Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
12/06/2025, 00:00
Petição
22/05/2025, 19:56
Petição
20/05/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900303392100000085491688?instancia=3
30/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2025, 13:02
Mero expediente
15/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900303392100000085491688?instancia=3
30/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2025, 13:02
Mero expediente
15/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 11:41
Recebimento
04/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETER JUNG
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETER JUNG
RECORRIDO: T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d6a605): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001261-36.2018.5.02.0045EMBARGANTE: T-SYSTEMS DO BRASIL LTDAEMBARGOS DECLARATÓRIOS-ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9a16b86
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001261-36.2018.5.02.0045
Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 8b7aa5c), alegando necessidade de que fique constando no acórdão que o autor, conforme razões de recurso ordinário, "... estava empregado na Matriz, na Alemanha, onde possui a sua residência; teve, naquela localidade, o contrato suspenso, e assumiu o posto de Vice-Presidente no Brasil; ao término do contrato no Brasil, retornou para sua residência, na Alemanha...", ou seja, manteve seu contrato na Alemanha, o que não constou no v. acórdão, sendo necessário para fins de prequestionamento, diante da impossibilidade de revisão do conteúdo probatório, e também para permitir a juntada de decisões divergentes de outros tribunais com esse fato específico. Quanto ao pedido de justiça gratuita, constou do acórdão que o salário do autor era de R$ 7.398,85, quando, na realidade, sua remuneração superava R$ 32.000,00. Requer, portanto, sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, indicando o real valor do salário do autor no v. acórdão, com aplicação de efeito modificativo diante dos elevados ganhos e afastamento da Justiça Gratuita e da suspensão de exigibilidade dos honorários, e para fins de prequestionamento.Relatados. V O T O1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos.2. Quanto ao mérito, a rejeição.E isto porque não se verifica a necessidade na consignação do quanto pretendido pela parte ora embargante, eis que ao redigir os fundamentos de sua decisão, o julgador detém plena liberdade de apontar os elementos que julgue relevantes para a discussão e conclusão acerca dos temas, e, não tendo mencionado essa questão transcrita acima, em efetivo, não verificou a utilidade disso para a exposição de seus motivos para alicerçar a decisão.Acerca do valor salarial indicado no v. acórdão, registra-se ter emergido a partir da consulta que se realizou junto ao TRCT encartado sob o id a0bd360 confeccionado pela própria ora embargante, nada havendo a retificar junto ao julgado.Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SONIA APARECIDA GINDRORelatora1 VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETER JUNG
RECORRIDO: T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d6a605): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001261-36.2018.5.02.0045EMBARGANTE: T-SYSTEMS DO BRASIL LTDAEMBARGOS DECLARATÓRIOS-ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9a16b86
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001261-36.2018.5.02.0045
Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 8b7aa5c), alegando necessidade de que fique constando no acórdão que o autor, conforme razões de recurso ordinário, "... estava empregado na Matriz, na Alemanha, onde possui a sua residência; teve, naquela localidade, o contrato suspenso, e assumiu o posto de Vice-Presidente no Brasil; ao término do contrato no Brasil, retornou para sua residência, na Alemanha...", ou seja, manteve seu contrato na Alemanha, o que não constou no v. acórdão, sendo necessário para fins de prequestionamento, diante da impossibilidade de revisão do conteúdo probatório, e também para permitir a juntada de decisões divergentes de outros tribunais com esse fato específico. Quanto ao pedido de justiça gratuita, constou do acórdão que o salário do autor era de R$ 7.398,85, quando, na realidade, sua remuneração superava R$ 32.000,00. Requer, portanto, sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, indicando o real valor do salário do autor no v. acórdão, com aplicação de efeito modificativo diante dos elevados ganhos e afastamento da Justiça Gratuita e da suspensão de exigibilidade dos honorários, e para fins de prequestionamento.Relatados. V O T O1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos.2. Quanto ao mérito, a rejeição.E isto porque não se verifica a necessidade na consignação do quanto pretendido pela parte ora embargante, eis que ao redigir os fundamentos de sua decisão, o julgador detém plena liberdade de apontar os elementos que julgue relevantes para a discussão e conclusão acerca dos temas, e, não tendo mencionado essa questão transcrita acima, em efetivo, não verificou a utilidade disso para a exposição de seus motivos para alicerçar a decisão.Acerca do valor salarial indicado no v. acórdão, registra-se ter emergido a partir da consulta que se realizou junto ao TRCT encartado sob o id a0bd360 confeccionado pela própria ora embargante, nada havendo a retificar junto ao julgado.Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SONIA APARECIDA GINDRORelatora1 VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria