Publicacao/Comunicacao
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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2025, 11:03
Mero expediente
18/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UMICORE BRASIL LTDA.
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEI PESSOA DE OLIVEIRA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- UMICORE BRASIL LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UMICORE BRASIL LTDA.
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEI PESSOA DE OLIVEIRA
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- UMICORE BRASIL LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- UMICORE BRASIL LTDA.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- PARANAPANEMA S/A
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
- UMICORE BRASIL LTDA.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002241-73.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: SIDNEI PESSOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e0d67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.As reclamadas opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 6f0943d, que julgou a reclamação procedente em partes, alegando a existência de equívoco no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADAA primeira reclamada alega contradição ante o reconhecimento da confissão ficta do autor e revelia da quinta ré, bem como quanto à limitação e indeferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outras colocações sem nenhum sentido plausível.A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, rejeito os embargos. EMBARGOS DA QUARTA RECLAMADA A quarta ré alega que a delimitação da responsabilidade subsidiária nos termos estabelecidos na decisão embargada é iliquidável, já que a parte autora prestou serviços para as rés por dias. No caso,
trata-se de questão a ser discutida no momento oportuno. A ré faz alegações genéricas quanto à impossibilidade de liquidação. EMBARGOS PROTELATÓRIOSComo as questões levantadas são totalmente infundadas, percebe-se que o verdadeiro intuito de ambas as embargantes é postergar o andamento do feito. Assim, por manifestamente protelatórios, deverá cada uma das embargantes arcar com o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte autora.DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso das rés, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.Ainda, nos termos da fundamentação, por serem os embargos manifestamente protelatórios, condeno cada uma das embargante (1ª e 4ª rés) a pagar à parte reclamante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002241-73.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: SIDNEI PESSOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e0d67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.As reclamadas opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 6f0943d, que julgou a reclamação procedente em partes, alegando a existência de equívoco no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADAA primeira reclamada alega contradição ante o reconhecimento da confissão ficta do autor e revelia da quinta ré, bem como quanto à limitação e indeferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outras colocações sem nenhum sentido plausível.A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, rejeito os embargos. EMBARGOS DA QUARTA RECLAMADA A quarta ré alega que a delimitação da responsabilidade subsidiária nos termos estabelecidos na decisão embargada é iliquidável, já que a parte autora prestou serviços para as rés por dias. No caso,
trata-se de questão a ser discutida no momento oportuno. A ré faz alegações genéricas quanto à impossibilidade de liquidação. EMBARGOS PROTELATÓRIOSComo as questões levantadas são totalmente infundadas, percebe-se que o verdadeiro intuito de ambas as embargantes é postergar o andamento do feito. Assim, por manifestamente protelatórios, deverá cada uma das embargantes arcar com o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte autora.DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso das rés, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.Ainda, nos termos da fundamentação, por serem os embargos manifestamente protelatórios, condeno cada uma das embargante (1ª e 4ª rés) a pagar à parte reclamante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.