Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010291-35.2021.5.03.0157.
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MENEZES MONTEIRO
RECORRIDO: GIANEZI & GIANEZI LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010291-35.2021.5.03.0157 (ED-ROT)EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO MENEZES MONTEIROPARTE CONTRÁRIA: GIANEZI & GIANEZI LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos dos embargos na forma do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.ADMISSIBILIDADERegularmente opostos pelo autor (id. a66bd23), conheço dos embargos declaratórios, bem como da manifestação da parte contrária (id. 51b39f6), após instada.Saliento que a despeito dos argumentos da reclamada, ao pretender o não conhecimento da medida, se ausentes as hipóteses legais inscritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, a situação enseja a rejeição dos declaratórios, o que não se confunde com os respectivos pressupostos de admissibilidade, atendidos pelo reclamante.MÉRITOSob alegação de omissão e contradição, requer o embargante esclarecimentos acerca do fato de não ter prestado depoimento nos autos do processo 0010244-61.2021.5.03.0157 como testemunha; do reconhecimento da função de confiança com base em compras realizadas em outras cidades, do que não foi oportunizado defesa; do indeferimento da prova emprestada. Ainda, aponta omissão sobre seu depoimento pessoal tangente ao recebimento de salário extrafolha desde o primeiro registro em CTPS, em 2013. Por fim sustenta que o v. Acórdão foi contraditório ao consignar que a ré negou a prestação de serviço no período de 1/10/2009 a 30/12/2012.Primeiramente, com razão o autor sobre o fato de que seu depoimento foi utilizado nos autos de n. 0010244-61.2021.5.03.0157, cujo reclamante era o sr. Manoel, como prova emprestada, tendo sido na verdade colhido em audiência realizada nos autos de n. 0010243-76.2021.5.03.0157. Porém, tal divergência é irrelevante e não descaracteriza a troca de favores entre o autor e o sr. Manoel, com evidente interesse deste no litígio, impondo-se sua oitiva como informante, conforme fundamentos já exarados no v. Acórdão, verbis:"A princípio, de acordo com a Súmula 357, do TST, o simples ajuizamento de ação pela testemunha arrolada, em face do mesmo empregador, não a torna suspeita. Da mesma forma, o simples fato da reclamante ter atuado como testemunha em processo movido contra a mesma empregadora, pela testemunha indicada, não tem o condão de caracterizar a troca de favores.Porém, no caso restou nítido o interesse no litígio por parte das testemunhas citadas, conforme bem destacado pelo juízo de origem, no tópico referente ao reconhecimento de vínculo empregatício, verbis:"Como assinalado alhures, há indícios de troca de favores entre o Reclamante e o Sr. Manoel Melo, que, inclusive, faltou com a verdade, negando que o Reclamante tivesse prestado depoimento como sua testemunha no processo movido contra o Reclamado.Aliás, o depoimento prestado pelo Reclamante, em 22.02.2022, como testemunha do Sr. Manoel (Proc. 0010244-61.2021.5.03.0157), indica que o Reclamante também faltou com a verdade para beneficiá-lo, pois, naquela oportunidade, a fim de justificar o conhecimento do aventado salário extrafolha afirmou (fl. 1650) ", sendo que o reclamante recebia R$ 3.500,00 por mês este valor era pago em dinheiro; que dentro do valor informado havia um valor pago por fora, não sabendo precisar o quanto; que sabe disso porque o reclamado pagava todos os funcionários no mesmo ato, um na frente do outro e havia um livro que ficava aberto na mesa do reclamado e quando ele fazia o pagamento todos viam o valor anotado no livro", todavia, ao prestar depoimento pessoal, nestes autos, disse (fl. 1654) "que sabe os salários destes funcionários, porque o reclamado, quando ia fazer os pagamentos, deixava um livro aberto sobre a mesa, contendo os nomes e os salários ao lado; que o reclamado chamava os funcionários individualmente a sala dele para realizar os pagamentos (...) que não acompanhava o pagamento de outros funcionários".Além disso, apesar de o Sr. Manoel ter dito "que quando começou a trabalhar o reclamante já trabalhava para o reclamado", segundo seu depoimento, ele trabalhou em 02 períodos ("que trabalhou no reclamado desde 2011 até o fechamento; que saiu do reclamado, salvo engano em setembro/2013, e voltou em junho/2014"), não ficando esclarecido se o Reclamante já trabalhava no local em 2011 ou em 2014, sendo que o primeiro contrato anotado em CTPS foi a partir de 01.07.2013 (fl. 15).Quanto ao informante Altair, que também possui demanda com identidade de objeto em face do Reclamado, seu depoimento mostrou-se claramente tendencioso, por