir exposta à inicial. A sentença que indeferiu o pleito em questão assim se pronunciou, verbis: Conquanto pretenda o Reclamante a condenação patronal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT ante o descumprimento do prazo de 10 dias para entrega ao trabalhador da documentação de extinção contratual, reputo que não lhe assiste razão, no particular. Primeiro porque não subsiste obrigação legal de entrega de documentação rescisória ao empregado (art. 5º, II, CF), devendo-se conferir interpretação restritiva à penalidade preconizada no art. 477, §6º, CLT, que autoriza a incidência da penalidade pretendida em caso de atraso na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (e não fornecimento de documentação ao trabalhador). (...) Por outro lado, observo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. Nesse sentido, embora o afastamento do trabalhador tenha ocorrido em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.23), o pagamento somente ocorreu em 26/10/2023, ou seja, muito além do prazo de 10 dias previsto no §6º do art. 477 da CLT. E nada obstante a tese patronal de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do Autor em comparecer às dependências da Ré para a percepção dos valores, situação que poderia afastar o direito à penalidade em comento (Súmula 462, TST - parte final), não fez qualquer prova de suas alegações (art. 818, II, CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT (ID 2e64b31). Impõe-se, por primeiro, avaliar o pleito autoral à inicial. Verifica-se, pois, que o autor, além de apontar atraso na entrega da documentação rescisória, igualmente pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT quanto ao atraso no recolhimento da multa rescisória, a qual se entende como sendo os 40% do FGTS. Senão, vejamos: (...) requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477. §8ª da CLT, em razão do atraso no recolhimento da multa rescisória e da entrega da documentação rescisória (ID b274789 - fl. 07). Neste ponto, constata-se que a referida multa fora recolhida na data de 19/10/2023 (ID 6a941c6 - fl. 22), de forma tempestiva, portanto, tendo o afastamento do trabalhador ocorrido em 10/10/2023 (ID df13c9d). Contudo, considerando que o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, feito pelo autor à inicial, relacionava também a necessidade do seu pagamento ao atraso na entrega da documentação rescisória. tem-se que o § 6º do art. 477 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) dispõe, verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. Daí, percebe-se que se o afastamento do autor aconteceu em 10/10/2023 (TRCT de ID df13c9d - data posterior à Lei nº 1.467/17 que deu nova redação ao § 6º do art. 477 da CLT), e a realização da rescisão contratual, com ciência da referida documentação, nos termos previstos no TRCT e no § 6º do art. 477 da CLT, deu-se apenas em 26/10/2023, deve ser mantida a multa em questão, objeto da condenação. Nada a deferir. Aviso Prévio Opõe-se a reclamada, outrossim, à concessão do aviso prévio indenizado ao autor, sob a alegação de que a reclamada não lhe concedeu este com redução de duas horas ou ausência de sete dias, afirmando que: " a tese obreira era falsa, pois o documento em questão fora por ele assinalado", acrescentando que "o argumento do d. juízo no sentido de que a redução de 07 dias não pode ocorrer a partir do momento em que se ultrapassa o prazo de 30 dias de aviso prévio é causa de pedir não apresentada pelo Recorrido, razão pela qual o julgamento é extra petita" (ID 36eaf9a - fl. 719). Na decisão recorrida, o Juízo "a quo" assim se manifestou quanto ao tema, verbis: (...) Considerando que o aviso prévio foi concedido no dia 01/09 /2023 (ID. 253e7ac, fls.157), somente era lícito exigir trabalho do Reclamante por mais 23 dias, isto é, até o dia 24/09/2023, pois a partir do dia 25/09, deveria iniciar o gozo do aviso prévio (reduçaõ dos 07 dias corridos), não se computando. Ademais, não pode a Reclamada deixar o cumprimento dos últimos 07 dias para o período de proporcionalidade do aviso. Todavia, os cartões de ponto do período indicam que o Autor permaneceu trabalhando até o dia 04/10/2023 (ID. bff67d8, fls.247), isto é, gozando de apenas 06 dias de aviso prévio, tendo em vista a extinção do contrato em 10/10/2023 (ID. df13c9d, fls.22). Nesse compasso, além de a Ré não ter observado todo o período de 07 dias de aviso prévio escolhido pelo Autor, ainda lhe foi exigido trabalho durante a proporcionalidade do aviso. Nesses termos, frustrada a finalidade do aviso, qual seja, permitir que o trabalhador pudesse encontrar um novo emprego, deve a Reclamada arcar com o período de aviso prévio suprimido - 09 dias (25/09/2023 a 04/10/2023) (ID 2e64b31 - fl. 670). Inicialmente, impõe-se registrar, que não há falar-se em julgamento extra petita, em face da fundamentação da decisão recorrida ter se atido aos ditames legais, diante do pleito autoral de nulidade do aviso prévio que lhe foi concedido. No tocante à nulidade do aviso prévio efetivamente concedido ao reclamante e eventual saldo a ser pago ao autor, passamos à análise. Tem-se, pois, consta nos autos que, através das folhas de ponto juntadas aos autos (ID d3e0647), foi concedida ao autor a redução de jornada de 7 dias como por ele pleiteado no documento de ID 253e7ac, tendo este laborado até a data de 04/10/2023 (quanto possuía direito ao aviso prévio de 39 dias - de forma proporcional). Desta feita, sob a égide do entendimento dominante no c. TST, tem-se que os acréscimos de três dias por ano de serviço prestado, contados a partir do primeiro ano completo de trabalho na mesma empresa, conforme previsto na Lei n. 12.506/11, beneficiam exclusivamente o empregado. In casu, a proporcionalidade do aviso prévio a que fazia jus o empregado era de 09 dias, tendo em vista que laborou junto à reclamada de 01/11/2019 a 10/10/2023. Desta feita, o empregador não pode exigir que o aviso prévio seja trabalhado em período superior aos 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, devendo conceder a redução de jornada dentro desse período e indenizar o tempo que exceder a este limite. Na presente situação, pois, considerando a opção do empregado por redução de 7 dias em sua jornada (ID 253e7ac), o empregado deveria ter laborado até a data de 24/09/2023, tendo em vista que seu aviso prévio lhe foi cientificado em 01/09/2023, passando a contar da data de 02/09/2023. Contudo, pelas folhas de ponto anexadas aos autos, constata-se que o autor laborou até a data de 04/10/2023 (ID bff67d8 - fl. 249), quando deveria ter laborado apenas até a data de 24/09/2023, devido a sua redução de jornada apenas poder se dá no período dos 30 dias legais do aviso prévio, sendo-lhe indenizado os dias excedentes, devido à proporcionalidade incidente na presente situação. Assim, uma vez constatado que foi exigido do autor cumprimento de redução de jornada em período posterior aos 30 dias do seu aviso prévio, (tendo em vista que laborou até 04/10/2023, quando seu afastamento se deu em 10/10/2023 - TRCT de ID df13c9d), e ainda assim apenas lhe foi concedido 6 dias de redução de jornada, apresenta-se maculada a concessão do aviso prévio trabalhado, conforme entendido pelo decisum, sendo devida ao autor, a proporcionalidade a que fazia jus. Nada a deferir. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário manejado pela litisconsorte, conhecendo parcialmente do recurso da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal e não conhecendo do recurso da segunda reclamada, por deserto. No mérito, dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide; e nego provimento ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Bento Herculano Duarte Neto e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado pela litisconsorte. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tema de ausência de grupo econômico com a segunda reclamada, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença, quanto ao tema, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Obs.: Natal, 06 de novembro de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 07 de novembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MARCIO BERNARDINO DA SILVA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A BOMBORDO, REFEICOES LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MARCIO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) DECISÃOApós a análise dos autos, observo que a reclamada A BOMBORDO, REFEIÇÕES LTDA, interpõe o Recurso de ID 01ce5aa, sem pagar as custas ou realizar o depósito recursal, sob o argumento de que “encontra-se incapacitada financeiramente, conforme fazem prova as Declaração apurações mensais do Simples Nacional (PGDAS-D) dos últimos 03 (três) meses, não havendo se falar em deserção” (ID 01ce5aa - fl. 730 - sic).Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º e 932, III e parágrafo único, do CPC/2015.Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 14/04/2024 (ID b274789), aplica-se ao caso a novel redação do art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:CLT, Art. 790. (...)§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo texto sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas e o depósito recursal.Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referencia tal prescrição em suas razões.