exemplo:- afirmando que o Reclamante laborava a partir das 05h30min /05h40min, durante a semana e aos sábados das 07h às 12h/13h/14h (suposto tempo de manutenção dos caminhões aos sábados), ao passo que a inicial alega labor a partir das 06h45min, de segunda a sexta, e aos sábados, das 08h às 11h;- ao ser indagado sobre o registro de ponto pelo Reclamante, foi peremptório ao afirmar "que o reclamante marcava cartão de ponto", porém, acabou admitindo "que nunca viu o reclamante marcando cartão de ponto, mas sabe que ele marcava porque todos os funcionários tinham seu ponto para marcar";- ao tentar negar repasse de dinheiro pelo Reclamante, disse "que o depoente levava dinheiro para as viagens que era entregue pelo reclamado", contudo, considerando a incompatibilidade de horários, foi questionado em qual horário o Reclamado lhe passava o dinheiro, respondendo "que ele deixava em uma gaveta no escritório, o reclamante avisava para o depoente e entregava o dinheiro ao depoente";- ao afirmar "que o reclamante era comprador e vendedor, mas não tinha autonomia para negociações de preços com fornecedores e clientes; que o reclamante apenas fazia orçamento e passava para o reclamado fechar negócio, sendo o Sr. Domingos que ligava para fechar negócios, o que sabe dizer porque na empresa ninguém fazia nada sem autorização do reclamado", contrariando o depoimento do Reclamante, que admitiu "que o depoente tinha a liberdade para negociar com fornecedores até um certo ponto, pois tinha de passar os preços ao reclamado e, depois de ele concordar, fechava negócio com os fornecedores; que era o depoente que retornava a ligação aos fornecedores para fechar negócio".Outrossim, chama a atenção o fato de o Reclamante e seus 02 informantes terem afirmado que ele saiu da empresa apenas 01 vez, tendo permanecido 05/06 meses fora e retornado, tentando fazer crer que isso teria ocorrido entre o aventado período laborado sem registro (de 01.10.2009 a 30.12.2012) e o primeiro anotado em CTPS, a partir 01.07.2013, não sendo crível que se lembrassem de um período de 05/06 meses ocorrido há cerca de 12 anos da data da audiência, sem qualquer variação entre as estimativas, o que induz à conclusão de prévia combinação dos depoimentos.Note-se que, ao ser questionado sobre o período laborado por sua esposa Angélica, filha do Reclamado, o Reclamante afirmou "que a esposa do depoente, Angélica, trabalhou na empresa do reclamado de 2012 a 2017, não se recordando ao certo", enquanto o Sr. Manoel disse "que não se lembra quando a Sra. Angélica, esposa do reclamante, trabalhou na empresa, mas acha que foi quando o reclamante saiu, tendo trabalhado por uns 5, 7 meses, não se recordando de que ano" e o Sr. Altair, "que não sabe em que ano a Sra. Angélica trabalhou, mas foi por uns 2 anos", ou seja, para fato mais recente, houve uma confusão de estimativas, o que reforça a percepção de combinação de depoimentos na tentativa de corroborar o aventado período sem registro.Destarte, a prova produzida pelo Reclamante é deveras frágil ao fim colimado, razão pela qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010291-35.2021.5.03.0157 indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 01.10.2009 a 30.12.2012, com seus consectários."Ressalto que a instância ad quem deve privilegiar a valoração das provas na origem, regra geral, mormente quanto à prova oral, visto que, tendo o julgador primevo contato direto com os depoentes, pode avaliar com mais precisão as declarações. Por força do princípio da imediação, salvo elementos contundentes em sentido contrário ratifica-se a valoração da prova testemunhal originária (artigo 371 do CPC), diante da posição privilegiada do condutor do feito para avaliar a credibilidade dos depoimentos prestados.Mantenho assim a valoração das declarações prestadas pelas testemunhas Altair e Manoel como informantes, a teor do art. 447, §3º, II do CPC."Friso que a alegada omissão acerca da regularidade do momento da contradita da testemunha Manoel configura nítida inovação recursal, não suscitada no apelo ordinário, vedada pela ordem jurídica (arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC). Sem guarida a alteração dos limites da litiscontestatio, portanto, o argumento não se habilita sequer a conhecimento.Quanto ao reconhecimento da função de confiança, não há que se falar em ausência de contraditório acerca da documentação comprobatória de compras em outras cidades com cartão de crédito, já que juntada pelo próprio reclamante com a inicial. E à reclamada foi conferida a devida oportunidade para se manifestar em contestação. Ademais, a função de confiança não foi reconhecida apenas com base em tal prova documental, mas sim com base em todo o conjunto probatório. Vale conferir o v. Acórdão no aspecto:"In casu, em consonância com o Juízo de origem, considero que o reclamante, no exercício da função de gerente de loja, estava inserido na exceção do artigo 62, II da CLT, restando evidenciado que detinha poderes diferenciados, com o desempenho de atribuições específicas do cargo de elevada fidúcia, além da percepção de remuneração diferenciada.Com efeito, em audiência (id. f21f2dd), o autor declarou que:"trabalhava como comprador, mas fazia serviços de vendas, levava caminhões da empresa para manutenções em oficinas, atendia clientes; que em todo o período trabalhado as atividades do depoente sempre foram as mesmas; (...) que o depoente começava a trabalhar a partir das 6h30/6h40min, de segunda a sexta; que a empresa fechava às 18h, mas o depoente permanecia no local para guardar os caminhões, que ficavam guardados no barracão, indo embora às 19h/19h30min; que voltava a empresa para receber o motorista de entregas, por volta das 21/21h30min, sem horário certo, ocasiões em que permanecia por 30min/1h no local, pois às vezes ajudava o motorista a carregar caixa para o dia seguinte; que estima que isso acontecesse 3/4 vezes por semana; que além do depoente, o vigia (Celso) e o motorista de entrega (Altair) tinham a chave da empresa; que o horário de trabalho do vigia era das 21h às 6h; que apesar de o vigia estar na empresa e o Sr. Altair ter as chaves da empresa, o depoente retornava ao local por solicitação do reclamado, a fim de passar o serviço do dia seguinte ao motorista, a nota fiscal e o roteiro de entregas; que podia deixar a nota fiscal e as orientações por escrito, mas retornava por solicitação do reclamado; (...) trabalhava em uma sala ao lado da sala do reclamado; que as salas eram divididas por paredes, mas não havia porta, apenas um vão entre elas; que o depoente não tinha acesso ao livro em que o reclamado anotava o nome e os salários dos funcionários, apenas o via no dia do pagamento; que não controlava a entrada e saída de funcionários; que a empresa tinha cartão de ponto; que havia cerca de 15 empregados na empresa; que o depoente marcava ponto na entrada, saída e intervalo, mas nem sempre de forma correta, pois, por exemplo, quando voltava para guardar caminhão, às vezes marcava e às vezes não marcava o ponto, em razão da correria, do cansaço e por querer ir embora logo, sendo que a máquina de ponto ficava dentro do escritório do reclamado; que nunca foi advertido pelo reclamado por não ter marcado cartão de ponto; que o depoente era genro do reclamado; (...) que o depoente tinha acesso a conta bancária da empresa para emitir boletos, verificar quem pagou, imprimir as contas a pagar, que eram passadas para o reclamado, o qual ia ao caixa do banco para efetuar pagamentos; que não ficava de posse do talão de cheques da empresa; que tinha a senha da conta bancária da empresa apenas para emitir boletos e verificar o saldo da conta para o reclamado; que o reclamado tinha conta da pessoa jurídica no Banco do Brasil; que era essa conta que o depoente tinha acesso; que nunca foi ao banco falar com o gerente sobre a conta da empresa; que a empresa fazia fabricação de caixas d'água, reservatórios metálicos; que houve um tempo em que a empresa também furava poços artesianos, dava assistência técnica em bombas e painéis dos poços artesianos, mas nos últimos 5 anos aproximadamente, trabalhou apenas com fabricação de caixas d'água; que o depoente fazia compras de chapas e insumos para soldas, além de outros materiais; que o depoente tinha a liberdade para negociar com fornecedores até um certo ponto, pois tinha de passar os preços ao reclamado e, depois de ele concordar, fechava negócio com os fornecedores; que era o depoente que retornava a ligação aos fornecedores para fechar negócio; que é casado com a filha do reclamado há 26 anos; (...) que o depoente tinha de chegar mais cedo para tirar os caminhões do barracão, abrir a empresa e deixar tudo organizado par ao pessoal entrar; (...) que tinha conhecimento do faturamento da empresa pois o depoente controlava a parte de recebimento dos clientes, dando baixa quando efetuavam os pagamentos; que às vezes a esposa do depoente levava café da tarde/lanche para o depoente na empresa; que não era comum as esposas dos demais funcionários comparecerem a empresa; que o depoente só tinha acesso a conta da pessoa jurídica do reclamado no Banco do Brasil; que o depoente compareceu a uma audiência, relativa a um ação movida contra a empresa do reclamado em São Lourenço, acompanhado de advogado, representando a empresa, mas não lhe foi perguntado nada; que a chave do almoxarifado onde ficava o cofre ficava no escritório e o depoente usava para abrir o almoxarifado quando alguém precisava de material; (...)." (destaquei).E a testemunha Renato Queiroz disse que:"nunca trabalhou para o reclamado; que conhece o reclamante pois o depoente trabalha no Banco do Brasil e atendia a empresa do reclamado, em que o reclamante trabalhava; que o depoente trabalhava no setor de pessoa jurídica, acreditando que o reclamado tivesse conta pessoa física no banco, mas o depoente só lidava com a PJ; que apenas o reclamado tinha poderes para movimentar a conta da PJ mas ele autorizava o reclamante a fazer consultas na conta (saldos, extratos), além de emissão de boletos; que os pagamentos através da conta tinham de ser feitos com cheques ou senha eletrônica; que não sabe se o reclamado passava a senha eletrônica ao reclamante; que sabe que o reclamante trabalhava na parte financeira da empresa do reclamado, em razão de o reclamado autorizar as consultas na conta pelo reclamante (...) que o reclamante ia ao banco retirar talão de cheques da empresa do reclamado com autorização formal (requisição) do reclamado; que o reclamante não assinava cheques pela empresa do reclamado; que os cheques eram assinados pelo reclamado, não sabendo quem era o responsável pelo preenchimento; que não sabe se o reclamante ficava de posse de talonário de cheque assinado pelo reclamante para que ele fizesse o preenchimento; que o próprio reclamado ia aos caixas do banco fazer pagamentos da empresa."Ainda, no depoimento prestado nos autos de n. 0010291-35.2021.5.03.0157 (id. 01a437b), o autor informou que somente ele tinha acesso ao almoxarifado externo de algumas peças.Nesse passo, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos na origem, em que houve a percuciente análise da prova produzida, com os quais coaduno:"Analisando a prova oral ficou claro ao Juízo que o Reclamante, embora não admitisse ou punisse empregados, de fato, exercia função de confiança, pois tinha as chaves da empresa, era o único que possuía as chaves do almoxarifado externo, ajudava o Reclamado a negociar a compra de veículo, além de negociar e fechar negócios com fornecedores e clientes em nome e com o aval do Reclamado, tinha senha de acesso à conta bancária da empresa para consulta de saldos, extratos, emissão de boletos e autorização para retirada de talonário de cheques da empresa junto ao banco.Quanto à remuneração, o Reclamante admite que recebia o maior salário pago na empresa (R$6.000,00) e, apesar de ter dito não saber a diferença de seu salário para o segundo maior, de acordo com a prova oral (fls. 1654/1661) e documental (fls. 29/31) por ele produzida, infere-se que o maior salário, abaixo do dele, era de R$3.300,00/R$3.500,00, perfazendo, portanto, diferença superior a 70%.Cabe pontuar que, a partir da vigência do art. 74, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.874/2019, o Reclamado não estava obrigado a manter controle escrito de jornada, pois contava com menos de 20 empregados e, embora comprovado que, no último ano ou últimos 02 anos, houve implantação do cartão de ponto na empresa, não foi produzida prova da alegação do obreiro, feita em depoimento, de que, em algum momento, ele tenha registrado seus horários de trabalho em cartão de ponto.Assinalo que os depoimentos revelaram que o Reclamante poderia ir à empresa fora dos horários de funcionamento normal, para entregar nota, dinheiro e roteiro de viagem ao motorista, porém, há nítida inveracidade no depoimento da testemunha Altair, ao tentar fazer crer que ele ia à noite e de madrugada, sob a justificativa de entregar nota e roteiro, pois, obviamente, se o Reclamante fosse à noite para entregar a documentação, que também poderia ser deixada no local, como admitido pelo Reclamante, que disse comparecer a requerimento do Reclamado, seria a documentação referente ao dia seguinte, de modo que, na madrugada ou na manhã do dia seguinte, não teria de comparecer novamente, já que a documentação fora entregue no dia anterior.Por fim, observa-se da documentação juntada pelo Reclamante às fls. 32/81, no intuito de subsidiar o reconhecimento do alegado salário extrafolha, que, em diversos dias úteis (não coincidentes com os períodos de férias anotados em CTPS - fl. 18, tampouco com aqueles mencionados na prova oral - fls. 1654/1665), ele não estava na empresa trabalhando, pois fez compras, utilizando seu cartão de crédito pessoal, em estabelecimentos de outras cidades. A título ilustrativo, cito:- dia 04.07.2017 = terça-feira (fl. 34), em que fez compras em Votuporanga e Fernandópolis;- dia 27.07.2017 = quinta-feira (fl. 34), em que fez compras em Cosmorama e Tanabi;- dia 26.01.2018 = sexta-feira (fl. 44), em que fez compras em Fernandópolis;- dia 20.07.2018 = sexta-feira (fl. 44), em que fez compras em