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (grifei). Veja-se: o inciso II estabelece que para obter os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Ocorre que a recorrente somente anexou aos autos declarações prestadas ao Simples Nacional, as quais devem realizadas pelo contador da empresa e entregues a dia 20 de cada mês. No entanto, observando apenas as declarações dos meses de março, abril e maio/2024, quando o recurso foi interposto em 25/06/2024, tem-se que o fato de haver nestas registro de receitas nulas (igual a zero), os documentos anexados não são suficientes para revelar que a ré não possui patrimônio para fazer face ao depósito recursal e às custas processuais fixadas na sentença, especialmente quando se trata de microempresa, estando beneficiada pela previsão do art. 899, § 9º, da CLT.Registre-se, ainda, por mister, que através de pesquisa realizada no site da fazenda nacional(<https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), observa-se que a situação da empresa ainda se encontra ativa.Desta feita, tem-se que não restou comprovada, efetivamente, a real situação financeira da recorrente à época da interposição do recurso ordinárioAssim, tratando-se de pessoa jurídica que visa sua isenção de custas e depósito recursal, sob a alegação de insuficiência econômica, mas que não se desvencilhou do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000366-20.2024.5.21.0024 indefiro o pedido.Determino, com escopo na OJ 269, II, SDI-I, TST e no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a notificação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a efetivação do preparo (custas e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.Notifique-se via DEJT.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.NATAL/RN, 24 de julho de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTODesembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 02 de agosto de 2024.CASSIA SALOME DA CUNHA CARMOAssessor
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A BOMBORDO, REFEICOES LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MARCIO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (3) DECISÃOApós a análise dos autos, observo que a reclamada A BOMBORDO, REFEIÇÕES LTDA, interpõe o Recurso de ID 01ce5aa, sem pagar as custas ou realizar o depósito recursal, sob o argumento de que “encontra-se incapacitada financeiramente, conforme fazem prova as Declaração apurações mensais do Simples Nacional (PGDAS-D) dos últimos 03 (três) meses, não havendo se falar em deserção” (ID 01ce5aa - fl. 730 - sic).Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º e 932, III e parágrafo único, do CPC/2015.Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 14/04/2024 (ID b274789), aplica-se ao caso a novel redação do art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:CLT, Art. 790. (...)§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo texto sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas e o depósito recursal.Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referencia tal prescrição em suas razões.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (grifei). Veja-se: o inciso II estabelece que para obter os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Ocorre que a recorrente somente anexou aos autos declarações prestadas ao Simples Nacional, as quais devem realizadas pelo contador da empresa e entregues a dia 20 de cada mês. No entanto, observando apenas as declarações dos meses de março, abril e maio/2024, quando o recurso foi interposto em 25/06/2024, tem-se que o fato de haver nestas registro de receitas nulas (igual a zero), os documentos anexados não são suficientes para revelar que a ré não possui patrimônio para fazer face ao depósito recursal e às custas processuais fixadas na sentença, especialmente quando se trata de microempresa, estando beneficiada pela previsão do art. 899, § 9º, da CLT.Registre-se, ainda, por mister, que através de pesquisa realizada no site da fazenda nacional(<https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), observa-se que a situação da empresa ainda se encontra ativa.Desta feita, tem-se que não restou comprovada, efetivamente, a real situação financeira da recorrente à época da interposição do recurso ordinárioAssim, tratando-se de pessoa jurídica que visa sua isenção de custas e depósito recursal, sob a alegação de insuficiência econômica, mas que não se desvencilhou do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000366-20.2024.5.21.0024 indefiro o pedido.Determino, com escopo na OJ 269, II, SDI-I, TST e no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a notificação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a efetivação do preparo (custas e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.Notifique-se via DEJT.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.NATAL/RN, 24 de julho de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTODesembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 02 de agosto de 2024.CASSIA SALOME DA CUNHA CARMOAssessor
05/08/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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