Jales;- dia 19.02.2019 = terça-feira (fl. 47), em que fez compras em Fernandópolis;- dia 28.09.2019 = sábado (fl. 55), em que fez compras em São José do Rio Preto, Fernandópolis e Maringá;- dia 21.01.2020 = terça-feira (fl. 61), em que fez compras em São José do Rio Preto, Fernandópolis e Maringá;- dia 09.01.2021 = sábado (fl. 72), em que fez compras em São José do Rio Preto e Fernandópolis.Conclui-se, pois, que o Reclamante poderia trabalhar fora dos horários normais de funcionamento da empresa e extrapolar os limites legais de labor, mas havia compensações de jornada.Feitas essas considerações, reconheço o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, com os correspondentes reflexos."Acrescento que a prova oral deixa claro que o falecido proprietário da empresa reclamada era quem geria pessoalmente a empresa, sem muitas divisões de tarefas, depositando uma confiança diferenciada em seu genro, reclamante, ao lhe conferir senha da conta bancária, chaves da empresa e chaves do almoxarifado externo. Também se infere que o único empregado que auxiliava o falecido nas negociações com fornecedores e clientes era o autor.Reforço que, conforme pontuado pelo juízo a quo, restou comprovada a percepção da remuneração superior aos demais funcionários, além de 40%, conforme documentos de id. 673ecf8 e seguintes. Lado outro, não há nos autos prova acerca do alegado controle de horários.No caso em tela, em que pese a indignação recursal, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório, quando invocada a aplicação da exceção legal. Por consequência remanesce a improcedência da pretensão relativa ao recebimento de horas extras.Nego provimento."Quanto ao indeferimento da prova emprestada referente ao depoimento da testemunha Roniere colhido nos autos de n. 0010241-09.2021.5.03.0157, também não se vislumbra omissão ou contradição. Com efeito, o juízo de origem fundamentou a denegação na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, motivação esta adotada também nessa instância recursal. Confira-se:"Restou consignado na ata de audiência de id. f21f2dd:"(...)O reclamante requer a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela testemunha Roniere Oliveira Moraes, colhido nos autos nº 0010241-09.2021.5.03.0157.O espólio e a herdeira Nilda discordam da prova emprestada, arguindo contradita da testemunha, afirmando que possui ação contra a empresa com mesmos pedidos e mesmos fundamentos.Diante da discordância, considerando que já foram ouvidas 1 testemunha e 1 informante indefiro a prova emprestada, salientando que poderia ter trazido a testemunha para oitiva e que se confirmada a alegação invocada como fundamento da contradita, também seria ouvida como informante. Protestos do reclamante."(...)Noutro giro, com relação ao indeferimento da prova emprestada, vale ponderar que, se por um lado é assegurado aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC), por outro não se pode olvidar que ao juiz cabe velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias e, igualmente, impedir as diligências impertinentes ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC).Ademais, o Magistrado é o verdadeiro destinatário da prova e tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e, repiso, na linha da compreensão originária a utilização da prova emprestada em nada influenciaria o deslinde da controvérsia, até porque solucionada, à saciedade, pelas provas documental e oral produzidas, e diante da natureza da controvérsia, não se cogita em cerceio de defesa." A ressalva de que "poderia ter trazido a testemunha para oitiva e que se confirmada a alegação invocada como fundamento da contradita, também seria ouvida como informante" foi apenas um alerta ao autor, sem teor decisório.Com relação ao tema salário extra folha, o julgamento foi também claro e pontual:"Desta feita, o depoimento do próprio autor corrobora a média salarial registrada na CTPS para o período anterior a 6/2018, não havendo substrato fático para se presumir o contrário."E por fim, a alegação do embargante de que a ré não nega a prestação de serviços, mas apenas diz que não há provas do vínculo no período de 1/10/2009 a 30/12/2012, em absolutamente nada altera a convicção firmada, como à saciedade debatido.Como se vê, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, ainda que discorde a embargante, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC.Se intenta o autor reexame da matéria sub judice, com a consequente reforma do julgado, hipótese vedada pela via eleita, compete-lhe a interposição de recurso próprio para a instância superior.Dou provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relator al/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA